 |
Título VI
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado
à administração tributária, especialmente para conferir efetividade
a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§ 2.º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
|