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ESTATUTOS E REGIMENTOS DAS IES - ADAPTAÇÃO À
LDB
RECOMENDAÇÕES
Considerando que um grande número de processos
de adaptação de estatutos e regimentos das instituições
de ensino superior tem baixado baixado em diligência, algumas
informações de utilidade podem ser encontradas nesta
página.
1 Documentação
1.1 As universidades e os centros universitários
devem submeter seus estatutos à apreciação
do Conselho Nacional de Educação, enquanto que as
demais IES devem submeter seus regimentos (Lei n° 4.024, art.
9°, § 2°, f, com a redação da Lei n°
9.131/95). Assim, não devem ser encaminhados para análise
regimentos de universidades ou centros universitários. Também
não devem ser enviados estatutos de CEFETs, ou de faculdades
integradas ou outras IES isoladas.
1.2 A IES deve encaminhar o ato legal atualmente em
vigor, acompanhado da ata do colegiado máximo que aprovou
a alteração estatutária/regimental procedida,
de três vias do ato legal proposto, e de uma relação
dos cursos de graduação instalados e dos reconhecidos
(indicar ato e data) (LDB, art. 9°, V, e § 2°).
1.3 Não há necessidade de encadernar
as vias do regimento ou estatuto proposto. Isto pode ser feito após
aprovação pelo Conselho Nacional de Educação,
o qual restitui via autenticada para a instituição.
1.4 O pedido de aprovação de atos legais deve ser
encaminhado à Secretaria de Educação Superior
do Ministério da Educação, por via postal ou
de protocolo (Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 2°
andar - a/c Protocolo SESu, CEP 70.047-900, Brasília, DF).
1.5 A documentação será analisada
pela Coordenação-Geral de Legislação
e Normas do Ensino Superior, após o que será submetida
à aprovação do Coordenador-Geral de Avaliação
do Ensino Superior e do Secretário de Educação
Superior. Em caso de aprovação, é submetida
à deliberação do Conselho Nacional de Educação,
cujo parecer depende de homologação ministerial. Salienta-se
que os atos legais somente entram em vigor após a publicação
da portaria de homologação.
1.6 Caso haja alguma disposição estatutária
ou regimental que aparente colidir com a legislação
federal aplicável, o processo entrará em diligência,
por via postal ou telefônica, abrindo-se prazo de no máximo
sessenta dias, para que a IES promova a adaptação
necessária ou justifique o dispositivo encontrado inadequado.
Todas as observações da CGLNES ficam registradas em
planilha própria, cuja cópia é remetida à
IES para orientá-la no cumprimento da diligência.
1.7 As vias de regimento ou estatuto não aproveitadas
por terem sido substituídas em razão de diligência
ficarão à disposição dos interessados
na CGLNES por três meses, após o que serão destruídas.
2 Requisitos de adaptação de estatutos de universidades
federais.
2.1 Aspectos gerais
2.1.1 Denominação das IFES - A denominação
deverá ser compatível com a regra do art. 2º,
da Lei n° 4.759, de 20 de agosto de 1965, que dispõe
sobre a denominação e qualificação das
Universidades e Escolas Técnicas Federais.
2.1.2 Sede - a IFES deve explicitar o município
em que tem sede, constante no ato legal de sua criação.
O conceito de sede é o da legislação civil,
que nas pessoas jurídicas de Direito Público corresponde
ao município indicado no ato de criação e nas
de Direito Privado corresponde ao município em que foram
registrados seus atos constitutivos. A sede de uma universidade
não corresponde à área metropolitana em que
se situa, porquanto essa pode ser abrangente de vários municípios.
Do mesmo modo, não corresponde ao distrito geo-educacional.
2.2 Autonomia universitária.
2.2.1 Para criar, alterar e extinguir cursos. A autonomia
universitária é limitada a sua sede. (LDB, art. 53,
I). Portanto, se a IFES atua fora dos limites administrados do município
em que tem sede, deve explicitá-lo no estatuto, ou, pelo
menos, deve explicitar a possibilidade de atuação
fora de sua sede, mediante prévia autorização
na forma da lei.
2.2.2 Para fixar currículos. A autonomia da
universidade para definir os currículos de seus cursos de
graduação está limitada às diretrizes
curriculares fixadas pelo Conselho Nacional de Educação
(Lei 9.131, art. 9º, § 2º, c). A limitação
tem fundamento na regra dos arts. 9º, VII, e 53, II, da LDB.
