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Lei n.º 9.475, de 22 de julho de 1997
Dá nova redação ao art. 33 da
Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.1º.O art. 33 da Lei n.º 9.394, de 20
de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. O ensino religioso, de matrícula
facultativa, é parte integrante da formação
básica do cidadão e constitui disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado
o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas
quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão
os procedimentos para a definição dos conteúdos
do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação
e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão
entidade civil, constituída pelas diferentes denominações
religiosas, para a definição dos conteúdos
do ensino religioso."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1997;176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
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