PÓS-GRADUAÇÃO
Desconto de 50% para docentes da mesma instituição
Está na Cláusula 41 da Convenção Coletiva de Trabalho: “Será concedido um desconto de, no mínimo, 50%, no valor dos cursos, para os docentes de todos os níveis e graus que cursarem pós-graduação ou extensão na própria instituição em que trabalham e na sua á rea de atuação. Para isso, a instituição oferecerá, no mínimo, 10% das vagas, garantindo, sempre, o mínimo de duas vagas”.
A redação da norma acima transcrita é de absoluta clareza, impedindo interpretações controvertidas sobre quaisquer dos aspectos constitutivos de seu comando normativo:

A Cláusula assegura um desconto de, no mínimo, 50% no valor dos cursos de pósgraduação ou extensão - o que equivale a dizer que um desconto inferior não alcançaria o direito assegurado.

Os cursos de pós-graduação compreendem todas as espécies de cursos que têm, na conclusão do curso de graduação, o requisito básico de ingresso.

Na amplitude inerente do conceito, estão naturalmente abrangidos os cursos de pós-graduação lato sensu, identificados como cursos de especialização, e os cursos de pósgraduação stricto sensu, identificados como cursos de Mestrado ou Doutorado.

Os beneficiários são todos os professores que pretendem cursar pósgraduação ou extensão, desde que tais cursos sejam oferecidos pela mesma instituição em que trabalham.

Os cursos são oferecidos para quaisquer interessados, devidamente habilitados, e não apenas aos professores pertencentes ao quadro docente da instituição. Portanto, para evitar que, no preenchimento das vagas, seja dada preferência apenas àqueles que pagariam o valor integral, a norma previu comando assessório, de forma a assegurar, no mínimo, 10% das vagas oferecidas, nunca inferiores a duas vagas. É importante, além disso, ter-se presente que os cursos são oferecidos ao público habilitado, dentro do qual não poderá haver qualquer preterição de nomes, funções ou atividades, sob pena de tipificação de conduta discriminatória, com conseqüências danosas ao patrimônio e à honra dos preteridos.
O desconto de 50% é, portanto, direito assegurado a qualquer professor da instituição, desde que devidamente habilitado e regularmente inscrito para o respectivo curso. A garantia mínima (e não máxima!) de 10% das vagas (não inferiores a duas) configura-se em instrumento de proteção ao professor da instituição, no que diz respeito à acessibilidade ao curso e, conseqüentemente, ao desconto. A vantagem do desconto de “no mínimo 50%” deverá estender-se, sim, a todos os professores matriculados e vinculados à instituição.