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Edições
anteriores da CCT
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Clausulamento: Protocolo
nº 46218.005612/2008-18
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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2008
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O SINDICATO DOS
PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRO/RS,
entidade sindical com sede estadual na Avenida João Pessoa, nº 919,
bairro Farroupilha, CEP 90.040-000, em Porto Alegre/RS, CNPJ nº 92948389/0001-10,
Registro Sindical nº MTPS 200.075/63, Código da entidade Sindical
nº 01021905891-9, e o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DO ENSINO PRIVADO
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINEPE/RS, com sede estadual na
Avenida Borges de Medeiros nº 308, 18º andar, conj. 184, CEP 90.020-020,
CNPJ nº 92966555/0001-00, Registro Sindical nº. MTIC 607.483, código
da entidade sindical nº 000.006.87504-1, estabelecem, por seus representantes
legais devidamente autorizados pelas respectivas assembléias gerais,
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos
611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme
as cláusulas que seguem:
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C
L A U S U L A M E N T O
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1. ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações
de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados
em estabelecimentos de ensino de educação básica (educação
infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de
jovens e adultos, educação profissional), educação
superior e de cursos livres e seus respectivos empregadores, em todo o Estado
do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias
do Sul, que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Caxias
do Sul, e de Ijuí, que é a base territorial do Sindicato dos
Professores do Noroeste.
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| I
- CLÁUSULAS ECONÔMICAS |
2. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores será reajustado em 1° de março
de 2008 pelo percentual de 5,43% (cinco inteiros e quarenta e três centésimos
por cento), incidentes sobre os salários efetivamente devidos em 1º de
março de 2007 ressalvados eventuais acordos que tenham ensejado aumentos
declaradamente sem caráter antecipatório.
Parágrafo único – A diferença
salarial retroativa a 1° de março de 2008 deverá ser
ressarcida aos professores juntamente com o salário de abril/08.
3. PISOS SALARIAIS
Os Pisos Salariais, observado o conteúdo da Cláusula 2 supra,
corresponderão em 1° de março de 2008 aos seguintes valores
mínimos para a hora-aula, sobre os quais deverá ser acrescido
o repouso remunerado:
4.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo
professor terá direito a um adicional
por tempo de serviço equivalente a 3% (três por
cento) do seu salário-base mensal para cada quatro (4)
anos trabalhados no mesmo estabelecimento de ensino, observado
o limite de 20% (vinte por cento) de adicional, independentemente
do número de quadriênios.
Parágrafo 1º – Ao professor que já tenha
completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive, será garantido
adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado,
passando a se inserir, após esta data, no regime previsto no caput da
cláusula.
Parágrafo 2º – Será respeitado o
direito que o professor já tenha porventura adquirido até 28
de fevereiro de 2003 ao cômputo de mais de cinco (5) quadriênios.
Parágrafo 3º – Eventuais diferenças
serão saldadas em duas parcelas iguais, tal como previsto no parágrafo único
da Cláusula 2.
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| II
- CLÁUSULAS DE REFLEXO ECONÔMICO E
PRAZOS |
5.
PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco)
do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo 1º – Findo este
prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinqüenta
centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o
6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia,
a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento)
na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido
cláusula de Convenções Coletivas e equivalente
a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção
mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas
em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o
efetivo cumprimento.
Parágrafo 2º – O atraso no
pagamento de salários implicará, além da
multa prevista no parágrafo 1º, a correção
mensal dos valores, com base na variação mensal
do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o
efetivo pagamento.
6. PAGAMENTO DE JANELAS
Os períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno (janelas), que ocorram
sem solicitação do professor, serão pagos como hora-aula
normal e não serão incorporados à carga horária
e ao salário contratual.
Parágrafo 1º – Nesses períodos,
o professor estará sujeito a tarefas pedagógicas,
relacionadas com a sua área.
Parágrafo 2º – No caso dos
cursos livres, o professor poderá optar por não
permanecer na escola, no período das janelas, hipótese
em que não receberá a correspondente remuneração.
7. ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção de adicional noturno,
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula diurna, quando a
aula ultrapassar o horário das 22 horas.
8. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo
de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo 1º – Findo este
prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta
centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o
6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia,
a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento)
na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido
cláusula de Convenções Coletivas e equivalente
a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção
mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas
em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o
efetivo cumprimento.
Parágrafo 2º – O atraso no
pagamento antecipado de férias implicará, além
da multa prevista no parágrafo 1º, a correção
mensal dos valores, com base na variação mensal
do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o
efetivo pagamento.
9. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o
primeiro dia útil subseqüente ao término do contrato ou,
nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado
da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga
ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre
que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.
10. ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO
Os estabelecimentos da rede privada de ensino estarão obrigados a pagar
aos seus docentes um adicional por titulação, incidente sobre
o valor da hora-aula básica contratada, acrescida do repouso semanal
remunerado e consideradas as 4,5 semanas a que alude o parágrafo 1º do
art. 320 da CLT, nos seguintes percentuais, compensados os adicionais já pagos
a mesmo título em razão de plano de carreira ou plano de cargos
e salários já existente:
I – professores da Educação Infantil, Ensino Fundamental
e Ensino Médio
a) licenciatura curta ou plena ou pedagogia – 3% (três por cento)
b) especialização – 5% (cinco por cento)
c) mestrado – 10% (dez por cento)
d) doutorado – 15% (quinze por cento)
II – professores da Educação Superior
a) mestrado – 10% (dez por cento)
b) doutorado – 15% (quinze por cento)
Parágrafo 1º – O adicional previsto na
letra "a" do item I será devido, tão-somente, aos professores
da Educação Infantil e Ensino Fundamental – séries
iniciais (1ª a 4ª).