2.2.3 Escolha de dirigentes. As IFES devem escolher
seus dirigentes nos termos do que estabelece a Lei nº 9.192/95,
regulamentada pelo Dec. nº 1.916/95. A regra estatutária
deve atuar no plano operacional, além de definir a respeito
da consulta prévia à comunidade universitária.
2.3 Objetivos institucionais. As IFES devem estabelecer
como objetivos institucionais pelo menos aqueles constantes na regra
do art. 43 da LDB.
2.4 Organização administrativa. A nova
LDB tem como um dos pontos de realce a liberdade de organização
da divisão administrativa e do fracionamento do poder de
gestão nas instituições de ensino superior.
É essencial, no entanto, que as IES busquem se ater a um
binômio deliberação-execução.
A discussão das políticas acadêmicas
e de sua gestão devem caber a órgãos colegiados,
dotados de representatividade da vontade da comunidade universitária.
Mais do que isso, contarão com a legitimidade assegurada
pela imposição da gestão democrática
(LDB, art. 56), cuja participação deverá ser
de no mínimo 70% docentes, além da necessidade de
que tais representantes sejam escolhidos pelos próprios pares
(sem prejuízo, é claro, da participação
dos integrantes do segmento executivo do binômio). Nada impede
que a IFES disponha de um só órgão colegiado
deliberativo, ou que prefira dispor de um colegiado máximo
(conselho universitário) e outros colegiados superiores,
também deliberativos, mas especializados, e subordinados
ao colegiado máximo (conselho de ensino e pesquisa, conselho
administrativo). A proporção mínima de 70%
de docentes é obrigatória em todos os colegiados de
atribuições deliberativas.
A execução das políticas e a
gestão da universidade devem caber a órgãos
individuais, em nome da responsabilidade pessoal que legitima a
prática de tais atos e da agilidade com que devem ser desempenhados
(reitor, vice-reitor, pró-reitores, ou sub-reitores, ou decanos).
Os extratos inferiores de fracionamento desse "poder executivo"
podem ser disciplinados no regimento geral da IFES, não precisando
portanto ser sequer mencionados no estatuto. Nada impede, no entanto,
que um estatuto de vocação mais analítica trate
disso em minúcia, embora tal hipótese represente auto-limitação
de autonomia, já que submete à aprovação
do Conselho Nacional de Educação matéria que
a lei não abrange.
2.5 Estrutura acadêmica. Tal como no que se
refere à organização administrativa, a nova
LDB não impõe regras de organização
acadêmica, como o fazia a legislação revogada.
Assim, o antigo conceito legal cogente de divisão em departamentos,
como células mínimas não mais se impõe.
Nada impede que tal estrutura seja mantida, todavia. É fundamental
que o estatuto defina com clareza como se organiza a gestão
acadêmica.
Nesta vertente, as observações feitas
no tocante à organização administrativa são
aplicáveis, naquilo que respeita ao binômio deliberação-execução.
2.5.1 Gestão democrática - Os órgãos
colegiados deliberativos (p. ex. congregação, colegiado
departamental) devem ter composição mínima
de 70% de docentes, devendo esses representantes ser escolhidos
por seus pares, sem prejuízo da participação
dos cargos executivos (p. ex. diretores, vice-diretores, chefes
de departamento).
2.6 Organização patrimonial e financeira.
As entidades federais de natureza autárquica ou fundacional
pública detêm autonomia patrimonial, que deve ser disciplinada
na forma da lei (p. ex. limitações da Lei n° 8.666/93
para alienação de bens públicos). Do mesmo
modo, as IFES detêm autonomia financeira (Constituição
Federal, art. 207), mas que deve ser exercida na forma da legislação,
tanto constitucional quanto infra-constitucional (p. ex. a Lei n°
4.320/64, que disciplina a contabilidade pública). Finalmente,
a autonomia para elaborar seu próprio orçamento está
limitada às dotações estabelecidas no Orçamento
Geral da União, assim como a outras disposições
de lei (p. ex., os arts. 68 a 77 da LDB).
2.7 Outras disposições.
2.7.1 O estatuto não deve dispor que das deliberações
de seus colegiados superiores caberá recurso ao MEC ou ao
CNE. A instância administrativa exaure-se no âmbito
da própria IFES, salvo naquelas matérias de competência
desses órgãos, definidas em lei (p. ex., do MEC a
escolha de dirigentes, o repasse de recursos da União; do
CNE o reconhecimento de cursos).
2.7.2 O estatuto não deve dispor sobre o funcionamento
de seus cursos, porquanto tal matéria é de natureza
regimental. Isto significa que a disposição sobre
tal matéria representaria um engessamento desnecessário
dos atos legais da instituição, porquanto os tornaria
subordinados à aprovação do CNE.
2.7.3 O estatuto não deve dispor sobre a carreira
nem sobre regime disciplinar de seu pessoal, seja docente ou técnico-administrativo
e marítimo, porquanto tais matérias são da
estrita competência da legislação federal (p.
ex. PUCRCE, regido pelo Dec. nº 94.664/87, que regula a Lei
n° 7.596, e o RJU, regido pela Lei n° 8.112/90 e legislação
complementar).
3 Requisitos de adaptação de estatutos
de universidades e centros universitários privados (particulares,
comunitárias, confessionais e filantrópicas - LDB,
art. 20).
Aplicam-se às universidades privadas todas
as orientações destinadas às públicas,
excetuados os aspectos peculiares a essas últimas (p. ex.
sobre escolha de dirigentes, participação mínima
de 70% de docentes nos órgãos colegiados deliberativos,
limitações financeiras e orçamentárias).
Algumas questões específicas para as universidades
privadas são abordadas a seguir.
3.1 Natureza jurídica da mantenedora - Na conformidade
do disposto no art. 1° do Dec. n° 2.306/97, é livre
a escolha da natureza jurídica da entidade mantenedora (que
poderá ser então fundação ou sociedade,
se for sociedade poderá ser de fins não lucrativos
ou lucrativos; se os fins forem lucrativos a sociedade poderá
ser civil ou mercantil, e nesse último caso, poderá
ser por quotas de responsabilidade limitada ou sociedade anônima).
A universidade mantida não precisa ser dotada de personalidade
jurídica.
3.2 Órgãos colegiados - Embora a lei
não o exija, o binômio deliberação-execução
deve estar presente, para dirigir a instituição a
uma busca de qualidade, como exigido pelo art. 209, II, da Constituição
Federal. A Lei Maior da República possibilitou a delegação
à iniciativa privada do dever de Estado de prestar educação
formal à população. Ao fazê-lo, claramente
impôs à União o dever de exigir que a atuação
delegada se dê com qualidade. Entende-se que a busca desse
objetivo deve necessariamente passar pelo envolvimento da comunidade
acadêmica tanto na adoção das decisões
como na sua execução.
É claro que deve ser permitida a presença
de representante da entidade mantenedora no colegiado superior da
universidade, mas não é necessário mais do
que um, suficiente para que ela se mantenha informada das discussões
realizadas no âmbito de tal organismo. Também pode
ter representantes administrativos e discentes, mas não se
pode perder de vista que se trata de uma instituição
cujo objeto precípuo é a educação, e
que por isso seu colegiado máximo deve estar majoritariamente
composto por uma maioria docente, já os professores são
os profissionais da educação, e a eles devem ser assegurado
o destino da academia.
À entidade mantenedora deve ser assegurado
em regra expressa o poder de vetar deliberação do
colegiado máximo ou de órgão administrativo
que implique aumento de despesa.
Reitera-se que tais disposições não são
cogentes no plano formal, ou seja, não são explicitamente
exigidas em lei. Tratam-se de recomendações que dizem
respeito à qualidade da atividade acadêmica como conseqüência
de uma organização compatível com os fins institucionais.
4 Requisitos de adaptação de regimentos
de instituições de ensino superior não universitárias
(faculdades integradas, faculdades, escolas superiores, institutos
superiores).
4.1 Denominação da instituição
- A denominação da IES deverá constar no regimento,
e terá que se compatibilizar com a regra do art. 8° do
Dec. n° 2.306/97, conforme tem entendido reiteradamente o Conselho
Nacional de Educação.
4.2 Sede - A sede da mantenedora deverá constar
no regimento da IES. O conceito de sede é o da legislação
civil, que nas pessoas jurídicas de Direito Público
corresponde ao município indicado no ato de criação
e nas de Direito Privado corresponde ao município em que
foram registrados seus atos constitutivos. A sede de uma universidade
não corresponde à área metropolitana em que
se situa, porquanto essa pode ser abrangente de vários municípios.
Do mesmo modo, não corresponde ao distrito geo-educacional.
4.3 Limite territorial de atuação -
A IES somente poderá atuar no município em que sua
mantenedora tem sede, salvo aquela cujo funcionamento em outra localidade
tiver sido autorizado na forma da legislação anterior.
Nesse caso, as localidades em que a IES mantém cursos deverão
necessariamente constar no regimento.
4.4 Objetivos institucionais - As IES devem estabelecer
como objetivos institucionais pelo menos aqueles constantes na regra
do art. 43 da LDB.
