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ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I - DO SINDICATO
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO E DOS FINS
DO SINDICATO
art. 1º - O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - SINPRO/RS, com sede e foro em Porto Alegre, Estado do
Rio Grande do Sul, é entidade sindical de âmbito intermunicipal
integrando, em sua base de representação territorial,
todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul identificados
no Anexo II deste estatuto, excetuados os de Caxias do Sul e Ijuí,
sendo constituída para fins de representação
dos interesses dos integrantes da categoria profissional diferenciada
de professores e especialistas em educação de todos
os níveis, formas e modalidades de educação
do ensino privado no Rio Grande do Sul, incluindo-se expressamente
os professores de educação infantil, professores
de ensino fundamental, professores de ensino médio, professores
de educação superior, professores de educação
profissional, professores de idiomas, professores de cursos livres,
bem como de todos os professores empregados em instituições
de pessoa jurídica de direito privado que desenvolva atividade
de ensino ou de educação de qualquer natureza, presencial
ou a distância, em qualquer dos municípios do Estado
do Rio Grande do Sul, devidamente identificados no Anexo II deste
Estatuto, excluídos apenas os municípios de Caxias
do Sul e Ijuí.
art. 2º - Constitui finalidade do Sindicato: lutar por melhorias
nas condições de vida e de trabalho de seus representados;
estimular o progresso individual e coletivo da categoria e de seus
integrantes; defender a independência e autonomia da representação
sindical; atuar em colaboração com as demais Entidades
para a defesa da solidariedade social e aperfeiçoamento
das instituições democráticas brasileiras,
em busca do fortalecimento da cidadania; combater toda e qualquer
forma de discriminação e preconceito e lutar pela
preservação da natureza e do nosso ecossistema;
SEÇÃO
II - DAS PRERROGATIVAS E DEVERES DO SINDICATO
art. 3º - São prerrogativas e deveres do Sindicato:
a) - representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias,
os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria
profissional;
b) - promover e participar de negociações coletivas,
celebrar convenção e contratos coletivos de trabalho
e ajuizar dissídios coletivos e ações de cumprimento;
c) - eleger ou designar os representantes da categoria profissional;
d) - colaborar como órgão técnico e consultivo
no estudo e solução dos problemas atinentes à categoria
profissional e aos trabalhadores de modo geral;
e) - estabelecer contribuições a todos aqueles que
participam da categoria profissional representada, de acordo com
as decisões tomadas em Assembléia Geral;
f) - relacionar-se com as demais categorias profissionais, objetivando
a solidariedade e a defesa dos interesses nacionais;
g) - colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização
da paz e desenvolvimento humano;
h) - lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas,
pela justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
i) – propor serviços para a promoção
de atividades culturais, educacionais, profissionais, recreativas
e de comunicação;
j) - colaborar com os órgãos Públicos, visando à consecução
dos interesses nacionais;
§
Único: A colaboração com órgãos
Públicos se dará nos casos que estes exercem atribuições
de fiscalização em defesa do interesse dos trabalhadores,
e de regulamentação da profissão e do ensino.
k) - estimular a organização da categoria por local
de trabalho, fomentando a criação de associações
de professores;
l) - manter os serviços de assistência jurídica
para os integrantes da Categoria Profissional representada;
m) - promover assistência social à categoria por intermédio
de convênios conforme o interesse dos associados e a disponibilidade
financeira da Entidade.
n) - instituir, fundar e/ou criar novos entes jurídicos;
o) - integrar ou participar de entes jurídicos preexistentes.
CAPÍTULO
II - DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I - DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES
art. 4º - A todo o indivíduo que, por atividade profissional,
integre a categoria diferenciada de professores, como autônomo
ou empregado de todos os níveis, setores, graus ou tipos
de ensino, na Base Territorial prevista no Art. 1º, assistirá o
direito de ser admitido como associado do Sindicato;
§
1º - Na eventualidade de que o requerente sofra recusa de
sua proposta de associação ao SINPRO-RS, excetuando
o previsto no parágrafo seguinte, poderá apresentar
recurso à Assembléia Geral, que decidirá conclusivamente.
art. 5º - Dividem-se os associados em:
a) - Fundadores - aqueles que tenham participado da Assembléia
Geral de fundação do Sindicato;
b) - Efetivos - aqueles que apresentarem seu pedido de admissão
com as seguintes informações:
nome completo, endereço particular completo, número
e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
número da Carteira de Identidade, nome do Estabelecimento
de Ensino onde trabalha, tempo de magistério, nome dos dependentes,
seu grau de parentesco e idade. A situação profissional
será comprovada pela apresentação da Carteira
Profissional, por atestado do Estabelecimento Empregador ou alvará de
licença da Prefeitura Municipal para o exercício
da profissão, como autônomo, com a respectiva quitação
anual.
c) – Sócio Aposentado - aquele sócio que, no
exercício do magistério privado, tenha se aposentado.
§
único: Após comprovada a aposentadoria, e enquanto
permanecer sem vínculo empregatício com instituição
de ensino privado, o sócio estará isento da taxa
de mensalidade.
d)- Sócio Desempregado – o professor que, já sendo
sócio, deixar o magistério privado em razão
de despedida imotivada, poderá conservar seus direitos mediante
continuidade do pagamento da mensalidade.
art. 6º - São direitos dos associados:
a) utilizar as dependências do Sindicato para atividades
compreendidas neste Estatuto;
b) votar e ser votado em eleições de representação
do Sindicato, respeitadas as determinações deste
Estatuto;
c) gozar dos benefícios assistenciais proporcionados pelo
Sindicato;
d) convocar Assembléia Geral, respeitando o que prescreve
este Estatuto;
e) participar com direito a voz e voto nas Assembléia Gerais;
f) a qualquer tempo, desligar-se do quadro social, encaminhando
para tanto, solicitação por escrito à Direção
da Entidade e devolvendo o cartão de associado.
§
Único: Os direitos do associado são pessoais e intransferíveis.
art. 7º - São deveres dos associados:
a) pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembléia
Geral, na forma estabelecida a seguir:
- sócio efetivo ou aposentado em atividade: desconto em
folha de pagamento ou, excepcionalmente, conforme deliberação
da direção colegiada;
- sócio fundador e aposentado inativo: isentos de pagamento;
- sócio desempregado: por depósito bancário
ou diretamente no caixa da entidade;
b) exigir o cumprimento deste Estatuto e o respeito da direção às
decisões das Assembléias Gerais;
c) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato,
cuidando da sua correta aplicação;
d) pagar em dia valores referentes à utilização
dos serviços contratados pelo sindicato;
e) comparecer às reuniões e Assembléias convocadas
pelo Sindicato, acatando as decisões soberanamente tomadas;
f) cumprir o presente Estatuto.
§
Único: O atraso de três mensalidades consecutivas
acarretará o desligamento do associado.
art. 8º - Os associados estão sujeitos às penalidades
de suspensão e de eliminação do quadro social,
quando cometerem o desrespeito ao Estatuto ou às deliberações
de Assembléias.
§
1º: A apreciação da falha cometida pelo associado
deve ser realizada em Assembléia Geral, convocada para este
fim, na qual o associado terá direito de defesa;
§
2º: Julgando necessário, a Assembléia Geral
designará uma Comissão de Ética, composta
por cinco membros da categoria, excluídos os membros da
direção do Sindicato, para analisar o ocorrido;
§
3º: A penalidade será sugerida pela Comissão
de Ética e decidida em Assembléia, por maioria de
dois terços dos presentes.
art. 9º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro
social poderão reingressar no mesmo, desde que se reabilitem
a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos,
quando se tratar de atraso de pagamento.
§
1º: O reingresso no quadro social, em qualquer hipótese,
somente será admitido se o interessado estiver na titularidade
de contrato de trabalho, como professor, em pessoa jurídica
de direito privado, situada na base territorial de representação
deste sindicato, ou comprovar o registro de professor autônomo;
§
2º: Na hipótese de readmissão, de que trata
este artigo, o associado receberá novo número de
matrícula, sem prejuízo da contagem de tempo como
associado.
art. 10 - Ao associado que deixar a categoria fica assegurado o
direito à assistência jurídico-trabalhista
concernente à condição de professor-empregado,
pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após a
extinção do vínculo empregatício.
art. 11 – Não será concedida isenção
do pagamento de mensalidades de sócios àqueles que
estiverem em gozo de licença de qualquer natureza ou por
motivo de viajem.
TÍTULO
II
DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO
DO SINDICATO
CAPÍTULO I - DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO
SEÇÃO I - DA SUBDIVISÃO GEOGRÁFICA
art. 12 - A Base Territorial do Sindicato é composta da
soma de toda a extensão geográfica de todos os municípios
do Estado do Rio Grande do Sul, devidamente identificados no Anexo
II do presente estatuto, com exceção dos municípios
de Caxias do Sul e de Ijuí, organizada, para fins administrativos
e organizativos, em 13 Regionais.
§
1º: as Regionais são constituídas em razão
do número de professores existente nos municípios
que a compõem, número de estabelecimentos presentes
e das necessidades político-administrativas do sindicato.
SEÇÃO II – DAS
REGIONAIS
art. 13 – As regionais, instituídas para aprimorar
a organização, a representação e o
atendimento aos associados e à categoria, compõe
a estrutura político-administrativo da entidade.
art. 14 - Cada regional constituída terá uma sede
e uma direção.
CAPÍTULO
II - DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO
art. 15 - Compõe o Sistema Diretivo do Sindicato os seguintes órgãos:
a) Colegiado das Diretorias
b) Colegiados das Regionais
c) Conselho Fiscal
SEÇÃO
II - DOS DISPOSITIVOS COMUNS
art. 16 - Os membros do Sistema Diretivo serão eleitos conforme
artigo 87 do presente estatuto.
art. 17 - As atribuições de direção
e representação do Sindicato, perante os poderes
públicos e os empregadores, serão exercidas pelos
membros do Sistema Diretivo. Colegiado das Diretorias e Colegiados
Regionais.
art. 18 - Nas reuniões dos órgãos Diretivos
da Entidade participam todos os membros com igual direito de voto,
exceto o Conselho Fiscal que terá direito a voz.
