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DECRETO Nº 2.306 , DE 19 DE AGOSTO de 1997
Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as
disposições contidas no art. 10 da Medida Provisória
nº 1.477-39, de 8 de agosto de 1997, e nos arts. 16, 19. 20,
45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e
88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art, 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As pessoas jurídicas de direito
privado, mantenedoras de instituições de ensino superior,
previstas no inciso II, do art. 19, da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas
admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas
como fundações, serão regidas pelo disposto
no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Quaisquer alterações
estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas
pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas
ao Ministério da Educação e do Desporto, para
as devidas providências.
Art. 2º. As entidades mantenedoras de instituições
de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I - elaborar e publicar em cada exercício social, demonstrações
financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer
do Conselho Fiscal, ou órgão similar;
II - manter escrituração completa e
regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação
pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações
que venham a modificar sua situação patrimonial, em
livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco
anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem
a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas,
bem como a realização de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo
Poder Público;
V- destinar seu patrimônio a outra instituição
congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento
de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração
estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros
para os fins da instituição de ensino superior mantida;
b) a não-remuneração ou concessão de
vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título,
a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros,ou
equivalentes;
c) a destinação, para as despesas com pessoal docente
e técnico-administrativo, incluídos os encargos e
benefícios sociais, de pelo menos 60% da receita das mensalidades
escolares proveniente da instituição de ensino superior
mantida, deduzidas as reduções, os descontos ou bolsas
de estudo concedidas e excetuando-se, ainda, os gastos com pessoal,
encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários.
Parágrafo único. A comprovação
do disposto neste artigo é indispensável, para fins
de credenciamento e recredenciamento da instiutição
de ensino superior.
Art. 3º. As entidades mantenedoras de instituições
privadas de ensino superior, comunitárias, confessionais
e filantrópicas ou constituídas como fundações,
não poderão ter finalidade lucrativa e deverão
adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário
Nacional, do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
do art. 1º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993
e da Lei nº 9.429, de 27 de dezembro de 1996, além de
atender ao disposto no artigo anterior.
Art. 4º. As entidades mantenedoras de instituições
de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza
civil, deverão:
I - elaborar e publicar em cada exercício social, demonstrações
financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer
do Conselho Fiscal, ou órgão equivalente;
II - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo
Poder Público."
Art. 5º As instituições de ensino superior do
Sistema Federal de Ensino, nos termos do art. 16 da Lei nº
9.394, de 1996, classificam-se, quanto à sua natureza jurídica,
em:
I - públicas, quando criadas ou incorporadas,
mantidas e administradas pela União;
II - privadas, quando mantidas e administradas por
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 6º As instituições de ensino
superior do Sistema Federal de Ensino criadas e mantidas pela iniciativa
privada, classificam-se pelo regime jurídico a que se submetem
as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
que as mantêm e administram.
Art. 7º As instituições privadas
de ensino, classificadas como particulares em sentido estrito, com
finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, quando mantidas
e administradas por pessoa física, ficam submetidas ao regime
da legislação mercantil, quanto aos encargos fiscais,
parafiscais e trabalhistas, como se comerciais fossem, equiparados
seus mantenedores e administradores ao comerciante em nome individual.
Art. 8o Quanto à sua organização
acadêmica, as instituições de ensino superior
do sistema federal de ensino classificam-se em:
I - universidades;
II - centros universitários;
III - faculdades integradas;
IV - faculdades;
V - institutos superiores ou escolas superiores;
Art. 9o As universidades, na forma do disposto no
art. 207 da Constituição Federal, caracterizam-se
pela indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e
de extensão, atendendo ainda, ao disposto no art. 52 da Lei
n. 9.394, de 1996.
Parágrafo único. A criação
de universidades especializadas, admitidas na forma do parágrafo
único do art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996, dar-se-á
mediante a comprovação da existência de atividades
de ensino e pesquisa tanto em áreas básicas como nas
aplicadas.
Art. 10. Para os fins do inciso III, do art. 52, da
Lei n. 9.394, de 1996, entende-se por regime de trabalho em tempo
integral aquele com obrigação de prestar quarenta
horas semanais de trabalho, na mesma instituição,
nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais, destinado
a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento
e avaliação.
Art. 11. A criação de cursos superiores
de graduação ou a incorporação de cursos
já existentes e em funcionamento, fora de sede, ou seja,
em localidades distintas das definidas no ato de seu credenciamento,
por universidades integrantes do sistema federal de ensino, depende
de autorização prévia do Ministério
da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional
de Educação, nos termos de norma a ser expedida pelo
Ministro de Estado, a qual incluirá a comprovação
da efetiva integração acadêmica e administrativa
entre a nova unidade e a sede da universidade.
§ 1º. Os cursos criados ou incorporados
na forma deste artigo, constituirão novo campus e integrarão
a universidade, devendo o conjunto assim formado observar o disposto
no Art. 52 da Lei n. 9.394, de 1996;
§ 2º. A transferência de instituição
de ensino superior de uma para outra mantenedora deve ser convalidada
pelo Ministério da Educação e do Desporto,
ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Art.12. São centros universitários as instituições
de ensino superior pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas
do conhecimento, que se caracterizam pela excelência do ensino
oferecido, comprovada pela qualificação do seu corpo
docente e pelas condições de trabalho acadêmico
oferecidas à comunidade escolar, nos termos das normas estabelecidas
pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto
para o seu credenciamento.
