ESPAÇO JURÍDICO
Educação Infantil e
a legislação contratual
O CEEd do RS normatiza a cerca de: os profissionais que atuam na
Educação Infantil devem ser habilitados, sendo que
nenhuma turma pode funcionar sem a presença de um professor;
a relação numérica entre criança/professor,
determinando o número mínimo de profissionais que
deverá ser contratado por cada estabelecimento de ensino
(I – 0 a 2 anos – até 05 crianças por
professor; II – 3 anos – até 15 crianças
por professor; III – de 4 anos até completar 6 anos – até 20
crianças por professor); a formação do profissional
docente deve ser a de ensino superior, permitida a de Ensino Médio
específica; a direção da escola de Educação
Infantil deve ser exercida por profissional graduado em pedagogia
ou pós-graduado em administração escolar e
experiência mínima de dois anos em docência
(exigência do item 4 do, Parecer 398/2005). A competência
do CEEd abrange todos os municípios que não possuem
Conselhos Municipais e todas as escolas que fazem parte do Sistema
Estadual de Ensino.
Para o município de Porto Alegre, a legislação é a
Resolução nº 003/2001.
NORMAS COLETIVAS – Em 2003, o Sinpro/RS e o Sindicreches
firmaram Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) estabelecendo
a obrigatoriedade de contratação de professores e
condições de trabalho específicas para este
setor da categoria. Neste mesmo ano, o Secraso (sindicato econômico)
e o Senalba (sindicato profissional) impugnaram a CCT alegando
representação sindical. Este processo tramita na
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Em 2004, o Sinpro/RS ajuizou Dissídio Coletivo, chamando:
Sindicreches, Sinepe/RS e Secraso. Disto resultou: o Sinepe/RS
representa Educação Infantil integrada a escolas
de Ensino Fundamental e Médio; e o Sindicreches representa
as escolas de Educação Infantil. Há recurso
no TST.
DESTAQUES – A LDBEN estabelece a educação de
crianças de 0 a 6 anos como primeira etapa da Educação
Básica; estados e municípios têm poderes para
legislar sobre e fiscalizar escolas de Educação Infantil;
os Conselhos Municipais que ainda não têm legislação
para a Educação Infantil devem elaborá-la.
Os pedidos em ações individuais devem considerar,
até 2000, as normas coletivas firmadas com o Sinepe/RS;
de 2001 a 2002, o contrato realidade, o argumento da isonomia salarial
e as normas da CLT – arts. 317 a 323; e, em 2003, a CCT firmada
(que está sub judice); e, em 2004, o acórdão
julgado pelo TST, em Revisão de Dissídio Coletivo;
nos municípios onde há Conselho Municipal de Educação
com publicação de resolução específica
para Educação Infantil devem ser usados os critérios
lá estabelecidos. Nos demais municípios, aplicam-se
a resolução 281 e os pareceres 397 e 398 do Conselho
Estadual de Educação de junho de 2005.
Departamento Jurídico do Sinpro/RS
juridico@sinprors.org.br
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