Parágrafo 2º - A titulação
deverá corresponder à área de atuação
específica do professor, sendo ainda aceita, no caso da
Educação Básica, a titulação
em Educação, desde que a mesma tenha relação
direta com o plano de trabalho do professor.
Parágrafo 3º – A percepção
dos referidos percentuais está condicionada à apresentação
do respectivo diploma ou certificado (especialização)
e, no caso de ter sido expedido por instituição
estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição
empregadora ou pelo órgão federal competente.
Parágrafo 4º – Em qualquer
hipótese, será devido o percentual maior, não
sendo os mesmos cumulativos.
11. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
Os estabelecimentos de ensino efetuarão o pagamento dos salários
de seus docentes através de agência bancária, mediante
depósito em conta individual de cada professor, havendo agência
ou posto bancário na localidade.
12. ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo
entre o professor e o estabelecimento de ensino, sempre que este solicitar ao
empregado a elaboração de apostila(s) em horário não-contratual.
13. REUNIÕES DE DEPARTAMENTO
Na Educação Superior, as reuniões de departamento com
finalidade pedagógico-administrativa, convocadas pelo estabelecimento,
quando não incluídas na jornada semanal do professor não-contratado
por tempo contínuo, serão remuneradas em separado, à base
do salário-hora normal, salvo se já previstas na carga horária
contratada.
Parágrafo único – A remuneração
prevista no caput não se aplica às instituições
que já tenham normas internas ou planos de carreira que
contemplem o pagamento dessas reuniões.
14. AULAS MINISTRADAS FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
Fica assegurado aos docentes que ministram aulas em cursos ofertados
em local distante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros do limite do município-sede
de sua lotação, desde que não seja o município
de sua moradia, o ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamento, alimentação
e hospedagem, dentro dos parâmetros fixados pelas respectivas instituições,
mediante apresentação de notas fiscais, caso a instituição
não mantenha serviços próprios ou convênios específicos
com hotéis, restaurantes ou serviços de transporte.
Parágrafo 1º – Para efeitos
desta cláusula, cada docente deverá ser lotado
em apenas um (1) centro/campus/unidade da instituição.
Parágrafo 2º – Quando a jornada
do professor estender-se por mais de um turno, os custos de alimentação
serão ressarcidos pela instituição.
Parágrafo 3º – Quando a jornada
do professor estender-se por mais de um (1) dia ou quando impossibilitado
o seu retorno no mesmo dia, também os custos de hospedagem
serão ressarcidos pela instituição.
Parágrafo 4º – Se o professor,
em virtude de transferência consensual, deixar de se enquadrar
na hipótese geral prevista no caput, até mesmo
por simples decorrência da mudança de lotação,
deixará de ser ressarcido das despesas ali mencionadas.
Parágrafo 5º – O professor
será sempre reembolsado dos pedágios que tenha
pago em virtude de sua atuação docente em prol
da instituição, independentemente dos critérios
estipulados no caput da cláusula.
15. PAGAMENTO DE HORAS “IN ITINERE”
Fica assegurado o pagamento do tempo de deslocamento
aos docentes do ensino superior dos cursos de graduação,
incluídas as atividades de extensão, que atuarem
em cursos ofertados em local distante, pelo menos, 25 (vinte
e cinco) quilômetros da sede da instituição
de ensino em que o docente esteja lotado, desde que esse local
não seja o município em que mantenha residência,
sem prejuízo do ressarcimento de despesas decorrentes
de transporte, alimentação e hospedagem.
Parágrafo 1º - A hora ‘in
itinere’ será paga pelo valor correspondente a um
terço (1/3) do valor-hora efetivo do professor.
Parágrafo 2º - Entende-se por valor-hora
efetivo, para os efeitos remuneratórios aqui previstos,
o valor da hora-aula acrescido do repouso semanal remunerado,
adicional por tempo de serviço (ATS) e do adicional por
aprimoramento acadêmico, com reflexos em férias
acrescidas de 1/3 e 13º salário, excluídas
eventuais quantias correspondentes a tempo de planejamento, preparação
e/ou parcelas de natureza similar.
Parágrafo 3º - Quando a viagem exceder
o horário das 22 horas será devido o correspondente
adicional noturno.
Parágrafo 4º - Para efeitos remuneratórios,
o tempo de percurso será calculado na proporção
de 60 (sessenta) minutos para cada 80 (oitenta) quilômetros
de deslocamento e respectivas frações, observada
a hora-relógio como critério de apuração
e pagamento.
Parágrafo 5º - Se o empregador
já paga horas “in itinere” em quantia superior,
deverá mantê-la em favor dos atuais contratados,
podendo, contudo, aplicar o padrão remuneratório
previsto no parágrafo 1o em relação aos
novos contratados, sem que isto lhes gere crédito por
efeito de isonomia ou de equiparação.
Parágrafo 6º - O empregador que
já esteja pagando horas “in itinere” sob outra
denominação poderá mantê-la, desde
que observado o patamar mínimo previsto nesta cláusula,
ou utilizar a denominação aqui prevista, sem que
isto configure duplo fato gerador de ônus trabalhista.
Parágrafo 7º - Esta cláusula
passará a viger a partir de 1o de agosto de 2008.
16. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual
semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I - adicional de hora extra de 50% além da hora-aula normal:
- as duas primeiras horas semanais excedentes à carga
horária contratual;
- os períodos destinados a reuniões
pedagógicas sistemáticas não-incluídas na carga horária
contratual do professor;
- reuniões individuais com pais de
alunos.
II - pagamento pelo valor da hora-aula normal:
- atividades esportivas;
- passeios;
- festividades;
- saídas a campo;
- conselhos de classe;
- substituição provisória
eventual;
- atividades pedagógicas eventuais
destinadas a projetos ou capacitação do professor;
- reuniões coletivas com pais de alunos;
- convites – quando o professor, na
Educação Básica, é convidado para atividades pedagógicas
promovidas pela escola, excetuadas as atividades meramente sociais ou religiosas;
- períodos que, na Educação
Superior, decorram de desdobramentos de turmas, de orientação de
monografias, de trabalhos de conclusão de curso ou de supervisão
de estágios.
III - adicional de 100% além da hora-aula normal:
- em todas as demais hipóteses não
previstas nos incisos I e II supra.
Parágrafo 1º – As escolas poderão
diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade
quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do professor.
Parágrafo 2º – A substituição
provisória prevista no caput será entendida como
aquela destinada a suprir aulas de professor ausente, condicionada,
em qualquer hipótese, à anuência do professor
que fará a substituição.
17. AMBIENTE ESCOLAR
Os estabelecimentos de ensino, por suas direções, dentro das
suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir e reprimir
condutas discentes e/ou de pais e demais tomadores de serviços educacionais
configuradoras de violência física, psicológica ou moral
contra seus professores. Estes, por sua vez, deverão colaborar com as
ações necessárias para a eficácia da atuação
preconizada pelas direções.
Parágrafo 1º – Direções
e professores, observados os parâmetros de suas respectivas
atribuições e reservada a iniciativa das direções,
buscarão incluir a questão disciplinar dentro dos
marcos pedagógicos da escola.
Parágrafo 2º – Os compromissos
aqui pactuados não eximem as escolas e os professores
da responsabilidade civil que lhes seja atribuível segundo
a legislação.
18. PASSEIOS, FESTIVIDADES E ATIVIDADES ESPORTIVAS
As horas de passeios, festividades e atividades esportivas citadas
no inciso II da Cláusula 16 serão computadas independentemente do número
de horas trabalhadas, respeitando-se o seguinte critério de pagamento
mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:
a) quando realizadas de segundas a sábados,
em escolas com aulas regulares nestes dias, serão pagas
conforme o número de períodos correspondentes
ao(s) turno(s) envolvido(s), sendo descontáveis as horas
coincidentes já inclusas na carga horária contratual;
b) quando realizadas aos sábados, em
escolas que não tenham aulas regulares neste dia, como
também em domingos e feriados, contar-se-ão 05
(cinco) horas-aula para cada turno envolvido;
c) quando o passeio, festividade ou atividade
esportiva estender-se pelo período noturno, que, para
exclusivo efeito deste cômputo e do respectivo pagamento,
inicia a partir das 19h, o professor receberá as horas
noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório
de 05 (cinco) horas-aula, aplicável, inclusive, quando
houver pernoite.
Parágrafo único – O empregador
poderá descontar, nos casos previstos nas alíneas ‘a’ e ‘b’,
a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente
com o dia de passeio ou festividade do total de horas a serem
pagas.
19. CRECHES
Os estabelecimentos de ensino que não dispuserem de creches em suas
dependências reembolsarão à professora os gastos por ela
efetuados em creches, para filhos de até 4 (quatro) anos de idade, no
limite de R$ 131,44 (cento e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos)
em 1° de março de 2008, para a professora com carga horária
de 30 (trinta) horas semanais. À professora com carga horária
inferior será devido um reembolso proporcional à sua carga horária
contratual.
Parágrafo único – Fica assegurada à professora
a manutenção do referido reembolso até o último
mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado
4 (quatro) anos de idade.
20. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º salário
até o dia 05 (cinco) de agosto de 2008, com base na remuneração
devida no mês de julho, independentemente de solicitação
do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze)
de dezembro de 2008.
Parágrafo 1º – A antecipação
da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada
pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo 2º – Findo este
prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta
centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o
6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia,
a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento)
na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido
cláusula de Convenções Coletivas e equivalente
a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção
mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas
em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o
efetivo cumprimento.
Parágrafo 3º – Os descumprimentos
previstos na presente cláusula implicarão, além
da multa prevista no parágrafo 3º, a correção
dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV,
calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
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| III
- CLÁUSULAS DE CONDIÇÕES DE
TRABALHO |
21. ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa,
contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo
de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível
e o grau em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.
22. JORNADA DE TRABALHO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos docentes será fixada pelo número
de aulas semanais, que não poderá ser superior a 40 (quarenta).
O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído
de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor
como remuneração do repouso, conforme interpretação
do art. 320 da CLT em combinação com a Lei 605/49.
23. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os estabelecimentos de ensino fornecerão aos docentes cópia do
recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem,
valor da hora-aula, carga horária, horas extras, adicionais, função,
assim como os descontos efetuados.
