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Portaria nº 972 de 22 de agosto de 1997.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, INTERINO, no uso de suas atribuições e de conformidade ao disposto no Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997, resolve

Art. 1º. As comissões de especialistas de ensino têm como objetivo assessorar a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto nas seguintes ações:
I - analisar e verificar in loco o mérito das propostas de autorização de novos cursos e credenciamento de faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores, nos termos das Portarias nº 640 e 641 de 1997;
II - atualizar, periodicamente, os critérios de qualidade e indicadores de oferta e demanda para os cursos da área de atuação;
III - propor diretrizes e organização curriculares das respectivas áreas;
IV - verificar in loco as condições de funcionamento das instituições e dos cursos de nível superior, inclusive para fins de seu reconhecimento, sempre que solicitadas pela Secretaria de Educação Superior do MEC;
V - opinar, mediante solicitação da Secretaria de Educação Superior, em assuntos de sua especialidade.

Art. 2º. As comissões de especialistas serão constituídas por docentes de alto nível de formação acadêmica, ou renomada atividade profissional, com reconhecida experiência de atuação no ensino de graduação.

Art. 3º. As comissões de especialistas, constituídas por área de conhecimento, terão no mínimo três (03) e no máximo cinco (05) integrantes.

Art. 4º. O processo de escolha dos membros da comissão de especialistas para uma determinada área de atuação, se dará por indicação das coordenações dos cursos de graduação reconhecidos das instituições que também ofereçam programas de pós-graduação stricto sensu, na mesma área de atuação da comissão.
§ 1º. Para as áreas nas quais o número de cursos de pós-graduação stricto sensu existentes for inferior a dez (10), serão aceitas também indicações provenientes de universidades e centros universitários credenciados que possuam apenas, na área em questão, cursos de graduação reconhecidos.
§ 2º. A indicação será feita à Secretaria de Educação Superior, nos prazos e pelos meios de comunicação a serem determinados pela mesma Secretaria.
§ 3º. Cada instituição de ensino superior poderá indicar até dois (02) nomes, podendo ser um (01)da própria instituição, acompanhados dos respectivos currículos.
§ 4º. As indicações mencionadas no caput deste artigo integrarão a lista a ser submetida à apreciação do Secretário de Educação Superior do MEC, para fins de escolha dos nomes dos membros de cada comissão, com base na análise dos currículos, ouvida a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 5º. Os membros das comissões de especialistas terão mandato de dois (02) anos, contados a partir do ato de nomeação, sendo admitida uma única recondução.
Parágrafo único. Os atuais membros das comissões poderão ser reconduzidos para um único mandato.

Art. 6º. Cada comissão deverá indicar, dentre seus membros, um (01)coordenador.

Art. 7º. A Secretaria de Educação Superior do MEC convocará as comissões ordinariamente, com base em planejamento de atividades e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 8º. A Secretaria de Educação Superior do MEC promoverá o apoio administrativo e financeiro para o funcionamento das comissões.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias Ministeriais nº 942, de 22 de dezembro de 1967, nº 509 de 30 de setembro de 1987, nº 879 de 30 de julho de 1997 e as Portarias SESu nº 25 de 27 de fevereiro de 1986 e nº 287 de 10 de dezembro de 1992 e as demais disposições em contrário.

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO

Sinpro-RS: Av. João Pessoa, 919 - Bairro Farroupilha - CEP 90040-000 - Porto Alegre - RS - Fone: (51) 3211 1900 - Fax: (51) 3211 2628