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Portaria N.º 641, de 13
de maio de 1997
Dispõe sobre a autorização de
novos cursos em faculdades integradas, faculdades, institutos superiores
ou escolas superiores em funcionamento.
O MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO,
no uso de suas atribuições, considerando o disposto
no Lei n.º 9131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei n.º
9394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto n.º 2207, de
15 de abril de 1997, e considerando ainda a necessidade de definir
os procedimentos para o credenciamento de novas instituições
de ensino superior resolve:
Art. 1º - As faculdades integradas, faculdades,
institutos superiores ou escolas superiores em funcionamento dirigirão
suas solicitações de autorização para
a criação de novos cursos ao Ministro de Estado da
Educação e do Desporto através do Protocolo
Geral do MEC ou da Delegacia do MEC na respectiva unidade da federação.
Art. 2º - As solicitações serão
acompanhadas de projeto do qual deverão constar, pelo menos,
os seguintes tópicos:
I. Da instituição de ensino:
a) denominação e informações de identificação
da instituição;
b) histórico da instituição, suas atividades
principais e áreas de atuação, bem como descrição
dos cursos que já oferece e da infra-estrutura que possui;
c) formas de participação do corpo docente nas atividades
de direção da instituição;
d) elenco dos cursos da instituição já reconhecidos
e em processo de reconhecimento, indicando, para cada um, o número
de vagas, candidatos por vaga no último vestibular, o número
de alunos e o número também de alunos e o número
e tamanho das turmas.
e) planejamento econômico-financeiro da instituição,
prevendo a implantação de cada curso proposto, com
indicação das fontes de receitas e principais elementos
de despesa;
f) caracterização da infra-estrutura física
a ser utilizada para cada curso;
g) demonstração dos resultados das avaliações
da instituição e de seus cursos, inclusive dos exames
nacionais, realizadas pelo Ministério da Educação
e do Desporto;
h) documentação relativa a regularidade fiscal e parafiscal.
II. Do projeto para cada curso proposto:
a) concepção, finalidades e objetivos;
b) currículo pleno proposto, com ementário das disciplinas
e indicação de bibliografia básica;
c) indicação do responsável pela implantação
do curso com a respectiva qualificação profissional
e acadêmica;
d) perfil dos profissionais que pretende formar;
e) perfil pretendido do corpo docente, quanto ao número,
à qualificação, experiência profissional
docente e não docente;
f) previsão do regime de trabalho, do plano de carreira e
de remuneração do corpo docente;
g) regime escolar, vagas anuais, turnos de funcionamento e dimensão
das turmas;
h) período mínimo e máximo de integralização
do curso;
i) descrição dos seguintes itens:
1. biblioteca, sua organização, acervo de livros,
periódicos especializados, recursos e meios informatizados,
área física, plano de expansão, formas de utilização;
2. edificações e instalações à
serem utilizadas no curso proposto, incluindo conjunto de plantas,
plano de expansão física e descrição
das serventias;
3. laboratórios e demais equipamentos a serem utilizados
no curso proposto, destacando o número de computadores à
disposição do curso e as formas de acesso a redes
de informação.
Art. 3º - As instituições de ensino
superior poderão, em qualquer época à partir
do dia 01 de Julho de 1997, apresentar as solicitações
de autorização de que trata esta portaria.
Art. 4º - O projeto apresentado será,
numa primeira etapa, analisado para verificação de
sua adequação técnica e sua conformidade à
legislação aplicável e ao disposto nessa portaria.
§1º. A análise de que trata este
artigo será realizada pela SESu/MEC e incluirá avaliação
de mérito por comissão e especialistas, e quando for
o caso, relatório técnico da DEMEC sobre a instituição.
§2º. A SESu/MEC fixará anualmente
o calendário para a realização da análise
de que trata o parágrafo anterior.
§3º. No caso de cursos de Direito, Medicina,
Odontologia e Psicologia, o calendário a que se refere o
parágrafo anterior deverá considerar os prazos necessários
para a manifestação, respectivamente, do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional
de Saúde.
Art. 5º. - O não atendimento dos requisitos
legais ou técnicos implicará no envio do projeto à
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, com a indicação de indeferimento.
