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LEI Nº 9.192 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera dispositivos da Lei n. 5.540, de 28 de novembro de 1968,
que regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 16 da Lei 5.540, de 28 de novembro de 1968,
com asw alterações introduzidas pela Lei n. 6.420,
de junho de 1977, de pela Lei n. 7.177, de 19 de dezembro de 1983,
passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores
de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias
e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá
ao seguinte:
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão
nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre
professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou
que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas
tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo,
ou outro colegiado que englobe, instituído especificamente
para este fim, sendo a votação uninominal;
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos
de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária
e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por
cento de membros do corpo docente no total de sua composição;
III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária,
nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição,
prevalecerão a votação uninominal e o peso
de setenta por cento para a manifestação do pessoal
docente em relação a das demais categorias;
IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão
nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos
anteriores;
V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino
superior mantido pela União, qualquer que sjea sua natureza
jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República,
escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo colegiado
máximo, observado o disposto nos incisos, I, II e III;
VI - Nos casos em que a instituição ou a unidade não
contar com docentes, nnos dois níveis mais elevados da carreira
ou que possuam título de doutor, em número suficiente
para comporem as listar tríplices, estas serão completadas
com docentes de outras universidade ou instituição;
VII - os direigentes de universidades ou estabeleciementos isolados
particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos
e regimentos;
VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme
estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
Parágrafo único. No caso de isntituição
federal de ensino superior, será de quatro anos o mandato
dos dirigente a que se refere este artigo, sendo permitida uma única
recondução ao mesmo cargo, obsevado, nos demais casos,
o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovado
no forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido
pelo respectivo sistema de ensino."
Art. 2º A recondução prevista no parágrafo
único do artigo 16 da Lei n. 5.540, de 28 de novembro de
1968, a que se refere o artigo 1º desta Lei, será vedada
aos atuais ocupantes dos cargos expressos no citado dispositivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as Leis ns. 6.420, de 3 de
junho de 1977, e 7.177, de 19 de dezembro de 1983.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Paulo Renato Souza - Ministro da Educação e do Desporto
DOU SEÇÃO I, 22/12/95, p. 21817
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