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Portaria nº 972 de 22 de agosto de 1997.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO
DESPORTO, INTERINO, no uso de suas atribuições e de
conformidade ao disposto no Decreto nº 2.306, de 19 de agosto
de 1997, resolve
Art. 1º. As comissões de especialistas
de ensino têm como objetivo assessorar a Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação e do Desporto
nas seguintes ações:
I - analisar e verificar in loco o mérito das propostas de
autorização de novos cursos e credenciamento de faculdades
integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores,
nos termos das Portarias nº 640 e 641 de 1997;
II - atualizar, periodicamente, os critérios de qualidade
e indicadores de oferta e demanda para os cursos da área
de atuação;
III - propor diretrizes e organização curriculares
das respectivas áreas;
IV - verificar in loco as condições de funcionamento
das instituições e dos cursos de nível superior,
inclusive para fins de seu reconhecimento, sempre que solicitadas
pela Secretaria de Educação Superior do MEC;
V - opinar, mediante solicitação da Secretaria de
Educação Superior, em assuntos de sua especialidade.
Art. 2º. As comissões de especialistas
serão constituídas por docentes de alto nível
de formação acadêmica, ou renomada atividade
profissional, com reconhecida experiência de atuação
no ensino de graduação.
Art. 3º. As comissões de especialistas,
constituídas por área de conhecimento, terão
no mínimo três (03) e no máximo cinco (05) integrantes.
Art. 4º. O processo de escolha dos membros da
comissão de especialistas para uma determinada área
de atuação, se dará por indicação
das coordenações dos cursos de graduação
reconhecidos das instituições que também ofereçam
programas de pós-graduação stricto sensu, na
mesma área de atuação da comissão.
§ 1º. Para as áreas nas quais o número de
cursos de pós-graduação stricto sensu existentes
for inferior a dez (10), serão aceitas também indicações
provenientes de universidades e centros universitários credenciados
que possuam apenas, na área em questão, cursos de
graduação reconhecidos.
§ 2º. A indicação será feita à
Secretaria de Educação Superior, nos prazos e pelos
meios de comunicação a serem determinados pela mesma
Secretaria.
§ 3º. Cada instituição de ensino superior
poderá indicar até dois (02) nomes, podendo ser um
(01)da própria instituição, acompanhados dos
respectivos currículos.
§ 4º. As indicações mencionadas no caput
deste artigo integrarão a lista a ser submetida à
apreciação do Secretário de Educação
Superior do MEC, para fins de escolha dos nomes dos membros de cada
comissão, com base na análise dos currículos,
ouvida a Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação.
Art. 5º. Os membros das comissões de especialistas
terão mandato de dois (02) anos, contados a partir do ato
de nomeação, sendo admitida uma única recondução.
Parágrafo único. Os atuais membros das comissões
poderão ser reconduzidos para um único mandato.
Art. 6º. Cada comissão deverá indicar,
dentre seus membros, um (01)coordenador.
Art. 7º. A Secretaria de Educação
Superior do MEC convocará as comissões ordinariamente,
com base em planejamento de atividades e, extraordinariamente, sempre
que necessário.
Art. 8º. A Secretaria de Educação
Superior do MEC promoverá o apoio administrativo e financeiro
para o funcionamento das comissões.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as Portarias
Ministeriais nº 942, de 22 de dezembro de 1967, nº 509
de 30 de setembro de 1987, nº 879 de 30 de julho de 1997 e
as Portarias SESu nº 25 de 27 de fevereiro de 1986 e nº
287 de 10 de dezembro de 1992 e as demais disposições
em contrário.
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
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