Ano 10 - nº 91
Maio 2005



Luis Fernando Verissimo:
Depois do enterro, as três filhas ficaram lembrando coisas da dona Nininha.
– Lembra quando ela quis olhar atrás das orelhas do Saul?
Helena, a filha mais velha, tinha levado o namorado Saul para a mãe conhecer. E a dona Nininha insistira em...




Nei Lisboa:
Ainda não se sabe qual vai ser a declaração do Lula para o próximo dia das mães, mas a correria entre os assessores já é grande, assustados com a possibilidade de ele fazer alguma referência a traseiros ou lembrar novamente a sua...



Elisa Lucinda:

Foi uma noite profunda. Deve ser assim o sono da morte. Abri os olhos e doeu abrir os olhos. Uma luz quente mostrava uns panos num tom que tinha a maior cara do que eu sempre pensei que fosse a cor azul. Não é que eram minhas cortinas? As cortinas do meu quarto, Mãe do céu!





ESPAÇO JURÍDICO*
O contrato individual de trabalho e a convenção coletiva de trabalho

A condição de empregado ou de empregador pressupõe a realização de um contrato de trabalho que, mesmo não obedecida a forma legal, prevê um conjunto de direitos e de obrigações para ambas as partes. Os direitos assegurados ao empregado correspondem, na verdade, à valoração do seu trabalho, atribuída pela lei, pelas normas coletivas e pelas condições voluntariamente oferecidas pelo empregador. No entanto, se perguntarmos a qualquer empregado sobre o seu contrato de trabalho, normalmente teremos como resposta que “está tudo definido lá na carteira de trabalho”. Ledo engano! Na CTPS costuma constar, apenas, o valor do salário, a data de admissão, férias, insalubridade/periculosidade, FGTS, PIS e, eventualmente, algumas anotações de alteração do contrato. A relação de direitos e de obrigações que constituem o contrato individual de trabalho não é encontrada na CTPS, mas sim na CLT e, especialmente, no elenco de cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho que, a cada ano, a partir de 1º de março, tem seu conteúdo parcialmente alterado e sua vigência renovada por mais um ano.

O contrato individual de trabalho, diferentemente dos demais contratos, parte de uma premissa legal que reconhece o empregado como o lado mais fraco da relação jurídica estabelecida com o empregador. Este desequilíbrio entre os contratantes justificou, de outro lado, o caráter tutelar do Direito do Trabalho Brasileiro e a missão tutelar da Justiça do Trabalho, haja vista a intrínseca inferioridade do empregado para contratar com o empregador.

Como produto de negociação coletiva realizada entre os respectivos sindicatos, dos empregados e dos empregadores, a Convenção Coletiva é o instrumento que se destina à regulamentação dos aspectos contratuais de interesse específico da categoria profissional, diante dos empregadores que constituem a categoria econômica correlata. O seu conteúdo submete-se, porém, ao princípio tutelar “da norma mais vantajosa para o trabalhador”, que é aplicado na hipótese de existência de duas ou mais normas conflitantes, previstas em lei ou na Convenção Coletiva de Trabalho.

A Convenção Coletiva, negociada e renovada a cada ano, é na verdade um conjunto de normas, com força e eficácia legais, que se agregam ao contrato individual de trabalho. O conhecimento destas normas é, portanto, condição básica para a garantia dos direitos do professor empregado, seja por via da iniciativa jurídica individual, seja por meio do sindicato que, sob a absoluta garantia do anonimato, poderá assegurar judicial ou extrajudicialmente o respeito às normas convencionadas.


* Coletivo Jurídico do Sinpro/RS


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