DECRETO
Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o que dispõem
os arts. 8º, § 1º, e 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para os fins deste Decreto, caracteriza-se
a educação a distância como modalidade educacional
na qual a mediação didático-pedagógica
nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização
de meios e tecnologias de informação e comunicação,
com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas
em lugares ou tempos diversos.
§ 1º A educação a distância
organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação
peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade
de momentos presenciais para:
I - avaliações
de estudantes;
II - estágios obrigatórios, quando previstos
na legislação pertinente;
III - defesa de trabalhos de conclusão de curso,
quando previstos na legislação pertinente; e
IV - atividades relacionadas a laboratórios
de ensino, quando for o caso.
Art. 2º A educação a distância
poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades
educacionais:
I - educação
básica, nos termos
do art. 30 deste Decreto;
II - educação de jovens e adultos, nos
termos do art.
37 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - educação especial, respeitadas
as especificidades legais pertinentes;
IV - educação profissional, abrangendo
os seguintes cursos e programas:
a) técnicos, de nível médio; e
b) tecnológicos, de nível superior;
V - educação superior, abrangendo os
seguintes cursos e programas:
a) seqüenciais;
b) de graduação;
c) de especialização;
d) de mestrado; e
e) de doutorado.
Art. 3º A criação, organização,
oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância
deverão observar ao estabelecido na legislação
e em regulamentações em vigor, para os respectivos
níveis e modalidades da educação nacional.
§ 1º Os cursos e programas a distância
deverão ser projetados com a mesma duração
definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.
§ 2º Os cursos e programas a distância
poderão aceitar transferência e aproveitar estudos
realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais,
da mesma forma que as certificações totais ou parciais
obtidas nos cursos e programas a distância poderão
ser aceitas em outros cursos e programas a distância e
em cursos e programas presenciais, conforme a legislação
em vigor.
Art. 4º A
avaliação do desempenho
do estudante para fins de promoção, conclusão
de estudos e obtenção de diplomas ou certificados
dar-se-á no processo, mediante:
I - cumprimento
das atividades programadas; e
II - realização de exames presenciais.
§ 1º Os exames citados no inciso II
serão
elaborados pela própria instituição de ensino
credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos
no projeto pedagógico do curso ou programa.
§ 2º Os resultados dos exames citados
no inciso II deverão prevalecer sobre os demais resultados
obtidos em quaisquer outras formas de avaliação
a distância.
Art. 5º Os diplomas e certificados de cursos
e programas a distância, expedidos por instituições
credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade
nacional.
Parágrafo único. A
emissão
e registro de diplomas de cursos e programas a distância
deverão ser realizados conforme legislação
educacional pertinente.
Art. 6º Os
convênios e os acordos de cooperação
celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a distância
entre instituições de ensino brasileiras, devidamente
credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão ser
previamente submetidos à análise e homologação
pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino,
para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade
nacional.
Art. 7º Compete
ao Ministério da Educação,
mediante articulação entre seus órgãos,
organizar, em regime de colaboração, nos termos
dos arts.
8º, 9º, 10 e 11
da Lei no 9.394, de 1996, a cooperação
e integração entre os sistemas de ensino, objetivando
a padronização de normas e procedimentos para,
em atendimento ao disposto no art. 80 daquela Lei:
I - credenciamento
e renovação de credenciamento
de instituições para oferta de educação
a distância; e
II - autorização,
renovação
de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento dos cursos ou programas a distância.
Parágrafo único. Os atos do Poder
Público, citados nos incisos I e II, deverão ser
pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educação
a Distância, definidos pelo Ministério da Educação,
em colaboração com os sistemas de ensino.
Art. 8º Os sistemas de ensino, em regime
de colaboração,
organizarão e manterão sistemas de informação
abertos ao público com os dados de:
I - credenciamento
e renovação de credenciamento
institucional;
II - autorização e renovação
de autorização de cursos ou programas a distância;
III - reconhecimento e renovação de reconhecimento
de cursos ou programas a distância; e
IV - resultados dos processos de supervisão
e de avaliação.
Parágrafo único. O Ministério
da Educação deverá organizar e manter sistema
de informação, aberto ao público, disponibilizando
os dados nacionais referentes à educação
a distancia.
CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES
PARA OFERTA DE CURSOS E
PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA
Art. 9º O ato de credenciamento para a oferta
de cursos e programas na modalidade a distância destina-se às
instituições de ensino, públicas ou privadas.
Parágrafo único. As
instituições
de pesquisa científica e tecnológica, públicas
ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção
em pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional,
para a oferta de cursos ou programas a distância de:
I - especialização;
II - mestrado;
III - doutorado; e
IV - educação profissional tecnológica
de pós-graduação.
Art. 10. Compete ao Ministério da Educação
promover os atos de credenciamento de instituições
para oferta de cursos e programas a distância para educação
superior.
Art. 11. Compete às autoridades dos sistemas
de ensino estadual e do Distrito Federal promover os atos de
credenciamento de instituições para oferta de cursos
a distância no nível básico e, no âmbito
da respectiva unidade da Federação, nas modalidades
de:
I - educação de jovens e adultos;
II - educação especial; e
III - educação profissional.
§ 1º Para atuar fora da unidade da
Federação
em que estiver sediada, a instituição deverá solicitar
credenciamento junto ao Ministério da Educação.
§ 2º O credenciamento institucional
previsto no § 1o será realizado em regime de colaboração
e cooperação com os órgãos normativos
dos sistemas de ensino envolvidos.
§ 3º Caberá ao órgão
responsável pela educação a distância
no Ministério da Educação, no prazo de cento
e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto,
coordenar os demais órgãos do Ministério
e dos sistemas de ensino para editar as normas complementares
a este Decreto, para a implementação do disposto
nos §§ 1º e 2º.
Art. 12. O pedido de credenciamento da instituição
deverá ser formalizado junto ao órgão responsável,
mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - habilitação jurídica, regularidade
fiscal e capacidade econômico-financeira, conforme dispõe
a legislação em vigor;
II - histórico de funcionamento da instituição
de ensino, quando for o caso;
III - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições
de educação básica, que contemple a oferta,
a distância, de cursos profissionais de nível médio
e para jovens e adultos;
IV - plano de desenvolvimento institucional, para as
instituições de educação superior,
que contemple a oferta de cursos e programas a distância;
V - estatuto da universidade ou centro universitário,
ou regimento da instituição isolada de educação
superior;
VI - projeto pedagógico para os cursos e programas
que serão ofertados na modalidade a distância;
VII - garantia de corpo técnico e administrativo
qualificado;
VIII - apresentar corpo docente com as qualificações
exigidas na legislação em vigor e, preferencialmente,
com formação para o trabalho com educação
a distância;
IX - apresentar,
quando for o caso, os termos de convênios
e de acordos de cooperação celebrados entre instituições
brasileiras e suas co-signatárias estrangeiras, para oferta
de cursos ou programas a distância;
X - descrição detalhada dos serviços
de suporte e infra-estrutura adequados à realização
do projeto pedagógico, relativamente a:
a) instalações físicas e infra-estrutura
tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes
e professores;
b) laboratórios científicos, quando for o
caso;
c) pólos de educação a distância,
entendidos como unidades operativas, no País ou no exterior,
que poderão ser organizados em conjunto com outras instituições,
para a execução descentralizada de funções
pedagógico-administrativas do curso, quando for o caso;
d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico
remoto e acesso por meio de redes de comunicação
e sistemas de informação, com regime de funcionamento
e atendimento adequados aos estudantes de educação
a distância.
1º A solicitação de credenciamento
da instituição deve vir acompanhada de projeto
pedagógico de pelo menos um curso ou programa a distância.
§ 2º No caso de instituições
de ensino que estejam em funcionamento regular, poderá haver
dispensa integral ou parcial dos requisitos citados no inciso
I.
Art. 13. Para os fins de que trata este Decreto,
os projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade
a distância deverão:
I - obedecer às diretrizes curriculares nacionais,
estabelecidas pelo Ministério da Educação
para os respectivos níveis e modalidades educacionais;
II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores
de necessidades especiais;
III - explicitar a concepção pedagógica
dos cursos e programas a distância, com apresentação
de:
a) os respectivos currículos;
b) o número de vagas proposto;
c) o sistema de avaliação do estudante, prevendo
avaliações presenciais e avaliações
a distância; e
d) descrição das atividades presenciais obrigatórias,
tais como estágios curriculares, defesa presencial de
trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios
científicos, bem como o sistema de controle de freqüência
dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.