§ 1º Fica estendida aos centros universitários
credenciados autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua
sede, cursos e programas de educação superior, assim
como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes.
§ 2º Os centros universitários poderão
usufruir de outras atribuições da autonomia universitária,
além da que se refere o parágrafo anterior, devidamente
definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do parágrafo
2º do artigo 54, da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 13. No exercício de sua função
de supervisão do Sistema Federal de Ensino, o Ministério
da Educação e do Desporto poderá determinar
a intervenção, com designação de dirigente
pró-tempore, nas instituições de ensino superior,
em decorrência de irregularidades constatadas em inquérito
administrativo devidamente concluído.
Art. 14. A autorização e o reconhecimento de cursos
e respectivas habilitações e o credenciamento das
instituições de ensino superior do Sistema Federal
de Ensino, organizadas sob quaisquer das formas previstas neste
Decreto, serão concedidos por tempo limitado, e renovados
periodicamente após processo regular de avaliação.
§ 1o Identificadas eventuais deficiências
ou irregularidades, quando da avaliação periódica
dos cursos e das instituições de educação
superior do Sistema Federal de Ensino, ou decorrentes de processo
administrativo disciplinar concluído e esgotado o prazo para
saneamento, haverá reavaliação que poderá
resultar em suspensão temporária de atribuições
de autonomia, em desativação de cursos e habilitações,
em descredenciamento ou em intervenção na instituição,
na forma do § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 2o Os procedimentos e as condições
para a avaliação e reavaliação, para
o credenciamento, descredenciamento e recredenciamento das instituições
de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, serão estabelecidos
em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto,
atendidas as disposições do Decreto nº 2.026,
de 10 de outubro de 1996.
§ 3o Do ato de credenciamento ou recredenciamento
das instituições de ensino superior do Sistema Federal
de Ensino, constará o repectivo prazo de validade, a localização
da sede e, se for o caso, dos campi fora da sede.
Art. 15. Os procedimentos e as condições
de avaliação para autorização e reconhecimento
de cursos de graduação e suas respectivas habilitações
ministrados por instituições integrantes do Sistema
Federal de Ensino serão estabelecidos em ato do Ministro
de Estado da Educação e do Desporto.
§ 1º Os cursos autorizados na forma do caput deste artigo,
deverão iniciar suas atividades acadêmicas no prazo
máximo de até doze meses, a partir de sua autorização,
findo o qual será automaticamente revogado o ato de autorização,
ficando vedada, neste período, a transferência do curso
autorizado para outra instituição ou entidade mantenedora.
§ 2º Ficarão automaticamente revogados
os atos de autorização de novos cursos, concedidos
até a data da publicação deste Decreto, que
não forem instalados dentro do prazo de até doze meses,
contados a partir da mesma data, ficando vedada, neste período,
a transferência do curso autorizado para outra instituição
ou entidade mantenedora.
Art. 16. Em qualquer caso a criação
de cursos de graduação em Medicina, em Odontologia
e em Psicologia, por universidades e demais instituições
de ensino superior, deverá ser submetida à prévia
avaliação do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º Os pedidos de criação e implantação
dos cursos a que se refere o "caput" deste artigo, por
instituições de ensino superior credenciadas como
universidade ou por aquelas que detenham a atribuição
de autonomia prevista no §1º do art. 12º deste Decreto,
serão submetidos diretamente ao Conselho Nacional de Saúde,
que deverá se manifestar no prazo máximo de 120 dias.
§ 2º As instituições de ensino
superior não credenciadas como universidade ou que ainda
não detenham as atribuições de autonomia universitária
estendidas pelo Poder Público nos termos do §2º
do art. 54 da Lei 9.394, de 1996, e do §1º do art. 12º
deste Decreto, deverão submeter os pedidos de criação
dos cursos, a que se refere o "caput" deste artigo, ao
Ministério da Educação e do Desporto que os
encaminhará ao Conselho Nacional de Saúde para análise
prévia, observado o prazo máximo de 120 dias para
manifestação.
§ 3º Sempre que houver manifestação
desfavorável do Conselho Nacional de Saúde, ou inobservância
do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, os processos
de criação e implantação dos cursos
de que trata este artigo, apresentados por instituições
credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições
de autonomia previstas no §1º do art. 12º deste Decreto,
deverão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Educação,
ouvida a Secretaria de Educação Superior do Ministério
da Educação e do Desporto, que emitirá parecer
conclusivo.
§ 4º Será dispensada a análise
do Conselho Nacional de Educação no caso de manifestação
favorável do Conselho Nacional de Saúde nos pedidos
formulados por instituições credenciadas como universidade
ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia
previstas no §1º do art. 12º deste Decreto.
§ 5º O parecer do Conselho Nacional de Educação
de que trata o § 3º deste artigo, depende de homologação
pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto
para que surta seus efeitos legais.
