Sindicato dos Professores do Rio Grande do SulLinks de MuseusLinks de BibliotecasLinks de JornaisLinks de Dicionários e EnciclopédiasLinks de LegislaçãoSinpro/RS 70 anos

 SINPRO Online
Sinpro/RS 70 anos
Quem somos
Estatuto
CEPEP
Diretoria
Zonais
Regionais - Interior RS
Endereços Sinpro/RS
Fale com a gente
Associe-se já
Atualização de cadastro
Inclusão de dependente
Convenções de Trabalho
Contribuições
Negociação Coletiva
Camp. de Sindicalização
Casa do Professor
Prêmio Educação RS
Expediente Site
 Comunicação
Agenda
Extra Classe
Mídia Institucional
Mirante
Período Livre
Releases
Revista Textual
Sinpro Notícias
Trombone
 Serviços
Advogados
Calcule o seu salário
Convênios
FAQ
FGTS
NAP - Contra a violência
Páginas Pessoais
Projetor - currículos
Raio X
Ranking Salarial
Sinpro/RS Vantagem
WebMail
 Cultura Online
Almanaque
Bibliotecas
Dicionários/Enciclopédias
Educação
Educação Superior
Links para jornais
Museus
 Outros Links
Fundação Ecarta
Pesquisa na internet
Sites recomendados
 Destaques
Educação Infantil - CCT, legislação, denúncias, informação
Casa do Professor
Calcule o seu salário - Simulador de Contracheque
Site Fundação Ecarta
Uergs – Professores têm primeiro acordo coletivo            Pelo terceiro mês consecutivo, Ulbra não paga salários em dia            Pelotas recebe Exposição Sinpro/RS 70 anos de História            Prêmio Educação 2008 – Indicações até 22 de setembro            Sindicato participa de Painel RBS, com ministro da Educação            UERGS – Assembléia Geral dos professores neste sábado, 6            UniRitter - Sinpro/RS se reúne com ministro da Educação            NOTA PÚBLICA: Negociações comprometem patrimônio do UniRitter            Prêmio Educação 2008 – Indicações já podem ser feitas           




LEI Nº 9.192 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera dispositivos da Lei n. 5.540, de 28 de novembro de 1968, que regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários.

O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 16 da Lei 5.540, de 28 de novembro de 1968, com asw alterações introduzidas pela Lei n. 6.420, de junho de 1977, de pela Lei n. 7.177, de 19 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição;
III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação a das demais categorias;
IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;
V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que sjea sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos incisos, I, II e III;
VI - Nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com docentes, nnos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em número suficiente para comporem as listar tríplices, estas serão completadas com docentes de outras universidade ou instituição;
VII - os direigentes de universidades ou estabeleciementos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
Parágrafo único. No caso de isntituição federal de ensino superior, será de quatro anos o mandato dos dirigente a que se refere este artigo, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo, obsevado, nos demais casos, o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovado no forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino."

Art. 2º A recondução prevista no parágrafo único do artigo 16 da Lei n. 5.540, de 28 de novembro de 1968, a que se refere o artigo 1º desta Lei, será vedada aos atuais ocupantes dos cargos expressos no citado dispositivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as Leis ns. 6.420, de 3 de junho de 1977, e 7.177, de 19 de dezembro de 1983.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Paulo Renato Souza - Ministro da Educação e do Desporto

DOU SEÇÃO I, 22/12/95, p. 21817

 

Sinpro-RS: Av. João Pessoa, 919 - Bairro Farroupilha - CEP 90040-000 - Porto Alegre - RS - Fone: (51) 3211 1900 - Fax: (51) 3211 2628