Estabelece normas para a organização e funcionamento
de cursos de Educação a Distância no
Sistema Estadual de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
O Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio
Grande do Sul, com fundamento no Art. 11, incisos V e VII, da
Lei estadual n° 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação
dada pela Lei estadual nº 10.951, de 28 de novembro de 1995,
e considerando o disposto sobre Educação a Distância
na Lei federal n° 9.394/96 e nos Decretos federais n°s
2.494/98 e 2.561/98,
R E S O L V E:
Art. 1° - A instituição de ensino sediada
na área de jurisdição do Sistema Estadual
de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul, que pretenda oferecer
cursos de Educação a Distância - EaD, de
ensino fundamental dirigido à educação de
jovens e adultos, ensino médio e educação
profissional, deverá apresentar ao Conselho Estadual de
Educação solicitação de credenciamento
e de autorização para o funcionamento dos cursos.
Parágrafo único - A solicitação de
credenciamento de instituição e de autorização
para o funcionamento de cursos de que trata o "caput" poderá ser
encaminhada a este Conselho em qualquer época do ano.
Art. 2° - A solicitação de credenciamento para
oferta de curso de EaD deverá atender ao disposto na Resolução
do Conselho Estadual de Educação que estabelece
normas para o credenciamento de instituições de
ensino.
Parágrafo único - Quando se tratar de instituição
privada, a entidade mantenedora deverá estar previamente
cadastrada no Conselho Estadual de Educação.
Art. 3° - Os pedidos de credenciamento de instituição
e de autorização de cursos de EaD serão
encaminhados pela mantenedora da instituição interessada
ao Presidente do Conselho Estadual de Educação
através dos órgãos regionais da Secretaria
de Estado da Educação.
Parágrafo único - Poderão ser encaminhados
no mesmo expediente os pedidos de credenciamento de instituição
e de autorização para o funcionamento de cursos
de EaD.
Art. 4° - O credenciamento das instituições
será limitado a 5 anos, podendo ser renovado após
avaliação.
Art. 5° - O pedido de autorização para o funcionamento
de cursos de EaD deverá ser instruído com:
I – identificação dos cursos pretendidos;
II - justificativa para implantação dos cursos;
III - relação dos cursos de EaD já autorizados
a funcionar (quando houver);
IV - estrutura e organização curricular, objetivos,
programa e carga horária (presencial e a distância);
V - indicação de atividades práticas e estágio,
quando se tratar de educação profissional;
VI - competências e habilidades exigidas do aluno para
freqüentar o curso (quando houver pré-requisitos
para ingresso);
VII - relação dos recursos disponíveis para
o curso;
VIII - descrição dos recursos: didático-pedagógicos
e de comunicação;
IX – tipificação de equipes multidisciplinares,
inclusive corpo docente, disponíveis para os diferentes
meios de comunicação a serem utilizados;
X - indicação das parcerias, se for o caso, para
o desenvolvimento dos cursos;
XI - comprovação da capacidade de atendimento aos
alunos nos momentos presenciais;
XII - formas de manter a acessibilidade da instituição
aos educandos fora dos momentos presenciais;
XIII – modalidades de assessoria aos professores que irão
atuar no atendimento presencial aos alunos, se for o caso, incluindo
a relação numérica entre professor e aluno;
XIV - proposta de Regimento Escolar;
XV - proposta de auto-avaliação dos cursos.
§
1º - Havendo a concorrência de parcerias para a oferta
de cursos, o contrato, convênio ou termo de cooperação
deverá fixar as atribuições de cada parceiro.
§
2º - Cada parceiro deverá comprovar condições
para o cumprimento das atribuições que lhes são
afetas, especialmente no que diz respeito aos incisos VII, VIII,
IX, XI, XII e XIII, se for o caso.
Art. 6º - A Secretaria de Estado da Educação
constituirá comissão especialmente designada para
verificar a conformidade dos dados constantes no processo com
a realidade institucional.
