ESPAÇO JURÍDICO
O direito
ao Auxílio-doença
O trabalhador que for acometido por
doença ou sofrer acidente de qualquer natureza
e ficar incapacitado para o trabalho
por mais de 15 dias consecutivos tem direito
ao percebimento do Auxílio-doença.
Para receber este benefício, o segurado
deve ter no mínimo 12 meses de contribuição
(carência), que não serão exigidos se o
afastamento for ocasionado por acidente de
trabalho ou não relacionado ao trabalho.
Existem outras hipóteses nas quais não é
exigida a carência, como por exemplo,
quando o segurado for acometido das seguintes
doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia
grave, doença de Paget (osteíte
deformante) em estágio avançado, síndrome
de deficiência imunológica adquirida (Aids)
ou contaminado por radiação (comprovada
em laudo médico), todavia, nestes casos, é necessário
ter a qualidade de segurado no
momento do afastamento.
Os primeiros 15 dias de afastamento serão
pagos pelo empregador e, a partir do 16º
dia, o benefício será pago pela Previdência
Social. Para os segurados autônomos
(contribuintes individuais), o INSS pagará o benefício durante todo o período
de afastamento.
Todavia, para receber o benefício durante
todo período de afastamento, é importante
que o segurado empregado o requeira ao
INSS já no 16º dia de afastamento, e o segurado autônomo
(contribuinte individual),
logo que constatada a incapacidade, pois
se o requerimento for feito após o 30º dia
de afastamento, o pagamento só será feito a
partir da data do requerimento.
O valor do benefício corresponde a 91%
do salário-de-benefício, que é a média
aritmética
simples dos 80% maiores salários-decontribuição
(corrigidos), apurados a partir
de julho de 1994.
O requerimento do auxílio-doença pode
ser feito pela Internet, na página da Previdência
(
www.mpas.gov.br) e a data da Perícia
Médica será agendada automaticamente
após o requerimento.
Departamento Jurídico
do Sinpro/RS
juridico@sinprors.org.br
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