Qual Reforma Política?
Anunciam-se novas propostas de reforma constitucional de
iniciativa governamental: a autonomia do Banco Central, a reforma
sindical
e a reforma trabalhista, bem como a continuidade das reformas tributária,
do Judiciário e mesmo a previdenciária.
Eduardo K.M. Carrion*

m prosseguimento às mudanças constitucionais já
implementadas, anunciam-se novas propostas de reforma constitucional de iniciativa
governamental. A destacar a reforma financeira, sobretudo a respeito da autonomia
do Banco Central, a reforma sindical e a reforma trabalhista, bem como a continuidade
das reformas tributária, do Judiciário e mesmo a previdenciária.
Pela importância que reveste para a experiência democrática
no país, cabe destacar a também anunciada reforma política,
aliás, com proposta de emenda constitucional atualmente em trâmite
no Congresso Nacional, razão dessas notas que em grande parte retomam
reflexões já desenvolvidas em textos anteriores.
O calendário eleitoral poderá ser um fator, no curto prazo, de
refluxo no processo reformista, em especial com relação a esta
ou aquela proposta, a este ou aquele objetivo. Vale lembrar, entretanto, o fato
de se tratar exatamente de um processo, com idas e vindas, com momentos de aceleração
e de desaceleração, mas correspondendo prioritariamente a uma mesma
lógica, independentemente do governo que assuma a direção
do processo.
Modernizar a vida política
Não há como ignorar que o pacto de confiança entre governantes
e governados encontra-se muito afetado. A baixa confiabilidade das instituições
políticas e o relativo descrédito da elite política revelam
essa realidade.
O desperdício e o mau uso dos recursos públicos e a corrupção – reiteradamente
denunciados e muitas vezes impunes – são talvez o aspecto mais
flagrante do tradicionalismo de nossa vida política. Tradicionalismo
este próprio de um Estado marcado ainda pelo patrimonialismo e pelo
clientelismo com a elite política nem sempre diferenciando o bem público
do patrimônio privado – o que demonstra a ausência ainda
de uma efetiva cultura republicana.
Um Estado administrado de tal forma tende a perder a noção de
serviço público, de políticas públicas em benefício
da sociedade, penalizando sobretudo os deserdados que dependem em grande parte
dos investimentos sociais do Estado para minorar suas dificuldades.
Impõe-se, assim, com urgência a modernização da
vida política, o resgate de uma efetiva cultura republicana, sob pena
de se aprofundar ainda mais o divórcio entre o país legal e o
país real, entre a “grande política” e o cotidiano
dos cidadãos.
De qualquer forma, um verdadeiro progresso em nossa experiência política
dependerá menos de reformas constitucionais e legais do que de mudanças
nas práticas e comportamentos políticos. Para isto, conta decisivamente
uma sociedade e uma opinião pública ativas e participantes.
Reformas
constitucionais, em geral
A ninguém é dado desconhecer que a Constituição,
como toda norma jurídica, deve continuamente se adaptar, seja através
de interpretação, seja através de modificação, às
novas circunstâncias e necessidades impostas pelo decurso do tempo e
pela evolução da sociedade. Aliás, as próprias
Constituições costumam prever mecanismos de sua alteração.
Entretanto, a Constituição, como parâmetro básico
de toda ordem jurídica, deve alcançar um mínimo de estabilidade
e segurança jurídicas. Na realidade, os problemas maiores com
relação à nova Constituição parecem ser,
por um lado, sua falta de aplicação ou sua precária aplicação,
por outro, sua má aplicação, antes de sua eventual reforma.
A pretexto de uma pretensa crise de governabilidade gerada pela nova Constituição,
vem sendo efetivada, já há alguns anos, uma ampla e profunda
alteração. Se crise de governabilidade eventualmente existe,
trata-se antes de uma crise de insuficiência de democracia: institucionalização
ainda precária e limitada do jogo democrático, comprometida em
grande parte pela herança do passado. Neste contexto, cabe antes de
tudo dar efetividade à Constituição de l988, sobretudo
a suas “virtualidades moderni-zantes”, em vez de atingi-la fundamentalmente.
