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Legislação da Pós-Graduação

A recorrência de consultas sobre matérias referentes à Legislação da pós-graduação apontou para a necessidade de disponibilizarmos um rol de questões e suas respostas a fim de que o consulente localizasse o objeto de sua consulta e a conseqüente orientação da CAPES com mais facilidade e rapidez.
Estas questões não encerram a abrangência da Legislação da Pós-Graduação emanada do Poder Público e consultas mais detalhadas sobre estas e outras matérias afetas à Educação ou não atendidas pelo nosso site poderão ser dirigidas diretamente ao Conselho Nacional de Educação, órgão normativo do Sistema de Educação Nacional.

Da autonomia universitária.
"As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". Constituição Federal, art 207 caput. "
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público." Constituição Federal, art 209.

2 - Da validade dos diplomas obtidos no exterior.
Para gozarem de validade no Brasil, os diplomas provenientes de estudos realizados no exterior deverão submeter-se à revalidação por universidade brasileira que possua cursos de pós-graduação avaliados e reconhecidos, na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior. Observadas as normas pertinentes, os critérios e o procedimento da revalidação são definidos pela própria universidade, no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa.

3 - Da Validade nacional dos diplomas obtidos no Brasil.
Os diplomas de Mestrado e Doutorado outorgados por estudos desenvolvidos no Brasil somente gozarão de validade nacional se os programas que lhes deram origem houverem sido avaliados e reconhecidos pelo sistema federal (Veja lista na seção “Programas de pós-graduação”). Informações sobre o andamento de pedido de reconhecimento poderão ser obtidas mediante número do protocolo respectivo, junto à Coordenadoria de Acompanhamento e Avaliação - Fone (61) 410-8898 ou caa@capes.gov.br.”

4 - Da validade dos conceitos atribuídos pela CAPES, nas avaliações dos programas.
• A avaliação será efetuada por programas;
• Os conceitos serão distribuídos entre 1 e 7;
• Conceitos superiores a 5 somente poderão ser atribuídos a programas que tenham cursos de doutorado;
• Programas de conceito 7 são aqueles com desempenho claramente destacado dos demais, inclusive dos de conceito 6;
• Os programas que oferecem apenas cursos de mestrado podem obter conceito 5, no máximo;
• Os programas que receberem conceitos 1 e 2 deixam de ser recomendados pela CAPES;
• Os resultados das avaliações de todos os programas são encaminhados ao Conselho Técnico Consultivo - CTC, da CAPES e ao Conselho Nacional de Educação - CNE, para homologação.

5 - Dos Programas estrangeiros oferecidos no Brasil em convênio com instituições brasileiras.
Os programas oferecidos nesta modalidade, no Brasil, mesmo sendo estrangeiros, precisam ser submetidos ao reconhecimento do setor público.

6- Da validade, avaliação e reconhecimento de cursos de pós-graduação lato-sensu ( Especialização, Aperfeiçoamento).
Cursos de pós-graduação lato sensu, por suas peculiaridades, não se submetem à avaliação sistemática. Se a instituição promotora for credenciada pelo MEC para atuar no ensino superior e o curso preencher os requisitos enumerados pela Resolução CNE nº 03, de 05/10/99, os respectivos Certificados serão reconhecidos, independentemente de outra formalidade além do registro.

7 - Da validade dos cursos de MBA.
Cursos de MBA são considerados como Especialização (vide item anterior).

8 - Da validade dos Mestrados Profissionais.
Mestrados Profissionais são uma modalidade de mestrado e necessitam ser recomendados como os demais programas de pós-graduação stricto sensu. Estes cursos respondem a uma necessidade socialmente definida de capacitação profissional de natureza diferente da propiciada pelo mestrado acadêmico e não se contrapõe, sob nenhum ponto de vista, à oferta e expansão desta modalidade de curso, nem se constitui em uma alternativa para a formação de mestres segundo padrões de exigência mais simples ou mais rigorosos do que aqueles tradicionalmente adotados pela pós-graduação.


 

Sinpro-RS: Av. João Pessoa, 919 - Bairro Farroupilha - CEP 90040-000 - Porto Alegre - RS - Fone: (51) 3211 1900 - Fax: (51) 3211 2628