 |
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º. A educação abrange os
processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais.
1º. Esta Lei disciplina a educação escolar,
que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições
próprias.
2º. A educação escolar deverá vincular-se
ao mundo do trabalho e à prática social
|