19. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I – PAGAMENTO PELO VALOR DA HORA-AULA NORMAL:
a) atividades esportivas;
b) passeios e acantonamentos;
c) festividades;
d) saídas a campo;
e) conselhos de classe;
f) substituição provisória eventual;
g) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação do docente;
h) reuniões coletivas com pais de alunos;
i) convites – quando o docente é convidado para atividades pedagógicas promovidas pela escola, excetuadas as atividades meramente sociais ou religiosas;
II – ADICIONAL DE HORA EXTRA DE 50% ALÉM DA HORA-AULA NORMAL:
a) as duas primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual;
b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual do docente;
c) reuniões individuais com pais de alunos.
III – SERÁ PAGO ADICIONAL DE 100%, ALÉM DA HORA-AULA NORMAL, PARA TODAS AS DEMAIS HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NOS INCISO I E II SUPRA.
Parágrafo Primeiro – Em relação às atividades previstas no inciso I, poderá o docente optar entre o pagamento e a compensação das horas trabalhadas, sendo que o prazo, em ambos os casos, para recebimento ou compensação, será de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo labor.
Parágrafo Segundo – As escolas poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do docente.
Parágrafo Terceiro – A substituição provisória prevista no item I letra “ f” será entendida como aquela destinada a suprir aulas de docente ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do docente que fará a substituição.
20. PAGAMENTO DE HORAS PASSEIOS, FESTIVIDADES E ACANTONAMENTOS
As horas de passeios, festividades e acantonamento serão remuneradas pelo estabelecimento de educação infantil, independentemente do número de horas trabalhadas pelo docente, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:
a) passeios e festividades realizados no período contrário ao do contratado – docente - de segunda à sexta-feira: pagamento de, no mínimo, o número de horas trabalhadas no turno;
b) passeios e festividades realizados, durante dois turnos, de segunda à sexta-feira: pagamento de dois turnos, de acordo com o número de horas trabalhadas dos turnos;
c) passeios e festividades realizados aos sábados, domingos e feriados: pagamento de 05 (cinco) horas-aulas, pelo período de 01 (um) turno;
Parágrafo Primeiro – Quando o passeio ou festividade se estender pelo período noturno, que inicia a partir das 18 horas, o docente receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 05 (cinco) horas-aula, aplicável, inclusive, quando houver pernoite.
Parágrafo Segundo – O estabelecimento de educação infantil poderá descontar, no caso previsto na alínea “b”, a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia de passeio ou festividade, do total de horas a serem pagas.
27. DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado desconto, ao dependente de docente, que for matriculado no estabelecimento de educação infantil onde este possuir vínculo empregatício, na razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade e/ou reembolso, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mensalidade paga, quando o dependente estiver matriculado em outro estabelecimento de ensino.
Parágrafo Primeiro – A percepção do desconto e/ou reembolso inclui dependentes de 0 (zero) a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses.
Parágrafo Segundo – A opção pelo reembolso ou desconto da mensalidade fica a cargo do empregador.
Parágrafo Terceiro – O conceito de dependente, para fins de aplicação desta cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda.