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TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com
a colaboração das agências federais de fomento
à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá
programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação
escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas,
com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a
recuperação de suas memórias históricas;
a reafirmação de suas identidades étnicas;
a valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso
às informações, conhecimentos técnicos
e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas
e não-índias.
Art. 79. A União apoiará técnica
e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação
intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo
programas integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º. Os programas serão planejados
com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º. Os programas a que se refere este
artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação,
terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua
materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal especializado,
destinado à educação escolar nas comunidades
indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos,
neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às
respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático
específico e diferenciado.
Art. 80. O Poder Público incentivará
o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino
a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino,
e de educação continuada.
§ 1º. A educação a distância, organizada
com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições
especificamente credenciadas pela União.
§ 2º. A União regulamentará
os requisitos para a realização de exames e registro
de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º. As normas para produção, controle
e avaliação de programas de educação
a distância e a autorização para sua implementação,
caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver
cooperação e integração entre os diferentes
sistemas.
§ 4º. A educação a distância
gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais
de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder
Público, pelos concessionários de canais comerciais.
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Art. 81. É permitida a organização
de cursos ou instituições de ensino experimentais,
desde que obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão
as normas para realização dos estágios dos
alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior
em sua jurisdição.
Parágrafo único. O estágio realizado
nas condições deste artigo não estabelecem
vínculo empregatício, podendo o estagiário
receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes
e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação
específica.
Art. 83. O ensino militar é regulado em lei
específica, admitida a equivalência de estudos, de
acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação superior
poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa
pelas respectivas instituições, exercendo funções
de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a
titulação própria poderá exigir a abertura
de concurso público de provas e títulos para cargo
de docente de instituição pública de ensino
que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por
mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts.
41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições de educação
superior constituídas como universidades integrar-se-ão,
também, na sua condição de instituições
de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia,
nos termos da legislação específica.
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