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LEI Nº 9.131 DE 24 DE NOVEMBRO
DE 1995
Altera dispositivos da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 6º, 7º, 8º
e 9º da Lei n. 4.024 de, de 20 de dezembro de 1961, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Ministério da Educação
e do Desporto exerce as atribuições do Poder Público
Federal em matéria de educação, cabendo-lhe
formular e avaliar a política nacional de educação,
zelar pela qualidade doe ensino e velar pelo cumprimento das leis
que o regem.
§1º No desemprenho de suas funções, o Ministério
da Educação e do Desporto contará com a colaboração
do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras
que o compõem.
§2º Os conselheiros exercem função de interesse
público relevante, com precedência sobre quaisquer
outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados,
farão jus a transporte, diárias e jetons de presença
a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação
e do Desporto.
§3º O ensino militar será regulado por lei especial.
§4º (Vetado).
Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto
pelas Câmaras de Educação Básica e de
Educação Superior, terá atribuições
normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado
da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a
participação da sociedade no aprerfeiçoamento
da educação nacional.
§1º Ao Conselho Nacional de Educação, composto
pelas Câmaras de Educação Básica e de
Educação Superior, terá atribuições
normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado
da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a
participação da sociedade no aperfeiçoamento
da educação nacional.
§1º Ao Conselho Nacional de Educação, além
de outras atribuições que lhe forem conferidas por
lei, compete:
a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução
do Plano Nacional de Educação;
b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível
e modalidade de ensino;
c) assessorar o Ministério da Educação e do
Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas
para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no
que diz respeito à integração dos seus diferentes
níveis e modalidades;
d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional por
iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro
de Estado da Educação e do Desporto;
e)manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados
e do Distrito Federal;
f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à
aplicação da legislação educacional
no que diz respeito à integração entre os diferentes
níveis e modalidades de ensino;
g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministério
de Estado da Educação e do Desporto.
§2º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á
ordinariamente a cada dois meses e suas Câmaras, mensalmente,
e, estraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de estado
da Educação e do Desporto.
§3º O Conselho Nacional de Educação será
presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato
de dois anos, vedada a reeleição imediata.
§4º O Ministro de Estado da Educação e do
Desporto presidirá as sessões a que comparecer.
Art. 8º A Câmara de Educação Básica
e a Câmara de Educação Superior serão
constituídas, cada uma, por doze conselheiros, sendo membros
natos, na Câmara de Educação Básica,
o Secretário de Educação Fundamental e na Câmara
de Educação Superior, o Secretário de Educação
Superior, ambos do Ministério da Educação e
do Desporto e nomeados pelo Presidente da República.
§1º A escolha e nomeação dos conselheiros
será feita pelo Presidente da República, sendo que,
pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre os indicados em lista
elaborada especialmente para cada Câmara, mediante consulta
a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas
de atuação dos respectivos colegiados.
§2º Para a Câmara de Educação Básica,
a consulta envolverá necessariamente indicações
formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares,
que congreguem os docentes, dirigentes de instituições
de ensino e os Secretários de Educação dos
Municípios, dos Estados e do Distrito Federal.
§3º Para a Câmara de Educação Superior,
a consulta envolverá necessariamente indicações
formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares,
que congreguem os reitores de universidades, diretores de instituições
isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos
da comunidade científica.
§4º A indicação a ser feita por entidades
e segmentos da sociedade civil deverá incidir sobre brasileiro
de reputação ilibada, que tenham prestado serviços
relevantes à educação, à ciência
e à cultura.
§5º Na escolha dos nomes que comporão as Câmaras,
o Presidente da República levará em conta a necessidade
de estarem representadas todas as regiões do País
e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade
de cada colegiado.
§6º Os conselheiros terão mandato de quatro anos,
permitida uma recondução para o período imediatamente
subseqüente, havendo renovação de metade das
Câmaras a cada dois anos, sendo que, quando da constituição
do conselho, metade de seus membros serão nomeados com mandato
de dois anos.
§7º Cada Câmara será presidida por um conselheiro,
escolhido por seus pares, vedada a escolha do membro nato, para
mandato de um ano, permitida uma única reeleição
imediata.
Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão,
privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo,
quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.
§1º São atribuições da Câmara
de Educação Básica:
a) examinar os problemas da educação infantil, do
ensino fundamental, da educação especial e do ensino
médio e tecnológico e oferecer sugestões para
sua solução;
b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de
avaliação dos diferentes níveis e modalidades
mencionadas na alínea anterior;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério
da Educação e do Desporto;
d) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação
e acompanhar sua execução no âmbito de sua atuação;
e) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do
Desporto em todos os assuntos relativos à educação
básica;
f) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados
e do Distrito Federal, acompanhando a execução dos
respectivos Planos de Educação;
g) analisar as questões relativas à aplicação
da legislação referente à educação
básica.
