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ORIENTAÇÕES:
ACORDO COLETIVO 2006
Porto Alegre, 25 de maio de 2006
Of.: 06 JUR
De: Secretaria de Assuntos Jurídicos do
Sinpro/RS
Para: Estabelecimentos de Ensino Privado do Estado
do Rio Grande do Sul – Departamento Pessoal
Assunto: CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO 2006
Vimos , por meio desta, informar sobre as principais alterações
contidas na Convenção/2006, que deverão ser cumpridas pelos
Estabelecimentos de Ensino, conforme segue.
2. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores será reajustado em 1º de março
de 2006 pelo percentual de 4,63% (quatro inteiros e sessenta e três centésimos
por cento), incidentes sobre os salários efetivamente devidos em março
de 2005, ressalvados eventuais acordos que tenham ensejado aumentos declaradamente
sem caráter antecipatório.
Parágrafo único - as diferenças
salariais retroativas a 1º de março de 2006 deverão
ser ressarcidas aos professores em duas parcelas iguais, sendo
a primeira pagas juntamente com o salário do mês de
maio e a segunda juntamente com o salário do mês de
junho de 2006.
3. PISOS SALARIAIS
Os Pisos Salariais, observado o conteúdo da Cláusula 2 supra, corresponderão
em 1º de março de 2006 aos seguintes valores mínimos para
a hora-aula, sobre os quais deverá ser acrescido o repouso remunerado:
4.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os professores de todos os níveis ou graus terão direito a um adicional
por tempo de serviço na mesma instituição de ensino, equivalente
a 3% (três por cento) do salário-base mensal, a partir de maio de
2006, conforme conceito expresso na cláusula 21 desta CCT, por cada período
de quatro anos trabalhados, limitado a um máximo de 07 (sete) quadriênios,
totalizando um percentual máximo de 20%, ressalvadas as vantagens pessoais
já adquiridas.
Parágrafo único - Os professores
que completarem quadriênio nos meses de março e abril
terão direito ao adicional de 4% (quatro por cento).
10. ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO
As instituições da rede privada de ensino estarão obrigados
a pagar aos seus docentes um adicional, por titulação, incidente
sobre o valor da hora-aula básica contratada, acrescida do repouso semanal
remunerado e consideradas as 4,5 semanas instituídas pela Lei nº605/49,
nos seguintes percentuais, compensados os adicionais similares que, porventura,
já sejam pagos em virtude de planos de carreira:
I - professores da educação infantil, ensino fundamental e ensino
médio;
a) licenciatura curta ou plena ou pedagogia - 3%
b) especialização-5%
c) mestrado-10%
d) doutorado-15%
II - professores da educação superior :
a) mestrado-10%
b) doutorado - 15%
Parágrafo primeiro - O adicional previsto na letra “a” do
item I, será devido, tão somente, aos professores da educação
infantil, ensino fundamental - séries iniciais (1ª à 4ª).
Parágrafo segundo - Para os professores da educação básica
(educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) a
titulação deverá corresponder à área de atuação
específica do professor ou à área da educação,
desde que tenha vínculo com o trabalho docente efetivamente desenvolvido
pelo professor.
Parágrafo terceiro - Para os professores de educação superior
a titulação deverá corresponder à área de
atuação específica no instituição de ensino.
Parágrafo quarto - A percepção dos referidos percentuais
está condicionada à apresentação do respectivo diploma
ou certificado (especialização) e, no caso de expedido por instituição
estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição empregadora
ou pelo órgão federal competente.
Parágrafo quinto - Em qualquer hipótese, será devido o percentual
maior, não sendo os mesmos cumulativos.
14. AULAS MINISTRADAS FORA DA SEDE DE CONTRATAÇÃO
ORIGINAL OU LOTAÇÃO DO PROFESSOR
Fica assegurado aos docentes que ministram aulas em cursos ofertados
em local
distante, pelo menos, 25 km da sede de sua lotação ou contratação
original, desde que também distante do município de sua moradia,
o ressarcimento de despesas decorrentes de necessário deslocamento, incluindo-se
eventuais taxas de pedágios.