SEÇÃO III – INSTÂNCIAS DE DELIBERAÇÃO
DO SISTEMA DIRETIVO
art. 19 – As instâncias de deliberação
do sistema diretivo são:
a) Colegiado Estadual
b) Colegiado das Diretorias
c) Colegiados Regionais
art. 20 – O Colegiado Estadual é a reunião
dos membros de todos os órgãos do sistema diretivo.
§
1º: O Colegiado Estadual reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
§
2º: Convocam o colegiado estadual;
a) a maioria do Colegiado das Diretorias;
b) a maioria dos membros que o compõe.
art. 21 – O Colegiado Estadual constitui a instância
máxima do Sistema Diretivo:
§
Único: Das deliberações do Colegiado Estadual
caberá recurso à Assembléia Geral da categoria,
desde que requerido por, pelo menos, 40% (quarenta por cento) de
seus integrantes.
art. 22 - As reuniões do Colegiado Estadual serão
presididas por uma mesa constituída por três membros
eleitos pelo mesmo.
art. 23 – A atribuições do Colegiado Estadual
consistem na discussão, elaboração e deliberação
sobre as políticas gerais da entidade, assim como decisão
sobre as formas de encaminhamento e execução das
mesmas.
§
Único - É atribuição específica
do Colegiado Estadual : - decidir sobre a requisição
de dirigentes para o exercício do trabalho sindical; - cumprir
e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas
as suas instâncias.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
DO SINDICATO
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DO COLEGIADO
DAS DIRETORIAS
art. 24 - A administração do Sindicato será exercida,
no cotidiano, por uma diretoria constituída por um Colegiado
das Diretorias, composta por quatorze membros.
Parágrafo Único: O colegiado será composto
de sete diretorias, cada uma integrada por dois diretores, sendo
um Titular e o outro Adjunto.
art. 25 – O Colegiado é composto pelas seguintes Diretorias:
a) Diretoria de Finanças;
b) Diretoria de Administração;
c) Diretoria de Organização Sindical;
d) Diretoria de Políticas Sociais, Serviços, Esporte
e Lazer;
e) Diretoria de Comunicação Social;
f) Diretoria de Assuntos Jurídicos;
g) Diretoria de Educação, Formação
e Cultura;
SEÇÃO II- COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
DO COLEGIADO DAS DIRETORIAS
art. 26 - Compete ao Colegiado das Diretorias, entre outros:
a) representar o Sindicato e defender os interesses da Entidade,
juntamente com os demais órgãos Diretivos, perante
os poderes públicos e os empregadores, podendo o Colegiado
das Diretorias nomear mandatário por procuração;
b) gerir o patrimônio, garantindo sua utilização
em cumprimento deste Estatuto e das deliberações
da categoria representada;
c) analisar e divulgar os relatórios financeiros da Secretaria
de Finanças;
d) garantir a filiação de qualquer integrante da
categoria, sem distinção de raça, cor, religião,
sexo, origem ou opção política, observando
apenas as determinações deste Estatuto;
e) representar o Sindicato no estabelecimento de negociações
coletivas;
f) reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por semana
e, extraordinariamente, sempre que a sua maioria convocar;
g) reunir-se com o Conselho Fiscal;
h) convocar e reunir bimestralmente o Colegiado Estadual;
i) elaborar e submeter à aprovação do Colegiado
Estadual e da Assembléia Geral:
1- a Previsão Orçamentária Anual;
2- a Prestação de Contas Anual;
j) prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro
ao término do mandato;
k) contratar funcionários, fixando seus salários
e jornada de trabalho, de acordo com as necessidades do Sindicato;
l) demitir funcionários do Sindicato;
m) manter em devido funcionamento os seguintes setores do Sindicato,
dedicados às seguintes atividades:
1- de administração do patrimônio e de pessoal;
2- de assuntos econômicos, de interesse da categoria;
3- de assuntos jurídicos e previdenciários;
4- de pesquisa, levantamento, análise e arquivamento de
dados;
5- de saúde, lazer, cultura, higiene e segurança
no trabalho;
6- de acompanhamento e participação em movimentos
sociais;
7- de organização e aglutinação de
sócios aposentados da entidade.
§
1º: O Colegiado das Diretorias poderá nomear membros
dos demais órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato,
exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho de funções
administrativas.
§
2º: Será permitido o remanejo e a redistribuição
interna de cargos caso a maioria absoluta, 10 (dez) membros do
Colegiado das Diretorias, considere necessário, mediante
aprovação de Assembléia Geral, com ponto específico
de pauta.
§
3º: O Colegiado de Diretorias poderá nomear mandatário,
funcionário do Sindicato, por instrumento de procuração
se for o caso, para o desempenho de funções técnicas,
burocráticas, administrativas ou de representação
da Entidade.
§
4º: Com a finalidade de viabilizar sua política de
relações públicas e sindicais, o Colegiado
das Diretorias poderá indicar, dentre os membros do Sistema
Diretivo, representantes junto a outras entidades, com aprovação
da maioria simples dos presentes ao respectivo Plenário.
art. 27 - Compete, ainda, ao Colegiado das Diretorias impetrar
Dissídios Coletivos, assinar Convenções ou
Acordos Coletivos e outros instrumentos que beneficiem parte ou
toda a categoria profissional.
art. 28 - Compete, também, ao Colegiado das Diretorias convocar
reuniões, Assembléias e Congressos da entidade, ordinariamente,
devendo organizar e prever a infra-estrutura necessária à realização
dos referidos eventos.
SEÇÃO III - COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
DOS MEMBROS DO COLEGIADO DAS DIRETORIAS
art. 29 - Aos membros da Diretoria de Finanças;
a) implementar a Secretaria de Finanças;
b) zelar pelas finanças do Sindicato;
c) coordenar e responsabilizar-se pelos setores da tesouraria,
cobrança e contabilidade interna do Sindicato;
d) propor e coordenar a elaboração e a execução
da Previsão Orçamentária Anual, bem como suas
alterações a serem aprovadas pela Colegiado Estadual,
submetendo-o ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral.
A Previsão Orçamentária deverá conter
orientações gerais a serem seguidas pelo conjunto
do Sistema Diretivo e a previsão das receitas e despesas
para o período;
e) elaborar relatórios e análises bimensais sobre
a situação financeira do Sindicato, apresentando-os
ao Colegiado Estadual;
f) elaborar o Balanço Financeiro Anual que será submetido à aprovação
do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;
g) analisar, com o Conselho Fiscal, a aplicação dos
recursos financeiros feitos pelas Regionais, seguido de relatório
do Conselho Fiscal;
h) autorizar a remessa de recursos para as Regionais;
i) decidir e implementar, com base em critérios previamente
definidos pelo Colegiado Estadual, os procedimentos a serem tomados
com vistas e cobranças de valores devidos ao Sindicato;
j) informar ao Colegiado das Diretorias, quinzenalmente, a respeito
dos numerários da Entidade.
l) assinar, juntamente com o Diretor de Administração,
cheques e outros títulos de crédito, bem como proceder
aos atos necessários para a aquisição e a
alienação de bens móveis;
m) a guarda e fiscalização dos valores e numerários
do Sindicato;
n) a guarda e fiscalização dos documentos, contratos
e convênios atinentes a sua secretaria;
o) a arrecadação e o recebimento de numerários
e contribuições de qualquer natureza, inclusive doações
e legados.
art. 30 – Aos membros da Diretoria de Administração
compete:
a) Coordenar e supervisionar a utilização e conservação
dos bens móveis e imóveis;
b) Coordenar os diferentes setores ou departamentos internos do
sindicato;
c) Prevenir a deteriorização do patrimônio
do Sindicato;
d) assinar, juntamente com o Diretor de Finanças; cheques
e outros títulos de crédito, bem como proceder aos
atos necessários para a aquisição e a alienação
de bens imóveis;
e) coordenar as ações administrativas do sindicato,
na sede e nas regionais;
f) acompanhar a execução de obras, licitações,
contratos do sindicato.
g) admitir e demitir os empregados do sindicato de conformidade
com as decisões do Colegiado das Diretorias;
art. 31 - Aos
membros da Diretoria de Organização Sindical compete:
a) redigir as atas das reuniões:
do Colegiado das Diretorias;
do Colegiado das Diretorias com o Conselho Fiscal;
do Colegiado Estadual;
- das Assembléias Gerais;
b) coordenar a elaboração e execução
da Ação Sindical;
c) elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento
das atividades dos órgãos do Sistema Diretivo;
d) manter sob seu controle e atualizadas as correspondências
do Sindicato;
e) coordenar e manter atualizada a agenda do Sindicato;
f) coordenar e orientar no cotidiano, a ação do Colegiado
das Diretorias e das Regionais, integrando-as sob a linha de atuação
política definidas pelo Diretoria Colegiado Estadual;
g) coordenar a política sindical;
h) representar judicialmente o sindicato;
art. 32 - Aos membros d a Diretoria de Políticas Sociais,
Serviços, Esporte e Lazer compete:
a) acompanhar as atividades promovidas por entidades da sociedade
civil que visem à discussão e melhoria das condições
sociais da população, tais como moradia, saúde
e saneamento básico, previdência social entre outros;
b) representar e integrar a entidade nestes movimentos sociais,
participando das atividades;
c) incentivar a participação da categoria profissional
nos eventos pertinentes, integrando-a nos mesmos;
d) viabilizar à categoria, a discussão das questões
sociais de interesse geral da sociedade civil;
e) propor e submeter à aprovação do Diretoria
Colegiada Estadual, políticas de prestação
de serviços para os associados;
f) implementar serviços para os associados.
