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Em breve também estarão disponíveis neste espaço,
alguns direitos básicos dos profissionais nas áreas
trabalhista, previdenciária e educacional.
Clausulamento: Protocolo
nº 46218.005612/2008-18
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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2008
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O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRO/RS,
entidade sindical com sede estadual na Avenida João Pessoa,
nº 919, bairro Farroupilha, CEP 90.040-000, em Porto Alegre/RS,
CNPJ nº 92948389/0001-10, Registro Sindical nº MTPS 200.075/63,
Código da entidade Sindical nº 01021905891-9, e o SINDICATO
DOS ESTABELECIMENTOS DO ENSINO PRIVADO NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL – SINEPE/RS, com sede estadual na Avenida Borges de
Medeiros nº 308, 18º andar, conj. 184, CEP 90.020-020,
CNPJ nº 92966555/0001-00, Registro Sindical nº. MTIC
607.483, código da entidade sindical nº 000.006.87504-1,
estabelecem, por seus representantes legais devidamente autorizados
pelas respectivas assembléias gerais, a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação
das Leis do Trabalho, conforme as cláusulas que seguem:
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C L A U S U L A M E N T O
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1. ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva aplica-se às
relações de trabalho existentes ou que venham a existir
entre os professores empregados em estabelecimentos de ensino de
educação básica (educação infantil,
ensino fundamental, ensino médio, educação
de jovens e adultos, educação profissional), educação
superior e de cursos livres e seus respectivos empregadores, em
todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos
municípios de Caxias do Sul, que é a base territorial
do Sindicato dos Professores de Caxias do Sul, e de Ijuí,
que é a base territorial do Sindicato dos Professores do
Noroeste.
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| I
- CLÁUSULAS ECONÔMICAS |
2. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores será reajustado em 1° de
março de 2008 pelo percentual de 5,43% (cinco inteiros e quarenta
e três centésimos por cento), incidentes sobre os salários
efetivamente devidos em 1º de março de 2007 ressalvados
eventuais acordos que tenham ensejado aumentos declaradamente sem
caráter antecipatório.
Parágrafo único – A diferença salarial
retroativa a 1° de março de 2008 deverá ser ressarcida
aos professores juntamente com o salário de abril/08.
3. PISOS SALARIAIS
Os Pisos Salariais, observado o conteúdo da Cláusula 2 supra,
corresponderão em 1° de março de 2008 aos seguintes valores
mínimos para a hora-aula, sobre os quais deverá ser acrescido
o repouso remunerado:
4. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo professor terá direito a um adicional por tempo de serviço
equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base mensal para
cada quatro (4) anos trabalhados no mesmo estabelecimento de ensino, observado
o limite de 20% (vinte por cento) de adicional, independentemente do número
de quadriênios.
Parágrafo 1º – Ao professor que já tenha completado
quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive, será garantido
adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado,
passando a se inserir, após esta data, no regime previsto no caput da
cláusula.
Parágrafo 2º – Será respeitado o direito que o professor
já tenha porventura adquirido até 28 de fevereiro de 2003 ao cômputo
de mais de cinco (5) quadriênios.
Parágrafo 3º – Eventuais diferenças
serão saldadas
em duas parcelas iguais, tal como previsto no parágrafo único da
Cláusula 2.
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| II
- CLÁUSULAS DE REFLEXO ECONÔMICO E PRAZOS |
5. PRAZO PARA PAGAMENTO DE
SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o
dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo 1º – Findo este prazo, será devida
ao docente uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos
de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto)
dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor
fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a
escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções
Coletivas e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente,
acrescidas da correção mensal baseada na variação
do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre
o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 2º – O atraso no pagamento de salários
implicará, além da multa prevista no parágrafo
1º, a correção mensal dos valores, com base
na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre
o montante devido até o efetivo pagamento.
6. PAGAMENTO DE
JANELAS
Os períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno (janelas),
que ocorram sem solicitação do professor, serão
pagos como hora-aula normal e não serão incorporados à carga
horária e ao salário contratual.
