Sindicato dos Professores do Rio Grande do SulLinks de MuseusLinks de BibliotecasLinks de JornaisLinks de Dicionários e EnciclopédiasLinks de LegislaçãoSinpro/RS 70 anos

 SINPRO Online
Sinpro/RS 70 anos
Quem somos
Estatuto
CEPEP
Diretoria
Zonais
Regionais - Interior RS
Endereços Sinpro/RS
Fale com a gente
Associe-se já
Atualização de cadastro
Inclusão de dependente
Convenções de Trabalho
Contribuições
Negociação Coletiva
Camp. de Sindicalização
Casa do Professor
Prêmio Educação RS
Expediente Site
 Comunicação
Agenda
Extra Classe
Mídia Institucional
Mirante
Período Livre
Releases
Revista Textual
Sinpro Notícias
Trombone
 Serviços
Advogados
Calcule o seu salário
Convênios
FAQ
FGTS
NAP - Contra a violência
Páginas Pessoais
Projetor - currículos
Raio X
Ranking Salarial
Sinpro/RS Vantagem
WebMail
 Cultura Online
Almanaque
Bibliotecas
Dicionários/Enciclopédias
Educação
Educação Superior
Links para jornais
Museus
 Outros Links
Fundação Ecarta
Pesquisa na internet
Sites recomendados
 Destaques
Educação Infantil - CCT, legislação, denúncias, informação
Casa do Professor
Calcule o seu salário - Simulador de Contracheque
Site Fundação Ecarta
ULBRA - Justiça decide sobre pagamento de salário nesta terça, 2            Feevale – Professores fazem assembléia            Campanha de Solidariedade com Santa Catarina            UCS – Professores realizam assembléias            Aguardada liberação de R$ 8 milhões aos professores da Ulbra           




O que pode

UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF

Os recursos do FUNDEF destinam-se exclusivamente ao Ensino Fundamental, devendo ser aplicados nas despesas enquadradas como "manutenção e desenvolvimento do ensino", conforme estabelecido pelo artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB).

Recursos destinados à remuneração do magistério (mínimo de 60% do FUNDEF)

Seguindo orientações constantes do Resolução nº 03, de 08.10.97, do Conselho Nacional de Educação, nesta rubrica poderão ser realizadas, no âmbito do ensino fundamental (regular, especial, indígena ou supletivo):

  • despesas com remuneração dos professores (inclusive os leigos) e dos profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção, administração, planejamento, inspeção supervisão e orientação educacional, estando estes profissionais em exercício em uma ou mais escolas da respectiva rede de ensino. É importante destacar que a cobertura destas despesas poderá ocorrer, tanto em relação ao profissional integrante de Regime Jurídico Único do Estado ou Município, quanto o regido pela Consolidação da Leis do Trabalho - CLT, inclusive antes da implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
  • durante os primeiros 5 anos de vigência da Lei 9.429/96, ou seja, entre 1997 e 2001, é permitida a utilização de parte dos recursos dessa parcela de 60% do FUNDEF na capacitação de professores leigos, sendo essa utilização definida pelo próprio governo (estadual ou municipal) de acordo com suas necessidades. Assim, é permitida a cobertura de despesas relacionadas à formação dos professores, de modo a torná-los habilitados ao exercício regular da docência.

Por fim, é recomendável que cada município procure orientações junto ao respectivo Tribunal de Contas (Estadual ou Municipal) a que esteja subordinado, com o objetivo de obter, se for o caso, orientações sobre o tratamento a ser aplicado, no âmbito da respectiva Unidade Federada, no que tange à definição dos profissionais que poderão ser pagos com a parcela de 60% do FUNDEF. Esta recomendação decorre do fato de alguns tribunais, no entendimento e aplicação do norma legal, limitarem, com os 60% dos recursos do FUNDEF, apenas a cobertura das despesas com remuneração de professores.