Parágrafo único - As constatações
da comissão serão registradas em relatório
circunstanciado que será juntado ao pedido de autorização
de funcionamento dos cursos.
Art. 7° - O início dos cursos de EaD somente poderá ocorrer
após exarado o competente Ato de autorização
para funcionamento pelo Conselho Estadual de Educação.
§
1º - Os cursos autorizados a funcionar nos termos do "caput" somente
poderão ser desenvolvidos na área de jurisdição
do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
§
2º - A instituição de ensino com cursos de
EaD autorizados a funcionar por outro Sistema de Ensino que pretenda
atuar na área de jurisdição do Sistema Estadual
de Ensino do Rio Grande do Sul, deverá ser credenciada
por este Conselho e ter seus cursos autorizados a funcionar nos
termos desta Resolução.
Art. 8° - Têm validade os certificados e diplomas dos
cursos desenvolvidos na forma de EaD autorizados a funcionar
pelo Conselho Estadual de Educação e expedidos
por instituições credenciadas.
Art. 9º - Os cursos desenvolvidos na forma de EaD poderão
aproveitar estudos realizados por alunos em cursos presenciais.
Da mesma forma, as certificações totais ou parciais
obtidas em cursos de EaD autorizados a funcionar poderão
ser aceitas em cursos presenciais.
Parágrafo único - Os diplomas e certificados serão
expedidos pela instituição em que o aluno se submeter à última
avaliação do curso.
Art. 10 - A verificação da aprendizagem do aluno
para fins de promoção, certificação
ou diplomação na EaD, realizar-se-á por
meio de procedimentos presenciais de avaliação
sob a responsabilidade da instituição credenciada,
conforme o definido no Regimento Escolar.
Art. 11 - A falta de atendimento aos padrões de qualidade
e a ocorrência de irregularidades de qualquer ordem constatadas
e comprovadas poderão acarretar o descredenciamento da
instituição e a revogação da autorização
para funcionamento de seus cursos.
Art. 12 - Através do Diário Oficial do Estado,
além da publicação do Ato por ocasião
da autorização do curso, este Conselho divulgará,
no 1° trimestre de cada ano, a relação dos
cursos de EaD autorizados a funcionar no Sistema Estadual de
Ensino do Rio Grande do Sul.
Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Em 25 de setembro de 2001.
Aprovada, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão
de 03 de outubro de 2001.
Antonieta Beatriz Mariante, Presidente
JUSTIFICATIVA
A Lei federal nº 9.394/96, em seu artigo 80, institui o
ensino a distância estabelecendo:
"
Art. 80 - O Poder Público incentivará o desenvolvimento
e a veiculação de programas de ensino a distância,
em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação
continuada.
(...)
§
3º - As normas para produção, controle e avaliação
de programas de educação a distância e a
autorização para sua implementação,
caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver
cooperação e integração entre os
diferentes sistemas."
O Decreto federal nº 2.494/98, com a redação
dada pelo Decreto federal nº 2.561/98, regulamentou o artigo
80 da LDBEN e dele se destaca:
"
Art. 12 - Fica delegada competência às autoridades
integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata o art.
80 da Lei nº 9.394/96, para promover atos de credenciamento
de instituições localizadas no âmbito de
suas respectivas atribuições para oferta de cursos
a distância dirigidos à educação de
jovens e adultos e ensino médio."
De acordo com o mesmo Decreto, art. 1º, "a educação
a distância é a forma de ensino que possibilita
a autoaprendizagem, com a mediação de recursos
didáticos sistematicamente organizados apresentados em
diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente
ou combinados e veiculados através dos diversos meios
de comunicação".
A educação a distância compreende os mesmos
processos presentes nas práticas educativas tradicionais,
quais sejam:
- processos de apropriação de informações
e conhecimentos;
- estímulo ao desenvolvimento de competências e
atitudes;
- construção, pelo aluno, de conhecimentos, competências
e atitudes;
- processos pessoais e sociais relacionando o ensinado ao aprendido
e à realidade vivida num contexto cultural situado e que
se realizam, desde que seja garantida comunicação
efetiva entre professor e aluno.
