ESPAÇO JURÍDICO
A terceirização da mão-de-obra do professor
É com muita preocupação que o assunto
da terceirização da mão-de-obra do professor
se mostra como uma tendência de algumas instituições
de ensino que sem o menor pudor cogitam em modificar a forma de
contratar o professor. A nova modalidade de contratação
poderá ser na forma de “cooperativas”, “prestadoras
de serviços” ou outro nome qualquer que tenha por
objetivo fraudar a verdadeira relação de emprego
existente. O intuito fraudulento da nova modalidade de contratação
tem como objetivo descaracterizar a condição de empregadora
da instituição de ensino e, conseqüentemente,
deixar despro-tegido o professor, impedindo-o de usufruir as conquistas
da Convenção Coletiva de Trabalho que rege a relação
de emprego entre o professor e a escola. É de ser lembrado
e frisado que as atividades do professor são essenciais à consecução
do fim econômico da instituição de ensino e
como tal evidencia a subordinação jurídica.
Assim, havendo prestação de serviços de natureza
não eventual, relacionados à atividade-fim da instituição
de ensino, estabelece-se a necessidade de vinculação
ao destinatário da prestação de trabalho,
que no caso é a escola. Não há de se admitir
a existência das cooperativas ou prestadoras de serviços
na área da educação, principalmente quanto à contratação
do professor em condição diversa daquela relacionada
ao contrato de trabalho. O fato de a empregadora querer beneficiar-se
da redução de custos não justifica a burla à legislação
trabalhista, mascarando a relação de trabalho com
a contratação do professor por meio de intermediação
de mão-de-obra por empresa interposta e/ou cooperativa.
As cooperativas de mão-de-obra têm características
próprias à atividade societária e inerentes
ao cooperativismo, cujo traço básico se constitui
no intuito de conjugação de bens e associação
de esforços em regime de colaboração e participação,
devendo os sócios cooperados dispor de autonomia na execução
de seu trabalho. Na prática, não é isso o
que acontece, pois não se identifica ingerência do
cooperativado na fixação de suas condições
de trabalho, nem mesmo participação na definição
das bases contratuais com quem vai tomar ou usar de seus serviços.
Evidentemente, uma vez utilizado o instituto do cooperativismo,
sem a observância dos preceitos legais que o regulam e com
o intuito de sonegar direitos trabalhistas, o vínculo de
emprego deve ser reconhecido. O trabalho do professor é essencial à atividade
educacional, havendo impe-ditivo legal para a contratação
interposta por terceiro seja qual for a modalidade (cooperativas
ou outras), pois, como já dito, não há escola
sem professor. Tal raciocínio prevalece para todos os níveis
de ensino, da Educação Infantil à Educação
Superior, visto que não se admite um educandário
sem educador.
Para o envio de cartas,
sugestões e comentários
para a redação ou exclusão da lista: extraclasse@sinprors.org.br
- Extra Classe é uma publicação mensal do
Sindicato dos Professores do Ensino Privado do Rio Grande do Sul
- SINPRO/RS
- Av. João Pessoa, 919 - CEP 90040-000 - Bairro Farroupilha
- Porto Alegre - RS - BRASIL - Fone (51) 4009.2900 - Fax (51)
4009.2917
- http://www.sinprors.org.br