Aumento da Expectativa de Vida
reduz o valor da aposentadoria Professores que pretendem se aposentar a partir de dezembro
deste ano devem ficar atentos para evitar surpresas na hora de
calcular o valor da aposentadoria. É que neste mês
entra em vigor uma nova alteração nos índices
utilizados para o cálculo do salário- benefício.
Especialistas afirmam que essas mudanças anuais estão
provocando prejuízos ainda maiores aos aposentados. Advogados
recomendam que antes de encaminhar o pedido ao INSS seja feita
uma simulação do cálculo. Lembram, ainda,
que quem tinha condições de se aposentar antes da
mudança da metodologia tem direito adquirido e pode exigir
o cálculo pela tabela anterior. O assunto vem sendo discutido
na Justiça, numa ação proposta pelo Ministério
Público Federal.
Foto:
René Cabrales
Renato Hoffmann
o
início de dezembro, o
Diário Oficial da União
publicou uma nova tabela do IBGE com dados da Tábua Completa
de
Mortalidade dos brasileiros, referentes ao ano de 2003. Essa planilha projeta
por quanto tempo uma pessoa vai viver, conforme a sua idade naquele momento.
Seria apenas mais uma entre tantas estatísticas divulgadas todos os dias
pelos meios de comunicação, não fosse o impacto que esses
números terão sobre as aposentadorias concedidas pelo INSS no próximo
período de 12 meses.
Com o advento da Lei 9.876, no governo FHC, em 1999, passou a existir uma relação
direta entre a Tábua de Mortalidade do IBGE e o valor a ser pago pelo
INSS aos aposentados. No cálculo da aposentadoria, esse indicador serve
para estimar por quanto tempo o segurado deverá receber o benefício.
Pela lei, quanto mais tempo de vida resta ao aposentado, menor será o
seu benefício. Segundo o Anuário Estatístico do IBGE, por
exemplo, a expectativa de sobrevida de homens de 60 anos é de 15,93 anos,
e das mulheres da mesma idade, de 18,13. Mas, para efeito de cálculo da
aposentadoria, o IBGE unificou o índice de ambos em 17,29, prejudicando
os homens.
Entre 1999 e 2002, essas taxas tiveram oscilações muito pequenas.
Até então, o IBGE definia a Tábua com projeções
feitas a partir de dados censitários de 1991. Em dezembro do ano passado,
a nova Tábua foi atualizada, incorporando dados demográficos do
Censo de 2000, no qual foram pesquisados 42 milhões de domicílios.
A tabulação dessas informações foi feita ao longo
do ano de 2003. Segundo a assessoria de imprensa do IBGE, essa atualização
foi interpretada equivocadamente como mudança de metodologia.
O consultor legislativo Walter Oda, da Câmara dos Deputados, fez um estudo
dos impactos dessa atualização sobre o cálculo dos benefícios
e concluiu que, em relação ao ano anterior, a expectativa de vida
dos brasileiros na última tabela divulgada aumentou 20,51% em média,
enquanto as reduções no Fator Previdenciário e na renda
do benefício foram de 16,22%.
Compensação parcial
A Lei criou, ainda, um bônus para corrigir as distorções
do Fator Previdenciário para as mulheres, professores e professoras, que
têm direito constitucional à aposentadoria com tempo de contribuição
menor do que os trabalhadores em geral. Para as mulheres e professores são
acrescentados cinco anos, e para as professoras, dez. A mesma compensação,
no entanto, não foi prevista para o critério da idade. Pela regra
atual, quanto mais nova for a pessoa na época da aposentadoria, maior
será a sua expectativa de sobrevida e, portanto, menor o seu benefício
inicial.
As mais prejudicadas, neste aspecto, são as professoras que trabalham
da educação infantil ao ensino médio. Não raro elas
completam o período de contribuição em torno dos 45 anos
de idade. Em 2003, a expectativa de sobrevida desta faixa etária era de
32,1 anos, de acordo com o IBGE. Aplicada a fórmula de cálculo,
este indicador derrubaria o valor do benefício inicial para pouco mais
da metade do salário da ativa.
