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O que pode
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF
Os recursos do FUNDEF destinam-se exclusivamente ao Ensino Fundamental,
devendo ser aplicados nas despesas enquadradas como "manutenção
e desenvolvimento do ensino", conforme estabelecido pelo artigo
70 da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB).
Recursos destinados à remuneração do magistério (mínimo de 60%
do FUNDEF)
Seguindo orientações constantes do Resolução nº 03, de 08.10.97,
do Conselho Nacional de Educação, nesta rubrica poderão ser realizadas,
no âmbito do ensino fundamental (regular, especial, indígena ou
supletivo):
- despesas com remuneração dos professores (inclusive
os leigos) e dos profissionais que exercem atividades de suporte
pedagógico, tais como: direção, administração, planejamento, inspeção
supervisão e orientação educacional, estando estes profissionais
em exercício em uma ou mais escolas da respectiva rede de ensino.
É importante destacar que a cobertura destas despesas poderá ocorrer,
tanto em relação ao profissional integrante de Regime Jurídico
Único do Estado ou Município, quanto o regido pela Consolidação
da Leis do Trabalho - CLT, inclusive antes da implantação do novo
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
- durante os primeiros 5 anos de vigência da Lei 9.429/96, ou
seja, entre 1997 e 2001, é permitida a utilização de parte dos
recursos dessa parcela de 60% do FUNDEF na capacitação de professores
leigos, sendo essa utilização definida pelo próprio governo (estadual
ou municipal) de acordo com suas necessidades. Assim, é permitida
a cobertura de despesas relacionadas à formação dos professores,
de modo a torná-los habilitados ao exercício regular da docência.
Por fim, é recomendável que cada município procure orientações
junto ao respectivo Tribunal de Contas (Estadual ou Municipal) a
que esteja subordinado, com o objetivo de obter, se for o caso,
orientações sobre o tratamento a ser aplicado, no âmbito da respectiva
Unidade Federada, no que tange à definição dos profissionais que
poderão ser pagos com a parcela de 60% do FUNDEF. Esta recomendação
decorre do fato de alguns tribunais, no entendimento e aplicação
do norma legal, limitarem, com os 60% dos recursos do FUNDEF, apenas
a cobertura das despesas com remuneração de professores.
Outras Despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
(máximo de 40% do FUNDEF)
Deduzida a remuneração do magistério (contemplada com os 60% do
FUNDEF), o restante dos recursos (correspondente ao máximo de 40%)
deverá ser utilizado na cobertura das demais despesas previstas
no art. 70 da Lei n 9.393/96 (LDB), que permite:
- "remuneração e aperfeiçoamento de demais profissionais
da educação" - Sendo alcançados por esta classificação
os profissionais do ensino fundamental que atuam no âmbito do
respectivo sistema de ensino (estadual ou municipal), seja nas
escolas, seja nos demais órgãos integrantes do sistema, e que
desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com
ou sem cargo de direção ou chefia), como, por exemplo, o auxiliar
de serviços gerais lotado e em exercício nas escolas ou órgão/unidade
administrativa do ensino fundamental.
