A imperatividade do direito ao descanso
Ao longo da evolução do Direito do Trabalho, a relevância dos intervalos para descanso tem se intensificado de forma significativa, por se tratar de normas vinculadas ao direito à saúde, segurança e higiene do trabalhador. Esse status da norma influi também no debate acerca da imperatividade de sua concessão, e, ainda, nas repercussões de sua correta aplicação nos contratos de trabalho.
O descanso semanal (ou repouso semanal) previsto, na Constituição Federal em seu Art. 7º, XV, na Lei 605/49 e no Art. 67 da CLT, consiste em espécie de interrupção contratual e é definido como lapso temporal de 24 horas consecutivas situado entre os módulos semanais de duração do trabalho do empregado, coincidindo preferencialmente com o domingo, em que o obreiro pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias e aperfeiçoamento em sua inserção familiar, comunitária e política (Delgado, Maurício, p.936).
É necessária a identificação dos seguintes aspectos para a caracterização do instituto:
a) lapso temporal de 24 horas de duração; b) ocorrência regular ao longo das semanas; c) coincidência preferencial com o domingo; d) imperatividade do instituto; e) remuneração do período.
No caso dos professores, para fins de pagamento, o descanso semanal remunerado corresponde a 1/6 (um sexto) do salário percebido no mês. O direito é garantido pela Súmula 161 e por norma da convenção coletiva de trabalho.
O desrespeito à norma que assegura o descanso semanal remunerado (isto é, a realização de trabalho efetivo em dia de repouso) constitui falta administrativa do empregador, passível de sanção pela fiscalização do MTE (Artigos 13 e 14 da Lei 605/49). Nesse caso, a remuneração do dia de repouso deve ser mantida, estabelecendo a ordem jurídica, também o pagamento dobrado pelo dia de efetivo labor (Art. 9º da Lei 605/49).
Esse entendimento encontra-se sedimentado na Súmula 146 do TST, que estabelece que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
No caso dos professores, tal compensação é vedada pela norma coletiva, admitindo-se, portanto, apenas o efetivo descanso.
Aliado ao conceito do repouso semanal está o dos intervalos interjornadas. De tal forma necessário o descanso que a lei (Art. 66 da CLT), assim como a norma coletiva (Cl. 43, §3º), preveem um intervalo entre as jornadas de 11 horas consecutivas.
Cabe salientar que descanso, repouso e intervalos são períodos de não trabalho e isto não é passível de diferentes interpretações. Sua imperatividade encontra-se garantida na Constituição Federal, na legislação trabalhista e na Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais recentemente, a extrapolação das atividades docentes, por meio de contratos de trabalho que vem integrando um espectro cada vez mais amplo de atribuições dos professores, tem direta vinculação com a supressão dos espaços destinados ao descanso. Aos docentes tem se imposto a responsabilidade por trabalhos antes realizados por profissionais técnico-administrativos, passando o conceito de atividade docente a uma amplitude desmedida, servindo como ferramenta de gestão e contenção de custos por parte dos empregadores.
A realidade que se impõe, configurada pelo sistemático desrespeito ao direito ao descanso por parte das instituições privadas de ensino, desconsidera que os períodos de não trabalho são essenciais para a recomposição das condições físicas e psíquicas do trabalhador. A interrupção do trabalho constitui-se, portanto, em verdadeira medida de preservação da sanidade física e mental dos professores.
Departamento Jurídico
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