Fator de prejuízo
A cada elevação da expectativa de sobrevida, muda também
o Fator Previdenciário, uma espécie de “gatilho” criado
na reforma de FHC. O Fator (F) é multiplicado pela média das contribuições
do trabalhador para determinar o valor do seu benefício inicial. Além
da expectativa de sobrevida, também compõem a equação
do Fator Previdenciário o tempo de contribuição e a idade
do trabalhador no momento da aposentadoria.
Quando a Lei foi votada, aos 59 anos de idade e 35 anos de contribuição
o trabalhador poderia se aposentar com salário-benefício integral.
Antes desta idade, haveria um desconto; depois dela, um aumento. O objetivo da
reforma era retardar a aposentadoria, oferecendo vantagens futuras ao trabalhador.
Porém, com as mudanças na expectativa de vida, em 2003 já eram
exigidos 60 anos de idade para a aposentadoria ser de 100%. Com a nova metodologia,
a idade mínima para o trabalhador com 35 anos de contribuição
não ter o seu benefício reduzido pelo Fator Previdenciário
já é de 63 anos. Aquilo que, num primeiro momento, deveria ser
uma vantagem, acabou se revelando um prejuízo.
Redução dos
benefícios
Foto:
Rita Polli
Miranda: nova metodologia
ampliou ainda mais a fator
redutor
“ Na prática, o Fator Previdenciário
mais reduz as aposentadorias
do que atrasa a sua concessão. E a adoção da nova metodologia
ampliou ainda mais esse redutor”, atesta o deputado federal Sérgio
Miranda (PCdoB/MG), autor de um requerimento para que o Ministério Público
Federal (MPF) investigasse a mudança de metodologia pelo IBGE.
O MPF concluiu que “após a mudança introduzida pelo IBGE,
as variações percentuais em relação às tábuas
calculadas nos anos anteriores, que antes eram inferiores a 1%, passaram a
ser, na menor idade na aposentadoria (45 anos), de 8,1%, chegando a atingir,
na idade
de 70 anos,
uma variação de 25,9%”. Na média para
a faixa etária de 44 a 80 anos, o aumento da expectativa de sobrevida
foi de 20,51%,
e a redução no Fator Previdenciário e na
renda do benefício foi de 16,22%.
O procurador da República Carlos Henrique Martins Lima ingressou com uma
Ação Civil Pública para que os benefícios concedidos
a partir de dezembro de 2003 fossem corrigidos com base na metodologia original.
O argumento do MPF foi de que “os resultados da Tábua de 2003 não
refletem a simultânea melhoria na expectativa de vida da população,
mas o aperfeiçoamento da técnica de cálculo, o que não
estaria amparado pela lei”. A ação tramita na Justiça
Federal, em Brasília.
Direitos adquiridos
O advogado Wilson
Teixeira, do Sinpro/MG, defende o congelamento da tabela do IBGE como
modo de minimizar o impacto
negativo sobre as novas aposentadorias. Adverte, entretanto, que o trabalhador
que cumpriu todos os requisitos para a
aposentadoria até 1º de dezembro de 2003 pode reivindicar o cálculo
do benefício pela tabela em vigor antes daquela data.
Esta é, também, a posição do diretor do Departamento
de Regime Geral da Previdência Social, do Ministério da Previdência
(MPAS), Geraldo Arruda. Salientando que defende a manutenção
da
nova metodologia do IBGE “por estar mais adequada à realidade”,
Arruda lembra que, ao entrar com o requerimento de aposentadoria no INSS, o trabalhador
pode pedir
Foto:
Divulgação
Na opinião de Arruda, a
metodologia do IBGE está
adequada à realidade
que sejam feitos dois cálculos, tendo direito a optar pela
tabela antiga. “Quem não ficar satisfeito com o valor aferido pode
solicitar a revisão a qualquer momento”, explica.
