|
Portaria n.º 637, de 13
de maio de 1997.
Dispõe sobre o credenciamento de universidades.
O Ministro da Educação e do Desporto,
no uso de suas atribuições, considerando o disposto
na Lei n.º 9.137, de 24 de novembro de 1995, na Lei n.º
9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto n.º 2.207, de
15 de abril de 1997,e considerando ainda a necessidade de normatizar
os procedimentos para o credenciamento de instituições
de ensino superior como universidades privadas, resolve:
Art.1º. O credenciamento de universidades privadas
se dará por transformação de instituições
de ensino superior já credenciadas e em funcionamento que
satisfaçam as condições estabelecidas pelo
art. 52 da Lei n.º 9.394, de 1996, pelo decreto n.º 2.207,
de 15 de abril de 1997, e o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Serão admitidas
universidades especializadas, conforme o parágrafo único
do art. 52 da Lei n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e do
§ 3º do art. 5º do Decreto n.º 2.207, de 15
de abril de 1997.
Art. 2º. A instituição interessada
em credenciar-se como universidade deverá apresentar solicitação
específica para este fim ao Ministério da Educação
e do Desporto, que deverá ser protocolada no Protocolo Geral
do MEC ou da Delegacia do Ministério na unidade da federação
respectiva.
Parágrafo único. As instituições
de ensino superior poderão, em qualquer época, a partir
do dia 01 de julho de 1997, apresentar as solicitações
de credenciamento de que trata esta Portaria.
Art. 3º. O credenciamento de universidades privadas
será feito através da comprovação dos
seguintes critérios:
I- capacitação financeira, administrativa e de infra-estrutura
da instituição;
II- cumprimento integral das exigências de titulação
e de tempo integral estabelecidas no art. 52 da Lei n.º 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 e no decreto n.º 2.207, de 15 de
abril de 1997;
III- atividade efetiva de pesquisa em, no mínimo, três
áreas;
IV- pós-graduação implantada;
V- infra-estrutura adequadas de pesquisa;
VI- existência de órgãos colegiados, com participação
de docentes, com capacidade decisória sobre os assuntos relativos
à docências, à pesquisa e a à extensão;
VII- existência de fundo de pesquisa destinado ao financiamento
de projetos acadêmicos, científicos e tecnológicos
da instituição, com recursos equivalentes a, no mínimo,
2% do orçamento operacional da instituição.
Parágrafo único. As instituições
que solicitarem o credenciamento como universidade especializada
devem comprovar efetiva atividade de pesquisa e pós-graduação
stricto sensu em uma área de conhecimento e, quando for o
caso, em sub-áreas correlatas.
Art. 4º. A solicitação de credenciamento
como universidade deverá ser acompanhada de projeto do qual
deverão constar os seguintes quesitos:
I- denominação, condição
jurídica, situação fiscal e parafiscal e objetivos
institucionais;
II- breve histórico da instituição;
III- projeto de estatuto da nova universidade;
IV- localização da sede e de cursos ou campi em outras
localidades, quando for o caso;
V- elenco dos cursos reconhecidos e em reconhecimento com indicação
do número de vagas, número de candidatos por vagas
e por curso no último vestibular, número de alunos
matriculados por curso, por período (noturno ou diurno )
e por turma;
VI- organização acadêmica e administrativa,
com definição de mandato, qualificação
exigida e formas de acesso para os cargos de reitor, diretores de
unidade e demais posições de chefia e coordenação;
VII- descrição das instalações físicas,
equipamentos; laboratórios; bibliotecas com acervo de periódicos;
acervo de livros por área de conhecimento e outros recursos
materiais de apoio ao ensino, à pesquisa e às atividades
administrativas, especialmente no que diz respeito ao equipamento
de informática e acesso à redes de informação;
VIII- descrição do corpo docente, com número
e percentual de especialistas, mestres e doutores, especificando
as instituições concedentes da titulação;
vinculação do docente por disciplina; percentual em
tempo integral; experiência profissional e regime de trabalho
e plano de carreira;
IX- demonstração das atividades de pesquisa por resultados,
tais como publicações de docentes em livros, anais,
de congressos ou revistas especializadas, produção
científica e tecnológica dos docentes, patentes registradas,
projetos realizados e em desenvolvimento;
X- descrição das atividades de extensão desenvolvidas
no últimos dois anos;
XI- número e avaliação dos cursos de pós-graduação;
XII- resultados obtidos nas avaliações realizadas
pelo Ministério da Educação e do Desporto;
Art. 5º. O projeto de que trata o artigo anterior desta Portaria,
deverá ser acompanhado de um plano de desenvolvimento institucional,
contemplando, pelo menos, os seguintes itens:
I- objetivos da instituição;
II- projeto de qualificação e formação
continuada do corpo docente;
III- formas de fomento e incentivo à pesquisa, à pós-graduação
e à graduação;
IV- definição de áreas prioritárias
para o desenvolvimento do ensino de graduação, pós-graduação
e pesquisa;
V- perfil dos profissionais que pretende formar;
VI- projeto de atualização e renovação
permanente dos acervos bibliográficos e de redes de informação;
VII- projeto de expansão e melhoria da infra-estrutura existente.