Parágrafo 1º – Nesses períodos, o professor
estará sujeito a tarefas pedagógicas, relacionadas
com a sua área.
Parágrafo 2º – No caso dos cursos livres, o professor
poderá optar por não permanecer na escola, no período
das janelas, hipótese em que não receberá a
correspondente remuneração.
7. ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção de
adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor
da hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário
das 22 horas.
8. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo
máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo 1º – Findo este prazo, será devida,
ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos
de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto)
dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor
fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a
escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções
Coletivas e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente,
acrescidas da correção mensal baseada na variação
do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre
o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 2º – O atraso no pagamento antecipado
de férias implicará, além da multa prevista
no parágrafo 1º, a correção mensal dos
valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV,
calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
9.
PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito
até o primeiro dia útil subseqüente ao término
do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso
prévio, indenização do mesmo ou dispensa de
seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data
de notificação da demissão, sob pena de ser
paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia,
sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente
certa e líquida.
10. ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO
Os estabelecimentos da rede privada de ensino estarão obrigados
a pagar aos seus docentes um adicional por titulação,
incidente sobre o valor da hora-aula básica contratada,
acrescida do repouso semanal remunerado e consideradas as 4,5 semanas
a que alude o parágrafo 1º do art. 320 da CLT, nos
seguintes percentuais, compensados os adicionais já pagos
a mesmo título em razão de plano de carreira ou plano
de cargos e salários já existente:
I – professores da Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio
a) licenciatura curta ou plena ou pedagogia – 3% (três
por cento)
b) especialização – 5% (cinco por cento)
c) mestrado – 10% (dez por cento)
d) doutorado – 15% (quinze por cento)
II – professores da Educação
Superior
a) mestrado – 10% (dez por cento)
b) doutorado – 15% (quinze por cento)
Parágrafo 1º – O adicional previsto na letra "a" do
item I será devido, tão-somente, aos professores
da Educação Infantil e Ensino Fundamental – séries
iniciais (1ª a 4ª).
Parágrafo 2º - A titulação deverá corresponder à área
de atuação específica do professor, sendo
ainda aceita, no caso da Educação Básica,
a titulação em Educação, desde que
a mesma tenha relação direta com o plano de trabalho
do professor.
Parágrafo 3º – A percepção dos
referidos percentuais está condicionada à apresentação
do respectivo diploma ou certificado (especialização)
e, no caso de ter sido expedido por instituição estrangeira,
do seu reconhecimento pela instituição empregadora
ou pelo órgão federal competente.
Parágrafo 4º – Em qualquer hipótese, será devido
o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.
11.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
Os estabelecimentos de ensino efetuarão o pagamento dos
salários de seus docentes através de agência
bancária, mediante depósito em conta individual de
cada professor, havendo agência ou posto bancário
na localidade.
12. ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
É
obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio
acordo entre o professor e o estabelecimento de ensino, sempre
que este solicitar ao empregado a elaboração de apostila(s)
em horário não-contratual.
13. REUNIÕES DE
DEPARTAMENTO
Na Educação Superior, as reuniões de departamento
com finalidade pedagógico-administrativa, convocadas pelo
estabelecimento, quando não incluídas na jornada
semanal do professor não-contratado por tempo contínuo,
serão remuneradas em separado, à base do salário-hora
normal, salvo se já previstas na carga horária contratada.
Parágrafo único – A remuneração
prevista no caput não se aplica às instituições
que já tenham normas internas ou planos de carreira que
contemplem o pagamento dessas reuniões.
14. AULAS MINISTRADAS
FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
Fica assegurado aos docentes que ministram aulas em cursos ofertados
em local distante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros
do limite do município-sede de sua lotação,
desde que não seja o município de sua moradia,
o ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamento, alimentação
e hospedagem, dentro dos parâmetros fixados pelas respectivas
instituições, mediante apresentação
de notas fiscais, caso a instituição não
mantenha serviços próprios ou convênios específicos
com hotéis, restaurantes ou serviços de transporte.