Teixeira também recomenda ações organizadas das entidades
sindicais e o apoio a propostas de mudança da legislação
através do Congresso Nacional. Segundo ele, este é o caminho mais
viável, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) não acolheu
duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei
9.876/99.
Foto:
Divulgação Sinpro/MG
Teixeira
aponta que
congelamento da tabela
minimiza impacto negativo
Foto:
Divulgação
Em
2003, Paim protocolou
projeto que revoga fator
previdenciário
No Senado, o gaúcho Paulo Paim (PT) protocolou em 2003 um projeto que
revoga o Fator Previdenciário e restabelece a antiga forma de cálculo
pela média das 36 últimas contribuições. O projeto
está parado na Comissão de Assuntos Sociais e o próprio
senador não vê nenhuma chance de ele ser aprovado na Casa.
SERVIÇO
A
assessora jurídica do Sinpro/RS,
Mebel Wolff Salvador, recomenda aos professores e professoras que
façam uma simulação do valor do salário-benefício
antes de encaminharem o requerimento de aposentadoria. Para isto,
deverão ter em mãos os valores de todos os salários
de contribuição desde julho de 1994. Esta informação
pode ser encontrada nos contracheques, no item “Sal Cont
INSS”.
A simulação pode ser feita no site do Ministério
da Previdência e Assistência Social: www.mpas.gov.br/calcule.asp
COMO CALCULAR O VALOR DA APOSENTADORIA
De acordo
com a Lei 9.876 (de 28/11/1999), o valor do benefício
passa a ser o resultado da média aritmética simples
dos maiores salários de contribuição (corrigidos)
correspondentes a 80% do período básico de cálculo
(de julho de 1994 até o momento da aposentadoria), multiplicada
pelo Fator Previdenciário (F).
Desde
novembro de 1999, a aplicação do Fator Previdenciário
vinha sendo progressiva, incidindo sobre 1/60 da média do
salário de contribuição por mês. A partir
de novembro de 2004, passou a repercutir integralmente na fórmula
do salário-benefício.
Esta
regra vale para as aposentadorias por tempo de contribuição
e é opcional nas aposentadorias por idade.
O Fator
Previdenciário é o resultado de uma equação
que leva em conta o Tempo de Contribuição (Tc), a
idade (Id) do trabalhador ao se aposentar e a sua Expectativa de
Sobrevida (ES), ou seja, por quanto tempo ele deverá receber
o benefício do INSS.
A fórmula do Fator Previdenciário é:
F = [(Tc x 0,31) ÷ ES] x [1+ (Id + Tc x 0,31) ÷ 100]
Neste
cálculo, a variável Expectativa de Sobrevida
(ES) é obtida por meio de uma Tábua de Mortalidade
da população brasileira publicada anualmente, no
dia 1º de dezembro, pelo IBGE.
Uma
professora iniciou sua atividade profissional aos 20 anos;
exerceu 25 anos de magistério na educação
infantil ou no ensino fundamental e médio. Aos 45
anos de idade, ela teria cumprido os 25 anos de magistério
exigidos para aposentadoria especial. No momento da aplicação
da fórmula, de acordo com a regra, será acrescido
um bônus de 10 anos no Tempo de Contribuição
(Tc) .
Ao aplicar a fórmula do Fator Previdenciário, teríamos:
F = [(Tc x 0,31) ÷ ES] x [1+ (Id + Tc x 0,31) ÷ 100] F = [(35 x 0,31) ÷ 32,1*] x [1+ (45 + 35
x 0,31) ÷ 100]
F = 0,3380 x 1,5585
F = 0,5267
*Tábua de Mortalidade do IBGE, válida de 1º/12/2003 a 30/11/2004.
O salário-benefício desta professora será correspondente
a 52,67% da média apurada no período básico de cálculo.
Se a média for, por exemplo, de R$ 1 mil, o salário-benefício
será de R$ 526,70.
Para o envio de cartas,
sugestões e comentários
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