ESPAÇO JURÍDICO Aposentadoria
especial:
uma interpretação da Justiça
No dia 27 de março de 2009, foi publicada
a decisão do Supremo Tribunal Federal na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3772,
a qual discute a constitucionalidade da Lei 11.301/2006, que
estende aos coordenadores,
aos assessores pedagógicos e aos diretores
de unidade escolar da Educação Básica, o
direito à aposentadoria especial do professor.
O Tribunal Pleno do STF julgou por maioria,
parcialmente procedente a ADI, sob o
argumento de que “a função de magistério
não se circunscreve apenas ao trabalho em
sala de aula, abrangendo também a preparação
de aulas, a correção de provas, o atendimento
aos pais e alunos, a coordenação e o
assessoramento pedagógico e, ainda, a direção
de unidade escolar. Todavia, ressalva que “as
funções de direção, coordenação
e
assessoramento pedagógico integram a carreira
do magistério, desde que exercidas, em estabelecimento
de ensino básico, por professores
de carreira, excluídos os especialistas em
educação, fazendo jus aqueles que as desempenham
ao regime especial de aposentadoria
estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º,
da
Constituição Federal”.
A decisão infelizmente não satisfaz os professores
segurados do Regime Geral de Previdência
Social, uma vez que a expressão “professor
de carreira” não se enquadra à dinâmica
do vínculo celetista.
Mesmo sabendo que a jurisprudência do STF é contrária
ao entendimento de que o Amicus Curiae tenha legitimidade para
interpor
recurso, o Sinpro/RS, diante da relevância
da matéria para os professores, opôs
embargos de declaração, para que o Supremo
esclareça quem seria um professor de
carreira no ensino privado.
Atualmente o processo se encontra
concluso ao Relator, para análise dos embargos
opostos.
Estamos, portanto, primeiramente, no
aguardo do conhecimento dos Embargos de
Declaração para que após seja analisado
o
mérito.
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