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Cooperativismo
de aluguel
Mudança
do modelo empresarial, discutido por algumas escolas particulares
do Rio grande do Sul, pode esconder recurso trabalhista
Ricardo
Pont
Má fé ou desconhecimento
de causa poderão fazer com que o cooperativismo, uma das mais
eficientes alternativas de trabalho e renda que escapam da crise
enfrentada pela lógica capitalista de mercado, vá engrossar os
autos da Justiça trabalhista.
Há indícios
de que escolas particulares de Porto Alegre já estudam adotar
o modelo como saída para evitar a falência e a demissão de professores,
que cresce em conseqüência da perda de clientela para a rede pública
e dos índices, elevados, de inadimplência.
A proposta,
que à primeira vista parece estimulante para os que buscam romper
vínculos empregatícios para passarem a sócios de um empreendimento
coletivo, exige, contudo, uma série de precauções. "é preciso
evitar que a idéia de abrir uma cooperativa sirva como ÔaspirinaÕ
para conter as dores-de-cabeça enfrentadas pelo mercado", adverte
o professor do programa de Pós-Graduação em Cooperativismo da
Unisinos, Derli Schmidt. Ele defende as associações surgidas a
partir da iniciativa própria de grupos de trabalhadores.
Criado
na Inglaterra, em 1844, o modelo cooperativista fez frente à crise
de emprego motivada pela Revolução Industrial. A prática se reflete,
agora, em um cenário que contrapõe as empresas, que evitam contratar,
e os trabalhadores, que, cada vez mais, temem perder postos de
trabalho.
De acordo
com Schmidt, o fato de nascerem forjadas a partir de uma situação
de crise não impede que as cooperativas consigam prosperar. O
professor, entretanto, aponta como pré-requisito a certeza de
que elas nascerão com confiabilidade suficiente perante a sociedade,
aos associados e àqueles que vão contratar serviços.
Dois conselhos,
um fiscal e um de administração, coordenam as atividades de um
sistema cooperativo. Pelo menos 20 sócios, que devem ser autônomos
e maiores de idade, passam a responder pelo próprio capital, a
deter os meios de produção, a exercitar o voto universal e a adotar
princípios de autogestão. Quando lidam com os próprios sócios,
as cooperativas também ficam isentas de declarar Imposto de Renda.
De outro lado,
segundo aponta a coordenadora da Secretaria de Educação do Sinpro/RS,
Soraya Franke, os riscos ainda são grandes. Brechas deixadas
pela legislação de 1971, que regulamenta o cooperativismo no Brasil,
não especificam, por exemplo, a forma de constituição das quotas-partes
e sequer definem um quórum mínimo para que as assembléias de associados
possam eleger os membros da diretoria.
O advogado
Paulo Nogueira, por outro lado, teme que na transição os antigos
empregados passem a ser tratados, pelos antigos chefes, como "sócios
de segunda classe". Ele alerta que a transformação pura de uma
escola particular em cooperativa tende a se tornar um subterfúgio
para um desvio de incidência da legislação trabalhista. "Em uma
cooperativa, o risco que um antigo empregado corre de perder o
emprego é proporcional ao que qualquer empresa privada enfrenta
de não dar certo", ressalta.
De acordo
com o professor especialista em Direito Cooperativo da Unisinos,
Vergílio Perius, a passagem imediata de uma escola particular
à condição de cooperativa implica um impasse de natureza trabalhista
e caracteriza o que a legislação define como "sucessão empresarial".
O processo mascara, sob o prisma da prática associativa, uma nova
forma de relação de emprego, calcada em base capitalista, na qual
os empregados se tornam sócios do empreendimento, mas continuam
sendo controlados, ainda que indiretamente, pelos ex-patrões.
