Sindicato dos Professores do Rio Grande do SulLinks de MuseusLinks de BibliotecasLinks de JornaisLinks de Dicionários e EnciclopédiasLinks de LegislaçãoSinpro/RS 70 anos

 SINPRO Online
Sinpro/RS 70 anos
Quem somos
Estatuto
CEPEP
Diretoria
Zonais
Regionais - Interior RS
Endereços Sinpro/RS
Fale com a gente
Associe-se já
Alteração de dados
Inclusão de dependente
Convenções de Trabalho
Contribuições
Negociação Coletiva
Camp. de Sindicalização
Casa do Professor
Prêmio Educação RS
Expediente Site
 Notícias Online
Agenda
Extra Classe
Mirante
Período Livre
Releases
Revista Textual
Sinpro Notícias
Trombone
 Serviços
Atendimento Jurídico
Calcule o seu salário
Convênios
FAQ
FGTS
NAP - Contra a violência
Páginas Pessoais
Projetor - currículos
Raio X
Ranking Salarial
Sinpro/RS Vantagem
WebMail
 Cultura Online
Almanaque
Bibliotecas
Dicionários/Enciclopédias
Educação
Educação Superior
Links para jornais
Museus
 Outros Links
Fundação Ecarta
Pesquisa na internet
Sites recomendados
 Destaques
Casa do Professor
Calcule o seu salário - Simulador de Contracheque
Site Fundação Ecarta
UERGS: Governo apresenta proposta parcial aos docentes            Erechim, Bento Gonçalves e Passo Fundo recebem a Caravana Musical            Defensores da Uergs entregam carta de reivindicações na Assembléia Legislativa            Exposição Sinpro/RS 70 anos de História em Bento Gonçalves, até sexta-feira,4            Caravana Musical chega a Porto Alegre, em 9 de julho           




Portaria N.º 640, de 13 de maio de 1997

Dispõe sobre o credenciamento de faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores.

O MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Lei n.º 9131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto n.º 2207, de 15 de abril de 1997, e considerando ainda a necessidade de definir os procedimentos para o credenciamento de novas instituições de ensino superior resolve:

Art. 1º - Para obter o credenciamento como faculdades integradas, faculdade, instituto superior ou escola superior, os interessados dirigirão suas solicitações sob a forma de projeto, ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto através do Protocolo Geral MEC ou da delegacia do MEC em sua respectiva unidade da federação, observando o disposto no Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997.

§ 1º - Do projeto que trata o caput deste artigo deverão constar obrigatoriamente o elenco de cursos solicitados pela instituição.

§ 2º - O credenciamento das instituições de ensino superior de que trata o caput deste artigo se dará com o ato legal de autorização do funcionamento de seus cursos.

Art. 2º - Do projeto aludido no artigo anterior deverão constar as informações e dados referentes à instituição proposta e a cada curso solicitado, contemplando, pelo menos, os seguintes tópicos:

I. Da Mantenedora - pessoa física

a) cópia do documento de identidade, documentação relativa à regularidade fiscal, incluindo prova de inscrição no Cadastro Geral de Pessoas Físicas, prova de domicílio e prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do seu Domicilio;
b) demonstração de experiência, qualificação profissional e capacidade financeira vinculada à atividade proposta como mantenedora de instituição de ensino.

II. Da Mantenedora - pessoa jurídica

a) cópia do registro comercial em caso de empresa individual; cópia de ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, quando for o caso, cópias dos documentos de eleição de seus administradores; cópia de ato constitutivo no caso de sociedades civis, acompanhada de comprovação da eleição da diretoria;
b) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC), prova de inscrição no cadastro de contribuinte estadual e municipal, se houver, relativo à sede da mantenedora, pertinente a seu ramo de atividade;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal da sede da mantenedora, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
e) demonstração de patrimônio e capacidade financeira própria para manter instituições de ensino;
f) experiência e qualificação profissional dos dirigentes.


III. Da instituição de ensino:

a) denominação e informações de identificação da instituição;
b) planejamento econômico financeiro do processo de implantação da instituição e de cada curso proposto, com indicação das fontes de receita e principais elementos de despesa;
c) síntese dos curricula vitae dos dirigentes, indicando sua experiência na área educacional;
d) cópia do projeto de regimento interno da instituição;
e) caracterização da infra-estrutura a ser utilizada;
f) plano de organização e cronograma de implantação da instituição;
g) formas de participação do corpo docente nas atividades de direção da instituição.

IV. Do projeto para cada curso proposto:

a) concepção, finalidades e objetivos;
b) currículo pleno proposto, com ementário das disciplinas e indicação de bibliografia básica;
c) indicação do responsável pela implantação do curso com a respectiva qualificação profissional;
d) perfil dos profissionais que pretende formar;
e) perfil pretendido do corpo docente contendo referências ao número, à qualificação, área de conhecimento, experiência profissional requerida, vinculação dos docentes com as áreas de conhecimento propostas;
f) previsão do regime de trabalho, o plano de carreira e de remuneração do corpo docente;
g) regime escolar, vagas anuais, turnos de funcionamento e dimensão das turmas;
h) período mínimo e máximo de integralização do curso;
i) descrição dos seguintes itens:
1. biblioteca, sua organização, acervo de livros, periódicos especializados, recursos e meios informatizados, área física, plano de expansão, formas de utilização;
2. edificações e instalações à serem utilizadas no curso proposto, incluindo conjunto de plantas, plano de expansão física e descrição das serventias;
3. laboratórios e demais equipamentos a serem utilizados no curso proposto, destacando o número de computadores à disposição do curso e as formas de acesso a redes de informação.

