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DECRETO N.º 2.026, DE 10
DE OUTUBRO DE 1996.
Estabelece procedimentos para o processo de avaliação
dos cursos e instituições de ensino superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 8º, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 9º. § 2º, Alínea
"e", da Lei n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
com a redação dada pela Lei n.º 9.131, de 24
de novembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º. O processo de avaliação
dos cursos e instituições de ensino superior compreenderá
os seguintes procedimentos:
I. análise dos principais indicadores de desempenho
global do sistema nacional de ensino superior, por região
e unidade da federação, segundo as áreas do
conhecimento e o tipo ou a natureza das instituições
de ensino;
II. avaliação do desempenho individual
das instituições de ensino superior, compreendendo
todas as modalidades de ensino, pesquisa e extensão;
III. avaliação do ensino de graduação,
por curso, por meio da análise das condições
de oferta pelas diferentes instituições de ensino
e pela análise dos resultados do Exame Nacional de Cursos;
IV. avaliação dos programas de mestrado
e doutorado, por área do conhecimento.
Art.2º. Os procedimentos estabelecidos no artigo
anterior são complementares, porém independentes,
podendo ser conduzidos em momentos diferentes e fazendo uso de métodos
e técnicas apropriados a cada um.
Art.3º. Os indicadores de desempenho global referidos
no inciso I do art. 1º serão levantados pela Secretaria
de Avaliação de Informação Educacional
- SEDIAE e compreenderão:
I - taxas de escolarização bruta e liquida;
II - taxas de disponibilidade e de utilização de vagas
para ingresso;
III - taxas de evasão e de produtividade;
IV - tempo médio para conclusão dos cursos;
V - índices de qualificação do corpo docente;
VI - relação media alunos por docente;
VII - tamanho médio das turmas;
VIII - participação da despesa com ensino superior
nas despesas públicas com educação;
IX - despesas públicas por aluno no ensino superior público;
X - despesa por aluno em relação ao Produto Interno
Bruto - PIB por habitante nos sistemas púbico e privado;
XI - proporção da despesa pública com a remuneração
de professores.
Art.4º. A avaliação individual
das instituições de ensino superior, conduzida por
comissão externa à instituição especialmente
designada pela Secretaria de Educação Superior - SESu,
considerará os seguintes aspectos:
I. administração geral: efetividade
do funcionamento dos órgão colegiados; relações
entre a entidade mantenedora e a instituição de ensino;
eficiência das atividades meio em relação aos
objetivos finalísticos;
II. administração acadêmica: adequação
dos currículos dos cursos de graduação e da
gestão da sua execução; adequação
do controle do atendimento às exigências regimentais
de execução do currículo, adequação
dos critérios e procedimentos de avaliação
do rendimento escolar;
III. integração social: avaliação do
grau de inserção da instituição na comunidade,
local e regional, por meio dos programas de extensão e de
prestração de serviços;
IV. produção cientifica, cultural e tecnológica:
avaliação da produtividade em relação
à disponibilidade de docentes qualificados, considerando
o seu regime de trabalho na instituição.
Parágrafo único. A comissão externa
referida no caput deste artigo levará em consideração
a auto-avaliação realizada pela própria instituição,
as avaliações dos cursos realizados pela comissões
de especialistas, os resultados dos exames nacionais de cursos,
a avaliação da pós-graduação
conduzida pela Fundação Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES e a análise dos indicadores de desempenho global realizada
pela SEDIAE.
Art.5º.A avaliação dos cursos de
graduação far-se-á pela análise de indicadores
estabelecidos pelas comissões de especialistas de ensino
e levará em consideração os resultados do exames
nacionais de cursos e os indicadores mencionados no art. 3º,
adequadamente adaptados para o caso.
Parágrafo único. A avaliação dos cursos
de graduação conduzida pelas Comissões de Especialistas,
designadas pela SESu, será precedida de análise abrangente
da situação da respectiva áreas de atuação
acadêmica ou profissional, quanto ao domínio do estado
da arte na área, levando em consideração o
contexto internacional, e o comportamento do mercado de trabalho
nacional.
Art. 6º. Para a avaliação dos cursos
de graduação, a análise das condições
de oferta pelas instituições de ensino superior, referida
no inciso III do art. 1º. considerará:
I. a organização didático-pedagógica;
II. a adequação das instalações físicas
em geral;
III. a adequação das instalações especiais,
tais como laboratórios, oficinas e outros ambientes indispensáveis
à execução do currículo;
IV. a qualificação do corpo docente;
V. as bibliotecas com atenção para o acervo bibliográfico,
inclusive livro e periódicos, regime de funcionamento, modernização
dos serviços e adequação ambiental.
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Art.7º. Cabe à CAPES a avaliação dos cursos
de mestrado e doutorado, que será realizada de acordo com
critérios e metodologia próprios.
Art.8º. Os resultados dos vários procedimentos
de avaliação serão consolidados e compatibilizados
pela SESu.
Art.9º. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
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