A educação a distância vem também
cada vez mais se confirmando como uma alternativa de ensino,
capaz de dar conta de parte do problema educacional que é o
de alcançar projetos educativos a segmentos da população
excluídos das possibilidades de acesso a programas presenciais
de ensino, ou àqueles que, por esta alternativa, vislumbram
a possibilidade de qualificação contínua
de seu projeto de vida.
Se os processos de ensino e de aprendizagem
são semelhantes
na educação a distância e na educação
presencial, a linguagem, os instrumentos e os recursos diferem.
A informática, a televisão, as telecomunicações,
redes de Internet e TV interativa integram, hoje, a vida cotidiana
e nela produzem mutações que se desdobram nos processos
de socialização e de aprendizagem presentes informalmente
ao longo de toda a vida da pessoa.
A partir desse cenário, muitos aprenderão pelos
meios que a tecnologia põe à disposição
dos alunos deste tempo.
Esses recursos, ao entrarem nos processos
formais de aprendizagem, poderão engendrar novas organizações e estruturas
de ensino. A informatização da sociedade e da cultura é uma
realidade e tem provocado mudanças tão profundas
que obrigam a repensar a aprendizagem, o que é enunciado
por Fainholc1 "as mudanças tecnológicas existentes
cada vez mais aceleradas e as mudanças de paradigmas definem
novos entornos para a aprendizagem com mudanças na compreensão
do mundo, da vida e da pessoa".
Educar a distância significa optar por formas de ensino
que exigem esforço e adaptação com investimentos
em infra-estrutura de comunicação e informação,
organização de equipes multidisciplinares, ampliação
do acervo das bibliotecas e acesso a bibliotecas virtuais e criação
de mecanismos de acompanhamento e avaliação das
ações desenvolvidas.
Dessa maneira, o sistema educativo
formal, imerso nas formas culturais globais, está sendo desafiado por uma nova forma
de entender e atender a escolarização que pode
oferecer relevantes contribuições à educação,
dado que seu potencial de atuação é extremamente
amplo, flexível e diversificado, inclusive por não
estar contida por espaço delimitado.
Há que se trabalhar muito, pedagogicamente, no sentido
de que o estudante, dispondo dessas modernas tecnologias, seja
capaz de transformar dados em informação e informação
em conhecimentos. Tais conhecimentos culturalmente pertinentes
e socialmente válidos devem ser úteis à solução
de problemas vitais.
A escolha das metodologias e recursos a serem utilizados no processo
de Educação a Distância (EaD) passa por critérios
de viabilidade e conveniência que devem responder, sempre,
ao objetivo da efetivação dinâmica da relação
pedagógica.
A expressão “a distância” que indica
a separação física do professor e do aluno
não exclui espaços ou momentos de presencialidade.
A presencialidade no processo de ensino/aprendizagem a distância é uma
questão de estratégia, de tomada de decisão
a ser incluída na proposta pedagógica da instituição.
A gradação de presencialidade e mediação
direta do processo de aprendizagem na EaD depende das condições
dadas para a concretização de cada proposta. Essa
gradação pode se realizar tanto ao longo do processo
de estudo, quanto de avaliação.
O aluno estuda e aprende em ritmo próprio sem a limitação
de horários, dias ou cargas horárias previamente
delimitados, rompendo, dessa maneira, os condicionantes de tempo
e espaço inerentes aos estudos presenciais. Pode também
acionar os recursos instrucionais de que dispõe singularmente,
o que dá ao aluno a flexibilidade de que ele necessita
para avançar segundo sua capacidade e dedicação.
Essa relevância que a aprendizagem independente vem adquirindo
se prende a sua relação com valores nodais do processo
de desenvolvimento pessoal e social, tais como autonomia, organização
e disciplina.
