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ORIENTAÇÕES: ACORDO COLETIVO 2006

Porto Alegre, 25 de maio de 2006

Of.: 06 JUR

De: Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sinpro/RS
Para: Estabelecimentos de Ensino Privado do Estado do Rio Grande do Sul – Departamento Pessoal
Assunto: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2006

Vimos , por meio desta, informar sobre as principais alterações contidas na Convenção/2006, que deverão ser cumpridas pelos Estabelecimentos de Ensino, conforme segue.

2. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores será reajustado em 1º de março de 2006 pelo percentual de 4,63% (quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento), incidentes sobre os salários efetivamente devidos em março de 2005, ressalvados eventuais acordos que tenham ensejado aumentos declaradamente sem caráter antecipatório.
Parágrafo único - as diferenças salariais retroativas a 1º de março de 2006 deverão ser ressarcidas aos professores em duas parcelas iguais, sendo a primeira pagas juntamente com o salário do mês de maio e a segunda juntamente com o salário do mês de junho de 2006.

3. PISOS SALARIAIS
Os Pisos Salariais, observado o conteúdo da Cláusula 2 supra, corresponderão em 1º de março de 2006 aos seguintes valores mínimos para a hora-aula, sobre os quais deverá ser acrescido o repouso remunerado:

 
mar/06
Ed. Infantil, Ens. Fundamental - Séries Iniciais - 1ª a 4ª série
R$ 07,62
Ens. Fundamental - Séries finais- 5ª a 8ª série
R$ 08,16
Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos
R$ 10,87
Educação Profissional
R$ 10,87
Educação Superior
R$ 17,00
Cursos livres (professores sem graduação)
R$ 08,16
Cursos livres (professores com graduação)
R$ 10,87

4. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os professores de todos os níveis ou graus terão direito a um adicional por tempo de serviço na mesma instituição de ensino, equivalente a 3% (três por cento) do salário-base mensal, a partir de maio de 2006, conforme conceito expresso na cláusula 21 desta CCT, por cada período de quatro anos trabalhados, limitado a um máximo de 07 (sete) quadriênios, totalizando um percentual máximo de 20%, ressalvadas as vantagens pessoais já adquiridas.
Parágrafo único - Os professores que completarem quadriênio nos meses de março e abril terão direito ao adicional de 4% (quatro por cento).

10. ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO
As instituições da rede privada de ensino estarão obrigados a pagar aos seus docentes um adicional, por titulação, incidente sobre o valor da hora-aula básica contratada, acrescida do repouso semanal remunerado e consideradas as 4,5 semanas instituídas pela Lei nº605/49, nos seguintes percentuais, compensados os adicionais similares que, porventura, já sejam pagos em virtude de planos de carreira:
I - professores da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
a) licenciatura curta ou plena ou pedagogia - 3%
b) especialização-5%
c) mestrado-10%
d) doutorado-15%
II - professores da educação superior :
a) mestrado-10%
b) doutorado - 15%
Parágrafo primeiro - O adicional previsto na letra “a” do item I, será devido, tão somente, aos professores da educação infantil, ensino fundamental - séries iniciais (1ª à 4ª).
Parágrafo segundo - Para os professores da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) a titulação deverá corresponder à área de atuação específica do professor ou à área da educação, desde que tenha vínculo com o trabalho docente efetivamente desenvolvido pelo professor.
Parágrafo terceiro - Para os professores de educação superior a titulação deverá corresponder à área de atuação específica no instituição de ensino.
Parágrafo quarto - A percepção dos referidos percentuais está condicionada à apresentação do respectivo diploma ou certificado (especialização) e, no caso de expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição empregadora ou pelo órgão federal competente.
Parágrafo quinto
- Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.

14. AULAS MINISTRADAS FORA DA SEDE DE CONTRATAÇÃO ORIGINAL OU LOTAÇÃO DO PROFESSOR
Fica assegurado aos docentes que ministram aulas em cursos ofertados em local distante, pelo menos, 25 km da sede de sua lotação ou contratação original, desde que também distante do município de sua moradia, o ressarcimento de despesas decorrentes de necessário deslocamento, incluindo-se eventuais taxas de pedágios.
Parágrafo primeiro: para efeitos desta cláusula cada docente deverá ser lotado em apenas 01(um) centro/campus/unidade da instituição.
Parágrafo segundo: quando a jornada do professor estender-se por mais de um turno os custos derivados de sua alimentação serão ressarcidos pelo empregador;
Parágrafo terceiro: os custos de estadia do professor serão ressarcidos pelo empregador, quando sua jornada estender-se por mais de 01(um) dia ou quando impossibilitado seu retorno no mesmo dia;
Parágrafo quarto: o ressarcimento dos custos dar-se-á mediante apresentação de notas fiscais, caso a instituição não mantenha serviços próprios ou convênios específicos com hotéis, restaurantes ou serviços de transporte.
Parágrafo quinto: os valores gastos em decorrência de cobrança de pedágios serão ressarcidos ao professor, independentemente da distância percorrida.

15. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Todo o período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:

I
- adicional de hora-extra de 50% além da hora aula normal:
       - as duas primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual;
       - os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual do professor;
       - reuniões individuais com pais de alunos;

II - pagamento pelo valor da hora aula normal:
       - atividades esportivas;
       - passeios;
       - festividades;
       - saídas a campo;
       - os períodos destinados a conselhos de classe;
       - substituição provisória eventual;
       - atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação do professor;
       - reuniões coletivas com pais de alunos;
       - convites: quando o professor é convidado para atividades pedagógicas promovidas pela escola (educação básica) deverá ser remunerado com base no valor hora-aula normal, observados os parâmetros desta cláusula, excetuadas as atividades meramente sociais ou religiosas.
       - períodos que, na educação superior, decorram de desdobramento de turmas, de orientação de monografias, de trabalhos de conclusão de curso ou de supervisão de estágios.

