ESPAÇO JURÍDICO
Substituição processual: reacionária resistência
A Justiça do Trabalho sempre se mostrou resistente à assimilação
da substituição processual. Sempre lhe foi difícil aceitar
que os sindicatos pudessem postular, como autores, direitos dos trabalhadores
representados, sendo voz corrente entre juízes o “excesso” de
poder destinado aos sindicatos. A CF/88, tão logo promulgada, deparou-se
com uma doutrina de base processual civilista, adaptada e reconstituída
com a intenção de barrar a Substituição processual.
O manancial doutrinário produzido, combinado com a cultura ideológica
de resistência, resultou de imediato na agregação de normas
assessórias que, com o passar do tempo, não apenas limitaram o
exercício da substituição processual como fundamentaram
o escandaloso En. 310 do TST, cujo conteúdo riscava, sem pudor, a norma
Constitucional que a contemplou.
Recentemente resgatada em seu conteúdo, em histórico julgamento
do STF, a Substituição Processual continua a enfrentar a cultura
de resistência do judiciário trabalhista, que ainda insiste em aplicar
aquelas velhas normas procedimentais assessórias, voltadas para a limitação
e, sobretudo, para a negação deste transcendente instrumento jurídico.
Alguns Magistrados do TRT continuam a negar de forma surpreendente a substituição
processual, mediante adoção de procedimento condicionante da legitimação
do Sindicato, consistente na exigência da relação dos substituídos,
sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção
do processo. Ora! Quando os professores não têm seus contratos registrados
na CTPS ou, por fraude do empregador, são registrados em funções
diversas para fugir da incidência da norma coletiva, não há como
o Sindicato ter acesso à respectiva nominata, eis que as fontes de informação
de que dispõe, oriundas apenas das fontes de receita, por razões óbvias,
nunca chegarão ao Sindicato, mesmo havendo norma que estabeleça
a obrigação. E assim, como o Sindicato não dispõe
desta relação nominal, o empregador fraudulento e artífice
da “informalidade” estará, olimpicamente, preservado do alcance
da Justiça e da substituição Processual.
A hipótese trazida, por mais insólita que possa parecer, consiste
na singela tentativa de assegurar aos professores o registro do contrato de trabalho
na CTPS, direito fundamental a partir do qual originam-se todos os demais direitos
da CLT! Não é crível que, justamente na tentativa de resgate
dos direitos mais elementares e fundamentais do trabalhador continue a substituição
processual a ser travada pela vesga insistência de alguns Juízes
em privilegiar a aplicação de normas processuais assessórias,
de difícil ou impossível cumprimento, em detrimento da norma principal
prevista na CF. A norma processual assessória somente há de ser
aplicada se concorrer para a amplitude e plenitude nuclear da norma principal.
Ao contrário, se de alguma forma vier a restringir a norma principal,
estará assumindo contornos e objetivos próprios, alheios, portanto,
ao processo.
A substituição processual, conforme fundamentos do STF, veio para
promover cidadania, facilitar e democratizar o acesso à Justiça,
desafogar o judiciário, e finalmente resgatar a histórica missão
do Judiciário Trabalhista de mediar e solucionar, em tempo real, os conflitos
entre capital e trabalho, ao invés de conservar-se como a Justiça
dos desempregados.
Não há, portanto, fundamento legal ou “procedimental” que
sustente artifício jurídico, cuja lógica só encontra
sentido no desejo reacionário de resistir a qualquer avanço institucional
dos instrumentos de realização da justiça social.
Departamento Jurídico do Sinpro/RS
juridico@sinprors.org.br
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