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Conselhos
Tutelares
A teoria, na prática, é outra
Foto:
René Cabrales
Na
escola, a professora solicita aos alunos um desenho de sua família.
F, de sete anos, desenha uma criança entre
dois homens. Buscando informações, a professora
constata que o pai de F é viúvo e
vive com outra pessoa do mesmo sexo. Ao ser comunicado do fato,
qual deve ser a atitude tomada pelo Conselho Tutelar?
A situação, baseada num fato real, foi uma das
questões da prova de seleção dos candidatos
a conselheiros tutelares realizada em 15 de julho deste ano,
em Porto Alegre. Pouca gente acertou. O fato descrito não
implica violação ou ameaça aos direitos
da criança. Mas muitos candidatos optaram pelo encaminhamento
de F para um abrigo, pela destituição
do pátrio poder ou por chamar o pai do garoto e aconselhá-lo
a afastar-se do companheiro, sob pena de perder a guarda da
criança. Ao contrário do que pensam aqueles que
marcaram um x em uma destas respostas, caso o Conselho
Tutelar tivesse tomado estas decisões, estaria desrespeitando
os direitos do pai e do menino.
Rosane
Bhutto
reconceito,
desinformação, falta de sensibilidade e de bom senso
são os principais obstáculos no trabalho dos conselheiros
tutelares, que têm de lidar diariamente com a violência
do abandono, do abuso sexual, da fome e tantas outras carências
da população que lei nenhuma conseguiu ainda resolver.
Desde que foi aprovado em julho de 1990, em substituição
ao antigo Código de Menores, o Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA) foi aplaudido como uma das mais modernas
e avançadas legislações do mundo. O ECA criou
os Conselhos Tutelares para zelar por crianças e adolescentes
ameaçados, ou que tiveram os direitos violados. Onze anos
desde a implementação do estatuto, porém,
não foram suficientes para colocar a teoria efetivamente
em prática.
O artigo 132 do ECA diz que cada município deve ter, no
mínimo, um Conselho Tutelar composto por cinco membros,
escolhidos pela comunidade por eleição direta para
mandato de três anos, sendo permitida uma reeleição.
A lei determina como requisitos básicos para ser conselheiro
tutelar, válidos em todo o país, ter reconhecida
idoneidade moral, idade superior a 21 anos e morar no município
há mais de dois anos. Mas a prática demonstrou que
somente preencher estas condições não é
o bastante.
Ranços de autoritarismo, herança do antigo Código
de Menores, entram constantemente em choque com o espírito
de proteção da criança e do adolescente ditado
pelo ECA. Além disso, como o salário dos conselheiros
é consideravelmente alto se comparado com a média
geral dos brasileiros (R$ 1,8 mil, valor bruto), o dinheiro atrai
mais os candidatos do que o idealismo necessário para desenvolver
o trabalho.
Os primeiros anos de funcionamento dos Conselhos Tutelares mostraram
que o cargo pode ser um trampolim para o conselheiro candidatar-se
depois a um cargo político ou atuar como cabo eleitoral.
Eventualmente, as igrejas também elegem seus representantes,
e isso pode ser um problema se predominar uma única crença
religiosa num mesmo Conselho Tutelar, dificultando a análise
dos casos. Um forte comprometimento político-partidário
ou religioso do conselheiro torna-se um empecilho quando ele tiver
de cobrar de alguém que lhe dá esse apoio. Já
o conhecimento da comunidade em que vai atuar, e o despojamento
de preconceitos para ter um trânsito tranqüilo na região
é fundamental.
Para evitar estes problemas é que a lei determinou a cada
município definir os critérios de seleção.
Em 1991, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA) de Porto Alegre decidiu que a escolha seria
por eleição facultativa universal: todos os eleitores
teriam direito ao voto. Em vez de eleger os candidatos pela escolaridade
mínima, a Câmara dos Vereadores, encarregada da regulamentação,
votou por exigir que tivessem conhecimentos mínimos do
ECA: só pode concorrer ao cargo de conselheiro tutelar
em Porto Alegre quem acertar pelo menos 20 das 40 questões
de uma prova em que é permitido consultar o Estatuto. O
candidato sabe de antemão que caem especificamente perguntas
relativas aos artigos 1 a 69, e 90 a 140, sobre a aplicação
de medidas de proteção às crianças
e aos adolescentes.
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