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Emendas Constitucionais
Emenda Constitucional N.º 1, de 1992
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º O § 2.º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.27 ..........................................................
......................................... ..........................................................
.......................................................... ....................
§ 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada
legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado
o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I, na razão
de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em
espécie, para os Deputados Federais. ..........................................................
.................................................”
Art. 2.º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes
incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:
“Art.29 ..........................................................
.................................... ..........................................................
................................................
VI – a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta
e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados
Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
.......................................................... .................................................”
Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação. Brasília, 31 de março de 1992. A Mesa da Câmara dos
Deputados: Deputado Ibsen Pinheiro, Presidente – Deputado Waldir
Pires, 2.º Vice-Presidente – Deputado Cunha Bueno, 3.º Secretário
– Deputado Max Rosenmann, 4.º Secretário. A Mesa do Senado Federal:
Senador Mauro Benevides, Presidente – Senador Alexandre Costa, 1.º
Vice-Presidente – Senador Carlos De’Carli, 2.º Vice-Presidente –
Senador Dirceu Carneiro, 1.º Secretário – Senador Márcio Lacerda,
2.º Secretário – Senador Iram Saraiva, 4.º Secretário. DO 6-4-92
Redação Original Art. 27: “§ 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais
será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia
Legislativa, observado o que dispõem os arts. 153, III e 153, §
2.º, I.” Art. 29: VI a XII: numeração original dos incisos VIII
a XIV.
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