Indicadores de qualidade são indispensáveis para
orientar as instituições que desejam ministrar
cursos a distância. Com exceção da freqüência,
as exigências feitas para os cursos presenciais permanecem
nos cursos a distância, os quais devem ter definidos, entre
outras, em seu pedido de autorização para funcionamento:
- objetivos e justificativa, concepção pedagógica,
estrutura e organização curricular, programas e
carga horária presencial e a distância;
- critérios, mecanismos e instrumentos de avaliação
da aprendizagem do aluno;
- perfil do egresso do curso;
- recursos tecnológicos disponíveis para o curso;
- relação numérica entre professor/aluno
nos núcleos de atendimento (se previstos);
- disponibilidade de pessoal de apoio nos momentos presenciais
e de provas;
- formas de acesso aos materiais instrucionais;
- serviços de secretaria dos cursos (escrituração
escolar);
- disciplinação dos cursos em regimento escolar;
- avaliações do curso sistemáticas, contínuas
e abrangentes;
- convênios e parcerias;
- explicitação das condições de realização
dos estágios supervisionados (quando houver).
A presença do professor perpassa o processo de EaD na
medida em que ele atua na elaboração do projeto
pedagógico, na definição das metodologias,
no planejamento das atividades discentes, na seleção
dos materiais e recursos didáticos, na avaliação
do curso e na avaliação da aprendizagem do aluno.
Há, ainda, o professor-orientador de grupos de alunos
que trabalha presencialmente com o objetivo de dar suporte à construção
dos conhecimentos, competências e atitudes e intervir nas
dificuldades de compreensão e aprendizagem dos alunos.
Pela inovação que representa preocupações
estão presentes em sua implementação: pouca
experiência aliada a esta forma de ensino, impossibilidade
de acompanhamento sistemático às práticas
pedagógicas, ausência de realimentação
direta e contínua do aluno, nova configuração
do processo ensino-aprendizagem.
Uma série de cuidados deve estar presente ao se organizar
cursos de Educação a Distância para que essa
alternativa educacional tenha credibilidade e atenda com qualidade às
diferentes necessidades e expectativas da população.
Tem-se como prudente limitar a oferta de cursos de EaD à área
de jurisdição do Sistema Estadual de Ensino do
Rio Grande do Sul para as instituições que integram
esse Sistema, bem como autorizar o funcionamento dessa forma
de ensino para as instituições com sede em outras
unidades da federação que quiserem prestar seus
serviços à população rio-grandense,
após a análise e aprovação de suas
propostas por este Colegiado.
Roteiro-sugestão para elaboração de Regimento
Escolar dos estabelecimentos de Educação a Distância:
1 - Capa.
2 - Formulário Anexo I da Resolução
CEED n° 236, de 21 de janeiro de 1998.
3 – Sumário.
4 – Caracterização do estabelecimento.
5 –Finalidades do estabelecimento.
6 – Objetivos do estabelecimento.
7 – Objetivos de cada curso oferecido.
8 – Estrutura e funcionamento de cada curso oferecido.
9 – Regulamentação das parcerias e das monitorias,
se houver.
10 – Metodologia de ensino (referente a cada um dos recursos
tecnológicos utilizados).
11 – Estágios supervisionados (incluindo referência
aos convênios que serão firmados).
12 – Avaliação da aprendizagem.
13 – Regime de matrícula e requisitos de ingresso.
14 – Transferência escolar.
15 – Aproveitamento de estudos.
16 – Estudos de adaptação curricular.
17 – Controle de freqüência nas fases presenciais.
18 – Certificação.
19 – Organização pedagógica: corpo
diretivo e pedagógico.
20 – Auto-avaliação do estabelecimento e
de cada curso.
Observações:
. a paginação do Regimento Escolar deve ter início
no item 3;
. se for utilizado o formato em Artigos, Parágrafos, Incisos,
Alíneas, etc., deverá ser observado o disposto
no Decreto federal n° 2.954, de 29 de janeiro de 1999.