Parágrafo 1º – Para efeitos desta cláusula,
cada docente deverá ser lotado em apenas um (1) centro/campus/unidade
da instituição.
Parágrafo 2º – Quando a jornada do professor
estender-se por mais de um turno, os custos de alimentação
serão ressarcidos pela instituição.
Parágrafo 3º – Quando a jornada do professor
estender-se por mais de um (1) dia ou quando impossibilitado o
seu retorno no mesmo dia, também os custos de hospedagem
serão ressarcidos pela instituição.
Parágrafo 4º – Se o professor, em virtude de
transferência consensual, deixar de se enquadrar na hipótese
geral prevista no caput, até mesmo por simples decorrência
da mudança de lotação, deixará de ser
ressarcido das despesas ali mencionadas.
Parágrafo 5º – O professor será sempre
reembolsado dos pedágios que tenha pago em virtude de sua
atuação docente em prol da instituição,
independentemente dos critérios estipulados no caput da
cláusula.
15. PAGAMENTO DE HORAS “IN ITINERE”
Fica
assegurado o pagamento do tempo de deslocamento aos docentes do
ensino superior dos cursos de graduação, incluídas
as atividades de extensão, que atuarem em cursos ofertados
em local distante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros
da sede da instituição de ensino em que o docente
esteja lotado, desde que esse local não seja o município
em que mantenha residência, sem prejuízo do ressarcimento
de despesas decorrentes de transporte, alimentação
e hospedagem.
Parágrafo 1º - A hora ‘in
itinere’ será paga
pelo valor correspondente a um terço (1/3) do valor-hora
efetivo do professor.
Parágrafo 2º - Entende-se por valor-hora
efetivo, para os efeitos remuneratórios aqui previstos,
o valor da hora-aula acrescido do repouso semanal remunerado, adicional
por tempo de
serviço (ATS) e do adicional por aprimoramento acadêmico,
com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário,
excluídas eventuais quantias correspondentes a tempo de
planejamento, preparação e/ou parcelas de natureza
similar.
Parágrafo 3º - Quando a viagem exceder o horário
das 22 horas será devido o correspondente adicional noturno.
Parágrafo 4º - Para efeitos remuneratórios,
o tempo de percurso será calculado na proporção
de 60 (sessenta) minutos para cada 80 (oitenta) quilômetros
de deslocamento e respectivas frações, observada
a hora-relógio como critério de apuração
e pagamento.
Parágrafo 5º - Se o empregador já paga
horas “in
itinere” em quantia superior, deverá mantê-la
em favor dos atuais contratados, podendo, contudo, aplicar o padrão
remuneratório previsto no parágrafo 1o em relação
aos novos contratados, sem que isto lhes gere crédito por
efeito de isonomia ou de equiparação.
Parágrafo 6º - O empregador que
já esteja
pagando horas “in itinere” sob outra denominação
poderá mantê-la, desde que observado o patamar mínimo
previsto nesta cláusula, ou utilizar a denominação
aqui prevista, sem que isto configure duplo fato gerador de ônus
trabalhista.
Parágrafo 7º - Esta cláusula
passará a
viger a partir de 1o de agosto de 2008.
16. REMUNERAÇÃO
DAS HORAS EXTRAS
O período de trabalho que exceder a carga horária
contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses
e percentuais:
I - adicional de hora extra de 50% além da
hora-aula normal:
- as duas primeiras horas semanais excedentes à carga horária
contratual;
- os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas
não-incluídas na carga horária contratual do professor;
- reuniões individuais com pais de
alunos.
II - pagamento
pelo valor da hora-aula normal:
- atividades esportivas;
- passeios;
- festividades;
- saídas a campo;
- conselhos de classe;
- substituição provisória
eventual;
- atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação
do professor;
- reuniões coletivas com pais de alunos;
- convites – quando o professor, na Educação Básica, é convidado
para atividades pedagógicas promovidas pela escola, excetuadas as atividades
meramente sociais ou religiosas;
- períodos que, na Educação Superior, decorram de desdobramentos
de turmas, de orientação de monografias, de trabalhos de conclusão
de curso ou de supervisão de estágios.
