|
Portaria N.º 640, de 13
de maio de 1997
Dispõe sobre o credenciamento de faculdades
integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores.
O MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO,
no uso de suas atribuições, considerando o disposto
no Lei n.º 9131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei n.º
9394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto n.º 2207, de
15 de abril de 1997, e considerando ainda a necessidade de definir
os procedimentos para o credenciamento de novas instituições
de ensino superior resolve:
Art. 1º - Para obter o credenciamento como faculdades
integradas, faculdade, instituto superior ou escola superior, os
interessados dirigirão suas solicitações sob
a forma de projeto, ao Ministro de Estado da Educação
e do Desporto através do Protocolo Geral MEC ou da delegacia
do MEC em sua respectiva unidade da federação, observando
o disposto no Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997.
§ 1º - Do projeto que trata o caput deste
artigo deverão constar obrigatoriamente o elenco de cursos
solicitados pela instituição.
§ 2º - O credenciamento das instituições
de ensino superior de que trata o caput deste artigo se dará
com o ato legal de autorização do funcionamento de
seus cursos.
Art. 2º - Do projeto aludido no artigo anterior
deverão constar as informações e dados referentes
à instituição proposta e a cada curso solicitado,
contemplando, pelo menos, os seguintes tópicos:
I. Da Mantenedora - pessoa física
a) cópia do documento de identidade, documentação
relativa à regularidade fiscal, incluindo prova de inscrição
no Cadastro Geral de Pessoas Físicas, prova de domicílio
e prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal
do seu Domicilio;
b) demonstração de experiência, qualificação
profissional e capacidade financeira vinculada à atividade
proposta como mantenedora de instituição de ensino.
II. Da Mantenedora - pessoa jurídica
a) cópia do registro comercial em caso de empresa
individual; cópia de ato constitutivo, estatuto ou contrato
social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais e, quando for o caso, cópias dos documentos de
eleição de seus administradores; cópia de ato
constitutivo no caso de sociedades civis, acompanhada de comprovação
da eleição da diretoria;
b) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte
(CGC), prova de inscrição no cadastro de contribuinte
estadual e municipal, se houver, relativo à sede da mantenedora,
pertinente a seu ramo de atividade;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal da sede da mantenedora, ou outra equivalente, na forma
da lei;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
e) demonstração de patrimônio e capacidade financeira
própria para manter instituições de ensino;
f) experiência e qualificação profissional dos
dirigentes.
III. Da instituição de ensino:
a) denominação e informações
de identificação da instituição;
b) planejamento econômico financeiro do processo de implantação
da instituição e de cada curso proposto, com indicação
das fontes de receita e principais elementos de despesa;
c) síntese dos curricula vitae dos dirigentes, indicando
sua experiência na área educacional;
d) cópia do projeto de regimento interno da instituição;
e) caracterização da infra-estrutura a ser utilizada;
f) plano de organização e cronograma de implantação
da instituição;
g) formas de participação do corpo docente nas atividades
de direção da instituição.
IV. Do projeto para cada curso proposto:
a) concepção, finalidades e objetivos;
b) currículo pleno proposto, com ementário das disciplinas
e indicação de bibliografia básica;
c) indicação do responsável pela implantação
do curso com a respectiva qualificação profissional;
d) perfil dos profissionais que pretende formar;
e) perfil pretendido do corpo docente contendo referências
ao número, à qualificação, área
de conhecimento, experiência profissional requerida, vinculação
dos docentes com as áreas de conhecimento propostas;
f) previsão do regime de trabalho, o plano de carreira e
de remuneração do corpo docente;
g) regime escolar, vagas anuais, turnos de funcionamento e dimensão
das turmas;
h) período mínimo e máximo de integralização
do curso;
i) descrição dos seguintes itens:
1. biblioteca, sua organização, acervo de livros,
periódicos especializados, recursos e meios informatizados,
área física, plano de expansão, formas de utilização;
2. edificações e instalações à
serem utilizadas no curso proposto, incluindo conjunto de plantas,
plano de expansão física e descrição
das serventias;
3. laboratórios e demais equipamentos a serem utilizados
no curso proposto, destacando o número de computadores à
disposição do curso e as formas de acesso a redes
de informação.
Parágrafo Único: Cada curso proposto
deverá ser apresentado separadamente em anexo ao projeto
da instituição.
Art. 3º - Os projetos de que trata esta Portaria
poderão ser submetidos a qualquer época, à
partir do dia 01 de Julho de 1997.
Art. 4º - O projeto será, numa primeira
etapa, analisado para verificação de sua adequação
técnica e sua conformidade à legislação
aplicável e ao disposto nessa Portaria.