Parágrafo Único: Cada curso proposto deverá ser apresentado separadamente em anexo ao projeto da instituição.

Art. 3º - Os projetos de que trata esta Portaria poderão ser submetidos a qualquer época, à partir do dia 01 de Julho de 1997.

Art. 4º - O projeto será, numa primeira etapa, analisado para verificação de sua adequação técnica e sua conformidade à legislação aplicável e ao disposto nessa Portaria.

§1º. A análise de que trata este artigo será realizada pela SESu/MEC e incluirá avaliação de mérito por comissão e especialistas.

§2º. A SESu/MEC fixará anualmente o calendário para a realização da análise de que trata o parágrafo anterior.

§3º. No caso de cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, o calendário a que se refere o prazo anterior deverá considerar os prazos necessários para a manifestação, respectivamente, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 5º. - O não atendimento dos requisitos legais ou técnicos implicará no envio do projeto à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, com a indicação de indeferimento.

Art. 6º. - O atendimento dos requisitos legais e técnicos facultará a implementação do projeto mediante prévia assinatura de um termo de compromisso pelo qual a proponente se obrigará a:

a) concluir, no prazo máximo de doze meses, a implementação das etapas do projeto consideradas indispensáveis ao início do funcionamento dos cursos;
b) receber a comissão de especialistas designada pela SESU/MEC para avaliação in loco das condições para funcionamento da instituição.

§1º. A proponente terá um prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação pela SESu/MEC para assinar o termo previsto no parágrafo anterior, caso contrário o processo de credenciamento será remetido à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, com a indicação de indeferimento.

§2º. Decorrido o prazo de doze meses da assinatura do termo, não tendo a proponente comunicado à SESu/MEC a conclusão das etapas do projeto consideradas prévias e indispensáveis ao funcionamento inicial da instituição o processo será enviado à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, com a indicação de indeferimento.

Art. 7º - A comissão de especialistas designada para verificação in loco dos elementos indicados no art. 2º, desta Portaria, realizará sua avaliação e emitirá relatório técnico, no prazo de trinta dias a contar da data do término da verificação.

Art. 8º - O relatório técnico da comissão de especialistas de que trata o artigo anterior integrará o relatório a ser enviado pela SESu/MEC à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para deliberação.

Art. 9º - A análise de que tratam os artigos 4º e 7º desta Portaria será realizada com base em padrões, critérios e indicadores de qualidade, estabelecidos pela SESu/MEC, ouvida a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 10 - As deliberações e pronunciamentos da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, serão enviados ao Ministério da Educação e do Desporto para homologação.

Parágrafo Único. Ocorrendo a homologação de parecer favorável serão expedidos, pelo poder público, os atos de credenciamento da instituição e de autorização de seus cursos, nos termos da legislação vigente, os quais se constituirão em requisito prévio indispensável para o funcionamento da instituição e realização de processo seletivo para preenchimento das vagas iniciais dos cursos autorizados.

Art. 11 - No caso da homologação de parecer desfavorável, a instituição poderá apresentar nova solicitação após o prazo de dois anos, a contar da data da publicação da homologação.

Art. 12 - A instituição e os cursos autorizados deverão entrar em funcionamento no prazo de até doze meses, contando da data da publicação do ato de credenciamento da instituição, findo o qual este ficará automaticamente cancelado, ficando vedada neste período, a transferência dos cursos e da instituição para outra mantenedora.

Art. 13 - Será sustada a transmissão de solicitações de credenciamento de que trata esta Portaria, quando a proponente ou estabelecimento por ela mantido estiver submetido a sindicância ou inquérito administrativo.

Art. 14 - O credenciamento da instituição terá um prazo de validade de cinco anos e a autorização de cursos terá um prazo de validade de dois anos, para os cursos de duração de quatro anos e de três anos para os cursos de cinco anos de duração, findo o qual ocorrerá nova avaliação in loco do curso por comissão de especialistas da SESu/MEC, para fins de reconhecimento e renovação da autoridade.

Art. 15 - A instituição e os cursos de que trata esta Portaria serão credenciados e autorizados a funcionar em um município determinado, especificado no projeto, e indicado expressamente no ato de autorização, vedada a sua transferência para outro município.

Art. 16 - Os processos de autorização de novos cursos que estão sendo analisados na presente data pelas comissões de especialistas de ensino ou por comissão especialmente designada, junto à Secretaria de Educação Superior, ou junto ao Conselho Nacional de Educação, terão análise concluída, nos termos da legislação e normas vigentes até a data da publicação do Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997.

Parágrafo Único. No caso específico dos cursos na área de Saúde e do curso de Direito, será observado o disposto nos Arts. 10 e 11 do Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RENATO DE SOUZA

Sinpro-RS: Av. João Pessoa, 919 - Bairro Farroupilha - CEP 90040-000 - Porto Alegre - RS - Fone: (51) 3211 1900 - Fax: (51) 3211 2628