III - adicional de 100%
além da hora-aula normal:
- em todas as demais hipóteses não
previstas nos incisos I e II supra.
Parágrafo 1º – As escolas poderão diluir
a carga horária das reuniões que tenham periodicidade
quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal
do professor.
Parágrafo 2º – A substituição provisória
prevista no caput será entendida como aquela destinada a
suprir aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência
do professor que fará a substituição.
17. AMBIENTE
ESCOLAR
Os estabelecimentos de ensino, por suas direções,
dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido
de prevenir e reprimir condutas discentes e/ou de pais e demais
tomadores de serviços educacionais configuradoras de violência
física, psicológica ou moral contra seus professores.
Estes, por sua vez, deverão colaborar com as ações
necessárias para a eficácia da atuação
preconizada pelas direções.
Parágrafo 1º – Direções e professores,
observados os parâmetros de suas respectivas atribuições
e reservada a iniciativa das direções, buscarão
incluir a questão disciplinar dentro dos marcos pedagógicos
da escola.
Parágrafo 2º – Os compromissos aqui pactuados
não eximem as escolas e os professores da responsabilidade
civil que lhes seja atribuível segundo a legislação.
18.
PASSEIOS, FESTIVIDADES E ATIVIDADES ESPORTIVAS
As horas de passeios, festividades e atividades esportivas citadas
no inciso II da Cláusula 16 serão computadas independentemente
do número de horas trabalhadas, respeitando-se o seguinte
critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações
mais benéficas:
a) quando realizadas de segundas a sábados, em escolas
com aulas regulares nestes dias, serão pagas conforme o
número de períodos correspondentes ao(s) turno(s)
envolvido(s), sendo descontáveis as horas coincidentes já inclusas
na carga horária contratual;
b) quando realizadas aos sábados, em escolas que não
tenham aulas regulares neste dia, como também em domingos
e feriados, contar-se-ão 05 (cinco) horas-aula para cada
turno envolvido;
c) quando o passeio, festividade ou atividade esportiva estender-se
pelo período noturno, que, para exclusivo efeito deste cômputo
e do respectivo pagamento, inicia a partir das 19h, o professor
receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado
o limite remuneratório de 05 (cinco) horas-aula, aplicável,
inclusive, quando houver pernoite.
Parágrafo único – O empregador poderá descontar,
nos casos previstos nas alíneas ‘a’ e ‘b’,
a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente
com o dia de passeio ou festividade do total de horas a serem pagas.
19.
CRECHES
Os estabelecimentos de ensino que não dispuserem de creches
em suas dependências reembolsarão à professora
os gastos por ela efetuados em creches, para filhos de até 4
(quatro) anos de idade, no limite de R$ 131,44 (cento e trinta
e um reais e quarenta e quatro centavos) em 1° de março
de 2008, para a professora com carga horária de 30 (trinta)
horas semanais. À professora com carga horária inferior
será devido um reembolso proporcional à sua carga
horária contratual.
Parágrafo único – Fica assegurada à professora
a manutenção do referido reembolso até o último
mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado
4 (quatro) anos de idade.
20. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do
valor do 13º salário até o dia 05 (cinco) de
agosto de 2008, com base na remuneração devida no
mês de julho, independentemente de solicitação
do professor, devendo a parcela restante ser paga até o
dia 15 (quinze) de dezembro de 2008.
Parágrafo 1º – A antecipação da
primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada
pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo 2º – Findo este prazo, será devida,
ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos
de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto)
dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor
fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a
escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções
Coletivas e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente,
acrescidas da correção mensal baseada na variação
do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre
o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 3º – Os descumprimentos
previstos na presente cláusula implicarão, além
da multa prevista no parágrafo 3º, a correção
dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV,
calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
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| III
- CLÁUSULAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO |
21. ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa,
contratar docente com salário inferior ao do professor de
menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se
o nível e o grau em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.
22.