Art. 14. O credenciamento de instituição
para a oferta dos cursos ou programas a distância terá prazo
de validade de até cinco anos, podendo ser renovado mediante
novo processo de avaliação.
§ 1º A instituição credenciada
deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até doze
meses, a partir da data da publicação do respectivo
ato, ficando vedada, nesse período, a transferência
dos cursos e da instituição para outra mantenedora.
§ 2º Caso a implementação
de cursos autorizados não ocorra no prazo definido no § 1º,
os atos de credenciamento e autorização de cursos
serão automaticamente tornados sem efeitos.
§ 3º As renovações de
credenciamento de instituições deverão ser
solicitadas no período definido pela legislação
em vigor e serão concedidas por prazo limitado, não
superior a cinco anos.
§ 4º Os resultados do sistema de avaliação
mencionado no art. 16 deverão ser considerados para os
procedimentos de renovação de credenciamento.
Art. 15. O ato de credenciamento de instituições
para oferta de cursos ou programas a distância definirá a
abrangência de sua atuação no território
nacional, a partir da capacidade institucional para oferta de
cursos ou programas, considerando as normas dos respectivos sistemas
de ensino.
§ 1º A solicitação de
ampliação
da área de abrangência da instituição
credenciada para oferta de cursos superiores a distância
deverá ser feita ao órgão responsável
do Ministério da Educação.
§ 2º As manifestações
emitidas sobre credenciamento e renovação de credenciamento
de que trata este artigo são passíveis de recurso
ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino.
Art. 16. O sistema de avaliação
da educação superior, nos termos da Lei
nº 10.861, de 14 de abril de 2004, aplica-se integralmente à educação
superior a distância.
Art. 17. Identificadas deficiências, irregularidades
ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas,
mediante ações de supervisão ou de avaliação
de cursos ou instituições credenciadas para educação
a distância, o órgão competente do respectivo
sistema de ensino determinará, em ato próprio,
observado o contraditório e ampla defesa:
I - instalação de diligência, sindicância
ou processo administrativo;
II - suspensão do reconhecimento de cursos superiores
ou da renovação de autorização de
cursos da educação básica ou profissional;
III - intervenção;
IV - desativação de cursos; ou
V - descredenciamento da instituição
para educação a distância.
§ 1º A instituição ou
curso que obtiver desempenho insatisfatório na avaliação
de que trata a Lei
nº 10.861, de 2004, ficará sujeita
ao disposto nos incisos I a IV, conforme o caso.
§ 2º As determinações
de que trata o caput são passíveis de recurso ao órgão
normativo do respectivo sistema de ensino.
CAPÍTULO III
DA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS,
EDUCAÇÃO
ESPECIAL E
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE A DISTÂNCIA,
NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 18. Os cursos e programas de educação
a distância criados somente poderão ser implementados
para oferta após autorização dos órgãos
competentes dos respectivos sistemas de ensino.
Art. 19. A matrícula em cursos a distância
para educação básica de jovens e adultos
poderá ser feita independentemente de escolarização
anterior, obedecida a idade mínima e mediante avaliação
do educando, que permita sua inscrição na etapa
adequada, conforme normas do respectivo sistema de ensino.
CAPÍTULO IV
DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA
Art. 20. As instituições que detêm
prerrogativa de autonomia universitária credenciadas para
oferta de educação superior a distância poderão
criar, organizar e extinguir cursos ou programas de educação
superior nessa modalidade, conforme disposto no inciso
I do art. 53 da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 1º Os cursos ou programas criados
conforme o caput somente poderão ser ofertados nos limites
da abrangência
definida no ato de credenciamento da instituição.
§ 2º Os atos mencionados no caput deverão
ser comunicados à Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação.
§ 3º O número de vagas ou sua
alteração
será fixado pela instituição detentora de
prerrogativas de autonomia universitária, a qual deverá observar
capacidade institucional, tecnológica e operacional próprias
para oferecer cursos ou programas a distância.
Art. 21. Instituições credenciadas
que não detêm prerrogativa de autonomia universitária
deverão solicitar, junto ao órgão competente
do respectivo sistema de ensino, autorização para
abertura de oferta de cursos e programas de educação
superior a distância.
