Os estabelecimentos de ensino que ofertam cursos/disciplinas
na forma “a distância”, remunerarão
os docentes que neles atuarem de acordo com as especificidades
desta oferta, considerando a elaboração dos materiais,
a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos.
Parágrafo primeiro - Os equipamentos de multimídia
utilizados pelos docentes na execução de planos
de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico
da instituição deverão ser por ela disponibilizados.
Parágrafo segundo - O atendimento aos alunos deverá ser,
obrigatoriamente, no ambiente da instituição ofertante,
sendo proibido o fornecimento para os alunos do telefone e e-mail
particular do professor.
Parágrafo terceiro - A carga horária de trabalho
do professor deverá ser previamente definida pela instituição
de ensino.
Parágrafo quarto - O número de professores necessários
para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de
uma disciplina deverá ser previamente indicado, admitida,
contudo, a sua variação, sempre que necessária
para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
Parágrafo quinto - Não se inclui no âmbito
definitório de “educação a distância” a
simples disponibilização de material de apoio pedagógico
no site da escola.