Parágrafo único – O recibo
deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento,
tais como carimbo do CNPJ e assinatura do diretor ou pessoa credenciada,
quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório
do salário do docente.
24. ANOTAÇÕES NA CTPS
Serão anotados na CTPS o nível e/ou a modalidade de ensino em
que lecione o professor, o valor da hora-aula e as cargas horárias inicial
e final.
Parágrafo único – As mudanças de carga horária,
com exceção da última, somente serão anotadas se
o professor vier a solicitá-la por escrito.
25. INTERVALO PARA DESCANSO
Após três aulas consecutivas, será obrigatório,
para todos professores, um intervalo para descanso com duração
mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura
pedagógica da disciplina.
Parágrafo 1º – O intervalo
de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula
subseqüente.
Parágrafo 2º – Caso o professor
exerça atividade nesse período por convocação
da escola, receberá remuneração equivalente
ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
Parágrafo 3º – O intervalo
intrajornada poderá exceder duas horas, e o intervalo
entre o término da jornada de um dia e o início
da jornada do dia seguinte deverá contemplar, no mínimo,
09 (nove) horas consecutivas.
Parágrafo 4º – O professor
poderá concentrar sua carga horária normal contratada
ministrando mais de seis aulas diárias em um mesmo estabelecimento.
26. SALA DOS PROFESSORES
Todos estabelecimentos de ensino deverão reservar, pelo menos, 01 (uma)
sala de suas dependências, destinada ao uso dos professores e funcionários.
27. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR
Os estabelecimentos de Educação Superior somente poderão
admitir professores mediante publicação de edital contendo o
número de vagas e os critérios de seleção.
Parágrafo 1º – O professor
que pedir demissão no transcorrer do mês de janeiro
fará jus ao pagamento de aviso prévio de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo 2º – O estabelecimento
de ensino que precisar preencher vaga de professor demissionário
ou licenciado (inclusive gestante) no transcorrer do semestre
letivo não estará submetido ao estabelecido no
caput.
28. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E
SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Sempre que a organização curricular não for por disciplina,
os professores titulares das turmas de Educação Infantil e séries
iniciais (1ª à 4ª séries) do Ensino Fundamental de
oito anos de duração ou anos iniciais (1º ao 5º ano)
do Ensino Fundamental de nove anos de duração terão contratação
mínima equivalente a 20 (vinte) horas-aula semanais.
Parágrafo 1º – As horas destinadas
a reuniões pedagógicas e/ou administrativas não
serão incluídas no cômputo desta contratação
mínima.
Parágrafo 2º – Estes professores
titulares de turma poderão ficar à disposição
da escola, para o desempenho de atividades compatíveis
com sua função de professor, durante as atividades
especializadas em seu turno de trabalho.
Parágrafo 3º – Ficam ressalvadas
as contratações mais vantajosas ao professor.
29. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Os estabelecimentos de ensino que ofertam cursos/disciplinas
na forma “a
distância” remunerarão os docentes que neles atuarem de
acordo com as especificidades desta oferta, considerando a elaboração
dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos.
Parágrafo 1º – Os equipamentos
de multimídia utilizados pelos docentes na execução
de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano
pedagógico da instituição deverão
ser por ela disponibilizados.
Parágrafo 2º – O atendimento
aos alunos deverá ser, obrigatoriamente, no ambiente da
instituição ofertante, sendo proibido o fornecimento
para os alunos do telefone e e-mail particular do professor.
Parágrafo 3º – A carga horária
de trabalho do professor deverá ser previamente definida
pela instituição de ensino.
Parágrafo 4º – O número
de professores necessários para o desenvolvimento de um
núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser
previamente indicado, admitida, contudo, a sua variação,
sempre que necessária para ajustar a oferta com a efetiva
demanda.
Parágrafo 5º – Não
se inclui no âmbito definitório de “educação
a distância” a simples disponibilização
de material de apoio pedagógico no site da escola.
30. ESTÁGIOS
As instituições de ensino pagarão as despesas com o transporte
do professor havidas em razão de trabalho de supervisão de estagiários,
mediante apresentação dos respectivos comprovantes.
31. ORIENTAÇÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO
DE CURSO
Na Educação Superior, no âmbito da graduação,
o professor não-contratado sob regime de tempo contínuo receberá,
no mínimo, o equivalente a 1/2 (meia) hora-aula por semana por orientando
que estiver sob sua orientação, acrescida da correspondente remuneração
do repouso.
Parágrafo único – A remuneração
prevista no caput não será cumulativa com eventual
remuneração similar já praticada pela instituição
de ensino e não implicará acréscimo de carga
horária.
32. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de
docente por prazo determinado em se tratando:
a) de curso de duração máxima
de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter
extraordinário pelo estabelecimento;
b) de substituição de professora
gestante ou professor(a) licenciado(a), pelo respectivo período;
c) de curso de pós-graduação,
hipótese na qual o contrato poderá estender-se
por um período máximo de 5 (cinco) meses.
33. TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA/COMPONENTE CURRICULAR
Não poderá o docente ser transferido de disciplina/componente
curricular, grau de ensino ou turno de trabalho sem o seu consentimento e desde
que não resulte em seu prejuízo.
34. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
Os estabelecimentos de ensino deverão manter medicamentos de primeiros
socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por
sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho,
para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no
perímetro urbano e por via rodoviária.