§ 1º Nos atos de autorização
de cursos superiores a distância, será definido
o número de vagas a serem ofertadas, mediante processo
de avaliação externa a ser realizada pelo Ministério
da Educação.
§ 2º Os cursos ou programas das instituições
citadas no caput que venham a acompanhar a solicitação
de credenciamento para a oferta de educação a distância,
nos termos do § 1o do art. 12, também deverão
ser submetidos ao processo de autorização tratado
neste artigo.
Art. 22. Os processos de reconhecimento e renovação
do reconhecimento dos cursos superiores a distância deverão
ser solicitados conforme legislação educacional
em vigor.
Parágrafo único. Nos atos citados no
caput, deverão estar explicitados:
I - o prazo de reconhecimento; e
II - o número de vagas a serem ofertadas, em
caso de instituição de ensino superior não
detentora de autonomia universitária.
Art. 23. A criação e autorização
de cursos de graduação a distância deverão
ser submetidas, previamente, à manifestação
do:
I - Conselho Nacional de Saúde, no caso dos
cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia; ou
II - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
no caso dos cursos de Direito.
Parágrafo único. A manifestação
dos conselhos citados nos incisos I e II, consideradas as especificidades
da modalidade de educação a distância, terá procedimento
análogo ao utilizado para os cursos ou programas presenciais
nessas áreas, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUÇÃO
A DISTÂNCIA
Art. 24. A oferta de cursos de especialização
a distância, por instituição devidamente
credenciada, deverá cumprir, além do disposto neste
Decreto, os demais dispositivos da legislação e
normatização pertinentes à educação,
em geral, quanto:
I - à titulação do corpo docente;
II - aos exames presenciais; e
III - à apresentação presencial
de trabalho de conclusão de curso ou de monografia.
Parágrafo único. As instituições
credenciadas que ofereçam cursos de especialização
a distância deverão informar ao Ministério
da Educação os dados referentes aos seus cursos,
quando de sua criação.
Art. 25. Os cursos e programas de mestrado e
doutorado a distância estarão sujeitos às
exigências de autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento previstas na legislação
específica em vigor.
§ 1º Os atos de autorização,
o reconhecimento e a renovação de reconhecimento
citados no caput serão concedidos por prazo determinado
conforme regulamentação.
§ 2º Caberá à Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
- CAPES editar as normas complementares a este Decreto, para
a implementação do que dispõe o caput, no
prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As instituições credenciadas
para oferta de cursos e programas a distância poderão
estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais
múltiplas, mediante a formação de consórcios,
parcerias, celebração de convênios, acordos,
contratos ou outros instrumentos similares, desde que observadas
as seguintes condições:
I - comprovação, por meio de ato do Ministério
da Educação, após avaliação
de comissão de especialistas, de que as instituições
vinculadas podem realizar as atividades específicas que
lhes forem atribuídas no projeto de educação
a distância;
II - comprovação de que o trabalho em
parceria está devidamente previsto e explicitado no:
a) plano de desenvolvimento institucional;
b) plano de desenvolvimento escolar; ou
c) projeto pedagógico, quando for o caso, das instituições
parceiras;
III - celebração do respectivo termo
de compromisso, acordo ou convênio; e
IV - indicação das responsabilidades
pela oferta dos cursos ou programas a distância, no que
diz respeito a:
a) implantação de pólos de educação
a distância, quando for o caso;
b) seleção e capacitação dos
professores e tutores;
c) matrícula, formação, acompanhamento
e avaliação dos estudantes;
d) emissão e registro dos correspondentes diplomas
ou certificados.
Art. 27. Os diplomas de cursos ou programas superiores
de graduação e similares, a distância, emitidos
por instituição estrangeira, inclusive os ofertados
em convênios com instituições sediadas no
Brasil, deverão ser submetidos para revalidação
em universidade pública brasileira, conforme a legislação
vigente.
§ 1º Para os fins de revalidação
de diploma de curso ou programa de graduação, a
universidade poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro
se submeta a complementação de estudos, provas
ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências
e habilidades na área de diplomação.
§ 2º Deverão ser respeitados
os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação
de cursos.