g) coordenar o setor de convênios do sindicato;
h) elaborar e implementar a política de esporte e lazer
da entidade;
i) elaborar planos e projetos para promover o esporte e o lazer,
submetendo-os ao Colegiado Estadual;
art. 33 - Aos membros da Diretoria de Comunicação
Social compete:
a) implementar imprensa e divulgação próprias;
b) buscar e divulgar informações de interesse do
Sistema Diretivo e da categoria;
c) orientar a produção de “releases” e
sinopses para a imprensa;
d) desenvolver as campanhas publicitárias definidas pelo
Sindicato;
e) produzir, juntamente com a assessoria de imprensa, os jornais,
boletins e outros veículos de comunicação;
f) implementar e centralizar a comunicação com as
regionais;
g) implementar a política de comunicação social
da entidade aprovadas pela Colegiado Estadual.
art. 34 - Aos membros da Diretoria de Assuntos Jurídicos
compete:
a) coordenar o Departamento Jurídico do Sindicato;
b) manter atualizados os dados de interesse jurídico e da
categoria;
c) acompanhar a Assessoria Jurídica nas lides judiciais;
d) coordenar as atividades do coletivo jurídico, implementando
as políticas definidas pelo Colegiado Estadual.
art. 35 - Aos membros da Diretoria de Educação, Formação
e Cultura compete:
a) elaborar os projetos e planos de eventos para a discussão
de questões atinentes à Educação;
b) representar e integrar o Sindicato nos Fóruns estaduais
e nacionais de discussão da Educação;
c) elaborar políticas e projetos de formação,
mediante aprovação do Colegiado das Diretorias e
do Colegiado Estadual;
d) avaliar os planejamentos e as atividades realizadas.
e) estimular a organização por local de trabalho.
f) constituir parcerias de fomento à cultura, ao esporte
e ao lazer para a categoria
SEÇÃO IV - DA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DAS REGIONAIS
art. 36 - Tendo em vista a subdivisão da Base Territorial
do Sindicato em 13 (treze) Regionais, com a instituição
das respectivas direções, conforme prevêem
os art. 12, 13 e 14 deste Estatuto, a administração
cotidiana destas Regionais será de competência dos
diretores eleitos para esse fim, observadas as determinações
do presente Estatuto.
art. 37 - A direção de cada regional será composta
de dois a cinco diretores responsáveis, pelas seguintes
diretorias:
a) Finanças, Organização Sindical, Políticas
Sociais e Serviços, Esporte e Lazer;
b) Administração, Assuntos Jurídicos;
c) Educação, Formação, Cultura e Comunicação
Social;
Parágrafo primeiro – O Número de diretores
de cada regional obedecerá o critério do número
de professores presentes nos municípios que a compõe,
garantindo que as regionais abaixo designadas tenham, durante a
gestão, a seguinte composição:
a) Regionais com até 500 professores na base, 2 diretores;
b) Às demais regionais será acrescido (1) um diretor
para cada 500 (quinhentos) professores ou fração
superior a 50% destes no limite máximo de até (5)
cinco.
Passo Fundo 5, Bagé/Livramento 3, Pelotas 3, Santa Cruz
do Sul 4, Uruguaiana 2, São Leopoldo 5, Santo Ângelo
3, Santa Rosa 3, Lajeado 3, Santa Maria 4, Rio Grande 2, Erechim
2, Bento Gonçalves 3.
Parágrafo Segundo – nas regionais compostas por dois
diretores Titulares, um ocupará as funções
previstas na letra “a” do art.37 e o outro a letra “b” do
mesmo artigo.
Parágrafo Terceiro – nas regionais com três,
quatro ou cinco diretores, três destes ocuparão a
função de Titulares das diretorias descritas no art.
37 letras “a”, “b” e “c”, sendo
os demais Adjuntos das diretorias descritas nas letras “a” e “b” do
mesmo artigo.
Parágrafo Quarto - Os diretores das regionais estão
submetidos a todos os deveres e obrigações dos demais
diretores da Entidade, exceto os exclusivos de cargos específicos
constantes neste Estatuto.
SEÇÃO V - DA GESTÃO
FINANCEIRA DAS REGIONAIS
art. 38 - As regionais disponibilizarão de verbas, conforme
Previsão Orçamentária Mensal.
§
único - A remessa mensal dos recursos às regionais
estará condicionada à prévia prestação
de contas do mês anterior.
art. 39 - Cada regional terá conta bancária própria,
que será movimentada com a assinatura dos respectivos Coordenadores
da Diretoria de Finanças, Organização Sindical,
Políticas Sindicais e Serviços, Esporte e Lazer e
a Diretoria de Administração e Assuntos Jurídicos.
art. 40 - As regionais poderão requerer suplementação
de verba, desde que, observados os critérios definidos pelo
Colegiado Estadual.
SEÇÃO VI - DAS COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES
E DEVERES DOS COLEGIADOS REGIONAIS
art. 41 - O colegiado regional é composto pelos membros
da direção regional e a ele compete:
a) representar política e administrativamente o Sindicato
na respectiva região não podendo, contudo, exercer
prerrogativas de competência exclusiva do Colegiado das diretorias;
b) organizar a categoria na sua Base Territorial Regional, para
a consecução dos objetivos e fins determinados pelo
presente Estatuto, pelo Colegiado Estadual e pela Assembléia
Geral;
c) realizar ordinariamente reunião quinzenal;
d) promover e incentivar a organização por local
de trabalho.
e) convocar reuniões da regional, reunir os representantes
por local de trabalho e convocar a categoria para Assembléias
Gerais;
f) coordenar e orientar as ações da regional, decididas
nas instâncias de direção e da categoria;
g) compete aos diretores gerenciar e autorizar, conjuntamente,
as despesas da regional, observando o presente Estatuto;
h) assinar atas, documentos e papéis que dependam da sua
assinatura;
i) participar dos eventos promovidos pela entidade;
j) compete aos diretores gerirem, conjuntamente, o patrimônio
e as verbas da regional, de forma a garantir a sua utilização
para o cumprimento deste Estatuto e determinações
de Assembléias Gerais;
k) compete, conjuntamente, aos diretores responsáveis pelas
secretarias identificadas nos itens “a” e “b” do
artigo 37 do presente estatuto, a assinatura de cheques e outros
títulos da regional.
SECÇÃO VII – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
E DEVERES DOS MEMBROS DOS COLEGIADOS REGIONAIS
art. 42 - Compete ao diretor de Finanças,
Organização
Sindical, Políticas Sociais e Serviços, Esporte e
Lazer:
a) elaborar a previsão orçamentária mensal;
b) elaborar mensalmente, a prestação de contas do
exercício do mês anterior;
c) gerir, conjuntamente com os demais diretores, o patrimônio
e as verbas da regional, em cumprimento ao Estatuto, às
decisões do Colegiado Estadual e das Assembléias
Gerais;
e) assinar cheques juntamente com o diretor de Administração
e Assuntos jurídicos;
f) implementar as políticas sociais e de serviços
definidas na regional e no Colegiado Estadual.
g) encaminhar as políticas de esporte e lazer definidas
pelo Colegiado Estadual.
art. 43 - Compete ao Diretor de Administração e Assuntos
Jurídicos:
a) redigir as atas de reuniões e de assembléias de âmbito
de sua regional, secretariando-as;
b) manter sob seu controle e atualizadas as correspondências
e atas da Regional;
c) assinar cheques juntamente com o Diretor de Finanças,
Organização Sindical, Políticas Sociais e
Serviços, Esporte e Lazer;
d) manter atualizados os dados de interesse jurídico da
entidade e da categoria no âmbito da regional;
e) acompanhar a assessoria jurídica nas lides judiciais;
f) coordenar, orientar e acompanhar as atividades dos assessores
jurídicos em conformidade com a política estabelecida
pelo Colegiado Estadual.
art. 44 – Compete aos Diretores de Educação,
Formação, Cultura e Comunicação Social;
a) coordenar a política de educação, formação
e cultura no âmbito da regional;
b) criar mecanismos de comunicação com a categoria
e com a sociedade;
c) divulgar as ações definidas pela regional e pelo
Colegiado Estadual;
d) implementar as políticas definidas pelo Colegiado Estadual;
e) constituir parceria de fomento a cultura e atividades nas áreas
de Educação e Formação definidos pelo
Colegiado Estadual.
CAPÍTULO
III - DO CONSELHO FISCAL
SEÇÃO I - COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
DO CONSELHO FISCAL
art. 45 - O Conselho Fiscal será composto de três
membros, com igual número de suplentes.
art. 46 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Entidade:
b) reunir-se, bimestralmente, para examinar o balancete mensal
elaborado pelo Setor Contábil da Entidade, emitindo parecer
e lavrando ata. Na inocorrência de reunião mensal
ordinária do Conselho Fiscal, o mesmo será convocado
pelo Colegiado das Diretorias, sendo que o não comparecimento
dos membros titulares do mesmo, ensejará a convocação
dos suplentes.
c) analisar as prestações de contas mensal e anual,
das regionais e emitindo parecer;
d) analisar a Previsão Orçamentária Anual
e Prestação de Contas Anual encaminhando-os, juntamente
com o parecer, à aprovação da Assembléia
Geral convocada para esse fim, nos termos da lei e destes Estatutos;
e) reunir-se a cada dois meses com a Diretoria de Finanças
e a Diretoria de Administração para analisar e fiscalizar
a gestão financeira e patrimonial da Entidade, lavrando
ata e emitindo parecer.
CAPÍTULO
IV - DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DO MANDATO
SEÇÃO I - DO IMPEDIMENTO
art. 47 - Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda
de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício
do cargo para o qual foi eleito.
§
Único: A extinção do empregador, a demissão
ou a alteração contratual pelo empregador, não
configurará impedimento.
art. 48 - O impedimento poderá ser anunciado diretamente
pelo próprio membro ou declarado pelo órgão
ao qual integra.
I- A declaração de impedimento efetuada pelo órgão
deverá ser:
a) votada pelo órgão e constar na ata de sua reunião;
b) notificada ao eventual impedido;
c) publicada no órgão de divulgação.
art. 49 - À Declaração de Impedimento poderá opor-se
o eventual impedido, através de Contra-Declaração
de Impedimento, protocolada na secretaria administrativa do Sindicato,
no prazo de até trinta dias, contados do recebimento da
notificação.
