Especiais da Jornada de Literatura 2001:

Conselhos Tutelares
A teoria, na prática, é outra

Foto: René Cabrales
Na escola, a professora solicita aos alunos um desenho de sua família. “F”, de sete anos, desenha uma criança entre dois homens. Buscando informações, a professora constata que o pai de “F” é viúvo e vive com outra pessoa do mesmo sexo. Ao ser comunicado do fato, qual deve ser a atitude tomada pelo Conselho Tutelar?
A situação, baseada num fato real, foi uma das questões da prova de seleção dos candidatos a conselheiros tutelares realizada em 15 de julho deste ano, em Porto Alegre. Pouca gente acertou. O fato descrito não implica violação ou ameaça aos direitos da criança. Mas muitos candidatos optaram pelo encaminhamento de “F” para um abrigo, pela destituição do pátrio poder ou por chamar o pai do garoto e aconselhá-lo a afastar-se do companheiro, sob pena de perder a guarda da criança. Ao contrário do que pensam aqueles que marcaram um “x” em uma destas respostas, caso o Conselho Tutelar tivesse tomado estas decisões, estaria desrespeitando os direitos do pai e do menino.

Rosane Bhutto

reconceito, desinformação, falta de sensibilidade e de bom senso são os principais obstáculos no trabalho dos conselheiros tutelares, que têm de lidar diariamente com a violência do abandono, do abuso sexual, da fome e tantas outras carências da população que lei nenhuma conseguiu ainda resolver. Desde que foi aprovado em julho de 1990, em substituição ao antigo Código de Menores, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi aplaudido como uma das mais modernas e avançadas legislações do mundo. O ECA criou os Conselhos Tutelares para zelar por crianças e adolescentes ameaçados, ou que tiveram os direitos violados. Onze anos desde a implementação do estatuto, porém, não foram suficientes para colocar a teoria efetivamente em prática.

O artigo 132 do ECA diz que cada município deve ter, no mínimo, um Conselho Tutelar composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade por eleição direta para mandato de três anos, sendo permitida uma reeleição. A lei determina como requisitos básicos para ser conselheiro tutelar, válidos em todo o país, ter reconhecida idoneidade moral, idade superior a 21 anos e morar no município há mais de dois anos. Mas a prática demonstrou que somente preencher estas condições não é o bastante.

Ranços de autoritarismo, herança do antigo Código de Menores, entram constantemente em choque com o espírito de proteção da criança e do adolescente ditado pelo ECA. Além disso, como o salário dos conselheiros é consideravelmente alto se comparado com a média geral dos brasileiros (R$ 1,8 mil, valor bruto), o dinheiro atrai mais os candidatos do que o idealismo necessário para desenvolver o trabalho.

Os primeiros anos de funcionamento dos Conselhos Tutelares mostraram que o cargo pode ser um trampolim para o conselheiro candidatar-se depois a um cargo político ou atuar como cabo eleitoral. Eventualmente, as igrejas também elegem seus representantes, e isso pode ser um problema se predominar uma única crença religiosa num mesmo Conselho Tutelar, dificultando a análise dos casos. Um forte comprometimento político-partidário ou religioso do conselheiro torna-se um empecilho quando ele tiver de cobrar de alguém que lhe dá esse apoio. Já o conhecimento da comunidade em que vai atuar, e o despojamento de preconceitos para ter um trânsito tranqüilo na região é fundamental.

Para evitar estes problemas é que a lei determinou a cada município definir os critérios de seleção. Em 1991, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Porto Alegre decidiu que a escolha seria por eleição facultativa universal: todos os eleitores teriam direito ao voto. Em vez de eleger os candidatos pela escolaridade mínima, a Câmara dos Vereadores, encarregada da regulamentação, votou por exigir que tivessem conhecimentos mínimos do ECA: só pode concorrer ao cargo de conselheiro tutelar em Porto Alegre quem acertar pelo menos 20 das 40 questões de uma prova em que é permitido consultar o Estatuto. O candidato sabe de antemão que caem especificamente perguntas relativas aos artigos 1 a 69, e 90 a 140, sobre a aplicação de medidas de proteção às crianças e aos adolescentes.



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