§2º São atribuições da Câmara
de Educação Superior:
a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de
avaliação da educação superior;
b) oferecer sugestões para a elaboração do
Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução
no âmbito de sua atuação;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministro
da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação;
d) deliberar sobre os relatórios encaminhados e o credenciamento
periódico de instituições de educação
superior, inclusive de universidades, com base em relatórios
e avaliações apresentados pelo Ministério da
Educação e do Desporto;
e) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento
das demais instituições de educação
superior, inclusive de universidades, com base em relatórios
e avaliações apresentados pelo Ministério da
Educação e do Desporto;
f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento
das demais instituições de educação
superior que fazem parte do sistema federal de ensino;
g) deliberar sobre a organização, o credenciamento
e o recredenciamento periódico de instituições
de educação superior, inclusive de universidades,
com base em relatórios e avaliações apresentados
pelo Ministério da Educação e do Desporto;
h) analisar questões relativas à aplicação
da legislação referente à educação
superior;
i) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do
Desporto nos assuntos relativos à educação
superior.
§3º As atribuições constantes das alíneas
"d", "e" e "f" do parágrafo
anterior poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos
Estados e ao Distrito Federal.
§4º O recredenciamento a que se refere a alínea
"e" do §2º deste artigo poderá incluir
determinação para a desativação de cursos
e habilitações".
Art. 2º As deliberações e pronunciamentos
do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser homologados
pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 3º Com vistas ao dispositivo na letra "e"
do §2º do artigo 9º da Lei n. 4.024, de 1961, com
a redação dada pela presente Lei, o Ministério
da Educação e do Desporto fará realizar avaliações
periódicas das instituições e dos cursos de
nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios
abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e a
eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§1º Os procedimentos a serem adotados para as avaliações
a que se refere o "caput" incluirão necessariamente
a realização, a cada ano, de exames nacionais com
base nos conteúdos mínimos estabelecidos para cada
curso, previamente divulgados e destinados a aferir os conhecimentos
e competências adquiridos pelos alunos em fase de conclusão
dos cursos de graduação.
§2º O Ministério da Educação e do
Desporto divulgará, anualmente, o resultado das avaliações
referidas no "caput" deste artigo, inclusive dos exames
previstos no parágrafo anterior, informando o desempenho
de cada curso, sem identidade nominalmente os alunos avaliados.
§3 A realização de exames referido no §1º
deste artigo é condição prévia para
obtenção do diploma, mas constará do histórico
escolar de cada aluno apenas o registro da data em que a ele se
submeteu.
§4º Os resultados individuais obtidos pelos alunos examinados
não serão computados para sua aprovação,
mas constarão de documento específico emitido pelo
Ministério da Educação e do Desporto a ser
fornecido exclusivamente a cada aluno.
§5º A divulgação dos resultados dos exames,
para fins diversos do instituído neste artigo, implicará
responsabilidade para o agente, na forma da legislação
pertinente.
§6 O aluno poderá, sempre que julgar conveniente, submeter-se
a novo exame, nos anos subseqüentes, fazendo jus a novo documento
específico.
§7º A introdução dos exames nacionais como
um dos procedimentos para avaliação dos cursos de
graduação será efetuada gradativamente, a partir
do ano seguinte à publicação da presente Lei,
cabendo ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto
determinar os cursos a serem avaliados.
Art. 4º Os resultados das avaliações referidas
no §1º do artigo 2º serão também utilizadas,
pelo Ministério da Educação e do Desporto,
para orientar suas ações no sentido de estimular e
fomentar iniciativas voltadas para a melhoria da qualidade do ensino,
principalmente as que visem a elevação da qualidade
dos docentes.
Art. 5º São revogados todas as atribuições
e competências do Conselho Federal de Educação,
previstas em lei.
Art. 6º São extintos os mandatos dos membros do Conselho
Federal de Educação, devendo o Ministério da
Educação e do Desporto exercer as atribuições
e competências do Conselho Nacional de Educação,
até a instalação do Conselho.
Parágrafo único. No prazo de noventa dias, a partir
da publicação desta Lei, o Poder Executivo adotará
as providências necessárias para a instalação
do Conselho.
Art. 7º São convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória n. 1.126, de 26 de setembro
de 1995, e os processos em andamento no Conselho Federal de Educação
quando de sua extinção serão decididos a partir
da instalação do Conselho nacional de Educação,
desde que requerido pela parte interessada, no prazo de trinta dias,
a contar da vigência desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições
em contrário.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República
Paulo Renato Souza - Ministro da Educação e do Desporto
DOU Edição extra, 25/11/95, p. 19257
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