PORTARIA
NORMATIVA Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 (Diário Oficial da União
Edição Número 8 de 11/01/2007)
Ministério da Educação -
Gabinete do Ministro
Dispõe sobre os procedimentos de regulação
e avaliação da educação superior
na modalidade a distância.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto no art. 80
da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Lei n° 10.861,
de 14 de abril de 2004; na Lei n° 10.870, de 19 de maio de
2004; no Decreto n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005, no
Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, resolve:
Art. 1° O credenciamento de instituições para
oferta de educação na modalidade a distância
(EAD) deverá ser requerido por instituições
de educação superior já credenciadas no
sistema federal ou nos sistemas estaduais e do Distrito Federal,
conforme art. 80 da Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996
e art. 9° do Decreto n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005.
§
1° O pedido de credenciamento para oferta de EAD observará,
no que couber, as disposições processuais que regem
o pedido de credenciamento, na forma dos artigos 12 a 19 e 26
do Decreto n° 5.773 de 2006 e artigos 12 a 15 e 26 do Decreto
n° 5.622, de 2005.
§
2° O pedido de credenciamento para EAD será instruído
com os documentos necessários à comprovação
da existência de estrutura física e tecnológica
e recursos humanos adequados e suficientes à oferta da
educação superior a distância, conforme os
requisitos fixados pelo Decreto n o 5.622, de 2005 e os referenciais
de qualidade próprios.
§
3° Os pedidos de credenciamento para EAD das instituições
que integram o sistema federal aproveitarão os documentos
juntados por ocasião do pedido de credenciamento ou recredenciamento
em vigor, com as devidas atualizações, acrescidos
das informações específicas sobre as condições
de oferta de EAD.
§
4° Os pedidos de credenciamento para EAD de instituições
que integram os sistemas estaduais de educação
superior serão instruídos com a comprovação
do ato de credenciamento pelo sistema competente, além
dos documentos e informações previstos nos §§ 2° e
3°.
§
5° Para tramitação do pedido deverá ser
efetuado o recolhimento da taxa de avaliação, cujo
cálculo deverá considerar as comissões necessárias
para a verificação in loco de cada pólo
presencial indicado no Plano de Desenvolvimento Institucional,
tendo em vista o art. 3°. da Lei n o 10.870/04.
§
6° O pedido de credenciamento de instituição
de educação superior para EAD tramitará em
conjunto com o pedido de autorização de pelo menos
um curso superior na modalidade a distância, nos termos
do art. 67 do Decreto n° 5.773, de 2006.
§
7° O recredenciamento da instituição para EAD
observará, no que couber, as disposições
que regem o recredenciamento de instituições de
educação superior.
§
8° As instituições de pesquisa científica
e tecnológica credenciadas para a oferta de cursos de
pós-graduação lato sensu poderão
requerer credenciamento específico para EAD, observadas
as disposições desta Portaria, além das
normas que regem os cursos de especialização.
§
9° O credenciamento de instituições para oferta
de cursos e programas de mestrado e doutorado na modalidade a
distância sujeita-se à competência normativa
da CAPES e à expedição de ato autorizativo
específico.
Art. 2° O ato autorizativo de credenciamento para EAD, resultante
do processamento do pedido protocolado na forma do art. 1°,
considerará como abrangência para atuação
da instituição de ensino superior na modalidade
de educação a distância, para fim de realização
dos momentos presenciais obrigatórios, a sede da instituição
acrescida dos endereços dos pólos de apoio presencial.
§
1° Pólo de apoio presencial é a unidade operacional
para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas
e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados
a distância, conforme dispõe o art. 12, X, c, do
Decreto n° 5.622, de 2005.
§
2° Os momentos presenciais obrigatórios, compreendendo
avaliação, estágios, defesa de trabalhos
ou prática em laboratório, conforme o art. 1°, § 1°,
do Decreto n° 5.622, de 2005, serão realizados na
sede da instituição ou nos pólos de apoio
presencial credenciados.
§
3° A instituição poderá requerer a ampliação
da abrangência de atuação, por meio do aumento
do número de pólos de apoio presencial, na forma
de aditamento ao ato de credenciamento, nos termos do § 4° do
art. 10 do Decreto n° 5.773, de 2006.
§ 4° O
pedido de aditamento será instruído com
documentos que comprovem a existência de estrutura física
e recursos humanos necessários e adequados ao funcionamento
dos pólos, observados os referenciais de qualidade, além
do comprovante de recolhimento da taxa de avaliação
in loco, nos art. 1°, § 4°.
§
5° No caso do pedido de aditamento ao ato de credenciamento
para EAD visando o funcionamento de pólo de apoio presencial
no exterior, o recolhimento da taxa será complementado
pela instituição com a diferença do custo
de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme
cálculo do INEP.