§
Único: Recebida a Contra-Declaração de Impedimento,
deverá ser processada observando-se as determinações
das alíneas do § único do artigo anterior deste
Estatuto.
art. 50 - Havendo oposição à Declaração
de Impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos
nos artigos anteriores, a decisão final competirá à Assembléia
Geral da categoria.
§
Único: Até a decisão final da Assembléia
geral, a declaração de Impedimento não suspende
o mandato sindical.
art. 51 - Não configurará impedimento ao exercício
de mandato sindical a ascensão a cargo de Direção
Escolar, quando esta ocorrer através de eleição
direta em que tenha participado o conjunto do corpo docente do
Estabelecimento de Ensino.
SEÇÃO
II - DO ABANDONO DO CARGO
art. 52 - Considera-se abandono de cargo o não comparecimento
de diretor, sem justificativa, a três reuniões consecutivas
ou cinco intercaladas convocadas pelos respectivos órgãos
e/ou a ausência dos seus afazeres sindicais pelo período
de 40 (quarenta) dias consecutivos.
SEÇÃO
III - DA PERDA DO MANDATO
art. 53 - Os membros do Sistema Diretivo, instituído conforme
art. 14 deste Estatuto, perderão o mandato nos seguintes
casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio
social;
b) grave violação deste Estatuto;
c) incentivo ao desmembramento da Base Territorial do Sindicato,
sem prévia autorização da Assembléia
Geral;
d) posse no cargo de diretor, por indicação, em Estabelecimento
de Direito Privado de Ensino.
art. 54 - A perda do mandato será declarada pelo órgão
do Sistema Diretivo ao qual pertence o diretor acusado, através
de Declaração de Perda do mandato.
§
1º: A declaração terá que observar os
seguintes procedimentos:
a) ser votada pelo órgão e constar da ata de sua
reunião;
b) ser notificada ao acusado;
c) ser publicada nos órgãos oficiais de publicação
do Sindicato.
§
2º: À Declaração de Perda do Mandato
Sindical poderá opor-se o acusado, através de Contra-Declaração,
protocolada na secretaria administrativa do Sindicato, no prazo
de até trinta dias, contado do recebimento da notificação.
§
3º: Após recebida, a Contra-Declaração
será processada observando-se os parágrafos 1º e
2º do art. 54 deste Estatuto.
art. 55 - A decisão caberá à Assembléia
Geral, convocada especialmente para este fim, que só poderá aprovar
em primeira convocação e por, pelo menos, dois terços
dos presentes nas convocações seguintes.
art. 56 - A declaração de Perda do Mandato somente
surtirá efeito após a decisão da Assembléia
Geral. Contudo, após efetivados os procedimentos do art.
54 deste Estatuto, suspender-se-á o mandato do acusado.
CAPÍTULO V - DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
SEÇÃO I - DA VACÂNCIA
art. 57 - A vacância do cargo será declarada pelo órgão
Diretivo nas hipóteses de:
a) impedimento do dirigente;
b) abandono do cargo;
c) renúncia do dirigente;
d) perda de mandato;
e) falecimento.
art. 58 - A vacância do cargo por Perda do Mandato ou Impedimento
do exercente será declarado pelo órgão após
a decisão da Assembléia Geral ou vinte e quatro horas
após o recebimento do anúncio espontâneo do
impedimento.
art. 59 - A vacância por Abandono do Cargo será declarada
vinte e quatro horas após expirado o prazo de 40 (quarenta)
dias estipulado no artigo 52 supra.
art. 60 -A vacância do cargo por Renúncia do ocupante
será declarada pelo Colegiado das Diretorias, após
ser representada formalmente pelo renunciante.
art. 61 - A vacância do cargo por falecimento do ocupante
será declarada pelo Colegiado das Diretorias.
art. 62 - Declarada a vacância, o Colegiado Estadual providenciará a
nomeação do substituto segundo critérios deste
Estatuto.
SEÇÃO II - DAS SUBSTITUIÇÕES
art. 63 - Na ocorrência de vacância do cargo ou de
afastamento temporário do diretor por período superior
a cento e vinte dias, sua substituição será processada
por decisão e designação da Diretoria Colegiada
Estadual, podendo haver remanejamento entre os membros efetivos
de cada órgão.
art. 64 - Em caso de afastamento por período superior a
40 (quarenta) dias e inferior a 120 (cento e vinte) dias o órgão
competente designará substituto provisório, sem prejuízo
do exercício de seu cargo efetivo, assegurando-se, incondicionalmente,
o retorno do substituído, a qualquer tempo.
art. 65 - A qualquer tempo, será permitido o remanejamento
de cargos entre diretores das secretarias, por deliberação
prévia do Colegiado Estadual, e aprovada por Assembléia
Geral convocada com ponto de pauta específico sobre a questão.
art. 66 -Todos os procedimentos que impliquem alteração
na composição de órgão Diretivo do
Sindicato deverão ser registrados em ata da respectiva reunião,
ad referendum do Colegiado Estadual.
SEÇÃO
III - DAS ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
art. 67 - Tendo em vista a comunhão de interesses de classe
e o fortalecimento da organização da Classe Trabalhadora,
o SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL buscará estabelecer
vínculo (político e orgânico) junto à Entidade
Sindical de Grau Superior.
art. 68 - Compete à categoria dos professores decidir sobre
a filiação do Sindicato à Entidade de Grau
Superior, em Assembléia Geral, regularmente convocada.
TÍTULO
III
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA
CAPÍTULO I - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
SEÇÃO I - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO
art. 69 - As Assembléias Gerais são soberanas, em
suas resoluções não contrárias às
leis e aos Estatutos vigentes.
art. 70 - Serão tomadas por escrutínio secreto as
deliberações da Assembléia Geral concernentes
aos seguintes assuntos:
a) eleição de associado(s) para preenchimento dos
cargos previstos nestes Estatutos;
b) decisões sobre Impedimento e Perda de Mandato de Diretores;
c) alienação de bens imóveis da entidade.
art. 71 - As Assembléias Gerais que exigirem escrutínio
secreto serão sempre especialmente convocadas para este
fim.
art. 72 - Na ausência de regra diversa e específica,
o quorum das Assembléias será de maioria simples
dos sócios presentes.
art. 73 - O quorum da Assembléia Geral que tratar sobre
Convenções Coletivas ou Dissídios Coletivos
de trabalho será de:
a) em primeira convocação: metade mais um dos associados;
b) em segunda convocação: qualquer número
de presentes.
§
Único: A aprovação das matérias em
questão será por maioria simples dos votantes presentes.
art. 74 - A Assembléia Geral Eleitoral e a Assembléia
Geral que implique alienação de bem imóvel
serão processadas conforme regras específicas previstas
neste Estatuto.
art. 75 - Serão consideradas Ordinárias as Assembléias
Gerais de apreciação do Balanço Financeiro
e a Assembléia Geral Eleitoral. As demais serão consideradas
Assembléias Gerais Extraordinárias.
art. 76 - As Assembléias Gerais de análise do Balanço
da Entidade serão realizadas, até o final mês
de maio do ano subseqüente ao exercício em apreciação,
enquanto que as Assembléias Gerais Eleitorais serão
realizadas trienalmente, conforme previsto no Título IV
deste Estatuto.
art. 77 - Na ausência de regulação diversa
e específica, as Assembléias Gerais serão
sempre convocadas:
a) pela maioria do Colegiado das Diretorias;
b) pela maioria simples dos membros presentes da do Colegiado Estadual
das Diretorias.
art. 78 - As Assembléias Gerais Ordinárias, esgotado
o prazo legal de sua realização, poderão ser
convocadas pelos associados, em número de 40 (quarenta),
os quais especificarão os motivos da convocação
e assinarão o respectivo Edital.
art. 79 - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão
ser convocadas por 1% (um por cento) dos associados, os quais especificarão
os motivos da convocação e assinarão o respectivo
Edital.
art. 80 - Nenhum motivo poderá ser alegado pelos Diretores
da Entidade para frustrar a realização da Assembléia
convocada nos termos deste Estatuto.
art. 81 - A convocação das Assembléias Gerais
que tratarem sobre alienação ou doação
de patrimônio da entidade, prestação de contas
anual, negociações coletivas inter-sindicais, alteração
do estatuto social, eleição do Sistema Diretivo e
dissolução da entidade far-se-á mediante:
a) publicação do Edital de Convocação
em jornal de circulação Estadual, com antecedência
mínima de 3 (três) dias;
b) divulgação prévia através dos materiais
de comunicação produzidos pelo sindicato.
CAPÍTULO
II - DO CONGRESSO DOS PROFESSORES
SEÇÃO I - DA CONVOCAÇÃO E FINALIDADE
art. 82 - O Congresso dos Professores será realizado ordinariamente
uma vez durante cada gestão diretiva da Entidade, convocado
pela do Colegiado Estadual e ou pelo Colegiado das Diretorias.
§
Único: O Congresso também poderá ser convocado,
extraordinariamente, por deliberação de Assembléia
Geral com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, convocada pelo
Colegiado das Diretorias ou pela maioria do Colegiado Estadual.
art. 83 - O regimento do Congresso será decidido em Assembléia
Geral que designará uma Comissão Organizadora para
auxiliar a Diretoria nos encaminhamentos necessários.
§
1º: O Regimento Interno não poderá se contrapor
aos Estatutos da Entidade.
§
2º: O sócio inscrito no Congresso terá direito à apresentação
de textos e moções sobre tema aprovado no Regimento
Interno.
art. 84 - O Congresso poderá ser encerrado em caráter
de Assembléia Geral devendo, para tanto, a última
fase ser aberta a todos os associados e ser convocada nos termos
deste Estatuto.