Parágrafo primeiro: para efeitos desta
cláusula cada docente deverá ser lotado em apenas
01(um) centro/campus/unidade da instituição.
Parágrafo segundo: quando a jornada do
professor estender-se por mais de um turno os custos derivados
de sua alimentação serão ressarcidos pelo
empregador;
Parágrafo terceiro: os custos de estadia
do professor serão ressarcidos pelo empregador, quando sua
jornada estender-se por mais de 01(um) dia ou quando impossibilitado
seu retorno no mesmo dia;
Parágrafo quarto: o ressarcimento dos custos
dar-se-á mediante apresentação de notas fiscais,
caso a instituição não mantenha serviços
próprios ou convênios específicos com hotéis,
restaurantes ou serviços de transporte.
Parágrafo quinto: os valores gastos em
decorrência de cobrança de pedágios serão
ressarcidos ao professor, independentemente da distância
percorrida.
15. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Todo o período de trabalho que exceder a carga horária contratual
semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I - adicional de hora-extra de 50% além da hora aula normal:
- as duas primeiras horas semanais
excedentes à carga horária contratual;
- os períodos destinados a reuniões
pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária
contratual do professor;
- reuniões individuais com pais
de alunos;
II - pagamento pelo valor da hora aula normal:
- atividades esportivas;
- passeios;
- festividades;
- saídas a campo;
- os períodos destinados a conselhos
de classe;
- substituição provisória
eventual;
- atividades pedagógicas eventuais
destinadas a projetos ou capacitação do professor;
- reuniões coletivas com pais
de alunos;
- convites: quando o professor é convidado
para atividades pedagógicas promovidas pela escola (educação
básica) deverá ser remunerado com base no valor hora-aula normal,
observados os parâmetros desta cláusula, excetuadas as atividades
meramente sociais ou religiosas.
- períodos que, na educação
superior, decorram de desdobramento de turmas, de orientação de
monografias, de trabalhos de conclusão de curso ou de supervisão
de estágios.
III - adicional de 100% além da hora aula normal:
- em todas as demais hipóteses
não previstas nos incisos I e II supra.
Parágrafo primeiro - As escolas poderão diluir
a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal
ou mensal na carga horária contratual semanal do professor;
Parágrafo segundo - A substituição provisória
prevista no inciso II acima será entendida como aquela destinada a suprir
aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência
do professor que fará a substituição.
16. AMBIENTE ESCOLAR
As Instituições de Ensino, por suas direções, atuarão
com vistas a prevenir e reprimir condutas discentes e/ou de pais e demais tomadores
de serviços educacionais, configuradoras de violência física,
psicológica ou moral contra professores, praticadas no âmbito da
instituição de ensino, resguardadas as responsabilidades previstas
em lei de ambas as partes.
34. PLANO DE SAÚDE
As instituições de ensino deverão oferecer à opção
de seus empregados plano de saúde que garanta atendimento básico
em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos
(todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro e atendimento
fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo primeiro - as instituições
de ensino pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) da mensalidade
do plano por cada hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir,
no máximo, 50% (cinqüenta por cento) desta mensalidade.
Parágrafo segundo - O pagamento da respectiva taxa
de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos
no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro - A adesão ao plano implicará expressa
autorização do professor para que se efetue o desconto em folha
de pagamento da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo quarto - Caberá a instituição
de ensino a escolha da prestadora de serviço, podendo a obrigação
ser executada, também, mediante ingresso dos professores no plano de
saúde oferecido pelo SINPRO-RS, hipótese na qual se observará o
seguinte:
a. se a instituição
de ensino tiver plano de saúde, contribuirá para o Plano do SINPRO-RS
com base no critério estipulado no parágrafo primeiro supra,
tendo por base o preço do seu plano;
b. se a instituição
não tiver plano de saúde, contribuirá para o plano do
SINPRO-RS igualmente com base no critério estipulado no parágrafo
primeiro supra, porém tendo por base o preço do plano do SINPRO-RS.
Parágrafo quinto - O plano de saúde deverá isentar
o empregado do pagamento de taxa de participação nas consultas.
