ESPAÇO JURÍDICO
Hora
in itinere na CCT 2008
Com a negociação coletiva de 2008, acrescentou-se
novo direito ao patrimônio
contratual do professor representado pelo
Sinpro/RS, trata-se da previsão do pagamento
da hora in itinere ou tempo de deslocamento.
Originalmente, hora in itinere corresponde
ao tempo gasto pelo empregado até o local
da prestação do trabalho, devendo concorrer
para o surgimento do direito ao seu pagamento
os seguintes requisitos: ser o local de
trabalho de difícil acesso, não servido por transporte
público regular e a condução utilizada
ser fornecida pelo empregador.
Tantas condições praticamente impossibilitam
a percepção da referida verba pelo
empregado, no entanto, comuns são as situações
em que o professor do Ensino Superior é
contratado para dar aula em um campus
da instituição e acaba trabalhando em outros,
sem até então receber pelo tempo de
deslocamento. Chegou-se pela via da negociação coletiva
a uma nova situação
jurídica.
Conforme cláusula 15 da Convenção Coletiva
de Trabalho de 2008, fica assegurado o
pagamento do tempo de deslocamento aos
docentes do Ensino Superior dos cursos de
graduação, que atuarem em cursos ofertados
em local distante, pelo menos, 25 quilômetros
da sede da instituição de ensino em que
o docente esteja lotado, desde que esse local
não seja o município em que mantenha
residência. Observa-se que a redação da cláusula
impõe como requisitos somente a distância
da prestação do trabalho, tendo como
base a sede da instituição na qual o professor
esteja lotado.
Cada hora gasta no deslocamento será paga
na razão de 1/3 da hora aula efetiva do professor,
incluídos, portanto, os adicionais, o repouso
semanal remunerado e todos os reflexos
decorrentes do pagamento de verba de
natureza salarial (férias, 13º salários, etc).
Para efeitos remuneratórios, o tempo de percurso será calculado
na proporção de 60 minutos
para cada 80 quilômetros de deslocamento
e respectivas frações, sendo ainda
devido, quando a viagem exceder o horário
das 22 horas, o correspondente adicional
noturno.
Importante também ressaltar que se o
empregador já paga horas in itinere em quantia
superior, deverá mantê-la em favor dos
atuais contratados, e que, independentemente
do previsto na nova cláusula, toda e
qualquer despesa havida com o deslocamento
por aulas ministradas fora da unidade
de lotação deve ser ressarcida.
Cabe agora ao professor fazer valer os
seus direitos, exigindo das instituições,
com o auxílio da entidade sindical, o cumprimento
da nova cláusula para que as
normas pactuadas cumpram o efetivo papel
para o qual foram criadas.
Departamento Jurídico do Sinpro/RS
juridico@sinprors.org.br
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