TÍTULO – IV DA SUCESSÃO
DO SISTEMA DIRETIVO
CAPÍTULO I - ELEIÇÃO DO SISTEMA DIRETIVO DO
SINDICATO
SEÇÃO I - DAS ELEIÇÕES
art. 85 - Os Diretores dos órgãos que compõem
o Sistema Diretivo do Sindicato, previsto no artigo 15 deste Estatuto,
serão eleitos, em Assembléia Geral Ordinária
da categoria, em processo eleitoral único, trienalmente,
em conformidade com as determinações do presente
estatuto, e do regimento eleitoral definido conforme anexo I do
presente estatuto.
art. 86 - As eleições de que trata o artigo anterior
serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta)
dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término
dos mandatos vigentes.
art. 87 - Será garantida por todos os meios legais a lisura
dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições
de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que
se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta como na
apuração de votos.
§
Único: Os recursos financeiros previstos no Orçamento
da Entidade, destinados às chapas regularmente concorrentes
ao pleito, serão distribuídos e destinados, observado
o que segue:
a) os valores aprovados no Orçamento serão distribuídos
eqüitativamente às chapas inscritas;
b) os valores previstos destinar-se-ão às despesas
das respectivas campanhas eleitorais;
c) os valores serão pagos mediante apresentação
de notas fiscais, até o valor estabelecido para rateio entre
as chapas.
SEÇÃO
II - DO ELEITOR
art. 88 - É eleitor todo associado que na data da eleição:
a) tiver mais de três meses de inscrição, no
quadro social;
b) tiver quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes
das eleições;
c) estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
§
Único: É assegurado o direito de voto ao aposentado.
SEÇÃO
III - CANDIDATURAS, INELEGIBILIDADES E INVESTIDURAS
EM CARGOS DO SISTEMA DIRETIVO
art. 89 - Poderá ser candidato o associado que, na data
da realização em primeiro escrutínio, tiver
mais de 3 (três) meses de inscrição no quadro
social do Sindicato; pelo menos 1 (um) ano de exercício
da profissão; estar em dia com as mensalidades sindicais
e com os serviços contratados junto ao sindicato, ser maior
de 18 (dezoito) anos e comprovar vínculo empregatício
em instituição privada de ensino localizada na área
da representação geográfica do sindicato.
art. 90 - O associado candidato a cargo de alguma das regionais
do sindicato, além de preencher os requisitos previstos
no artigo anterior, deverá comprovar a existência
de contrato de trabalho com instituição instalada
na respectiva área geográfica.
art. 91 - O associado aposentado poderá ser candidato.
art. 92 - Será inelegível, bem como impedido de exercer
o cargo eletivo, o associado:
a) que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas
em função de exercício em cargos de administração
sindical;
b) que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) que não tiver pelo menos 1 (um) ano de exercício
da profissão na Base Territorial representada pelo Sindicato,
ainda que não contínuo e desde que não tenha
mudado de categoria durante este período, na data da eleição
em primeiro escrutínio;
d) de má conduta comprovada;
e) que assumir, por indicação, cargo de Direção
em Pessoa Jurídica de Direito Privado que desenvolva atividade
de ensino ou educação.
TÍTULO
V
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
CAPÍTULO I - DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I - DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
art. 93 - – A Previsão Orçamentária
Anual, elaborado pela Diretoria de Finanças e aprovado pela
Colegiado Estadual e pela Assembléia Geral, definirá a
aplicação dos recursos disponíveis da entidade
visando à realização dos interesses da categoria.
art. 94 - A previsão de receitas e despesas, incluída
na previsão orçamentária anual, conterá obrigatoriamente
as seguintes dotações específicas:
a) campanha salarial e negociação coletiva;
b) estruturação e manutenção da entidade;
c) utilização em recursos humanos;
d) atividades ordinárias;
e) material de comunicação;
art. 95 - A Previsão Orçamentária Anual será aprovado
pela Assembléia Geral especificamente convocada para este
fim.
§
1º: A previsão orçamentária anual, após
aprovação prevista neste artigo, será publicado
resumidamente em jornal do sindicato.
§
2º: As dotações orçamentárias
que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas,
ou não incluídas nos orçamentos correntes,
poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura
de créditos adicionais, "ad referendum" da Assembléia
Geral.
art. 96 - A prestação de contas anual será submetida à Assembléia
Geral realizada conforme Título III deste Estatuto.
CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO
SEÇÃO I - DO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE
art. 97 - O patrimônio da entidade constitui-se:
a) das contribuições devidas ao Sindicato pelos que
participam da categoria profissional em decorrência de norma
legal ou cláusula inserida em Convenção Coletiva,
Acordos Coletivos de Trabalho ou sentenças normativas, ou
outra forma de contribuição coletiva deliberada em
Assembléia Geral;
b) das mensalidades dos sócios, conforme deliberação
de Assembléia Geral convocada especificamente para o fim
de fixá-la;
c) dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração
de contratos;
e) das doações e dos legados;
f) das multas e de outras rendas eventuais.
art. 98 - A alienação ou doação de
imóvel dependerá de prévia autorização
da Assembléia Geral.
art. 99 - Os dirigentes não responderão, direta ou
solidariamente, com seus patrimônios particulares a qualquer
condenação imposta judicialmente à entidade,
sendo que o empregado, dirigente ou associado da entidade que produzir
dano patrimonial ou desvio de finalidade, culposo ou doloso, responderá legalmente
pelo ato lesivo.
art. 100 - Os bens patrimoniais do sindicato não respondem
por execuções resultantes de sanções
eventualmente impostas à entidade, em razão de dissídios
coletivos de trabalho.
CAPÍTULO III - DA DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO
DA ENTIDADE
SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL DE DISSOLUÇÃO
DA ENTIDADE E DESTINO DO PATRIMÔNIO
art. 101 - A entidade tem duração por tempo indeterminado.
Sua dissolução e destinação de seu
patrimônio somente poderão ser decididas em Assembléia
Geral, especialmente convocada para este fim, cuja instalação
dependerá de quorum de 3/4 (três quartos) dos associados
e desde que a proposta de dissolução seja aprovada
por voto secreto, pela maioria dos presentes.
§
único: dissolvida a entidade, seu patrimônio será destinado
preferencialmente a outra entidade associativa com finalidade idêntica
ou semelhante ou, alternativamente, a alguma instituição
pública, escolhidas por decisão desta mesma assembléia.
TÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - DA OUTORGA DE PODERES AO SINDICATO
SEÇÃO I - DOS PODERES OUTORGADOS PELOS SÓCIOS
art. 102 - Os integrantes da categoria profissional, ao associarem-se
ao SINPRO/RS, outorgam-lhe, automática e independentemente
de procuração, os poderes previstos no art. 38
do Código de Processo Civil de 1º de outubro de 1973,
inclusive os de reconhecer a procedência do pedido, transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação,
de receber, dar quitação e firmar compromisso,
para que o SINPRO/RS proponha ações na defesa de
seus interesses individuais ou coletivos, na esfera administrativa
ou judicial, decorrentes do contrato de trabalho, da condição
de consumidor, de contribuinte ou de mero cidadão, podendo
ingressar em qualquer juízo na condição
de substituto processual, inclusive mediante proposição
de ação civil pública.
CAPÍTULO II - DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO
DO ESTATUTO
SEÇÃO I - DA REFORMA E VIGÊNCIA DO ESTATUTO
art. 103 - Este Estatuto só poderá ser alterado por
Assembléia Geral especialmente convocada, desde que aprovadas
as alterações pela maioria absoluta dos associados,
em primeira convocação, ou por dois terços
dos presentes nas convocações seguintes.
art. 104 - Este Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação
pela Assembléia Geral, realizada em 20 de maio de 2007,
sem prejuízo dos mandatos ainda em curso, respectivos cargos,
instâncias e atribuições.
ANEXO – I
REGIMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I – ABERTURA DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I - DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
art. 1º – Os diretores dos órgãos
que compõe o sistema diretivo do sindicato, conforme artigos
15 e 16 deste estatuto, serão eleitos em Assembléia
Geral Ordinária da categoria, em processo eleitoral único,
trienalmente, sem prejuízo do disposto nos artigos 63 a
66 deste estatuto. As referidas eleições serão
convocadas, por Edital, com antecedência máxima de
90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias, contados
do primeiro dia de realização do pleito.
I - A partir da data de publicação do edital de convocação
das eleições considera-se aberta a Assembléia Geral eleitoral,
de caráter permanente até a apuração total dos votos
e proclamação dos eleitos.
II - Cópia deste Edital deverá ser afixada na sede do Sindicato
e na sede de cada regional, assim que publicado.
III - O Edital de convocação das eleições deverá conter
obrigatoriamente:
a) - data de eleição;
b) - prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria;
c) - datas, da segunda e terceira votações, caso não seja
atingido o quorum na primeira e na segunda, bem como da nova eleição
em caso de empate entre as chapas mais votadas;
d) - prazo para impugnação das candidaturas.
art. 2º - No mesmo prazo do artigo anterior, deverá ser
publicado Aviso resumido de Edital de Convocação de Eleição.
§ 1º: Para assegurar a ampla divulgação
das eleições, o Aviso resumido será publicado,
pelo menos uma vez, em:
a) jornal do Sinpro/RS e outros informativos oficiais do Sindicato,
assegurando-se
ampla distribuição;
b) jornal de grande circulação no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º: O aviso resumido do Edital deverá conter:
a) - nome do Sindicato em destaque;
b) - prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria;
c) - data da eleição.
CAPÍTULO
II - DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO
DA COMISSÃO ELEITORAL
art. 3º - O processo eleitoral será coordenado
e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 5 (cinco)
membros associados não concorrentes no pleito, eleitos em
Assembléia Geral, além de um representante de cada
chapa registrada e um representante indicado pelo Colegiado Estadual.
§ 1º: A Assembléia Geral de que
trata este artigo será realizada no prazo mínimo
de 5 (cinco) dias que anteceder a data da publicação
do Edital de convocação da eleições.
§ 2º: A indicação dos
representantes de cada chapa e do indicado pela Diretoria para
compor a Comissão Eleitoral far-se-á no ato de encerramento
do prazo para registro das chapas.