Parágrafo único. O plano de desenvolvimento
institucional referido no captu deste artigo, será integralmente
considerado nos fundos processos de avaliação e recredenciamento
da instituição como universidade.
Art. 6º. As informações prestadas
pela solicitante serão complementadas pela SESu/MEC, com
informações adicionais que poderão incluir
as apresentadas por outros órgãos do MEC.
Art. 7º. A SESu/MEC, completado o conjunto de
informações, constituíra uma comissão
de credenciamento, especialmente designada para avaliar a documentação
apresentada e avaliar in loco as condições de funcionamento
e as potencialidades da instituição.
Parágrafo único. A comissão poderá
solicitar informações adicionais, inclusive através
de realização de entrevistas ou aplicação
de questionários a alunos e docentes.
Art. 8º. A comissão de credenciamento,
uma vez concluída a análise, elaborará relatório
detalhado no qual recomendará ou não o credenciamento
da instituição como universidade.
Parágrafo único. Do relatório
citado no caput deste artigo, constará a definição
da localização da sede da instituição
e dos campi e as da sede que poderão integrar a instituição.
Art. 9º. O relatório da comissão
de credenciamento, acompanhado da documentação pertinente,
integrará o relatório da SESu/MEC, que será
encaminhado à Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação para deliberação.
Art. 10. O parecer do Conselho Nacional de Educação
de que trata o artigo anterior será enviado ao Ministro de
Estado da Educação para homologação.
§ 1º Em havendo homologação,
pelo ministro, de parecer favorável, o credenciamento se
fará por ato do Poder Executivo, que explicitará o
local da sede da instituição e dos campi fora da sede.
§ 2º Em caso de homologação
de parecer desfavorável, a instituição interessada
só poderá solicitar novo credenciamento após
o prazo de dois anos, a contar da data da publicação
da homologação do parecer no Diário Oficial
da União.
Art. 11. As instituições que obtiverem
credenciamento como universidades serão avaliadas, para fins
de recredenciamento, após cinco anos.
Art. 12. Será sustada a tramitação
de solicitações de credenciamentos de que trata esta
Portaria quando a proponente ou sua mantenedora estiverem submetidas
a sindicância ou inquérito administrativo.
Art. 13. Os processos de que trata este artigo deverão
ter sua tramitação concluída pela Secretaria
de Educação Superior ou junto ao Conselho Nacional
de Educação, terão sua análise concluída,
nos termos da legislação e normas vigentes até
a data de publicação do Decreto n.º 2.207, de
15 de abril de 1997.
§ 1º Os processos de que trata este artigo
deverão ter sua tramitação concluída
pela Secretaria de Educação Superior, como vistas
ao encaminhamento ao Conselho Nacional de Educação,
no prazo de até 120 dias , a contar da data de publicação
do Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997.
§ 2º As instituições que tiverem
seus pedidos negados poderão reapresentá-los, sem
carência de data, nos termos da nova sistemática definida
nesta Portaria e no Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PAULO RENATO SOUZA
|