III - adicional de 100% além da hora aula normal:
       - em todas as demais hipóteses não previstas nos incisos I e II supra.

Parágrafo primeiro - As escolas poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do professor;
Parágrafo segundo - A substituição provisória prevista no inciso II acima será entendida como aquela destinada a suprir aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição.

16. AMBIENTE ESCOLAR
As Instituições de Ensino, por suas direções, atuarão com vistas a prevenir e reprimir condutas discentes e/ou de pais e demais tomadores de serviços educacionais, configuradoras de violência física, psicológica ou moral contra professores, praticadas no âmbito da instituição de ensino, resguardadas as responsabilidades previstas em lei de ambas as partes.

34. PLANO DE SAÚDE
As instituições de ensino deverão oferecer à opção de seus empregados plano de saúde que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo primeiro - as instituições de ensino pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) da mensalidade do plano por cada hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) desta mensalidade.
Parágrafo segundo - O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro - A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o desconto em folha de pagamento da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo quarto - Caberá a instituição de ensino a escolha da prestadora de serviço, podendo a obrigação ser executada, também, mediante ingresso dos professores no plano de saúde oferecido pelo SINPRO-RS, hipótese na qual se observará o seguinte:
      a. se a instituição de ensino tiver plano de saúde, contribuirá para o Plano do SINPRO-RS com base no critério estipulado no parágrafo primeiro supra, tendo por base o preço do seu plano;
      b. se a instituição não tiver plano de saúde, contribuirá para o plano do SINPRO-RS igualmente com base no critério estipulado no parágrafo primeiro supra, porém tendo por base o preço do plano do SINPRO-RS.
Parágrafo quinto - O plano de saúde deverá isentar o empregado do pagamento de taxa de participação nas consultas.
Parágrafo sexto - estarão desobrigadas de facultar a opção prevista no parágrafo anterior as instituições que se enquadrarem nas seguintes hipóteses:
     a. que já tenham planos adaptados à atual legislação (Lei nº....) sobre planos de saúde;
     b. que estejam negociando a implementação de planos adaptados a atual legislação e que efetivamente venham a oferece-los até 31 de outubro de 2006;
     c. que tenham planos de sua escolha, ainda que não adaptados à atual legislação, com adesão de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus professores, em 28 de fevereiro de 2006.
Parágrafo sétimo - a opção pelo Plano de saúde do SINPRO-RS não estará condicionada à sindicalização do professor.
Parágrafo oitavo - o SINPRO-RS obriga-se a acolher, em seu plano de saúde, os trabalhadores em administração escolar que manifestarem o desejo de nele ingressarem, hipótese em que será observado o critério de contribuição e desconto a que alude a letra “b” do parágrafo quarto desta cláusula.
Parágrafo nono - a instituição de ensino poderá, a qualquer momento, contratar plano de sapúde próprio, mesmo já tendo encaminhado seus professores e/ou demais trabalhadores ao plano de sdaúde do SINPRO-RS, hipótese na qual será aplicável o critério previsto na letra “a” do parágrafo quarto desta cláusula.
Parágrafo décimo – a vantagem representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde, não configurará salário in natura nem salário de contribuição para fins previdenciários.
Parágrafo décimo primeiro – as instituições de ensino que já participam do plano de saúde do SINPRO-RS estarão obrigadas aos pagamentos previstos no parágrafo quarto e suas alíneas.
Parágrafo décimo segundo – as instituições de ensino, enquadradas na hipótese da alínea “c” do parágrafo sexto, deverão informar ao SINPRO-RS o número de participantes no seu plano de saúde, até 30 de junho de 2006.

40. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo o professor com três anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo primeiro – o professor que não informar e comprovar, por escrito, a instituição de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade, no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula;
Parágrafo segundo – o professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula;
Parágrafo terceiro – O professor poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.
Parágrafo quarto – havendo divergência entre o professor e seu empregador, quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, o SINPRO/RS fornecerá ao professor que o solicitar, demonstrativo baseado em documentos hábeis a comprovação do tempo de contribuição, constitutivos do seu direito a estabilidade, servindo esse documento como comprovante do direito à estabilidade, perante o respectivo empregador.

59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
Conforme decidido nas assembléias gerais realizadas em 17 de dezembro de 2005 e em 13 de maio de 2006, as instituições de Ensino descontarão, em favor do SINPRO/RS, na folha de pagamento do mês de maio de 2006, o valor equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração de todos os docentes empregados, associados ou não ao SINPRO/RS, e mais 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos de inteiro por cento) da remuneração de todos os docentes empregados, na folha de pagamento do mês de julho de 2006.
Parágrafo primeiro - As instituições de Ensino recolherão tais valores ao SINPRO/RS em até 05 (cinco) dias úteis subseqüentes à efetivação do desconto.
Parágrafo segundo - As instituições de Ensino enviarão ao SINPRO/RS cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial.
Parágrafo terceiro - O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10%(dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do IGPM-FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

Sendo o que tínhamos a informar, colocamo-nos a disposição para dirimir quaisquer outras dúvidas.

Atenciosamente,

Diretoria Colegiada
SINPRO/RS