Parágrafo sexto - estarão desobrigadas de facultar
a opção prevista no parágrafo anterior as instituições
que se enquadrarem nas seguintes hipóteses:
a. que já tenham planos
adaptados à atual legislação (Lei nº....) sobre planos
de saúde;
b. que estejam negociando a
implementação de planos adaptados a atual legislação
e que efetivamente venham a oferece-los até 31 de outubro de 2006;
c. que tenham planos de sua
escolha, ainda que não adaptados à atual legislação,
com adesão de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus
professores, em 28 de fevereiro de 2006.
Parágrafo sétimo - a opção pelo
Plano de saúde do SINPRO-RS não estará condicionada à sindicalização
do professor.
Parágrafo oitavo - o SINPRO-RS obriga-se a acolher,
em seu plano de saúde, os trabalhadores em administração
escolar que manifestarem o desejo de nele ingressarem, hipótese em que
será observado o critério de contribuição e desconto
a que alude a letra “b” do parágrafo quarto desta cláusula.
Parágrafo nono - a instituição de ensino
poderá, a qualquer momento, contratar plano de sapúde próprio,
mesmo já tendo encaminhado seus professores e/ou demais trabalhadores
ao plano de sdaúde do SINPRO-RS, hipótese na qual será aplicável
o critério previsto na letra “a” do parágrafo quarto
desta cláusula.
Parágrafo décimo – a vantagem representada
pelo ingresso facultativo em plano de saúde, não configurará salário
in natura nem salário de contribuição para fins previdenciários.
Parágrafo décimo primeiro – as instituições
de ensino que já participam do plano de saúde do SINPRO-RS estarão
obrigadas aos pagamentos previstos no parágrafo quarto e suas alíneas.
Parágrafo décimo segundo – as instituições
de ensino, enquadradas na hipótese da alínea “c” do
parágrafo sexto, deverão informar ao SINPRO-RS o número
de participantes no seu plano de saúde, até 30 de junho de 2006.
40. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo o professor com três anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo,
a 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição,
proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no
emprego e na carga horária até a data da aquisição
do direito à aposentadoria.
Parágrafo primeiro – o professor
que não informar e comprovar, por escrito, a instituição
de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade,
no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir o
direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula;
Parágrafo segundo – o professor que
não requerer a sua aposentadoria no prazo de noventa dias,
a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a
garantia instituída nesta cláusula;
Parágrafo terceiro – O professor
poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula
uma única vez.
Parágrafo quarto – havendo divergência
entre o professor e seu empregador, quanto à contagem do
tempo de contribuição para aquisição
do direito aos benefícios mencionados no caput, o SINPRO/RS
fornecerá ao professor que o solicitar, demonstrativo baseado
em documentos hábeis a comprovação do tempo
de contribuição, constitutivos do seu direito a estabilidade,
servindo esse documento como comprovante do direito à estabilidade,
perante o respectivo empregador.
59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
Conforme decidido nas assembléias gerais realizadas em 17 de dezembro
de 2005 e em 13 de maio de 2006, as instituições de Ensino descontarão,
em favor do SINPRO/RS, na folha de pagamento do mês de maio de 2006, o
valor equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração de todos
os docentes empregados, associados ou não ao SINPRO/RS, e mais 1,75% (um
inteiro e setenta e cinco centésimos de inteiro por cento) da remuneração
de todos os docentes empregados, na folha de pagamento do mês de julho
de 2006.
Parágrafo primeiro - As instituições
de Ensino recolherão tais valores ao SINPRO/RS em até 05 (cinco)
dias úteis subseqüentes à efetivação do desconto.
Parágrafo segundo - As instituições de
Ensino enviarão ao SINPRO/RS cópia das guias de recolhimento
das contribuições sindical e assistencial.
Parágrafo terceiro - O recolhimento intempestivo acarretará a
multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o
6º dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor
fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela
primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas
e de 10%(dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção
mensal pela variação do IGPM-FGV, calculadas, em qualquer das
hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
Sendo o que tínhamos a informar, colocamo-nos a disposição
para dirimir quaisquer outras dúvidas.
Atenciosamente,
Diretoria Colegiada
SINPRO/RS
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