ESPAÇO JURÍDICO*
O Trabalho não remunerado desenvolvido pelo professor:
Uma questão que precede a análise do presente tema
proposto diz respeito à visão distorcida ou equivocada
formada pelo senso comum e também pelo Judiciário
no que diz respeito à jornada de trabalho do professor e
as funções e tarefas que estão nela contida.
Daí surgem duas questões fundamentais e que são
discutidas tanto nas negociações coletivas quanto
nas demandas judiciais que são a hora-atividade, a hora-deslocamento,
etc.
Mas antes de tratar objetivamente sobre estas duas questões, é importante
que façamos uma breve análise do que é a jornada
de trabalho do professor e como ela se dá no campo jurídico.
Por força legal, o professor tem a sua jornada de trabalho
fixada por hora-aula (artigo 320 da CLT).
Todavia, o problema está em fixar quais são as atividades
abrangidas ou não na hora-aula desenvolvida pelo professor,
ou seja, se ela só compreende ministrar a aula propriamente
dita ou se também inclui possíveis deslocamentos
entre sedes da mesma instituição de ensino onde trabalha
e a confecção de provas, correção das
mesmas, elaboração do plano de aulas, preenchimento
do livro de chamadas, apuração das médias,
etc.
Na visão do corpo jurídico do Sinpro/RS e de sua
direção sindical, a jornada de trabalho do professor
não compreende somente ministrar aulas.
As outras atividades decorrentes do exercício da docência,
como preparar aulas e provas, não estão embutidas
ou consideradas dentro da carga horária contratual do professor
por mais inerente que sejam estas tarefas. Daí a luta do
Sinpro/RS para tentar regular este tema na Convenção
Coletiva de Trabalho sobre a denominação de “hora-atividade”,
o que, por sinal, virá ao encontro com o que estabelece
a LDB, como bem assevera o seu artigo 67, inciso V, que contém
o seguinte:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização
dos profissionais da educação, assegurando-lhes,
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do
magistério público:
V- período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga de trabalho.
Ainda existem algumas resistências tanto por parte da classe
patronal em regular esta matéria como do judiciário
em reconhecer que estas atividades devem ser remuneradas.
Mas a prática nos permite constatar que, com o passar do
tempo, os professores vêm obtendo ganhos judiciais sobre
este tema.
Outra questão diz respeito ao professor contratado para
desempenhar suas atividades em mais de uma unidade da mesma instituição
de ensino e que está localizada em local diverso.
O deslocamento entre uma unidade e outra deve ser considerado como
se o professor estivesse trabalhando, pois ele se encontra à disposição
do empregador, conforme melhor interpretação do artigo
4º da CLT.
Outra questão polêmica e que já desperta o
interesse do Sindicato em regulamentar da melhor forma possível
diz respeito à educação a distância,
em face de todas as suas peculiaridades que já foram objeto
de outros artigos anteriormente publicados, pois existem questões
interessantes como o tempo que o professor é acessado via
internet, bip ou telefone; aulas presenciais e não presenciais,
entre outras.
Tanto este Sindicato como o patronal têm dado início
a conversações como o objetivo de começar
a enumerar e resolver todas as atividades que envolvam este segmento
de educação.
Considerando a exposição feita no presente artigo,
verifica-se que a delimitação do que seja a jornada
de trabalho do professor e suas responsabilidades é uma
questão crucial para o Sindicato, que vem lutando no sentido
de assegurar àqueles a valorização e reconhecimento
merecido.
*Coletivo Jurídico do Sinpro/RS
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