§ 3º: As decisões da Comissão
Eleitoral serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 4º: A Comissão Eleitoral somente
decidirá sobre questões pertinentes ao processo eleitoral.
§ 5º: O representante indicado pela
Diretoria Colegiada não terá direito a voto.
§ 6º: Ocorrendo empate em votação
e na ausência de outra forma de solução, a
Comissão Eleitoral, na sua composição plena,
será convocada por escrito, em local, dia e hora determinados,
para decidir conclusivamente sobre a questão.
§ 7º: A Comissão Eleitoral é soberana
em suas decisões.
§ 8º: A Comissão Eleitoral extinguir-se-á com
o fim do processo eleitoral e a publicação oficial
do resultado final do pleito.
CAPÍTULO
III - DO REGISTRO DAS CHAPAS
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS
art. 4º - O prazo para registro de chapas
será de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação
do Aviso resumido do Edital.
§ 1º: O registro de chapas far-se-á junto à Comissão
Eleitoral, que fornecerá recibo da documentação
apresentada.
§ 2º: Para efeito do disposto neste
artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria,
durante o período de registro de chapas, com expediente
normal de, no mínimo, 8 (oito) horas diárias, onde
permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados,
prestar informações concernentes ao processo eleitoral,
receber documentação, fornecer recibos, etc.
§ 3º: O requerimento de registro de
chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, será endereçado à Comissão
Eleitoral, em duas vias e instruído com os seguintes documentos:
I - ficha de qualificação do candidato em 2 (duas) vias assinadas
pelo próprio candidato;
II - cópia autêntica da carteira de Trabalho e Previdência
Social, onde constem a qualificação civil, verso e anverso e os
contratos de trabalho que comprovem o tempo de exercício profissional
na base Territorial do Sindicato.
§ 4º: Encerra-se o prazo de inscrição
de chapa, sem prorrogação, ao esgotar-se o horário
de funcionamento da secretaria da Comissão Eleitoral no último
dia de inscrições, conforme a previsão contida
no Edital de Convocação.
art. 5º - Será recusado o registro da
chapa que não apresentar no mínimo 2/3 dos candidatos,
igualmente distribuídos entre os membros do colegiado das
secretarias e do Conselho Fiscal , e candidatos efetivos e suplentes
para representação com no mínimo 1/3 (um terço)
das Regionais efetivamente instaladas à época da publicação
do Edital.
§ Único: Verificando-se irregularidades na documentação
apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para
que promova a correção no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
invalidade do seu registro.
art. 6º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas
a contar do registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos,
individualmente, comprovante de candidatura e, no mesmo prazo, comunicará,
por escrito, à Escola, dia e hora do pedido de registro da
candidatura do seu empregado.
art. 7º - No encerramento do prazo para registro
de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata
lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica
de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos
efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes
das chapas inscritas.
§ Único: Neste mesmo prazo cada chapa
registrada indicará um associado para fazer parte da Comissão
Eleitoral, que não poderá ser concorrente no pleito.
art. 8º - No prazo de 72 (setenta e duas)
horas, a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão
Eleitoral publicará a relação nominal das chapas
registradas, pelo mesmo jornal já utilizado para o Edital
de Convocação de Eleição e declarará aberto
o prazo de 3 (três) dias para impugnação.
art. 9º - Havendo impugnação
de candidaturas, e sendo as mesmas aceitas pela Comissão Eleitoral,
serão estas retiradas da nominata da chapa que integram.
art. 10 - Ocorrendo renúncia formal do candidato
após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia
desse pedido em quadro de avisos do Sindicato para conhecimento dos
associados.
§ Único: A chapa integrada pelos candidatos
renunciantes ou impugnados poderá concorrer, desde que mantenha
o mínimo estabelecido no art. 5o deste regimento eleitoral
estatutário, não sendo facultada a substituição
do candidato renunciante ou impugnado por outro candidato, assegurado,
contudo, o remanejo de candidaturas dentro de uma mesma chapa.
art. 11 - Encerrado o prazo sem que tenha havido
registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas providenciará nova convocação
de eleição.
art. 12 - Após o término do prazo
para registro de chapas a Comissão Eleitoral fornecerá,
no prazo de 10 (dez) dias, a relação de associados
para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.
art. 13 - A relação dos associados
em condições de votar será elaborada até 10
(dez) dias antes da data de eleição e será,
no mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso na sede do
Sindicato para consulta de todos os interessados, podendo ser fornecida
a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão
Eleitoral.
SEÇÃO
II - DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
art. 14 - O prazo de impugnação
de candidatura é de três dias a partir da publicação
da relação nominal das chapas registradas.
§ 1º: A impugnação somente
poderá versar sobre as causas de inelegibilidades previstas
neste Estatuto.
§ 2º: A impugnação será proposta
por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais,através
de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão
Eleitoral, na Secretaria, sendo entregue ao mesmo o respectivo
contra-recibo.
§ 3º: No encerramento do prazo de impugnação
lavrar-se-á o competente termo de encerramento de prazo
em que serão consignadas as impugnações propostas,
destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
§ 4º: Cientificado oficialmente, em
quarenta e oito horas após a lavratura do termo de encerramento
previsto no parágrafo anterior, o candidato impugnado terá o
prazo de três dias para apresentar suas contra-razões;
instituído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre
a procedência em até dez dias após o prazo
de três dias das contra-razões.
§ 5º: Acolhida a impugnação,
a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo
de vinte e quatro horas:
a) afixação da decisão em quadro de avisos
na sede do sindicato,
para conhecimento de todos os interessados;
b) notificação ao representante da chapa integrada pelo candidato
impugnado;
§ 6º: Julgada improcedente a impugnação,
o candidato concorrerá às eleições;
se procedente, não concorrerá.
§ 7º: Não havendo apresentação
de contra-razões ou forem as mesmas intempestivas, a decisão
da Comissão será divulgada, de qualquer forma, em
10 (dez) dias.
SEÇÃO
III - DO VOTO SECRETO
art. 15 - O sigilo do voto será assegurado
mediante as seguintes providências:
a) uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) isolamento do eleitor em cabina indevassável para o ato
de votar;
c) verificação da autenticidade da cédula à vista
das rubricas dos membros da mesa coletora;
d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
art. 16 - A cédula única, contendo todas as chapas
registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente
com tinta preta e tipos uniformes.
§ 1º: A cédula deverá ser
confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do
voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§ 2º: As chapas registradas deverão
ser numeradas a partir do número 1 (um), obedecendo a ordem
do registro.
§ 3º: As cédulas conterão
os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes.
CAPÍTULO
IV - DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS
art. 17 - As mesas coletoras de votos funcionarão
sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários
indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designados
pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes
da eleição.
§ 1º: Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão
Eleitoral nomes de pessoas idôneas para composição
das mesas coletoras com antecedência mínima de 15
(quinze) dias em relação à data da realização
da eleição.
§ 2º: Poderão ser instaladas
mesas coletoras: na sede estadual, nas sedes regionais, em locais
de maior concentração de eleitores, além de
mesas coletoras itinerantes, que percorrerão roteiro pré-estabelecido,
a juízo da Comissão Eleitoral.
§ 3º: Na sede do Sindicato será instalada
uma ou mais mesas coletoras para o recebimento dos votos por correspondência,
ficando o número de mesas a critério da Comissão
Eleitoral.
§ 4º: Os trabalhos de cada mesa coletora
poderão ser acompanhados por fiscal designado pelos candidatos,
escolhidos entre os associados, na proporção de 1
(um) fiscal por chapa registrada.
art. 18 - Não poderão ser nomeados
membros das mesas coletoras:
a) os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo
grau, inclusive;
b) os dirigentes sindicais que exercem a administração do Sindicato.
art. 19 - Na falta de mesários, por insuficiência
de indicações por parte das chapas concorrentes, a
Comissão Eleitoral poderá requisitar funcionários
do Sindicato para integrar a mesa coletora, como último mesário
designado, de forma a garantir a ordem de sucessão prevista
no § 2º do artigo seguinte.
art. 20 - Os mesários poderão substituir
o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda
pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º: Todos os membros da mesa coletora
deverão estar presentes ao ato de abertura das urnas, contagem
dos votos e encerramento da votação, salvo motivo
de força maior;
§ 2º: Não comparecendo o coordenador
da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada
para o início da votação, assumirá a
coordenação o primeiro mesário e, na falta
ou impedimento, o segundo e assim sucessivamente.
§ 3º: As chapas concorrentes poderão
designar "ad hoc" dentre as pessoas presentes, observados
os impedimentos do art. 18, os membros necessários para
complementarem a mesa.
SEÇÃO
II - DA COLETA DE VOTOS
art. 21 - Somente poderão permanecer no
recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados
e, durante o tempo necessário à votação,
o eleitor.
art. 22 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora
terão duração mínima de 6 (seis) horas,
observados sempre os horários de início e encerramento
previstos no Edital de Convocação.
§ 1º: A votação só será encerrada
antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores
listados na folha de votação.
§ 2º: Quando a votação
se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de
cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários
e fiscais, procederá ao fechamento da urna com a aposição
de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos
fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção
expressa do número de votos depositados naquele dia.
§ 3º: Ao término dos trabalhos
de cada dia, as urnas permanecerão na sede do Sindicato,
sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas
chapas concorrentes.
§ 4º: O descerramento da urna no dia
da continuação da votação somente poderá ser
feito na presença dos mesários e fiscais, após
verificado que a mesma permaneceu inviolada.
art. 23 - Iniciada a votação, cada
eleitor, pela ordem de apresentação à mesa,
depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a
cédula única rubricada pelo coordenador e mesários
e, na cabina indevassável, após assinalar sua preferência,
a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na
mesa coletora.
§ 1º: Impossibilitado de assinar, o
eleitor indicará alguém que, a seu rogo, assinará ficando
consignado em ata tal fato.
