Esta é a Portaria do MEC que regulamenta a oferta de carga horária
a distância em disciplinas presenciais
PORTARIA Nº 4.059, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004
(DOU de 13/12/2004, Seção 1, p. 34)
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto no art. 81
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 1o do Decreto
no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, resolve:
Art. 1o. As instituições de ensino superior poderão
introduzir, na organização pedagógica e
curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de
disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade
semi-presencial, com base no art. 81 da Lei n. 9.394, de 1.996,
e no disposto nesta Portaria.
§
1o. Para fins desta Portaria, caracteriza-se a modalidade semi-presencial
como quaisquer atividades didáticas, módulos ou
unidades de ensino-aprendizagem centrados na auto-aprendizagem
e com a mediação de recursos didáticos organizados
em diferentes suportes de informação que utilizem
tecnologias de comunicação remota.
§
2o. Poderão ser ofertadas as disciplinas referidas no
caput, integral ou parcialmente, desde que esta oferta não
ultrapasse 20 % (vinte por cento) da carga horária total
do curso.
§
3o. As avaliações das disciplinas ofertadas na
modalidade referida no caput serão presenciais.
§
4o. A introdução opcional de disciplinas previstas
no caput não desobriga a instituição de
ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei
no 9.394, de 1996, em cada curso superior reconhecido.
Art. 2o. A oferta das disciplinas previstas no artigo anterior
deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem
que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação
e comunicação para a realização dos
objetivos pedagógicos, bem como prever encontros presenciais
e atividades de tutoria.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se
que a tutoria das disciplinas ofertadas na modalidade semi-presencial
implica na existência de docentes qualificados em nível
compatível ao previsto no projeto pedagógico do
curso, com carga horária específica para os momentos
presenciais e os momentos a distância.
Art. 3o. As instituições de ensino superior deverão
comunicar as modificações efetuadas em projetos
pedagógicos à Secretaria de Educação
Superior - SESu -, do Ministério da Educação
- MEC -, bem como inserir na respectiva Pasta Eletrônica
do Sistema SAPIEns, o plano de ensino de cada disciplina que
utilize modalidade semipresencial.
Art. 4o. A oferta de disciplinas na modalidade semi-presencial
prevista nesta Portaria será avaliada e considerada nos
procedimentos de reconhecimento e de renovação
de reconhecimento dos cursos da instituição.
Art. 5o. Fica revogada a Portaria n. 2.253/2001, de 18 de outubro
de 2001, publicada no Diário Oficial da União de
19 de outubro de 2001, Seção 1, páginas
18 e 19.
Art. 6o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.