JORNADA DE TRABALHO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos docentes será fixada pelo
número de aulas semanais, que não poderá ser
superior a 40 (quarenta). O pagamento far-se-á mensalmente,
considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro
e meia) semanas, acrescentando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor
como remuneração do repouso, conforme interpretação
do art. 320 da CLT em combinação com a Lei 605/49.
23.
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os estabelecimentos de ensino fornecerão aos docentes cópia
do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas
que o compõem, valor da hora-aula, carga horária,
horas extras, adicionais, função, assim como os descontos
efetuados.
Parágrafo único – O recibo deverá conter
dados que identifiquem o estabelecimento, tais como carimbo do
CNPJ e assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada,
a fim de servir de documento comprobatório do salário
do docente.
24. ANOTAÇÕES NA CTPS
Serão anotados na CTPS o nível e/ou a modalidade
de ensino em que lecione o professor, o valor da hora-aula e as
cargas horárias inicial e final.
Parágrafo único – As mudanças de carga
horária, com exceção da última, somente
serão anotadas se o professor vier a solicitá-la
por escrito.
25. INTERVALO PARA DESCANSO
Após três aulas consecutivas, será obrigatório,
para todos professores, um intervalo para descanso com duração
mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível
com a estrutura pedagógica da disciplina.
Parágrafo 1º – O intervalo de que trata o caput
descaracteriza a consecutividade da aula subseqüente.
Parágrafo 2º – Caso o professor exerça
atividade nesse período por convocação da
escola, receberá remuneração equivalente ao
valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
Parágrafo 3º – O intervalo intrajornada poderá exceder
duas horas, e o intervalo entre o término da jornada de
um dia e o início da jornada do dia seguinte deverá contemplar,
no mínimo, 09 (nove) horas consecutivas.
Parágrafo 4º – O professor poderá concentrar
sua carga horária normal contratada ministrando mais de
seis aulas diárias em um mesmo estabelecimento.
26. SALA
DOS PROFESSORES
Todos estabelecimentos de ensino deverão reservar, pelo
menos, 01 (uma) sala de suas dependências, destinada ao uso
dos professores e funcionários.
27. CONTRATAÇÃO
DE PROFESSOR
Os estabelecimentos de Educação Superior somente
poderão admitir professores mediante publicação
de edital contendo o número de vagas e os critérios
de seleção.
Parágrafo 1º – O professor que pedir demissão
no transcorrer do mês de janeiro fará jus ao pagamento
de aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º – O estabelecimento de ensino que
precisar preencher vaga de professor demissionário ou licenciado
(inclusive gestante) no transcorrer do semestre letivo não
estará submetido ao estabelecido no caput.
28. PROFESSORES
DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES
INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Sempre que a organização curricular não for
por disciplina, os professores titulares das turmas de Educação
Infantil e séries iniciais (1ª à 4ª séries)
do Ensino Fundamental de oito anos de duração ou
anos iniciais (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental de
nove anos de duração terão contratação
mínima equivalente a 20 (vinte) horas-aula semanais.
Parágrafo 1º – As horas destinadas a reuniões
pedagógicas e/ou administrativas não serão
incluídas no cômputo desta contratação
mínima.
Parágrafo 2º – Estes professores titulares de
turma poderão ficar à disposição da
escola, para o desempenho de atividades compatíveis com
sua função de professor, durante as atividades especializadas
em seu turno de trabalho.
Parágrafo 3º – Ficam ressalvadas as contratações
mais vantajosas ao professor.
29. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Os estabelecimentos de ensino que ofertam cursos/disciplinas na
forma “a distância” remunerarão os docentes
que neles atuarem de acordo com as especificidades desta oferta,
considerando a elaboração dos materiais, a docência
propriamente dita e o atendimento aos alunos.
Parágrafo 1º – Os equipamentos de multimídia
utilizados pelos docentes na execução de planos de
trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico
da instituição deverão ser por ela disponibilizados.
Parágrafo 2º – O atendimento aos alunos deverá ser,
obrigatoriamente, no ambiente da instituição ofertante,
sendo proibido o fornecimento para os alunos do telefone e e-mail
particular do professor.