Art. 6º. - O atendimento dos requisitos legais
e técnicos facultará a implementação
do projeto mediante prévia assinatura de um termo de compromisso
pelo qual a proponente se obrigará a:
a) concluir, no prazo máximo de doze meses, a implementação
das etapas do projeto consideradas indispensáveis ao início
do funcionamento dos cursos;
b) receber a comissão de especialistas designada pela SESU/MEC
para avaliação in loco das condições
para funcionamento da instituição.
§1º. A instituição solicitante
terá um prazo de trinta dias, a contar do recebimento da
comunicação pela SESu/MEC para assinar o termo previsto
no parágrafo anterior, caso contrário o processo de
credenciamento será remetido à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, com a indicação
de indeferimento.
§2º. Decorrido o prazo de doze meses da
assinatura do termo, não tendo a proponente comunicado à
SESu/MEC a conclusão das etapas do projeto consideradas prévias
e indispensáveis ao funcionamento inicial da instituição
o processo será enviado à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, com a indicação
de indeferimento.
Art. 7º - A comissão de especialistas
designada para verificação in loco dos elementos indicados
no art. 2º, desta Portaria, realizará sua avaliação
e emitirá relatório técnico, no prazo de trinta
dias a contar da data do término da verificação.
Art. 8º - O relatório técnico
da comissão de especialistas de que trata o artigo anterior
integrará o relatório a ser enviado pela SESu/MEC
à Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, para deliberação.
Art. 9º - A análise de que tratam os artigos
4º e 7º desta Portaria será realizada com base
em padrões, critérios e indicadores de qualidade,
estabelecidos pela SESu/MEC, ouvida a Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 10 - As deliberações e pronunciamentos
da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, serão enviados ao Ministério
da Educação e do Desporto para homologação.
Parágrafo Único. Ocorrendo a homologação
de parecer favorável serão expedidos, pelo poder público,
os atos de credenciamento da instituição e de autorização
de seus cursos, nos termos da legislação vigente,
os quais se constituirão em requisito prévio indispensável
para o funcionamento da instituição e realização
de processo seletivo para preenchimento das vagas iniciais do curso
autorizado.
Art. 11 - No caso da homologação de
parecer desfavorável, a instituição poderá
apresentar nova solicitação após o prazo de
dois anos, a contar da data da publicação da homologação.
Art. 12 - Os cursos autorizados deverão entrar
em funcionamento no prazo de até doze meses, contando da
data da publicação do ato de credenciamento da instituição,
findo o qual este ficará automaticamente cancelado, ficando
vedada neste período, a transferência dos cursos e
da instituição para outra mantenedora.
Art. 13 - Será sustada a tramitação
de solicitações das autorizações de
que trata esta Portaria, quando a instituição requerente
ou estabelecimento por ela mantido estiver submetido a sindicância
ou inquérito administrativo.
Art. 14 - A autorização para o funcionamento
terá um prazo de validade de dois anos, para os cursos de
duração de quatro anos e de três anos para os
cursos de cinco anos de duração, findo o qual ocorrerá
nova avaliação in loco do curso por comissão
de especialistas da SESu/MEC, para fins de reconhecimento e renovação
da autorização.
Art. 15 - Os cursos de que trata a presente Portaria
serão e autorizados a funcionar em um município determinado,
especificado no projeto, e indicado expressamente no ato de autorização,
vedada a sua transferência para outro município.
Art. 16 - Os processos de autorização
de novos cursos que estão sendo analisados na presente data
pelas comissões de especialistas de ensino ou por comissão
especialmente designada, junto à Secretaria de Educação
Superior, ou junto ao Conselho Nacional de Educação,
terão análise concluída, nos termos da legislação
e normas vigentes até a data da publicação
do Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997.
Parágrafo Único. No caso específico
dos cursos na área de Saúde e do curso de Direito,
será observado o disposto nos arts. 10 e 11 do Decreto n.º
2.207, de 15 de abril de 1997.
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogada a Portaria nº
181, de 23 de fevereiro de 1996.
PAULO RENATO DE SOUZA
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