ESPAÇO JURÍDICO*
O contrato individual de trabalho e a convenção coletiva de trabalho
A condição de empregado ou de empregador pressupõe
a realização de um contrato de trabalho que, mesmo
não obedecida a forma legal, prevê um conjunto de
direitos e de obrigações para ambas as partes. Os
direitos assegurados ao empregado correspondem, na verdade, à valoração
do seu trabalho, atribuída pela lei, pelas normas coletivas
e pelas condições voluntariamente oferecidas pelo
empregador. No entanto, se perguntarmos a qualquer empregado sobre
o seu contrato de trabalho, normalmente teremos como resposta que “está tudo
definido lá na carteira de trabalho”. Ledo engano!
Na CTPS costuma constar, apenas, o valor do salário, a data
de admissão, férias, insalubridade/periculosidade,
FGTS, PIS e, eventualmente, algumas anotações de
alteração do contrato. A relação de
direitos e de obrigações que constituem o contrato
individual de trabalho não é encontrada na CTPS,
mas sim na CLT e, especialmente, no elenco de cláusulas
constantes da Convenção Coletiva de Trabalho que,
a cada ano, a partir de 1º de março, tem seu conteúdo
parcialmente alterado e sua vigência renovada por mais um
ano.
O contrato individual de trabalho, diferentemente dos demais contratos,
parte de uma premissa legal que reconhece o empregado como o lado
mais fraco da relação jurídica estabelecida
com o empregador. Este desequilíbrio entre os contratantes
justificou, de outro lado, o caráter tutelar do Direito
do Trabalho Brasileiro e a missão tutelar da Justiça
do Trabalho, haja vista a intrínseca inferioridade do empregado
para contratar com o empregador.
Como produto de negociação coletiva realizada entre
os respectivos sindicatos, dos empregados e dos empregadores, a
Convenção Coletiva é o instrumento que se
destina à regulamentação dos aspectos contratuais
de interesse específico da categoria profissional, diante
dos empregadores que constituem a categoria econômica correlata.
O seu conteúdo submete-se, porém, ao princípio
tutelar “da norma mais vantajosa para o trabalhador”,
que é aplicado na hipótese de existência de
duas ou mais normas conflitantes, previstas em lei ou na Convenção
Coletiva de Trabalho.
A Convenção Coletiva, negociada e renovada a cada
ano, é na verdade um conjunto de normas, com força
e eficácia legais, que se agregam ao contrato individual
de trabalho. O conhecimento destas normas é, portanto, condição
básica para a garantia dos direitos do professor empregado,
seja por via da iniciativa jurídica individual, seja por
meio do sindicato que, sob a absoluta garantia do anonimato, poderá assegurar
judicial ou extrajudicialmente o respeito às normas convencionadas.
*
Coletivo Jurídico do Sinpro/RS
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