Parágrafo 3º – A carga horária de trabalho
do professor deverá ser previamente definida pela instituição
de ensino.
Parágrafo 4º – O número de professores
necessários para o desenvolvimento de um núcleo de
trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente indicado,
admitida, contudo, a sua variação, sempre que necessária
para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
Parágrafo 5º – Não se inclui no âmbito
definitório de “educação a distância” a
simples disponibilização de material de apoio pedagógico
no site da escola.
30. ESTÁGIOS
As instituições de ensino pagarão as despesas
com o transporte do professor havidas em razão de trabalho
de supervisão de estagiários, mediante apresentação
dos respectivos comprovantes.
31. ORIENTAÇÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO
DE CURSO
Na Educação Superior, no âmbito da graduação,
o professor não-contratado sob regime de tempo contínuo
receberá, no mínimo, o equivalente a 1/2 (meia) hora-aula
por semana por orientando que estiver sob sua orientação,
acrescida da correspondente remuneração do repouso.
Parágrafo único – A remuneração
prevista no caput não será cumulativa com eventual
remuneração similar já praticada pela instituição
de ensino e não implicará acréscimo de carga
horária.
32. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de docente
por prazo determinado em se tratando:
a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta)
dias úteis, ministrado em caráter extraordinário
pelo estabelecimento;
b) de substituição de professora gestante ou professor(a)
licenciado(a), pelo respectivo período;
c) de curso de pós-graduação, hipótese
na qual o contrato poderá estender-se por um período
máximo de 5 (cinco) meses.
33. TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA/COMPONENTE
CURRICULAR
Não poderá o docente ser transferido de disciplina/componente
curricular, grau de ensino ou turno de trabalho sem o seu consentimento
e desde que não resulte em seu prejuízo.
34. PRIMEIROS
SOCORROS E REMOÇÃO
Os estabelecimentos de ensino deverão manter medicamentos
de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência,
providenciar por sua conta a remoção imediata do
acidentado do local de trabalho, para atendimento médico
hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro
urbano e por via rodoviária.
35. PLANO DE SAÚDE
Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, à opção
de seus professores, plano de saúde que garanta atendimento
básico em consultas com médicos especializados e
exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB),
atendimento de pronto-socorro e atendimento fisiátrico,
correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo 1º – Os estabelecimentos de ensino
pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) da mensalidade
do plano por hora-aula da carga horária contratual semanal
até atingir, no máximo, 50% (cinqüenta por cento)
desta mensalidade.
Parágrafo 2º – O pagamento da respectiva taxa
de inscrição obedecerá aos mesmos critérios
estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – A adesão ao plano implicará expressa
autorização do professor para que se efetue o desconto
em folha de pagamento da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo 4º – Caberá ao estabelecimento
de ensino a escolha da prestadora de serviço, podendo a
cláusula ser executada, também, mediante ingresso
dos professores no plano de saúde oferecido pelo Sinpro/RS,
hipótese na qual se observará o seguinte:
a) se o
estabelecimento de ensino tiver plano de saúde,
contribuirá para o plano do Sinpro/RS com base no critério
estipulado no parágrafo primeiro supra, tendo por base o
preço do seu plano;
b) se o estabelecimento de ensino não tiver plano de saúde,
contribuirá para o plano do Sinpro/RS igualmente com base
no critério estipulado neste parágrafo primeiro;
porém, tendo por base o preço do plano do Sinpro/RS.
Parágrafo 5º – O plano de saúde deverá isentar
o empregado do pagamento de taxa de participação
nas consultas.
Parágrafo 6º – Estarão desobrigados de
facultar a opção prevista no parágrafo quarto
os estabelecimentos que preencherem uma das seguintes condições:
a) já tenham planos adaptados à atual legislação
sobre planos de saúde (Lei 9.656/98);
b) estejam negociando a implementação de plano adaptado à atual
legislação (Lei 9.656/98) e que efetivamente venham
a oferecê-lo até 15 de novembro de 2006;
c) já tenham planos de sua escolha que, embora não
adaptados à atual legislação (Lei 9.656/98),
contavam com a adesão de, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) de seus professores em 28 de fevereiro de 2006.