Art. 28. Os diplomas de especialização,
mestrado e doutorado realizados na modalidade a distância
em instituições estrangeiras deverão ser
submetidos para reconhecimento em universidade que possua curso
ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou
em nível superior e na mesma área ou equivalente,
preferencialmente com a oferta correspondente em educação
a distância.
Art. 29. A padronização de normas
e procedimentos para credenciamento de instituições,
autorização e reconhecimento de cursos ou programas
a distância será efetivada em regime de colaboração
coordenado pelo Ministério da Educação,
no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação
deste Decreto.
Art. 30. As instituições credenciadas
para a oferta de educação a distância poderão
solicitar autorização, junto aos órgãos
normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer
os ensinos fundamental e médio a distância, conforme § 4º
do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, exclusivamente
para:
I - a complementação de aprendizagem; ou
II - em situações emergenciais.
Parágrafo único. A oferta de educação
básica nos termos do caput contemplará a situação
de cidadãos que:
I - estejam impedidos, por motivo de saúde,
de acompanhar ensino presencial;
II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram
serviços especializados de atendimento;
III - se encontram no exterior, por qualquer motivo;
IV - vivam em localidades que não contem com
rede regular de atendimento escolar presencial;
V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões
de difícil acesso, incluindo missões localizadas
em regiões de fronteira; ou
VI - estejam em situação de cárcere.
Art. 31. Os cursos a distância para a educação
básica de jovens e adultos que foram autorizados excepcionalmente
com duração inferior a dois anos no ensino fundamental
e um ano e meio no ensino médio deverão inscrever
seus alunos em exames de certificação, para fins
de conclusão do respectivo nível de ensino.
§ 1º Os exames citados no caput serão
realizados pelo órgão executivo do respectivo sistema
de ensino ou por instituições por ele credenciadas.
§ 2º Poderão ser credenciadas
para realizar os exames de que trata este artigo instituições
que tenham competência reconhecida em avaliação
de aprendizagem e não estejam sob sindicância ou
respondendo a processo administrativo ou judicial, nem tenham,
no mesmo período, estudantes inscritos nos exames de certificação
citados no caput.
Art. 32. Nos termos do que dispõe o art.
81 da Lei nº 9.394, de 1996, é permitida a organização
de cursos ou instituições de ensino experimentais
para oferta da modalidade de educação a distância.
Parágrafo único. O credenciamento institucional
e a autorização de cursos ou programas de que trata
o caput serão concedidos por prazo determinado.
Art. 33. As instituições credenciadas
para a oferta de educação a distância deverão
fazer constar, em todos os seus documentos institucionais, bem
como nos materiais de divulgação, referência
aos correspondentes atos de credenciamento, autorização
e reconhecimento de seus cursos e programas.
§ 1º Os documentos a que se refere
o caput também deverão conter informações
a respeito das condições de avaliação,
de certificação de estudos e de parceria com outras
instituições.
§ 2º Comprovadas, mediante processo
administrativo, deficiências ou irregularidades, o Poder
Executivo sustará a
tramitação de pleitos de interesse da instituição
no respectivo sistema de ensino, podendo ainda aplicar, em ato
próprio, as sanções previstas no art. 17,
bem como na legislação específica em vigor.
Art. 34. As instituições credenciadas
para ministrar cursos e programas a distância, autorizados
em datas anteriores à da publicação deste
Decreto, terão até trezentos e sessenta dias corridos
para se adequarem aos termos deste Decreto, a partir da data
de sua publicação.
§ 1º As instituições
de ensino superior credenciadas exclusivamente para a oferta
de cursos
de pós-graduação lato sensu deverão
solicitar ao Ministério da Educação a revisão
do ato de credenciamento, para adequação aos termos
deste Decreto, estando submetidas aos procedimentos de supervisão
do órgão responsável pela educação
superior daquele Ministério.
§ 2º Ficam preservados os direitos
dos estudantes de cursos ou programas a distância matriculados
antes da data de publicação deste Decreto.
Art. 35. As instituições de ensino,
cujos cursos e programas superiores tenham completado, na data
de publicação deste Decreto, mais da metade do
prazo concedido no ato de autorização, deverão
solicitar, em no máximo cento e oitenta dias, o respectivo
reconhecimento.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.