35. PLANO DE SAÚDE
Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, à opção
de seus professores, plano de saúde que garanta atendimento básico
em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos
(todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto-socorro e atendimento
fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo 1º – Os estabelecimentos
de ensino pagarão valor correspondente a 2% (dois por
cento) da mensalidade do plano por hora-aula da carga horária
contratual semanal até atingir, no máximo, 50%
(cinqüenta por cento) desta mensalidade.
Parágrafo 2º – O pagamento
da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos
mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – A adesão
ao plano implicará expressa autorização
do professor para que se efetue o desconto em folha de pagamento
da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo 4º – Caberá ao
estabelecimento de ensino a escolha da prestadora de serviço,
podendo a cláusula ser executada, também, mediante
ingresso dos professores no plano de saúde oferecido pelo
Sinpro/RS, hipótese na qual se observará o seguinte:
a) se o estabelecimento de ensino tiver plano
de saúde, contribuirá para o plano do Sinpro/RS
com base no critério estipulado no parágrafo primeiro
supra, tendo por base o preço do seu plano;
b) se o estabelecimento de ensino não
tiver plano de saúde, contribuirá para o plano
do Sinpro/RS igualmente com base no critério estipulado
neste parágrafo primeiro; porém, tendo por base
o preço do plano do Sinpro/RS.
Parágrafo 5º – O plano de
saúde deverá isentar o empregado do pagamento de
taxa de participação nas consultas.
Parágrafo 6º – Estarão
desobrigados de facultar a opção prevista no parágrafo
quarto os estabelecimentos que preencherem uma das seguintes
condições:
a) já tenham planos adaptados à atual
legislação sobre planos de saúde (Lei 9.656/98);
b) estejam negociando a implementação
de plano adaptado à atual legislação (Lei
9.656/98) e que efetivamente venham a oferecê-lo até 15
de novembro de 2006;
c) já tenham planos de sua escolha que,
embora não adaptados à atual legislação
(Lei 9.656/98), contavam com a adesão de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) de seus professores em 28 de fevereiro
de 2006.
Parágrafo 7º – A opção
pelo plano de saúde do Sinpro/RS não estará condicionada à sindicalização
do professor.
Parágrafo 8º – O Sinpro/RS
obriga-se a acolher, em seu plano de saúde, os trabalhadores
em administração escolar que manifestarem o desejo
de nele ingressarem, hipótese na qual será observado
o critério de contribuição e desconto a
que alude a alínea ‘b’ do parágrafo
4º desta cláusula.
Parágrafo 9º – O estabelecimento
de ensino poderá, a qualquer momento, contratar plano
de saúde próprio, mesmo já tendo encaminhado
seus professores e/ou demais trabalhadores ao plano de saúde
do Sinpro/RS, hipótese na qual será aplicável
o critério previsto na alínea ‘a’ do
parágrafo 4º desta cláusula.
Parágrafo 10 – A vantagem representada
pelo ingresso facultativo em plano de saúde não
configurará salário in natura nem salário-de-contribuição
para fins previdenciários.
Parágrafo 11 – Os estabelecimentos
de ensino que já conveniaram a participação
no plano de saúde do Sinpro/RS estarão obrigados
aos pagamentos previstos no parágrafo 4º e em suas
alíneas ‘a’ e ‘b’.
Parágrafo 12 – Os estabelecimentos
de ensino enquadrados na hipótese da alínea ‘c’ do
parágrafo 6º deverão informar ao Sinpro/RS
o número de participantes no seu plano de saúde
até 30 de junho de 2006.
36. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico,
as faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença
de filho(a) que necessite de acompanhamento do professor (pai ou mãe),
serão abonadas, mediante atestado médico, até 05 (cinco)
faltas por ano.
37. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias corridos,
as faltas dos docentes por motivo de gala. Por período idêntico,
em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a)
ou filho(a), não serão descontadas as faltas dos docentes.
Parágrafo único – Na hipótese
de falecimento de avô(ó), não serão
descontadas as faltas compreendidas no período de 03 (três)
dias subseqüentes ao evento e, no caso de falecimento de
irmão, tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado
apenas 01 (um) dia de falta.
38. LICENÇA-PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada de 08 (oito)
dias corridos, a contar da data de nascimento de seu filho(a), independentemente
das férias a que tenha direito.
39. LICENÇA-ADOÇÃO
À professora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança, será concedida licença-maternidade pelo período
de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano
de idade; de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 1 (um) a 4 (quatro)
anos de idade; e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos de idade, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo único – A licença
será concedida mediante apresentação do
termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
40. DIREITO À LICENÇA
Após 05 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério
no mesmo estabelecimento de ensino, ressalvadas as interrupções
previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não-remunerada
para tratar de interesses particulares, com duração de até 02
(dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.
Parágrafo 1º – O início
e o término da licença deverão coincidir
com o início do ano/período letivo.
Parágrafo 2º – Se o professor
pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo
com antecedência de 06 (seis) meses do final de sua licença.
Parágrafo 3º – O tempo desta
licença não será computado como período
aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem
do tempo aquisitivo já decorrido até o início
da licença.
41. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo professor com três anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo,
a 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição,
proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade
no emprego e na carga horária até a data da aquisição
do direito à aposentadoria.
Parágrafo 1º – O professor
que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento
de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir
o direito, perderá a garantia instituída nesta
cláusula.
Parágrafo 2º – O professor
que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa)
dias a contar do momento em que adquirir o direito perderá a
garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo 3º – O professor
poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula
uma única vez.
Parágrafo 4º – Havendo divergência
entre o professor e seu empregador quanto à contagem do
tempo de contribuição para aquisição
do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido
um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o professor obtenha
documentação oficial hábil para a desejada
comprovação.
42. DESCONTO EM PÓS-GRADUAÇÃO
Será concedido um desconto de, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) do valor dos cursos para os docentes de todos níveis e graus
que cursarem pós-graduação ou extensão na própria
instituição em que trabalham e na sua área de atuação.
Para isso, a instituição oferecerá, no mínimo,
10% (dez por cento) das vagas, garantindo, sempre, o mínimo de 02 (duas)
vagas.
43. DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de 01 (um) delegado sindical por escola,
com mandato de 01 (um) ano, eleito por seus pares em assembléia convocada
para este fim.
44. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS,
SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento,
o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração,
para freqüentar curso de especialização, simpósios,
encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.
45. CONCESSÃO DE FÉRIAS ESCOLARES NA EDUCAÇÃO
INFANTIL
É assegurada remuneração suplementar ao professor de estabelecimento
de Educação Infantil, pelo período em que estiver à disposição
da escola durante o curso das férias escolares, sempre que haja turmas
especiais, com atividades não-habituais.
46. DIA DO PROFESSOR
No dia 13 de outubro de 2008, data dedicada ao professor, não haverá atividade
docente nem compensação das respectivas horas não-trabalhadas.
47. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego durante todo
o período
de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término
da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade
em indenização do período correspondente.
Parágrafo único – Em caso de demissão, a professora
terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término
do aviso para comprovar sua gravidez.
48. DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes
de docentes na instituição de ensino em que o mesmo professor(a) exercer
suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites
e condições:
a) para os dependentes de docentes de Educação
Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação
Profissional, cursos livres, o desconto devido será proporcional à carga
horária contratual semanal do docente, na razão
de 4% (quatro por cento) por hora-aula, limitado, para 01 (um)
dos dependentes, ao percentual máximo de 90% (noventa
por cento) e, para os demais, ao percentual máximo de
50% (cinqüenta por cento) do valor das mensalidades;
b) para os dependentes de docentes de Educação
Superior, o desconto será exigível para apenas
01 (um) curso de graduação por dependente e limitado
a 02 (dois) dependentes, nos percentuais e condições
a seguir estabelecidos:
b.1 – docente com 1 a 8 horas-aula semanais – 20%
de desconto por dependente;
b.2 – docente com 9 a 16 horas-aula semanais – 30%;
b.3 – docente com 17 a 24 horas-aula semanais – 50%;
b.4 – docente com 25 a 32 horas-aula semanais – 60%;
b.5 – docente com mais de 32 horas-aula
semanais – 80%.
Parágrafo 1º – O desconto
de mensalidades nos cursos de medicina e odontologia será limitado
a 80% dos percentuais estabelecidos na alínea ‘b’ supra,
respeitado o critério da carga horária.
Parágrafo 2º – O conceito
de dependente, para os efeitos da presente cláusula, é aquele
admitido pela legislação do Imposto de Renda.
Parágrafo 3º – Ficam ressalvadas
as situações mais favoráveis decorrentes
de acordos internos ou de adoção, pela instituição,
de critérios mais vantajosos.
49. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA-HORÁRIA
A carga horária do docente e a correspondente remuneração
não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo
nas hipóteses de:
I - alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão
competente da instituição de ensino;
II - supressão de turmas motivada por redução do número
de alunos e desde que as turmas remanescentes da mesma série, componente
curricular ou disciplina tenham, no máximo:
a) na educação infantil: 20 alunos;
b) nas séries iniciais (1a à 5a)
do ensino fundamental: 35 alunos;
c) nas séries finais do ensino fundamental:
42 alunos;
d) no ensino médio: 47 alunos;
e) na educação superior: 60 alunos;
III - término de mandato em função eletiva ou exoneração
em função administrativa de confiança;
IV – na educação superior, retorno de docente anteriormente
licenciado em função de projeto de aprimoramento acadêmico;
V - na educação superior, encerramento de projetos
extracurriculares por falta de interessados;
VI - na educação superior, encerramento de projetos de pesquisa
cujos participantes tenham sido escolhidos pelo órgão competente
da instituição de ensino, segundo critérios previamente
publicados mediante edital;
VII - ainda na educação superior, encerramento de projetos de
extensão universitária, e desde que aprovados pelos órgãos
competentes da instituição.
Parágrafo 1º – O professor
que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado
o direito de preferência de recuperá-la, quando
vier a ocorrer aumento do número de turmas da mesma série
ou disciplina.
Parágrafo 2º – Na hipótese
de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias
dar-se-á com base no salário resultante da maior
carga horária do professor, contratada nos últimos
12 (doze) meses.
Parágrafo 3º – O professor
cuja disciplina for programada para ser ministrada em apenas
01 (um) dos semestres do ano será remunerado ao longo
de 01 (um) ano, a contar do início do semestre efetivamente
trabalhado, com base em 60% (sessenta por cento) da carga horária
dessa disciplina, ressalvadas as situações mais
vantajosas já existentes.