Parágrafo 7º – A opção pelo plano
de saúde do Sinpro/RS não estará condicionada à sindicalização
do professor.
Parágrafo 8º – O Sinpro/RS obriga-se a acolher,
em seu plano de saúde, os trabalhadores em administração
escolar que manifestarem o desejo de nele ingressarem, hipótese
na qual será observado o critério de contribuição
e desconto a que alude a alínea ‘b’ do parágrafo
4º desta cláusula.
Parágrafo 9º – O estabelecimento de ensino poderá,
a qualquer momento, contratar plano de saúde próprio,
mesmo já tendo encaminhado seus professores e/ou demais
trabalhadores ao plano de saúde do Sinpro/RS, hipótese
na qual será aplicável o critério previsto
na alínea ‘a’ do parágrafo 4º desta
cláusula.
Parágrafo 10 – A vantagem representada pelo ingresso
facultativo em plano de saúde não configurará salário
in natura nem salário-de-contribuição para
fins previdenciários.
Parágrafo 11 – Os estabelecimentos de ensino que já conveniaram
a participação no plano de saúde do Sinpro/RS
estarão obrigados aos pagamentos previstos no parágrafo
4º e em suas alíneas ‘a’ e ‘b’.
Parágrafo 12 – Os estabelecimentos de ensino enquadrados
na hipótese da alínea ‘c’ do parágrafo
6º deverão informar ao Sinpro/RS o número de
participantes no seu plano de saúde até 30 de junho
de 2006.
36. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de
atestado médico, as faltas por motivo de doença do
professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite de
acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão abonadas,
mediante atestado médico, até 05 (cinco) faltas por
ano.
37. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias
corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala. Por período
idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe,
cônjuge, companheiro(a) ou filho(a), não serão
descontadas as faltas dos docentes.
Parágrafo único – Na hipótese de falecimento
de avô(ó), não serão descontadas as
faltas compreendidas no período de 03 (três) dias
subseqüentes ao evento e, no caso de falecimento de irmão,
tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado
apenas 01 (um) dia de falta.
38. LICENÇA-PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada de
08 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu
filho(a), independentemente das férias a que tenha direito.
39.
LICENÇA-ADOÇÃO
À
professora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança, será concedida licença-maternidade
pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança
tiver até 1 (um) ano de idade; de 60 (sessenta) dias, se
a criança tiver de 1 (um) a 4 (quatro) anos de idade; e
de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a
8 (oito) anos de idade, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo único – A licença será concedida
mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante
ou guardiã.
40. DIREITO À LICENÇA
Após 05 (cinco) anos de ininterrupto exercício do
magistério no mesmo estabelecimento de ensino, ressalvadas
as interrupções previstas em lei, o docente terá direito
a uma licença não-remunerada para tratar de interesses
particulares, com duração de até 02 (dois)
anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.
Parágrafo 1º – O início e o término
da licença deverão coincidir com o início
do ano/período letivo.
Parágrafo 2º – Se o professor pretender continuar
no estabelecimento, deverá comunicá-lo com antecedência
de 06 (seis) meses do final de sua licença.
Parágrafo 3º – O tempo desta licença não
será computado como período aquisitivo de férias,
sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido
até o início da licença.
41. ESTABILIDADE DO
APOSENTANDO
Todo professor com três anos ou mais de contrato, que estiver,
no máximo, a 03 (três) anos da aposentadoria por tempo
de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda
por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga
horária até a data da aquisição do
direito à aposentadoria.
Parágrafo 1º – O professor que não informar
e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição
do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a
garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo 2º – O professor que não requerer
a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias a contar do momento
em que adquirir o direito perderá a garantia instituída
nesta cláusula.
Parágrafo 3º – O professor poderá exercer
a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única
vez.
Parágrafo 4º – Havendo divergência entre
o professor e seu empregador quanto à contagem do tempo
de contribuição para aquisição do direito
aos benefícios mencionados no caput, será concedido
um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o professor obtenha
documentação oficial hábil para a desejada
comprovação.