§ 2º: Antes de depositar a cédula
na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa
e aos fiscais, para que verifiquem, sem tocar, se é a mesma
que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma,
o eleitor será convidado a voltar à cabina indevassável
e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se eleitor não
proceder conforme determinado, não poderá votar,
anotando-se ocorrência na ata.
art. 24 - Os eleitores cujos votos forem impugnados
e os associados cujos nomes não constarem em listas de votantes
poderão votar separadamente, em listagem própria.
§ Único: O voto em separado será tomado
da seguinte forma:
I - os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada,
para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou,
colando a sobrecarta;
II - o coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as
razões da medida e, no anverso, o nome do eleitor, seu número de
matrícula e o número da mesa para posterior decisão.
art. 25 - São documentos válidos para
identificação do eleitor:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) Carteira de identidade;
c) Carteira de associado do Sindicato;
art. 26 - A hora determinada no Edital para encerramento da
votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados,
em voz alta, a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora, do documento
de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote
o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão
imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 1º: Encerrados os trabalhos de votação
a urna será lacrada, com a aposição de tiras
de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.
As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.
§ 2º: Em seguida, o coordenador fará lavrar
ata, que será também assinada pelos mesários
e fiscais, registrando a data e horário do início
e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados
em condições de votar, o número de votos em
separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados.
A seguir o coordenador da mesa coletora fará entrega ao
presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material
utilizado durante a votação.
CAPÍTULO
V - DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DOS VOTOS
SEÇÃO I - DA MESA APURADORA DE VOTOS
art. 27 - A sessão eleitoral de apuração
será instalada na sede do sindicato, ou em local apropriado, imediatamente
após o encerramento da votação, sob a presidência
de pessoa de notória idoneidade, designada pela Comissão Eleitoral
a qual receberá as atas e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos
mesários e fiscais.
§ 1º: A mesa apuradora de votos será composta
de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas
concorrentes, assegurando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos
fiscais designados, na proporção de 01 por chapa
para cada mesa.
§ 2º: O presidente da mesa apuradora
verificará, pela lista de votantes, se o quorum previsto
no artigo 34 foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura
das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de
votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura
de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá,
um a um, pela apuração ou não dos votos tomados "em
separados", a vista das razões que os determinaram,
conforme se consignou nas sobrecartas.
§ 3º: A validade do voto em separado
será verificada desde que preenchida a condição
de eleitor e certificado que o eleitor não votou em nenhuma
outra mesa coletora.
§ 4º: Após esta verificação,
o Presidente da mesa apuradora é obrigado a:
I - se válido o voto, abrir a sobrecarta e, sem abrir a cédula,
juntá-la às demais cédulas da urna em que foi colhido o
voto em separado, assegurado o sigilo do voto;
II - se inválido o voto, destruir a sobrecarta, com a cédula nela
contida sem abri-la.
SEÇÃO
II - DA APURAÇÃO
art. 28 - Na contagem das cédulas de cada
urna, o Presidente verificará se o seu número coincide
com o da lista de votantes.
§ 1º: Se o número de cédulas
foi igual ou inteiro ao de votantes que assinaram a respectiva
lista, far-se-á a apuração.
§ 2º: Se o total de cédulas for
superior ao da respectiva lista de votantes, antes da abertura
dos votos, retirar-se-á, aleatoriamente o número
de excedentes diminuindo-os, procedendo-se a apuração,
desde que ao final esse número de votos seja inferior a
diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3º: Ao final da apuração,
se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença
de votos entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
art. 29 - Finda a apuração, o presidente
da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver, na
primeira votação, maioria simples dos votos em relação
ao total dos votos válidos apurados, e maioria em relação
a (s) outra (s) chapa (s), nas votações seguintes e
fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.
§ 1º: A ata mencionará obrigatoriamente:
a) dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos
componentes;
c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes,
sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada,
votos em brancos e votos nulos;
d) número total de eleitores que votaram;
e) resultado geral da apuração;
f) proclamação dos eleitos.
§ 2º: A ata geral de apuração será assinada
pelo presidente da mesa apuradora.
§ 3º: Os representantes da chapas concorrentes
ao pleito poderão formalizar, perante o presidente da mesa
apuradora, acordo prevendo quorum diverso do estabelecido no "caput".
art. 30 - Se o número de votos da urna anulada
for superior à diferença entre as duas chapas mais
votadas não haverá proclamação de eleitos
pela mesa apuradora, cabendo a Comissão Eleitoral realizar
novas eleições, em segundo ou terceiro turnos, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
art. 31 - Havendo empate entre as duas chapas mais
votadas, realizar-se-á nova eleição no prazo
de 15 dias, limitada a eleição às chapas em
questão.
art. 32 - A fim de assegurar a contagem de votos,
as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente
da mesa apuradora até a proclamação final do
resultado da eleição.
art. 33 - A Comissão Eleitoral deverá comunicar
por escrito, ao Estabelecimento de Ensino, no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a
data da posse do empregado.
CAPÍTULO
VI - DO QUÓRUM - DA VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I - DO QUÓRUM ELEITORAL
art. 34 - A eleição só será válida
se participarem da votação 50% (cinqüenta por
cento) mais um do total dos eleitores inscritos. Não sendo
obtido esse quorum, o Presidente da mesa apuradora, encerrará a
eleição, inutilizando as cédulas e sobrecartas,
sem abri-las. Em seguida, o Presidente da mesa apuradora notificará a
Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição
em segundo turno, nos termos do Edital.
§ 1º: A eleição do Sindicato,
em segundo turno, só será válida se nela tomarem
parte mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores inscritos,
observados as mesmas formalidades da primeira. Não sendo
atingido o quorum, o Presidente da mesa apuradora notificará,
novamente, a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova
eleição, em terceiro e último turno.
§ 2º: A terceira eleição
dependerá, para sua validade, do comparecimento de mais
de 30% (trinta por cento) dos eleitores, observadas para sua realização
as mesmas formalidades das anteriores.
§ 3º: Na ocorrência de qualquer
das hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e
segundo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição
poderão concorrer às seguintes.
§ 4º: Só poderá participar
da eleição em segunda e terceira convocação
os eleitores que se encontravam em condições para
exercitar o voto na primeira convocação.
art. 35 - Não sendo atingido o quorum em
terceiro e último escrutínio, a Comissão Eleitoral,
no prazo de 48 horas, convocará Assembléia Geral que
declarará a vacância da administração
a partir do término do mandato dos membros em exercício,
ocasião em que será eleita Junta Governativa e Conselho
Fiscal para o Sindicato, realizando-se nova eleição
em até seis meses.
CAPÍTULO
VII - DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS PARA A ANULAÇÃO
E NULIDADES
DO PROCESSO ELEITORAL
art. 36 - Será anulada a eleição
quando, mediante recurso formalizado nos termos deste estatuto,
ficar comprovado:
1) que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados
no Edital de
convocação;
2) que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste
Estatuto;
3) que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste
Estatuto;
4) ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade,
importando prejuízo a candidato ou chapa concorrente.
§ Único: A anulação
do voto não implicará anulação da urna
em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação
de urna não importará na anulação da
eleição, salvo se o número de votos for igual
ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais
votadas.
art. 37 - Não poderá a nulidade ser
invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao
seu responsável.
art. 38 - Anuladas as eleições do
Sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do despacho anulatório.
CAPÍTULO
VIII - DO MATERIAL ELEITORAL
SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MATERIAL
ELEITORAL
art. 39 - À comissão eleitoral incumbe
zelar pelo processo eleitoral, organizando-o documentalmente em
duas vias, sendo a primeira constituída por documentos originais.
São peças essenciais do processo eleitoral:
a) edital, folha de jornal e boletim do Sindicato onde foi publicado
o aviso
resumido da convocação da eleição;
b) cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas
de qualificação individual dos candidatos;
c) exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas
registradas;
d) cópias dos expedientes relativos à composição
das mesas eleitorais;
e) relação de sócios em condição de votar;
f) listas de votação;
g) atas de sessões eleitorais de votação e de apuração
de votos;
h) exemplar da cédula única de votação;
i) cópias das impugnações, dos recursos e respectivas contra-razões;
j) comunicado oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral.
§ Único: Não interposto recurso,
o processo eleitoral será arquivado na secretaria do Sindicato,
podendo serem fornecidas cópias para qualquer associado
mediante requerimento.
CAPÍTULO
IX - DOS RECURSOS
SEÇÃO I - DA FORMALIZAÇÃO DE RECURSOS
art. 40 - O prazo para interposição
de recursos será de 5 (quinze) dias, contados da data final
da realização do pleito.
§ 1º: Os recursos poderão ser
propostos por qualquer sócio em pleno gozo dos seus direitos
sociais.
§ 2º: O recurso e os documentos de prova
que lhe forem anexados serão em duas vias, na secretaria
do Sindicato e juntados os originais à primeira via do processo
eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que os acompanham
serão entregues em 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido,
que terá prazo de 15 (quinze)dias para oferecer contra-razões.
§ 3º: Findo o prazo estipulado, recebidas
ou não as contra-razões do recorrido, a Comissão
Eleitoral decidirá sobre o mérito do recurso, antes
do término do mandato vigente.
art. 41 - O recurso não suspenderá a
posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente o Sindicato
antes da posse.
§ Único: Se o recurso versar sobre
a inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não
implicará a suspensão da posse dos demais, exceto
se o número destes foi inferior ao número mínimo
previsto no artigo 119 deste Estatuto.
art. 42 - Os prazos constantes deste capítulo
serão computados, excluído o dia do começo e
incluído o do vencimento, e serão prorrogados até o
primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo
ou feriado.
