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TÍTULO VII
Dos Recursos financeiros
Art. 68. Serão recursos públicos destinados
à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras
contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições
ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas
as transferências constitucionais, na manutenção
e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º. A parcela da arrecadação
de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos
Municípios, não será considerada, para efeito
do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que
a transferir.
§ 2º. Serão consideradas excluídas
das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária
de impostos.
§ 3º. Para fixação inicial
dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos
neste artigo, será considerada a receita estimada na lei
do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei
que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base
no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º. As diferenças entre a receita
e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem
no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios,
serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício
financeiro.
§ 5º. O repasse dos valores referidos neste
artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão
responsável pela educação, observados os seguintes
prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada
mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo
dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final
de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º. O atraso da liberação
sujeitará os recursos a correção monetária
e à responsabilização civil e criminal das
autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção
e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se
destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal
docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção
e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados
ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando
precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão
do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias
ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas
e privadas;
VII - amortização e custeio de operações
de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste
artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar
e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de
manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas
com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições
de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que
não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade
ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas
ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração
pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica,
e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar
direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação,
quando em desvio de função ou em atividade alheia
à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas com manutenção
e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos
balanços do Poder Público, assim como nos relatórios
a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição
Federal.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão,
prioritariamente, na prestação de contas de recursos
públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e na legislação concernente.
Art. 74. A União, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá
padrão mínimo de oportunidades educacionais para o
ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo
por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo
de que trata este artigo será calculado pela União
ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente,
considerando variações regionais no custo dos insumos
e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e redistributiva
da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir,
progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão
mínimo de qualidade de ensino.
§ 1º. A ação a que se refere
este artigo obedecerá a fórmula de domínio
público que inclua a capacidade de atendimento e a medida
do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal
ou do Município em favor da manutenção e do
desenvolvimento do ensino.
§ 2º. A capacidade de atendimento de cada governo será
definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente
obrigatório na manutenção e desenvolvimento
do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo
de qualidade.
§ 3º. Com base nos critérios estabelecidos
nos §§ 1º e 2º, a União poderá
fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento
de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente
freqüentam a escola.
§ 4º. A ação supletiva e
redistributiva não poderá ser exercida em favor do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem
vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme
o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número
inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e redistributiva
prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo
cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições
legais.
Art. 77. Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos
a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas
que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam
resultados, dividendos, bonificações, participações
ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio
a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional,
ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º. Os recursos de que trata este artigo
poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação
básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência
de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da
rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder
Público obrigado a investir prioritariamente na expansão
da sua rede local.
§ 2º. As atividades universitárias
de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro
do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
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