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Legislação da Pós-Graduação
A recorrência de consultas sobre matérias referentes à Legislação
da pós-graduação apontou para a necessidade de disponibilizarmos
um rol de questões e suas respostas a fim de que o consulente localizasse
o objeto de sua consulta e a conseqüente orientação da CAPES com
mais facilidade e rapidez.
Estas questões não encerram a abrangência da Legislação da Pós-Graduação
emanada do Poder Público e consultas mais detalhadas sobre estas
e outras matérias afetas à Educação ou não atendidas pelo nosso
site poderão ser dirigidas diretamente ao Conselho
Nacional de Educação, órgão normativo do Sistema de Educação
Nacional.
Da autonomia universitária.
"As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa
e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio
de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". Constituição
Federal, art 207 caput. "
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."
Constituição Federal, art 209.
2 - Da validade dos diplomas obtidos no exterior.
Para gozarem de validade no Brasil, os diplomas provenientes de
estudos realizados no exterior deverão submeter-se à revalidação
por universidade brasileira que possua cursos de pós-graduação avaliados
e reconhecidos, na mesma área do conhecimento e em nível equivalente
ou superior. Observadas as normas pertinentes, os critérios e o
procedimento da revalidação são definidos pela própria universidade,
no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa.
3 - Da Validade nacional dos diplomas obtidos no Brasil.
Os diplomas de Mestrado e Doutorado outorgados por estudos desenvolvidos
no Brasil somente gozarão de validade nacional se os programas que
lhes deram origem houverem sido avaliados e reconhecidos pelo sistema
federal (Veja lista na seção “Programas
de pós-graduação”). Informações sobre o andamento de pedido
de reconhecimento poderão ser obtidas mediante número do protocolo
respectivo, junto à Coordenadoria de Acompanhamento e Avaliação
- Fone (61) 410-8898 ou caa@capes.gov.br.”
4 - Da validade dos conceitos atribuídos pela CAPES, nas avaliações
dos programas.
A avaliação será efetuada por programas;
Os conceitos serão distribuídos entre 1 e 7;
Conceitos superiores a 5 somente poderão ser atribuídos a
programas que tenham cursos de doutorado;
Programas de conceito 7 são aqueles com desempenho claramente
destacado dos demais, inclusive dos de conceito 6;
Os programas que oferecem apenas cursos de mestrado podem
obter conceito 5, no máximo;
Os programas que receberem conceitos 1 e 2 deixam de ser
recomendados pela CAPES;
Os resultados das avaliações de todos os programas são encaminhados
ao Conselho Técnico Consultivo - CTC, da CAPES e ao Conselho Nacional
de Educação - CNE, para homologação.
5 - Dos Programas estrangeiros oferecidos no Brasil em convênio
com instituições brasileiras.
Os programas oferecidos nesta modalidade, no Brasil, mesmo sendo
estrangeiros, precisam ser submetidos ao reconhecimento do setor
público.
6- Da validade, avaliação e reconhecimento de cursos de pós-graduação
lato-sensu ( Especialização, Aperfeiçoamento).
Cursos de pós-graduação lato sensu, por suas peculiaridades, não
se submetem à avaliação sistemática. Se a instituição promotora
for credenciada pelo MEC para atuar no ensino superior e o curso
preencher os requisitos enumerados pela Resolução CNE nº 03, de
05/10/99, os respectivos Certificados serão reconhecidos, independentemente
de outra formalidade além do registro.
7 - Da validade dos cursos de MBA.
Cursos de MBA são considerados como Especialização (vide item anterior).
8 - Da validade dos Mestrados Profissionais.
Mestrados Profissionais são uma modalidade de mestrado e necessitam
ser recomendados como os demais programas de pós-graduação stricto
sensu. Estes cursos respondem a uma necessidade socialmente definida
de capacitação profissional de natureza diferente da propiciada
pelo mestrado acadêmico e não se contrapõe, sob nenhum ponto de
vista, à oferta e expansão desta modalidade de curso, nem se constitui
em uma alternativa para a formação de mestres segundo padrões de
exigência mais simples ou mais rigorosos do que aqueles tradicionalmente
adotados pela pós-graduação.
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