- "aquisição, manutenção, construção e conservação
de instalações e equipamentos necessários ao ensino"
Sendo alcançados por esta definição as despesas com:
- compra de equipamentos diversos, necessários e de uso voltado
para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de ensino
fundamental público (exemplos: carteiras escolares, mesas, armários,
mimeógrafos, retroprojetores, etc);
- manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos
eletro-eletrônicos, etc), seja mediante aquisição de produtos/serviços
necessários ao funcionamento desses equipamentos (tintas, graxas,
óleos, energia elétrica, etc), seja mediante a realização de consertos
diversos (reparos, recuperações, reformas, reposição de peças,
revisões, etc);
- ampliação, construção (terreno e obra) ou acabamento de escolas
e outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino;
- conservação (serviços de limpeza e vigilância, material de limpeza,
de higienização de ambientes, desinfetantes, cêras de polimento,
utensílios utilizados na limpeza e conservação como: vassouras,
rodos, escovas, etc) das instalações físicas do sistema de ensino;
- reforma, total ou parcial, de instalações físicas (rede elétrica,
hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros,
grades, etc) do sistema de ensino;
- "uso e manutenção de bens vinculados ao ensino"
Sendo caracterizadas neste item as despesas com o uso de
quaisquer bens utilizados no sistema de ensino (exemplo: locação
de um prédio para funcionamento de uma escola) e com a manutenção
do bem utilizado, seja com a aquisição de produtos consumidos
nesta manutenção (material de limpeza, óleos, tintas, etc) , seja
na realização de consertos ou reparos no seu funcionamento;
- "levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas
visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão
do ensino" Sendo inseridas nesse rubrica as
despesas com levantamentos estatísticos (sobre alunos, professores,
etc), estudos e pesquisas (exemplos: estudo sobre gastos com educação
no município, sobre custo aluno, por série do ensino fundamental,
etc), visando ao aprimoramento da qualidade e à expansão do atendimento
no ensino fundamental;
- "realização de atividadesmeio necessárias
ao funcionamento do ensino" Nesta rubrica
são classificadas as despesas inerentes ao custeio das diversas
atividades relacionadas ao adequado funcionamento do ensino fundamental,
dentre as quais pode-se destacar: serviços diversos (de vigilância,
de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material
de consumo utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema (papel,
lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, giz, cartolinas,
água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc);
- "amortização e custeio de operações de crédito destinadas
a atender ao disposto nos itens acima";
- "aquisição de material didático escolar
e manutenção de transporte escolar" Nesta
classificação são consideradas as despesas com:
- aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados
ao uso coletivo nas escolas (material desportivo utilizado nas
aulas de educação física por exemplo) ou individual dos alunos,
seja a título de empréstimo (como é o caso do acervo da biblioteca
da escola, composto de livros, atlas, dicionários, periódicos,
etc), seja para fins de doações aos alunos carentes (exemplo:
lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas, etc);
- Aquisição de veículos escolares para o transporte de alunos
do ensino fundamental na zona rural, bem como a manutenção desses
veículos, com combustíveis, óleos lubrificantes, consertos, revisões,
reposição de peças, serviços mecânicos, etc.
A LDB estabelece, igualmente, em seu art. 71, os impedimentos de
uso dos recursos do FUNDEF. Os recursos do Fundo não poderão
ser utilizados para pagamento de: Pesquisa, quando não vinculada
às instituições de ensino, ou , quando efetivada fora dos sistemas
de ensino, que não vise, precpuamente, ao aprimoramento de sua qualidade
ou à sua qualidade ou à sua expansão;
- Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial, desportivo ou cultural;
- Formação de quadros especiais para Administração Pública,
sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
- Programas Suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas
de assistência social;
- Obras de infra estrutura, ainda que realizadas
para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
- Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando
em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino.
Além disso, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 212,
que os Estados e Municípios gastarão, anualmente, pelo menos
25% de seus impostos e transferências na educação. As despesas correspondentes
à utilização do Fundo, então, deverão ser consideradas apenas quando
realizadas dentro do próprio exercício. As despesas de exercícios
anteriores, mesmo as de educação, deveriam ter sido efetivadas com
os recursos do exercício correspondente, visto que as contas públicas
são regidas pelo regime de competência e não de caixa.
LEMBRE-SE:
A correta aplicação dos recursos do FUNDEF não isenta o município
de:
- Destinar 15% das demais receitas de impostos e transferências
não incluídas no Fundo, na manutenção e desenvolvimento do Ensino
Fundamental (Emenda Constitucional 14); e
- Aplicar, no mínimo, 25% das receitas e transferências na educação
(Artigo 212 da Constituição Federal).
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2- O FUNDEF E O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO
A fim de alcançar o objetivo de valorização do profissional do
magistério, a Lei nº 9.424/96 determina que os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios devem adotar um novo Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério. As diretrizes nacionais para esse Plano
de Carreira e Remuneração estão fixadas na Resolução nº 03/97 da
Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação - CEB/CNE,
publicada no Diário Oficial União em 13 de outubro de 1997.
De acordo com essa Resolução, são considerados profissionais do
magistério aqueles que "exercem atividades de docência e os
que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas
as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional". Além destes, a Lei nº
9.394/96 refere-se a trabalhadores da educação, aí incluídos aqueles
que exercem atividades de natureza técnica-administrativa e de apoio,
nas escolas ou nos órgãos da educação.
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