42. DESCONTO EM PÓS-GRADUAÇÃO
Será concedido um desconto de, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) do valor dos cursos para os docentes de todos níveis
e graus que cursarem pós-graduação ou extensão
na própria instituição em que trabalham e
na sua área de atuação. Para isso, a instituição
oferecerá, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas,
garantindo, sempre, o mínimo de 02 (duas) vagas.
43. DELEGADO
SINDICAL
Fica assegurada a existência de 01 (um) delegado sindical
por escola, com mandato de 01 (um) ano, eleito por seus pares em
assembléia convocada para este fim.
44. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento,
o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo
de sua remuneração, para freqüentar curso de
especialização, simpósios, encontros, congressos,
etc., relativos à sua área de trabalho.
45. CONCESSÃO DE FÉRIAS ESCOLARES NA EDUCAÇÃO
INFANTIL
É
assegurada remuneração suplementar ao professor de
estabelecimento de Educação Infantil, pelo período
em que estiver à disposição da escola durante
o curso das férias escolares, sempre que haja turmas especiais,
com atividades não-habituais.
46. DIA DO PROFESSOR
No dia 13 de outubro de 2008, data dedicada ao professor, não
haverá atividade docente nem compensação das
respectivas horas não-trabalhadas.
47. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego durante todo
o período de gravidez até 120 (cento e vinte) dias
após o término da licença-maternidade, facultando-se
ao empregador converter tal estabilidade em indenização
do período correspondente.
Parágrafo único – Em caso de demissão,
a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias
após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
48.
DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes
de docentes na instituição de ensino em que o mesmo
professor(a) exercer suas funções, na razão
dos seguintes percentuais, limites e condições:
a) para os dependentes de docentes de Educação Infantil,
Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação
Profissional, cursos livres, o desconto devido será proporcional à carga
horária contratual semanal do docente, na razão de
4% (quatro por cento) por hora-aula, limitado, para 01 (um) dos
dependentes, ao percentual máximo de 90% (noventa por cento)
e, para os demais, ao percentual máximo de 50% (cinqüenta
por cento) do valor das mensalidades;
b) para os dependentes de docentes de Educação Superior,
o desconto será exigível para apenas 01 (um) curso
de graduação por dependente e limitado a 02 (dois)
dependentes, nos percentuais e condições a seguir
estabelecidos:
b.1 – docente com 1 a 8 horas-aula semanais – 20% de
desconto por dependente;
b.2 – docente com 9 a 16 horas-aula semanais – 30%;
b.3 – docente com 17 a 24 horas-aula semanais – 50%;
b.4 – docente com 25 a 32 horas-aula semanais – 60%;
b.5 – docente com mais de 32 horas-aula semanais – 80%.
Parágrafo 1º – O desconto de mensalidades nos
cursos de medicina e odontologia será limitado a 80% dos
percentuais estabelecidos na alínea ‘b’ supra,
respeitado o critério da carga horária.
Parágrafo 2º – O conceito de dependente, para
os efeitos da presente cláusula, é aquele admitido
pela legislação do Imposto de Renda.
Parágrafo 3º – Ficam ressalvadas as situações
mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de adoção,
pela instituição, de critérios mais vantajosos.
49.
IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA-HORÁRIA
A carga horária do docente e a correspondente remuneração
não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador,
salvo nas hipóteses de:
I - alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão
competente da instituição de ensino;
II - supressão de turmas motivada por redução
do número de alunos e desde que as turmas remanescentes
da mesma série, componente curricular ou disciplina tenham,
no máximo:
a) na educação infantil: 20 alunos;
b) nas séries iniciais (1a à 5a) do ensino fundamental:
35 alunos;
c) nas séries finais do ensino fundamental: 42 alunos;
d) no ensino médio: 47 alunos;
e) na educação superior: 60 alunos;
III
- término de mandato em função eletiva
ou exoneração em função administrativa
de confiança;
IV – na educação superior, retorno de docente
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