CEED
Parecer proíbe terceirização de corpo docente
A manutenção, pelas escolas, de professores envolvidos
na elaboração e no desenvolvimento do projeto pedagógico
específico é determinada pela Lei 9394/96 (LDBEN)
e ratificada por diversos pareceres de Conselhos Estaduais e o
Nacional de Educação. Essa determinação,
agora, está amparada em mais uma manifestação
do Conselho Estadual de Educação, que aprovou o Parecer
CEED nº 311, em que manifesta a obrigatoriedade de corpo
docente próprio nos estabelecimentos de ensino. O documento
foi aprovado em Sessão Plenária no dia 12 de abril
e já está em vigor.
O Parecer apresenta, inicialmente, como suporte legal, o disposto
no artigo 13 da LDBEN, que se refere ao envolvimento do professor
junto à sua instituição de ensino na construção
da proposta pedagógica identificada com o estabelecimento
de ensino. Isso significa que o projeto pedagógico da escola
deve ser concebido e colocado em prática por profissionais
comprometidos com as especificidades de cada estabelecimento. A
relatora do Parecer, Cecília Farias, integrante da Direção
Colegiada do Sinpro/RS, destaca que “o estabelecimento que
possui corpo docente próprio conseguirá, de fato,
desenvolver um trabalho adequado ao seu alunado. O professor, por
meio do trabalho multidisciplinar, poderá estabelecer a
necessária interação do seu componente curricular
com os demais aprendizados”.
De acordo com a conselheira, tanto a legislação educacional
quanto os mais qualificados estudos sobre educação
apontam para o imprescindível trabalho coletivo entre os
diversos segmentos da escola, a fim de que se privilegiem as especificidades
advindas do contexto social, econômico e das condições
individuais dos alunos. Considera, também, que os professores
precisam estar atentos às necessidades individuais dos estudantes,
o que demanda a discussão com seus pares sobre as melhores
estratégias de solução para os problemas. “Profissionais
desconectados deste contexto dificilmente poderão desenvolver
um trabalho eficiente”, assinala.
A alteração do perfil das escolas do ensino privado,
nas últimas décadas, tem gerado uma série
de mudanças no setor, dentre elas, a substituição
do caráter “familiar” – que agregava professores,
funcionários, alunos, pais e representantes da mantenedora,
marcadamente confessional – por uma visão empresarial
que dispensa metodologias educacionais, sob o argumento inaceitável
de que isso é oneroso. Por conta dessa postura, ocorreram
distorções como a contratação de professores
para determinada competência curricular e até de cooperativas
para desenvolver o trabalho docente, medidas que são ilegais,
conforme enunciado do Tribunal Superior do Trabalho. O Conselho
Estadual de Educação já havia se manifestado
sobre a ilegalidade das terceirizações em escolas
com cursos de línguas estrangeiras. Mais recentemente, manifestou-se
sobre uma escola de educação profissional que contratou
uma cooperativa para o exercício da docência, no sentido
de que ela constituísse corpo docente próprio. Nos
dois casos o CEED foi taxativo: não se pode terceirizar
a Educação porque ela é uma atividade-fim.
Confira a íntegra do Parecer CEED nº 311/2006 do CEED
clicando
aqui.
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