Parágrafo 4º – Em caso de
rescisão contratual, a vantagem assegurada no parágrafo
3º anterior será devida no ato da rescisão
contratual.
Parágrafo 5º – Em se tratando
de professor de Educação Profissional, será admitida
a suspensão do contrato individual de trabalho pelo período
máximo de 06 meses, desde que confirmada a hipótese
de inocorrência do componente curricular para o qual foi
contratado.
Parágrafo 6º – A redução
de carga horária do professor por motivo de alteração
curricular não poderá superar a redução
efetivada no respectivo componente curricular.
Parágrafo 7º – A alteração
curricular deverá ser informada, por escrito, ao sindicato
profissional até o início do período letivo
em que será praticada.
50. RECESSO ESCOLAR
É assegurado a todo docente o pagamento dos salários no período
de recesso ou de férias escolares.
Parágrafo 1º – As aulas ministradas
nesse período serão remuneradas com adicional de
100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal, ressalvadas
as imposições legais e a hipótese da alínea ‘a’ da
cláusula do contrato por tempo determinado.
Parágrafo 2º – Em caso de
cursos especiais (cursos de férias e intensivos), não
será devido o acréscimo previsto no parágrafo
anterior.
51. CALENDÁRIO ESCOLAR
No âmbito da Educação Básica, o início e
o término das férias anuais do professor deverão ocorrer
dentro do período compreendido entre os dias 10 de janeiro a 20 de fevereiro
de 2009.
Os professores em cuja carga horária não esteja previsto trabalho
aos sábados poderão ser chamados, durante o ano letivo, a ministrar
aulas e/ou participar de atividades letivas naqueles sábados destinados
a antecipar o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos exigidos pelo artigo
24, inciso I, da Lei 9.394/96 (LDBEN), passando os estabelecimentos de ensino,
neste caso, a disporem das seguintes opções:
a) remunerar as horas-aula de sábado
com adicional de horas extras (salvo prévia inclusão
do sábado na carga horária semanal, hipótese
em que o pagamento será à base da hora-aula normal);
b) compensar até 6 (seis) sábados com a garantia
de indisponibilidade do professor durante um período de até 18
(dezoito) dias corridos, durante o recesso escolar, hipótese na qual
esses 6 (seis) sábados não serão remunerados, por força
da sua compensação;
c) compensar os quatro (4) primeiros sábados com
a garantia de indisponibilidade do professor durante um período de
até 12 (doze) dias corridos, durante o recesso escolar, na razão
de três dias para cada um dos quatro primeiros sábados trabalhados.
Compensar o quinto e o sexto sábado trabalhado com a garantia de indisponibilidade
do professor no período compreendido entre 25 de dezembro (Natal)
e 1° de janeiro (Ano-Novo) e nos dias úteis (ponte) inseridos
entre feriados e fins de semana, de modo a assegurar períodos ininterruptos
entre uns e outros;
d) compensar até 6 (seis) sábados, nos moldes
previstos às letras ‘b’ ou ‘c’ supra e remunerar
eventuais outros sábados porventura necessários para a antecipação
prevista no caput, com base no critério previsto na letra ‘a’ supra,
isto é, mediante acréscimo de adicional de horário extraordinário.
Parágrafo 1º – Caberá aos estabelecimentos
de ensino a designação dos sábados, como também,
no caso das hipóteses previstas nas letras ‘b’, ‘c’ e ‘d’ supra,
a designação do período de indisponibilidade do professor,
durante o recesso escolar, para antes e/ou após as férias celetistas,
podendo este período ser desmembrado, isto é, parte dele ser
concedida imediatamente antes do período das férias celetistas
e o restante imediatamente após o período destas férias,
de sorte a perfazer um período contínuo de absoluta indisponibilidade
do professor, sem prejuízo da hipótese da letra ‘c’.
Parágrafo 2º – Ao convocar
o professor para os sábados letivos, o estabelecimento
de ensino observará a seguinte proporção
relativa à carga horária:
- até 04 períodos semanais = 01 sábado;
- de 05 a 08 períodos semanais = 02 sábados;
- de 09 a 12 períodos semanais = 03 sábados;
- de 13 a 16 períodos semanais = 04 sábados;
- de 17 a 20 períodos semanais = 05 sábados;
- acima de 20 períodos semanais = 06 sábados;
Parágrafo 3º – O trabalho realizado nos
sábados, destinado a implementar o disposto nesta cláusula, será limitado
a 01 (um) turno (manhã, tarde ou noite).
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| IV
- CLÁUSULAS SINDICAIS |
52.
HOMOLOGAÇÃO DAS
RESCISÕES CONTRATUAIS
Na Capital e nos municípios-sede das delegacias regionais do Sinpro/RS,
por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência
do Sinpro/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem
de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na
escola.
53. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados
pelo Sinpro/RS, continuarão sendo pagos pelo estabelecimento de ensino,
que será ressarcido pelo Sinpro/RS, inclusive os encargos sociais, férias,
13º salário e demais incidências legais, até 05 (cinco)
dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos
valores.
Parágrafo único – Findo
este prazo, será devida ao estabelecimento uma multa de
0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia por
dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo)
dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco
por cento) ao dia na hipótese do Sindicato Profissional
pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções
Coletivas e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente,
e correção pela variação mensal do
IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre
o montante, até o efetivo pagamento.
54. ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO
Os estabelecimentos de ensino concederão dispensa remunerada para o
comparecimento dos docentes às assembléias gerais do Sinpro/RS,
convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual,
quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados.
Quando se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação
de professores do Interior, no turno da manhã.
Parágrafo único – Esta dispensa
estará condicionada à comprovação
de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.
55. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do Sinpro/RS à sala
dos professores da escola, mediante prévia autorização.
Na hipótese de realização de assembléias dos docentes,
quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos
dirigentes do Sinpro/RS, independentemente de permissão da direção
do estabelecimento.
56. DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha
de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados,
conforme autorização
anexa à ficha de sindicalizado do Sinpro/RS.
Parágrafo 1º – Os respectivos
valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados
da listagem de contribuintes até o 5º (quinto) dia útil
após a efetivação do desconto, sob pena
de multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro)
ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo)
dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco
por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter
descumprido cláusula de Convenções Coletivas
e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, e correção
pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas,
em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o
efetivo pagamento.
Parágrafo 2º – Os estabelecimentos
de ensino igualmente procederão ao desconto, em folha
de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro,
Grêmio ou Associação de Docentes da Escola,
com prévia autorização do professor.
57. RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade das instituições de ensino
remeterem ao Sinpro/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura
da Convenção Coletiva de Trabalho, relação dos
integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante
legal e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data
de admissão, carga horária, endereço residencial, número
e série da CTPS.
58. ADESÃO EXPRESSA DAS INSTITUIÇÕES À LEI
10.820
As instituições de ensino deverão firmar o documento bancário
necessário para a efetivação dos empréstimos desejados
por seus docentes, nos termos da Lei 10.820/03.
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| V
- CLÁUSULAS FINAIS |
59. MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar prevista em lei
ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não
esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao
prejudicado uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro)
ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo)
dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese
de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções
Coletivas e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas
da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV,
calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido até o
efetivo cumprimento.
Parágrafo 1º – Em relação às
obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta
Convenção, após 10 (dez) dias contados da
notificação da irregularidade, o infrator pagará ao
prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a
1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido
de mais 10% (dez por cento) de multa até o efetivo cumprimento,
ressalvada a hipótese prevista no caput.
Parágrafo segundo – Na hipótese
de extinção do IGP-M/FGV, será adotado para
efeito deste acordo o indexador que vier a substituí-lo
ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
60. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento,
o empregador poderá efetuar outros descontos, Uniodonto (firmado pelo
Sinpro/RS), em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados
pelo empregado.
61. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
Conforme decidido na assembléia geral realizadas em 15 de dezembro de
2007 e 12 de abril de 2008, as instituições de ensino descontarão,
em favor do Sinpro/RS, na folha de pagamento do mês de maio de 2008,
o valor equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração de todos
professores empregados, associados ou não ao Sinpro/RS, e mais 1,75%
(um inteiro e setenta e cinco centésimos de inteiro por cento) da remuneração
de todos professores empregados, na folha de pagamento do mês de julho
de 2008.
Parágrafo 1º – Os estabelecimentos
de ensino recolherão tais valores ao Sinpro/RS em até 05
(cinco) dias úteis subseqüentes à efetivação
do desconto.
Parágrafo 2º – Os estabelecimentos
de ensino enviarão ao Sinpro/RS cópia das guias
de recolhimento das contribuições sindical e assistencial.
Parágrafo 3º – O recolhimento
intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinqüenta
centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º dia.
A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor
fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de
a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de
Convenções Coletivas e equivalente a 10% (dez por
cento) quando reincidente, acrescidas da correção
mensal pela variação do IGP-M/FGV, calculadas,
em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o
efetivo pagamento.
62. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINEPE/RS
Conforme decisão da assembléia geral realizada no dia 11 de abril
de 2008, os estabelecimentos de ensino, associados ou não, recolherão
em favor do Sinepe/RS quantia correspondente a 3% (três por cento) da
folha de pagamento do mês de maio/2008 e mais 3% (três por cento)
da folha de pagamento do mês de outubro/2008.
63. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
Os convenentes assumem o compromisso de previamente esgotarem
processo negocial, a ser devidamente documentado mediante atas
das respectivas reuniões,
sempre que surgirem divergências na interpretação das cláusulas
desta Convenção ou de outras questões atinentes às
relações de trabalho, tenham ou não sido focadas nas pautas
da negociação que antecedeu a presente Convenção,
desde que tais divergências possam ter repercussão geral em qualquer
das duas categorias.
Parágrafo 1º – O processo
negocial poderá ser instalado por provocação
de qualquer das partes e poderá ser recusado pela parte
que entender inexistente a eventualidade de repercussão
geral a que alude o caput.
Parágrafo 2º – A ocorrência
de negociação intersindical ou mesmo o eventual
consenso dos convenentes em sugerir determinada solução
não obrigará a quem esteja diretamente envolvido
na disputa (docentes e escolas) a sustar ou modificar seu processo
decisório.
64. VIGÊNCIA
O presente clausulamento terá vigência a partir de 1° de março
de 2008 até 28 de fevereiro de 2009, sendo exigível o seu cumprimento
a partir do terceiro dia a contar de seu depósito na DRT.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho será devidamente
depositada no órgão regional do Ministério do Trabalho
para fins de registro, de forma a produzir os esperados efeitos jurídicos
e legais.
Porto Alegre, 15 de abril de 2008.
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