§
6° O pedido de ampliação da abrangência
de atuação, nos termos deste artigo, somente poderá ser
efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distância
da instituição.
Art. 3° A oferta de cursos superiores de EAD sujeita-se a
pedido de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento, dispensada a autorização para
instituições que gozem de autonomia, exceto para
os cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, na
forma da legislação.
§
1° Os pedidos de autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento de cursos superiores
de EAD de instituições integrantes do sistema federal
devem tramitar perante os órgãos próprios
do Ministério da Educação, observando-se,
no que couber, dos arts. 27 a 44 do Decreto n° 5.773, de
2006.
§
2° Os pedidos de autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento de cursos superiores
de EAD de instituições integrantes dos sistemas
estaduais, nos termos do art. 17, I e II, da Lei n° 9.394,
de 1996, devem tramitar perante os órgãos estaduais
competentes, a quem caberá a respectiva supervisão.
§
3° Os cursos referidos no § 2° cuja parte presencial
for executada fora da sede, em pólos de apoio presencial,
devem requerer o credenciamento prévio do pólo,
com a demonstração de suficiência da estrutura
física e tecnológica e de recursos humanos para
a oferta do curso, pelo sistema federal, na forma do artigo 2°.
§
4° Os cursos das instituições integrantes dos
sistemas estaduais cujos momentos presenciais obrigatórios
forem realizados em pólos de apoio presencial fora do
Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento das autoridades do
sistema federal.
§
5° A existência de cursos superiores reconhecidos ofertados
pelas IES na modalidade presencial, ainda que análogos
aos cursos superiores a distância, não exclui a
necessidade de processos distintos de reconhecimento de cada
um desses cursos pelos respectivos sistemas de ensino.
§
6° Os cursos de EAD ofertados pelas instituições
dos sistemas federal e estaduais devem estar previstos no Plano
de Desenvolvimento Institucional apresentado pela instituição
por ocasião do credenciamento.
Art. 4° As instituições e cursos superiores
na modalidade a distância sujeitam-se a supervisão,
a qualquer tempo, nos termos dos arts. 45 a 57 do Decreto n° 5.773,
de 2006.
§
1° A SEED ou órgão de supervisão competente
poderá, no exercício de sua atividade de supervisão,
nos limites da lei, determinar a apresentação de
documentos, prestação de informações
e a realização de avaliações e auditorias
necessárias à demonstração do cumprimento
dos requisitos de legalidade e qualidade previstos no art. 209
da Constituição Federal.
§
2° A atividade de supervisão do Poder Público
buscará resguardar o interesse público e, em especial,
a proteção dos estudantes.
§
3° O funcionamento irregular de instituição,
incluídos os pólos de atendimento presencial, ou
curso superior a distância enseja a adoção
do disposto no art. 11 do Decreto n° 5.773, de 2006, em especial
medida cautelar de suspensão do ingresso de estudantes,
caso isso se revele necessário a evitar prejuízo
a novos alunos, com fundamento no art. 45 da Lei n° 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
Art. 5° As instituições credenciadas para oferta
de educação a distância deverão observar
as disposições transitórias constantes deste
artigo.
§
1° As condições de oferta de educação
a distância serão verificadas por ocasião
da avaliação institucional externa, no ciclo avaliativo
2007/2009, compreendendo as instalações na sede
e nos pólos de apoio presencial em funcionamento.
§
2° O cálculo da taxa de avaliação deverá considerar
as comissões necessárias para a verificação
in loco de cada pólo de apoio presencial em funcionamento.
§
3° É facultada a reestruturação ou aglutinação
de pólos em funcionamento até o dia 15 de agosto
de 2007.
§
4° No processo de recredenciamento subseqüente à avaliação
institucional será decidida a abrangência de atuação
da instituição com a divulgação do
respectivo conjunto de pólos de apoio presencial, definindo-se
a situação dos pólos de apoio presencial
em funcionamento previamente à edição desta
Portaria.
§
5° Consideram-se pólos de apoio presencial em funcionamento
previamente à edição desta Portaria aqueles
que ofereçam curso regularmente autorizado ou reconhecido,
com base no Cadastro de Instituições e Cursos de
Educação Superior (Sied-Sup), e integrantes da
lista oficial inserida na página eletrônica do INEP.
§
6° As instituições têm prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação desta Portaria, para
requerer, fundamentadamente, a retificação da lista
oficial referida no § 5°, caso os dados do Cadastro
apresentem incorreção por falha dos órgãos
do MEC.
§
7° O INEP decidirá sobre os pedidos de retificação
da lista, em 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30
(trinta), nos termos do art. 49 da Lei n o 9.784/99.
§
8° O funcionamento de pólo não constante da
lista referida no § 5 o sem a expedição do
ato autorizativo, após a edição desta Portaria,
caracteriza irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto
n° 5.773 de 2006.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.