Hora-atividade
A primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento
a um recurso da Companhia Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC)
contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras
para as atividades exercidas pelo professor fora da sala de aula
(Hora-Atividade). As três instâncias Vara de
Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho e TST consideram que esse
tipo de atividade deve ser contado como tempo efetivo de serviço,
inclusive para efeito de horas extras.
Mesmo assim, a escola recorreu da decisão da Vara para o
TRT da 12º Região (Santa Catarina) alegando a impossibilidade
de controle das atividades extraclasse, devido ao seu caráter
personalíssimo e também ao fato de a remuneração
ajustada com o professor compreender também aquelas tarefas.
O relator do recurso de revista no TST, ministro João Oreste
Dalazen, observou em seu voto que o trabalho do professor não
se esgota em sala de aula, e compreende também aquelas várias
atividades extraclasse, como correção de provas, avaliação
de trabalhos e mesmo controle de freqüência e registro
de notas (estes cada vez mais exigidos, em nome da economia de custos
com pessoal da área administrativa).
Conforme o ministro relator, toda a legislação
do trabalho, no que tange ao tema da duração da jornada,
é disposta de modo a dificultar a prestação
de serviço extraordinário, que acarreta a fadiga mental
e o excessivo desgaste físico, comprometendo o adequado desenvolvimento
da atividade produtiva. No caso dos professores, o ministro
Dalazen observa ser notória a necessidade de tempo
disponível, além da jornada normal, para realização
de imprescindíveis atividades extraclasse, a exemplo da própria
preparação das aulas e a correção de
provas. Diante disso, e por considerar como tempo de serviço,
segundo o art. 4º da CLT, inclusive para efeito de horas extras,
a atividade extraclasse comprovadamente realizada pelo professor
e cuja execução derive de determinação
do empregados e da própria natureza do magistério,
a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do
TRT. Fontes: (www.canaljustica.jor.br e TST)
Comércio X educação
Foi dada a largada. Já estão nas mãos dos140
países-membros da Organização Mundial de Comércio
(OMC) as propostas sobre flexibilização nas regras
da educação. Estados Unidos, Japão, Austrália
e Nova Zelândia querem quebrar as normas existentes hoje,
propondo que os serviços de ensino sejam comercializados
livremente. A idéia é facilitar a atuação
de grupos educacionais estrangeiros e buscar a aprovação
de cursos à distância. A gana por novos mercados, para
a formação das chamadas universidades globais, se
deve ao fato de que os quatro países exportam tecnologia
da educação. Além, é claro, do retorno
econômico que a mercantilização do educação
provê. Uma pesquisa do governo canadense, de 1995, revela
que o setor recebe investimentos de 5% do PIB em países desenvolvidos
e 4% em nações em desenvolvimento. A OMC ainda não
definiu prazo para a divulgação da decisão.

Capes: bolsas só para jovens
Os candidatos a bolsas de pós-graduação concedidas
pela Capes (Coordenação de Aprimoramento Pessoal de
Nível Superior) ou manutenção das mesmas encontrarão
no parágrafo VII do artigo 10 da norma que define as exigências
para concessão, uma desagradável surpresa. O texto
diz o seguinte Exigir-se-á do pós-graduando,
para concessão e/ou manutenção de bolsa de
estudo, carecer, quando da concessão da bolsa, do exercício
laboral por tempo não inferior a 20 (vinte) anos ou 24 (vinte
e quatro) para obter a aposentadoria voluntária...,
ou seja, qualquer pessoa que está há menos de 20 anos
de se aposentar está automaticamente excluído. O professor
que estiver perto dos seus 35 anos de idade (em média), além
de não conseguir mais bolsa de estudo, ainda corre o risco
de não obter a manutenção da mesma, caso, após
seu ingresso no programa, entre para o período de exclusão,
não podendo renová-la. Leve-se em consideração
que a Capes distribui mais de 13 mil bolsas de mestrado e mais de
seis mil de doutorado por ano, o que corresponde a 50% das bolsas
disponíveis no país, diretamente às instituições
que possuem cursos de pós-graduação stricto
sensu avaliados pela agência e com nota igual ou superior
a três. Os jovens interessados em uma bolsa da Capes devem
procurar a coordenação do curso de pós-graduação
em que pretendem ingressar e se informar sobre os procedimentos
e requisitos necessários para obtê-la. Informações:
(61) 321-5888 / 323-1531; Fax: (61) 322-9376; Email:
cds@capes.gov.br;
www.capes.gov.br