§ 6º A homologação do parecer
do Conselho Nacional de Educação pelo Ministro de
Estado da Educação e do Desporto, de que trata o parágrafo
anterior, favorável à criação e implantação
dos cursos relacionados no caput deste artigo, dispensa a edição
de decreto autorizativo, quando se tratar de pedidos formulados
por instituições credenciadas como universidade ou
por aquelas que detenham as atribuições de autonomia
concedidas pelo Poder Público nos termos do art. 54 da Lei
nº 9.394, de 1996 e do §1º do art. 12º deste
Decreto, ficando, porém, os cursos criados sujeitos a reconhecimento
a posteriori nos termos da legislação pertinente.
Art. 17. A criação e o reconhecimento
de cursos jurídicos em instituições de ensino
superior, inclusive universidades, dependerá de prévia
manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil.
§ 1º As instituições credenciadas
como universidade e aquelas que detenham as atribuições
de autonomia previstas no §1º do art. 12º deste Decreto
submeterão diretamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil os pedidos de criação e reconhecimento de
cursos jurídicos.
§ 2º No caso das demais instituições
de ensino superior, os pedidos de criação e reconhecimento
dos cursos, a que se refere este artigo, deverão ser submetidos
ao Ministério da Educação e do Desporto, que
os encaminhará ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil.
§ 3º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, após o recebimento dos pedidos de criação
e reconhecimento de cursos jurídicos em instituições
de ensino superior, manifestar-se-á, no prazo máximo
de 120 dias, sobre a viabilidade ou não do pleito.
§ 4º Será dispensada a análise
do Conselho Nacional de Educação no caso de manifestação
favorável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
nos pedidos de criação de cursos jurídicos
formalizados por instituições credenciadas como universidade
ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia
previstas no §1º do art. 12º deste Decreto.
§ 5º Sempre que houver manifestação
desfavorável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, ou inobservância do prazo estabelecido no § 3º
deste artigo, os pedidos de criação e implantação
de cursos jurídicos apresentados por instituições
credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições
de autonomia previstas no §1º do art. 12º deste Decreto
deverão ser submetidos ao Conselho Nacional de Educação,
ouvida a Secretaria de Educação Superior do Ministério
da Educação e do Desporto, que deverá emitir
parecer conclusivo.
§ 6º O parecer do Conselho Nacional de Educação
a que se refere o parágrafo anterior, depende de homologação
do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para
sua plena eficácia.
§ 7º A homologação do parecer
do Conselho Nacional de Educação, de que trata o parágrafo
§5º deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educação
e do Desporto, favorável à criação de
cursos jurídicos, dispensa a edição de Decreto
Presidencial autorizativo, quando se tratar de pedido formulado
por instituições credenciadas como universidade ou
por aquelas que detenham as atribuições de autonomia
previstas no §1º do art. 12º deste Decreto, ficando,
porém, os cursos sujeitos a reconhecimento a posteriori nos
termos da legislação própria.
Art. 18. Anualmente, antes de cada período letivo, as instituições
de ensino superior tornarão públicos seus critérios
de seleção de alunos nos termos do Art. 44, inciso
II, da Lei 9.394, de 1996, e de acordo com orientações
do Conselho Nacional de Educação.
§ 1º Na ocasião do anúncio
previsto no caput deste artigo, as instituições de
ensino superior também tornarão públicâs:
a) a qualificação do seu corpo docente
em efetivo exercício nos cursos de graduação;
b) a descrição dos recursos materiais
à disposição dos alunos, tais como laboratórios,
computadores, acessos às redes de informação
e acervo das bibliotecas;
c) o elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em
processo de reconhecimento, assim como dos resultados das avaliações
realizadas pelo Ministério da Educação e do
Desporto;
d) o valor dos encargos financeiros a serem assumidos
pelos alunos e as normas de reajuste aplicáveis ao período
letivo a que se refere o processo seletivo.
§ 2º O não cumprimento do disposto
no parágrafo anterior acarretará inquérito
administrativo nos termos do art. 13º deste Decreto.
Art. 19. No prazo de um ano, contado da publicação
da Lei nº 9.394, de 1996, as universidades apresentarão
à Secretaria de Educação Superior do Ministério
da Educação e do Desporto plano de cumprimento das
disposições constantes do art. 52 da mencionada Lei,
com vistas ao disposto no § 2º do seu art. 88.
Parágrafo único. Para fins de recrendenciamento,
o Conselho Nacional de Educação fixará as normas
de transição, até o oitavo ano.
Art. 20. Os processos de autorização
de novos cursos de graduação e respectivas habilitações,
bem como os de credenciamento de universidades protocolados no Ministério
da Educação e do Desporto até 14 de abril de
1997, terão sua análise concluída nos termos
das normas e legislação vigentes até aquela
data.
Parágrafo único. As instituições que
tiverem seus pedidos negados, poderão reapresentá-los,
sem carência de prazo, nos termos da nova sistemática
definida neste Decreto e dos novos procedimentos regulamentados
pelo Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 2.207, de
15 de abril de 1997.
Brasília, 19 de agosto de 1997; 176º
da Indepenbdência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Oliva Patrício
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