ANEXO
II
RELAÇÃO NOMINAL DOS MUNICÍPIOS CONSTITUINTES DA BASE TERRITORIAL
DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
art. 1º - Os municípios que pertencem à base
territorial do Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande
do Sul, a que se referem os artigos 1º e 12 deste estatuto social,
são os seguintes:
Aceguá, Água Santa, Agudo, Ajuricaba, Alecrim, Alegrete, Alegria,
Almirante Tamandaré do Sul, Alpestre, Alto Alegre, Alto Feliz, Alvorada,
Amaral Ferrador, Ametista do Sul, André da Rocha, Anta Gorda, Antônio
Prado, Arambaré, Araricá, Aratiba, Arroio do Meio, Arroio do Padre,
Arroio do Sal, Arroio do Tigre, Arroio dos Ratos, Arroio Grande, Arvorezinha,
Augusto Pestana, Áurea, Bagé, Balneário Pinhal, Barão,
Barão de Cotegipe, Barão do Triunfo, Barra do Guarita, Barra do
Quaraí, Barra do Ribeiro, Barra do Rio Azul, Barra Funda, Barracão,
Barros Cassal, Benjamin Constant do Sul, Bento Gonçalves, Boa Vista das
Missões, Boa Vista do Buricá, Boa Vista do Cadeado, Boa Vista do
Incra, Boa Vista do Sul, Bom Jesus, Bom Princípio, Bom Progresso, Bom
Retiro do Sul, Boqueirão do Leão, Bossoroca, Bozano, Braga , Brochier,
Butiá, Caçapava do Sul, Cacequi, Cachoeira do Sul, Cachoeirinha,
Cacique Doble, Caibaté, Caiçara, Camaquã, Camargo, Cambará do
Sul, Campestre da Serra, Campina das Missões, Campinas do Sul, Campo Bom,
Campo Novo, Campos Borges, Candelária, Cândido Godoi, Candiota,
Canela, Canguçú, Canoas, Canudos do Vale, Capão Bonito do
Sul, Capão da Canoa, Capão do Cipó, Capão do Leão,
Capela de Santana, Capitão, Capivari do Sul, Caraa, Carazinho, Carlos
Barbosa, Carlos Gomes, Casca, Caseiros, Catuípe, Centenário, Cerrito,
Cerro Branco, Cerro Grande, Cerro Grande do Sul, Cerro Largo, Chapada, Charqueadas,
Charrua, Chiapeta, Chuí, Chuvisca, Cidreira, Ciriaco, Colinas, Colorado,
Condor, Constantina, Coqueiro Baixo, Coqueiros do Sul, Coronel Barros, Coronel
Bicaco, Coronel Pilar, Cotiporã, Coxilha, Crissiumal, Cristal, Cristal
do Sul, Cruz Alta, Cruzaltense, Cruzeiro do Sul, David Canabarro, Derrubadas,
Dezesseis de Novembro, Dilermando de Aguiar, Dois Irmãos, Dois Irmãos
das Missões, Dois Lajeados, Dom Feliciano, Dom Pedrito, Dom Pedro de Alcântara,
Dona Francisca, Doutor Maurício Cardoso, Doutor Ricardo, Eldorado do Sul,
Encantado, Encruzilhada do Sul, Engenho Velho, Entre Rios do Sul, Entre-Ijuis,
Erebango, Erechim, Ernestina, Erval Grande, Erval Seco, Esmeralda, Esperança
do Sul, Espumoso, Estação, Estância Velha, Esteio, Estrela,
Estrela Velha, Eugênio de Castro, Fagundes Varela, Farroupilha, Faxinal
do Soturno, Faxinalzinho, Fazenda Vila Nova, Feliz, Flores da Cunha, Floriano
Peixoto, Fontoura Xavier, Formigueiro, Forquetinha, Fortaleza dos Valos, Frederico
Westphalen, Garibaldi, Garruchos, Gaurama, General Câmara, Gentil, Getúlio
Vargas, Giruá, Glorinha, Gramado, Gramado dos Loureiros, Gramado Xavier,
Gravataí, Guabiju, Guaíba, Guaporé, Guarani das Missões,
Harmonia, Herval, Herveiras, Horizontina, Hulha Negra, Humaitá, Ibarama,
Ibiaçá, Ibiraiaras, Ibirapuitã, Ibirubá, Igrejinha,
Ilópolis, Imbé, Imigrante, Independência, Inhacorá,
Ipê, Ipiranga do Sul, Irai, Itaara, Itacurubi, Itapuca, Itaqui, Itati,
Itatiba do Sul, Ivorá, Ivoti, Jaboticaba, Jacuizinho, Jacutinga, Jaguarão,
Jaguari, Jaquirana, Jari, Jóia, Júlio de Castilhos, Lagoa Bonita
do Sul, Lagoa dos Três Cantos, Lagoa Vermelha, Lagoão, Lajeado,
Lajeado do Bugre, Lavras do Sul, Liberato Salzano, Lindolfo Collor, Linha Nova,
Maçambará, Machadinho, Mampituba, Manoel Viana, Maquiné,
Maratá, Marau, Marcelino Ramos, Mariana Pimentel, Mariano Moro, Marques
de Souza, Mata, Mato Castelhano, Mato Leitão, Mato Queimado, Maximiliano
de Almeida, Minas do Leão, Miraguai, Montauri, Monte Alegre dos Campos,
Monte Belo do Sul, Montenegro, Mormaço, Morrinhos do Sul, Morro Redondo,
Morro Reuter, Mostardas, Muçum, Muitos Capões, Muliterno, Não-Me-Toque,
Nicolau Vergueiro, Nonoai, Nova Alvorada, Nova Araçá, Nova Bassano,
Nova Boa Vista, Nova Bréscia, Nova Candelária, Nova Esperança
do Sul, Nova Hartz, Nova Pádua, Nova Palma, Nova Petrópolis, Nova
Prata, Nova Ramada, Nova Roma do Sul, Nova Santa Rita, Novo Barreiro, Novo Cabrais,
Novo Hamburgo, Novo Machado, Novo Tiradentes, Novo Xingu, Osório, Paim
Filho, Palmares do Sul, Palmeira das Missões, Palmitinho, Panambi, Pantano
Grande, Parai, Paraíso do Sul, Pareci Novo, Parobé, Passa Sete,
Passo do Sobrado, Passo Fundo, Paulo Bento, Paverama, Pedras Altas, Pedro Osório,
Pejuçara, Pelotas, Picada Café, Pinhal, Pinhal da Serra, Pinhal
Grande, Pinheirinho do Vale, Pinheiro Machado, Pirapó, Piratini, Planalto,
Poço das Antas, Pontão, Ponte Preta, Portão, Porto Alegre,
Porto Lucena, Porto Mauá, Porto Vera Cruz, Porto Xavier, Pouso Novo, Presidente
Lucena, Progresso, Protásio Alves, Putinga, Quaraí, Quatro Irmãos,
Quevedos, Quinze de Novembro, Redentora, Relvado, Restinga Seca, Rio dos Índios,
Rio Grande, Rio Pardo, Riozinho, Roca Sales, Rodeio Bonito, Rolador, Rolante,
Ronda Alta, Rondinha, Roque Gonzales, Rosário do Sul, Sagrada Família,
Saldanha Marinho, Salto do Jacuí, Salvador das Missões, Salvador
do Sul, Sananduva, Santa Bárbara do Sul, Santa Cecília do Sul,
Santa Clara do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Margarida do Sul, Santa Maria, Santa
Maria do Herval, Santa Rosa, Santa Tereza, Santa Vitória do Palmar, Santana
da Boa Vista, Santana do Livramento, Santiago, Santo Ângelo, Santo Antônio
da Patrulha, Santo Antônio das Missões, Santo Antônio do Palma,
Santo Antônio do Planalto, Santo Augusto, Santo Cristo, Santo Expedito
do Sul, São Borja, São Domingos do Sul, São Francisco de
Assis, São Francisco de Paula, São Gabriel, São Jerônimo,
São João da Urtiga, São João do Polesine, São
Jorge, São José das Missões, São José do Herval,
São José do Hortênsio, São José do Inhacorá,
São José do Norte, São José do Ouro, São José do
Sul, São José dos Ausentes, São Leopoldo, São Lourenço
do Sul, São Luiz Gonzaga, São Marcos, São Martinho, São
Martinho da Serra, São Miguel das Missões, São Nicolau,
São Paulo das Missões, São Pedro da Serra, São Pedro
das Missões, São Pedro do Butiá, São Pedro do Sul,
São Sebastião do Caí, São Sepé, São
Valentim, São Valentim do Sul, São Valério do Sul, São
Vendelino, São Vicente do Sul, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Sarandi, Seberi,
Sede Nova, Segredo, Selbach, Senador Salgado Filho, Sentinela do Sul, Serafina
Correa, Sério, Sertão, Sertão Santana, Sete de Setembro,
Severiano de Almeida, Silveira Martins, Sinimbú, Sobradinho, Soledade,
Tabaí, Tapejara, Tapera, Tapes, Taquara, Taquaraçú do Sul,
Taquari, Tavares, Tenente Portela, Terra de Areia, Teutônia, Tio Hugo,
Tiradentes do Sul, Toropi, Torres, Tramandaí, Travesseiro, Três
Arroios, Três Cachoeiras, Três Coroas, Três de Maio, Três
Forquilhas, Três Palmeiras, Três Passos, Trindade do Sul, Triunfo,
Tucunduva, Tunas, Tupanci do Sul, Tupanciretã, Tupandi,Tuparendi,Turuçú,
Ubiratema, União da Serra, Unistalda, Uruguaiana, Vacaria, Vale do Sol,
Vale Real, Vale Verde, Vanini, Venâncio Aires, Vera Cruz, Veranópolis,
Vespasiano Corrêa, Viadutos, Viamão, Vicente Dutra, Victor Graeff,
Vila Flores, Vila Lângaro, Vila Maria, Vila Nova do Sul, Vista Alegre,
Vista Alegre do Prata, Vista Gaúcha, Vitória das Missões,
Westfália, Xangrilá.
art. 2º - O novos municípios que vierem
a ser constituídos, em decorrência de desmembramento
ou de união territorial de municípios identificados
no art. 1º supra, integrarão automaticamente a base territorial
de representação sindical desta entidade sindical,
salvo se a união territorial envolver os municípios
de Caxias do Sul ou de Ijuí, hipótese em que a definição
da representação deverá resultar, preferencialmente,
do acordo entre as entidades sindicais interessadas.
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