Outras Despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (máximo de 40% do FUNDEF)

Deduzida a remuneração do magistério (contemplada com os 60% do FUNDEF), o restante dos recursos (correspondente ao máximo de 40%) deverá ser utilizado na cobertura das demais despesas previstas no art. 70 da Lei n 9.393/96 (LDB), que permite:

  • "remuneração e aperfeiçoamento de demais profissionais da educação" - Sendo alcançados por esta classificação os profissionais do ensino fundamental que atuam no âmbito do respectivo sistema de ensino (estadual ou municipal), seja nas escolas, seja nos demais órgãos integrantes do sistema, e que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia), como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais lotado e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa do ensino fundamental.
  • "aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" – Sendo alcançados por esta definição as despesas com:
  • compra de equipamentos diversos, necessários e de uso voltado para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de ensino fundamental público (exemplos: carteiras escolares, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, etc);
  • manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletro-eletrônicos, etc), seja mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos (tintas, graxas, óleos, energia elétrica, etc), seja mediante a realização de consertos diversos (reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões, etc);
  • ampliação, construção (terreno e obra) ou acabamento de escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino;
  • conservação (serviços de limpeza e vigilância, material de limpeza, de higienização de ambientes, desinfetantes, cêras de polimento, utensílios utilizados na limpeza e conservação como: vassouras, rodos, escovas, etc) das instalações físicas do sistema de ensino;
  • reforma, total ou parcial, de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades, etc) do sistema de ensino;
  • "uso e manutenção de bens vinculados ao ensino" – Sendo caracterizadas neste item as despesas com o uso de quaisquer bens utilizados no sistema de ensino (exemplo: locação de um prédio para funcionamento de uma escola) e com a manutenção do bem utilizado, seja com a aquisição de produtos consumidos nesta manutenção (material de limpeza, óleos, tintas, etc) , seja na realização de consertos ou reparos no seu funcionamento;
  • "levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino" – Sendo inseridas nesse rubrica as despesas com levantamentos estatísticos (sobre alunos, professores, etc), estudos e pesquisas (exemplos: estudo sobre gastos com educação no município, sobre custo aluno, por série do ensino fundamental, etc), visando ao aprimoramento da qualidade e à expansão do atendimento no ensino fundamental;
  • "realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento do ensino" – Nesta rubrica são classificadas as despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento do ensino fundamental, dentre as quais pode-se destacar: serviços diversos (de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, giz, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc);
  • "amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos itens acima";
  • "aquisição de material didático – escolar e manutenção de transporte escolar" – Nesta classificação são consideradas as despesas com:
  • aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados ao uso coletivo nas escolas (material desportivo utilizado nas aulas de educação física por exemplo) ou individual dos alunos, seja a título de empréstimo (como é o caso do acervo da biblioteca da escola, composto de livros, atlas, dicionários, periódicos, etc), seja para fins de doações aos alunos carentes (exemplo: lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas, etc);
  • Aquisição de veículos escolares para o transporte de alunos do ensino fundamental na zona rural, bem como a manutenção desses veículos, com combustíveis, óleos lubrificantes, consertos, revisões, reposição de peças, serviços mecânicos, etc.

A LDB estabelece, igualmente, em seu art. 71, os impedimentos de uso dos recursos do FUNDEF. Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para pagamento de: Pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou , quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precpuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua qualidade ou à sua expansão;

  • Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
  • Formação de quadros especiais para Administração Pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
  • Programas Suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
  • Obras de infra –estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
  • Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

Além disso, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 212, que os Estados e Municípios gastarão, anualmente, pelo menos 25% de seus impostos e transferências na educação. As despesas correspondentes à utilização do Fundo, então, deverão ser consideradas apenas quando realizadas dentro do próprio exercício. As despesas de exercícios anteriores, mesmo as de educação, deveriam ter sido efetivadas com os recursos do exercício correspondente, visto que as contas públicas são regidas pelo regime de competência e não de caixa.

LEMBRE-SE:

A correta aplicação dos recursos do FUNDEF não isenta o município de:

  • Destinar 15% das demais receitas de impostos e transferências não incluídas no Fundo, na manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental (Emenda Constitucional 14); e
  • Aplicar, no mínimo, 25% das receitas e transferências na educação (Artigo 212 da Constituição Federal). 
  •  

2- O FUNDEF E O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO

A fim de alcançar o objetivo de valorização do profissional do magistério, a Lei nº 9.424/96 determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem adotar um novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. As diretrizes nacionais para esse Plano de Carreira e Remuneração estão fixadas na Resolução nº 03/97 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação - CEB/CNE, publicada no Diário Oficial União em 13 de outubro de 1997.

De acordo com essa Resolução, são considerados profissionais do magistério aqueles que "exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional". Além destes, a Lei nº 9.394/96 refere-se a trabalhadores da educação, aí incluídos aqueles que exercem atividades de natureza técnica-administrativa e de apoio, nas escolas ou nos órgãos da educação.


 

Sinpro-RS: Av. João Pessoa, 919 - Bairro Farroupilha - CEP 90040-000 - Porto Alegre - RS - Fone: (51) 3211 1900 - Fax: (51) 3211 2628