ESPAÇO JURÍDICO*
Remuneração integral
Há pelo menos cinco anos o Departamento Jurídico do Sinpro/RS
leva à Justiça do Trabalho o debate acerca da hora-atividade. A
tese incluída nas ações individuais é uma clara tentativa
de reconhecimento, pela via judicial, da necessidade de remunerar a integralidade
do trabalho do professor. Esta integralidade, que vai além da sala de
aula, comporta todo o trabalho de preparação de aulas e correção
de trabalhos e provas.
O judiciário tem recepcionado a tese da hora-atividade exatamente por
entender que os professores dispensam muito mais tempo, do que o efetivamente
remunerado, na realização da completude de seu trabalho. Reconhece
que os professores trabalham em casa, muitas e muitas horas, preparando aulas
e, sobretudo, corrigindo provas e trabalhos, fechando avaliações,
transcrevendo, em cadernos de chamada, notas e rotinas pedagógicas.
Os empregadores alegam que as atividades extraclasse são inerentes à função
docente e, portanto, já estão remuneradas na hora-aula. O argumento
da inerência não responde à questão da hora-atividade,
visto que esta é atividade distinta da regência de classe, mas indissociável.
As atividades são inseparáveis no todo, mas de características
e objetivos totalmente diversos.
A preparação de aulas, correções de provas e trabalhos
e as avaliações diárias dos alunos são tarefas inerentes à função
de docente. Em regra, o professor que ministra a aula é quem a prepara
e quem avalia o grau de entendimento que esta aula produz nos seus alunos. A
função docente tem uma composição complexa que extrapola
a presença do professor em sala de aula, em horário pré-determinado
em seu contrato de trabalho. A inerência e a indissociabilidade entre a
hora-atividade e a regência de classe se configuram no momento em que uma
não se viabiliza sem a outra.
Sendo distintas – em seus objetivos específicos e em suas formas
e conteúdos – demandam disponibilidades diferenciadas. As tarefas
da hora-atividade pressupõem tempo exclusivo e apartado para serem realizadas.
Impossível seria a realização destas tarefas concomitan-temente à regência
de classe (aula), não só pela incompatibilidade dos objetivos específicos,
mas, sobretudo, pela impossibilidade física e limitação
humana, imposta pelas características do trabalho exigido a cada um destes
procedimentos.
A remuneração atual dos professores, com base na hora-aula, não
abrange todas as tarefas que são inerentes à função
docente. O trabalho que o professor presta fora da sala de aula, que se caracteriza
como hora-atividade, não tem sido remunerado pelos empregadores, contrariando
assim, um princípio basilar do Direito do Trabalho e da Constituição
Federal de que todo trabalho deve ser remunerado.
*
Coletivo Jurídico do Sinpro/RS
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