Em grande parte, as reformas constitucionais já implementadas atingem
o “núcleo jurídico-político fundamental” da
Constituição de 1988. Constituição esta que se
inspira nos princípios da democracia social e da democracia participativa,
favorecendo ao mesmo tempo um projeto de desenvolvimento nacional, inclusive
como forma de viabilizar as conquistas sociais da Constituição.
Projeto este que, historicamente, isto é, no contexto de uma industrialização
tardia, encontrou – e hoje ainda encontra – no Estado um importante,
se não decisivo, articulador. Não se trata de desconhecer ou
de condenar o processo de mundialização da economia, mas de saber
em que condições nos inseriremos neste processo: se como pólo
periférico ou se preservando a autonomia dos centros de poder nacionais
em face da emergência das estruturas de poder transnacionais.
Nesse particular, a reforma administrativa somou-se às reformas econômicas
no sentido do desmantelamento do Estado, como forma de uma inserção
ainda mais subsidiária e dependente do país no processo de mun-dialização
da economia.
Reforma política, em particular
A reforma política já foi inaugurada com a desastrosa
introdução
do instituto da reeleição através da Emenda Constitucional
n° 16, de 1997, desastrosa para os costumes políticos e para a experiência
democrática. A prevalecerem, nas demais reformas políticas,
a inspiração e o espírito da reforma da reeleição,
teremos seguramente um aprofundamento da usurpação da soberania
popular.
Alguns dos temas em discussão quando se trata de reforma política,
nem todos objeto de mudança constitucional, mas de simples alteração
na legislação ordinária são os seguintes: fim do
segundo turno nas eleições para os executivos federal, estaduais
e, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, municipais; voto distrital;
a denominada “cláusula de barreira” para os partidos; fidelidade
partidária; financiamento público das campanhas eleitorais; voto
em lista; eventualmente, mudança do sistema de governo.
Questão fundamental diz respeito a uma maior legitimidade da representação,
impondo-se respeitar, no possível, uma exata proporcionalidade à população
na representação dos Estados na Câmara dos Deputados, até hoje
ainda não assegurada. Em outros termos, impõe-se evitar a sobre-representação
de alguns Estados e a sub-representação de outros, provocadas
pela fixação de um piso mínimo e de um teto máximo
no número de representantes (deputados federais) por Estado, adulterando,
assim, a vontade popular e beneficiando as forças políticas e
sociais mais atrasadas.
Em geral, a discussão tem se dado por tópicos isolados, sem a
abrangência que a matéria exigiria. Com isso, perde-se ou dificulta-se
em grande parte a percepção da lógica subja-cente às
propostas apresentadas, bem como da natureza dos projetos políticos
que atendem. Na realidade, distintas percepções da relação
ou, se preferir-se, da contraposição entre legitimidade e governabilidade
no processo político estão finalmente em debate.
A Constituição de 1988, resultado e ao mesmo tempo instrumento
da construção democrática após a experiência
autoritária, enfatizou, como seria de se esperar, a legitimidade. Daí,
a proibição da reeleição, o segundo turno, a representação
proporcional, a liberdade partidária, entre outros elementos. A busca
da eficácia, em decorrência inclusive das dificuldades econômicas
persistentes, tendeu a valorizar a governabilidade, seguramente em detrimento
da legitimidade.
Se a legitimidade não pode comprometer a governabilidade, por sua vez
a governabilidade não pode seqüestrar a legitimidade, sob pena de
a experiência democrática ficar hipotecada. Se a legitimidade levada às últimas
conseqüências facilmente degenera em seu oposto, a democracia plebiscitária,
de raiz autoritária, a governabilidade levada a seus últimos limites
facilmente conduz à reiteração do au-toritarismo. Como conciliar
legitimidade e governabilidade, ainda mais sabendo-se que a tendência natural
de todo governo é a de usurpar a soberania popular?
*Professor de Direito Constitucional