§1º. A análise de que trata este
artigo será realizada pela SESu/MEC e incluirá avaliação
de mérito por comissão e especialistas.
§2º. A SESu/MEC fixará anualmente
o calendário para a realização da análise
de que trata o parágrafo anterior.
§3º. No caso de cursos de Direito, Medicina,
Odontologia e Psicologia, o calendário a que se refere o
prazo anterior deverá considerar os prazos necessários
para a manifestação, respectivamente, do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional
de Saúde.
Art. 5º. - O não atendimento dos requisitos
legais ou técnicos implicará no envio do projeto à
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, com a indicação de indeferimento.
Art. 6º. - O atendimento dos requisitos legais
e técnicos facultará a implementação
do projeto mediante prévia assinatura de um termo de compromisso
pelo qual a proponente se obrigará a:
a) concluir, no prazo máximo de doze meses, a implementação
das etapas do projeto consideradas indispensáveis ao início
do funcionamento dos cursos;
b) receber a comissão de especialistas designada pela SESU/MEC
para avaliação in loco das condições
para funcionamento da instituição.
§1º. A proponente terá um prazo
de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação
pela SESu/MEC para assinar o termo previsto no parágrafo
anterior, caso contrário o processo de credenciamento será
remetido à Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação, com a indicação
de indeferimento.
§2º. Decorrido o prazo de doze meses da
assinatura do termo, não tendo a proponente comunicado à
SESu/MEC a conclusão das etapas do projeto consideradas prévias
e indispensáveis ao funcionamento inicial da instituição
o processo será enviado à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, com a indicação
de indeferimento.
Art. 7º - A comissão de especialistas
designada para verificação in loco dos elementos indicados
no art. 2º, desta Portaria, realizará sua avaliação
e emitirá relatório técnico, no prazo de trinta
dias a contar da data do término da verificação.
Art. 8º - O relatório técnico
da comissão de especialistas de que trata o artigo anterior
integrará o relatório a ser enviado pela SESu/MEC
à Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, para deliberação.
Art. 9º - A análise de que tratam os
artigos 4º e 7º desta Portaria será realizada com
base em padrões, critérios e indicadores de qualidade,
estabelecidos pela SESu/MEC, ouvida a Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 10 - As deliberações e pronunciamentos
da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, serão enviados ao Ministério
da Educação e do Desporto para homologação.
Parágrafo Único. Ocorrendo a homologação
de parecer favorável serão expedidos, pelo poder público,
os atos de credenciamento da instituição e de autorização
de seus cursos, nos termos da legislação vigente,
os quais se constituirão em requisito prévio indispensável
para o funcionamento da instituição e realização
de processo seletivo para preenchimento das vagas iniciais dos cursos
autorizados.
Art. 11 - No caso da homologação de
parecer desfavorável, a instituição poderá
apresentar nova solicitação após o prazo de
dois anos, a contar da data da publicação da homologação.
Art. 12 - A instituição e os cursos
autorizados deverão entrar em funcionamento no prazo de até
doze meses, contando da data da publicação do ato
de credenciamento da instituição, findo o qual este
ficará automaticamente cancelado, ficando vedada neste período,
a transferência dos cursos e da instituição
para outra mantenedora.
Art. 13 - Será sustada a transmissão
de solicitações de credenciamento de que trata esta
Portaria, quando a proponente ou estabelecimento por ela mantido
estiver submetido a sindicância ou inquérito administrativo.
Art. 14 - O credenciamento da instituição
terá um prazo de validade de cinco anos e a autorização
de cursos terá um prazo de validade de dois anos, para os
cursos de duração de quatro anos e de três anos
para os cursos de cinco anos de duração, findo o qual
ocorrerá nova avaliação in loco do curso por
comissão de especialistas da SESu/MEC, para fins de reconhecimento
e renovação da autoridade.
Art. 15 - A instituição e os cursos
de que trata esta Portaria serão credenciados e autorizados
a funcionar em um município determinado, especificado no
projeto, e indicado expressamente no ato de autorização,
vedada a sua transferência para outro município.
Art. 16 - Os processos de autorização
de novos cursos que estão sendo analisados na presente data
pelas comissões de especialistas de ensino ou por comissão
especialmente designada, junto à Secretaria de Educação
Superior, ou junto ao Conselho Nacional de Educação,
terão análise concluída, nos termos da legislação
e normas vigentes até a data da publicação
do Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997.
Parágrafo Único. No caso específico
dos cursos na área de Saúde e do curso de Direito,
será observado o disposto nos Arts. 10 e 11 do Decreto n.º
2.207, de 15 de abril de 1997.
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
PAULO RENATO DE SOUZA
|