De acordo
com Perius, é comum, em casos dessa natureza, que dívidas trabalhistas
antigas sejam convertidas em quotas-partes da cooperativa. O diferencial,
aqui, incide no risco assumido pelo empregado. Em caso de sucessão
empresarial, avisa Perius, os sócios da nova cooperativa terão
de assumir responsabilidade coletiva se o empreendimento não se
mantiver no mercado e herdarão, além de resquícios de subordinação
e hierarquia, as dívidas que possam ter sido acumuladas pela
chefia antes do processo de transição.
Dessa forma,
para que comecem a existir como cooperativas legítimas, as escolas
particulares, que hoje constituem empresas, precisam rescindir
contratos, afastar funcionários por, pelo menos, 90 dias e, obrigatoriamente,
decretar a falência. Se até lá as dívidas pendentes de cunho trabalhista
não tiverem sido quitadas, só poderão ser convertidas em quotas-partes
da cooperativa se o empregado assim desejar.
O processo
também exige o parecer de um juiz de falência, a concordância
de um juiz de trabalho e a definição exata do crédito devido pela
empresa a cada celetista, conforme prevê a legislação. Constituída
a cooperativa, frisam os especialistas, é recomendável que o antigo
empregador se afaste do negócio ou que, em caso contrário, evite
fazer parte dos conselhos diretivos.
Em outra hipótese,
se a falência não chegar a ser decretada e se o cooperativismo
for a única saída oferecida pela direção da escola para não demitir,
os professores que optarem por se tornarem sócios terão preservados,
por até dois anos, os direitos trabalhistas previstos pela CLT.
A garantia evita que sejam responsabilizados, em um momento posterior,
pelas eventuais dívidas produzidas pela empresa junto aos fornecedores.
Outra idéia
equivocada é a de que os empreendedores que aderirem ao cooperativismo
poderão se livrar por completo de pagar as obrigações sociais.
A lei de 1971 prevê que as cooperativas ficam obrigadas a assegurar
a seus sócios, em estatuto, direitos similares aos que a CLT reserva
aos trabalhadores do setor privado, como, por exemplo, fundos
de saúde e de garantia por tempo de serviço, descanso remunerado
e retribuição adicional por periculosidade ou insalubridade. Os
encargos sociais, ao invés de zerados, correspondem a pelo menos
57,5% do total desembolsado por um empregador privado.
Pelos menos
duas escolas de Porto Alegre procuradas pela reportagem do Extra
Classe admitem já ter discutido, ainda que de forma preliminar,
a possibilidade de se transformarem ou
virem a contratar serviços de cooperativas. A alternativa ainda
é remota, contudo. Para enfrentar a crise, as escolas continuam
optando, hoje, por racionalizar espaços físicos, congelar as mensalidades,
demitir professores ou substituí-los por estagiários e terceirizar
serviços, como os de preparação de merenda e assessoramento de
bibliotecas e laboratórios de informática.
O cooperativismo
que, em meio ao setor educacional, ainda é uma novidade, já registra
50 mil associados gaúchos, 3 milhões de cooperativados no país,
96 milhões na América Latina e 800 milhões ao redor do mundo.
No Rio Grande
do Sul, as cooperativas de cunho educacional já chegam a 21, segundo
a Ocergs (Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul).
As mais próximas à capital estão nos municípios de Guaíba e Sapucaia
do Sul. Para que possam funcionar, as entidades prescindem de
homologação da Secretaria Estadual de Educação. O documento equivale,
para as cooperativas educacionais, ao que o registro na Junta
Comercial representa para as associações de outra natureza.
Poderão montar
uma cooperativa educacional, seja ela mista ou não, professores,
pais, alunos e funcionários de escola. A locação ou o arrendamento
do espaço físico de uma instituição que foi à falência é uma das
variáveis que facilitam a aprovação do processo.
ONDE PROCURAR
AJUDA:
Ocergs
- Trav. Francisco Leonardo Truda, 98 4¼ andar, Centro/Porto Alegre
(51) 221.4377 Unisinos/Cedope - Rua Brasil, 725 Centro/São Leopoldo
(51) 590.1611
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