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Portaria n.º 639, de 13
de maio de 1997.
Dispõe sobre o credenciamento de centros
universitários, para o sistema federal de ensino superior.
O Ministro da Educação e do Desporto,
no uso de suas atribuições, considerando o disposto
na Lei n.º 9.137, de 24 de novembro de 1995, na Lei n.º
9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto n.º 2.207, de
15 de abril de 1997,e considerando ainda a necessidade de normatizar
os procedimentos para o credenciamento de centros universitários
resolve:
Art. 1º. Os centros universitários, na
forma do disposto no art. 6º do Decreto n.º 2.207, de
15 de abril de 1997, serão criados pela transformação
de faculdades integradas, faculdades, institutos superiores, escolas
superiores ou universidades, já credenciadas e em funcionamento,
que demonstrem excelência no campo do ensino.
Parágrafo único. Serão admitidos
centros universitários especializados numa área de
conhecimento ou de formação profissional.
Art. 2º. A instituição de ensino
superior interessada em credenciar-se como centro universitário
deverá apresentar solicitação ao Ministério
da Educação e do Desporto, a qual deverá ser
protocolada no Protocolo Geral do MEC ou da Delegacia do Ministério
na unidade da federação respectiva.
Parágrafo único. As instituições
de ensino superior poderão, em qualquer época, a partir
do dia 01 de julho de 1997, apresentar as solicitações
de credenciamento de que trata esta Portaria.
Art. 3º. A comprovação da excelência
do ensino, exigida par o credenciamento como centro universitário,
será feita através da análise dos seguintes
critérios:
I - capacidade financeira, administrativa e de infra-estrutura
da instituição;
II - qualificação acadêmica e experiência
profissional do corpo docente;
III - condições de trabalho do corpo docente;
IV - resultados obtidos no exame nacional de cursos e em outras
formas de avaliação da qualidade do ensino.
V - atividades de iniciação científica e de
prática profissional para os alunos.
Art. 4º. A solicitação para o credenciamento
como centro universitário, deverá ser acompanhada
do projeto, contendo, pelo menos, as seguintes informações:
I - denominação, condição
jurídica, situação fiscal e parafiscal e objetivos
institucionais;
II - breve histórico da instituição;
III - localização da sede;
IV - estatuto da instituição;
V- definição de seu modelo de gestão institucional,
incluindo organograma funcional, descrição das funções
e forma de acesso a cada cargo, esclarecendo suas atribuições
acadêmicas e administrativas, definição de mandato,
qualificação mínima exigida e formas de acesso
para os cargos diretivos ou de coordenação, bem como
a composição e atribuições dos órgãos
colegiados acadêmicos;
VI - elenco dos cursos de graduação reconhecidos e
em fase de reconhecimento, com indicação do número
de vagas, número de candidatos por vaga e por curso no último
vestibular, número de alunos matriculados por curso, por
período (noturno ou diurno) e por turma;
VII - descrição das instalações físicas,
equipamentos, laboratórios, biblioteca com acervo de periódicos
e livros por área de conhecimento e outro recursos materiais
de apoio ao ensino e às atividades de extensão, especialmente
equipamentos de informática e acesso a redes de informação.
VIII - descrição do corpo docente, incluindo número,
qualificação acadêmica, discriminando a titulação
obtida e a instituição concedente, experiência
profissional, inclusive a não docente , e regime de trabalho;
IX - plano de careira docente;
X - principais atividades de extensão desenvolvidas nos últimos
dois anos;
XI - experiência acumulada em cursos de pós-graduação
latu sensu
XII - indicação de atividades extra-curriculares e
de prática profissional oferecida aos alunos;
Art. 5º. O projeto de que trata o artigo anterior
desta Portaria, deverá ser acompanhado de um plano de desenvolvimento
institucional, contemplando, pelo menos , os seguintes itens:
I - objetivos da instituição;
II - projeto de qualificação e formação
continuada do corpo docente;
III - formas de fomento para a melhoria permanente da qualidade
do ensino de graduação e das atividades de extensão;
IV - política de atualização e renovação
permanente do acervo bibliográfico e de redes de informação;
V - plano de expansão do ensino de graduação
e definição do perfil dos profissionais que pretende
formar;
VI - projeto de expansão e melhoria da infra-estrutura;
Parágrafo único. O projeto institucional
referido no caput deste artigo será integralmente considerado
nos futuros processos de avaliação e recredenciamento
da instituição como centro universitário.
Art. 6º. As informações prestadas
pela proponente serão complementadas pela SESu/MEC, com informações
adicionais que poderão incluir as prestadas por outros órgãos
do MEC.
Art. 7º. A SESu/MEC, completado o conjunto de
informações, constituirá uma comissão
de credenciamento, especialmente designada para avaliar a documentação
apresentada e avaliar in loco as condições de funcionamento
e as potencialidades da instituição.
Parágrafo único. A comissão poderá
solicitar informações adicionais inclusive por meio
da realização de entrevista ou aplicação
de questionários a alunos e docentes.
Art. 8º. A comissão de credenciamento,
uma vez concluída a análise da solicitação,
elaborará relatórios detalhados no qual recomendará
ou não o credenciamento da instituição como
centro universitário.
Parágrafo único. Do relatório
citado no caput deste artigo, constará a definição
da localização da sede da instituição.
Art. 9º. O relatório da comissão,
acompanhado da documentação pertinente, integrará
o relatório da SESu/MEC que será encaminhado à
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação para deliberação.
Art. 10. O parecer do Conselho Nacional de Educação
de que trata o artigo anterior será encaminhado ao Ministro
de Estado da Educação e do Desporto para homologação.
§ 1º Em havendo homologação,
pelo Ministro, de parecer favorável, o credenciamento se
fará por ato do Poder Executivo, que deverá explicitar
o local da sede da instituição.
§ 2º Em caso de homologação
de parecer desfavorável, a instituição interessado
só poderá solicitar novo credenciamento após
o prazo de dois anos a contar da data da publicação
da homologação do parecer no Diário Oficial
da União.
Art. 11 Os centro universitários poderão
exercer, em sua sede, a autonomia para criar, organizar e extinguir
cursos e programas de educação superior, conforme
o disposto no Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997.
Art. 12. As instituições que obtiverem
credenciamento como centros universitários serão avaliadas,
para fins de recredenciamento, após cinco anos.
Art. 13. Será sustada a tramitação
de solicitação de credenciamento de que trata esta
Portaria, quando a proponente ou sua mantenedora estiverem submetidas
a sindicância ou inquérito administrativo.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PAULO RENATO SOUZA.
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