4.5 Organização administrativa - aplica-se
o que consta no item 3.2.
4.6 Organização acadêmica - o
regimento deve explicitar a organização de seus órgãos
acadêmicos, as espécies de cursos ministrados, as regras
gerais de seu funcionamento, e as condições de acesso
e de avaliação de aproveitamento e transferência.
4.6.1 Cursos e programas oferecidos - a IES deve explicitar
as espécies de cursos que oferece, limitando a competência
de seu colegiado superior para criá-los, modificá-los
e extingui-los a prévia autorização da União,
na forma da lei.
4.6.2 Duração mínima do ano letivo
- Deve ser explicitada a duração mínima anual
de duzentos dias, ou semestral de cem.
4.6.3 Catálogo de curso - Na forma do disposto
no Dec. n° 2.306/97, regulamentado pela Portaria Ministerial
n° 971/97, as IES estão obrigadas a oferecer à
comunidade discente catálogo de cursos, com todo o detalhamento
definido nos diplomas legais mencionados. Cabe ao regimento fixar
a operacionalidade da elaboração do catálogo
e da época e condições em que se tornam disponíveis.
4.6.4 Aproveitamento discente extraordinário
- Segundo a regra do art. 47, § 2°, da LDB, os alunos que
venham a demonstrar aproveitamento extraordinário, poderão
ter abreviada a duração de seus cursos. Recomenda-se
estabelecer a competência do colegiado máximo da IES
para dispor sobre tal matéria, após sua regulamentação.
4.6.5 Freqüência docente obrigatória
- Nos cursos de natureza presencial, a freqüência docente
às atividades acadêmicas é obrigatória,
nos termos do disposto no art. 47, § 3°, da LDB. O regimento
deve dispor sobre tal obrigatoriedade e sobre as sanções
para a inobservância.
4.6.6 Freqüência discente obrigatória
- Segundo também o art. 47, § 3°, da LDB, a freqüência
discente às atividades acadêmicas. Recepciona-se, à
falta de regulamentação posterior à LDB, o
regime legal anterior, que dispunha sobre freqüência
mínima discente de 75% para garantir aproveitamento.
4.6.7 Transferência discente - Há duas
espécies de transferência: aquela que se opera independentemente
de época e disponibilidade de vaga, que é assegurada
aos servidores públicos e seus dependentes transferidos no
interesse do serviço, na forma da legislação
específica, e a que se opera voluntariamente. Deve haver
previsão das duas espécies, assegurando a realização
de processo seletivo para a transferência voluntária
sempre que o número de interessados for maior do que o de
vagas.
4.6.8 Ingresso mediante processo seletivo - o regimento
há de dispor sobre o processo seletivo para ingresso, observando
pelo menos o estabelecimento de critérios igualitários
aos candidatos, uma integração dos conteúdos
de verificação com os do ensino médio e a disponibilidade
aos candidatos das especificidades dos cursos (catálogo).
4.6.9 Observância das diretrizes curriculares
- as referências regimentais a currículos deverão
estabelecer vinculação com as diretrizes curriculares
aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. Em que
pese essas diretrizes ainda estarem em fase de discussão,
há previsão de que venham a se tornar obrigatórias
em breve, motivo pelo qual é recomendável que os regimentos
sejam desde já adaptados, para evitar que essa providência
tenha que se repetir em breve.
4.6.10 CNE como instância recursal - O regimento
não deve dispor que das deliberações de seus
colegiados superiores caberá recurso ao MEC ou ao CNE. A
instância administrativa exaure-se no âmbito da própria
IES, salvo naquelas matérias de competência desses
órgãos, definidas em lei (p. ex., autorização
e reconhecimento de cursos, avaliação eventual).
4.6.11 Relações com a mantenedora -
À entidade mantenedora deve ser assegurado em regra expressa
o poder de vetar deliberação do colegiado máximo
ou de órgão administrativo que implique aumento de
despesa. Não há razão para outras disposições
relativas à mantenedora no regimento da IES.
4.6.12 Sanções por inadimplemento -
As sanções ao corpo discente por inadimplemento de
taxas e mensalidades não podem dizer respeito aos serviços
acadêmicos devidos pela IES, na forma da legislação
federal em vigor.
5 Dúvidas, sugestões e outros questionamentos
As instituições podem entrar em contato
com a Coordenação-Geral de Legislação
e Normas do Ensino Superior pelo telefone (061) 4108290, pelo fax
(061) 2237405, e ainda pelo e-mail sergioc@sesu.mec.gov.br
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