Sindicato dos Professores do Rio Grande do SulLinks de MuseusLinks de BibliotecasLinks de JornaisLinks de Dicionários e EnciclopédiasLinks de LegislaçãoSinpro/RS 70 anos

 SINPRO Online
Sinpro/RS 70 anos
Quem somos
Estatuto
CEPEP
Diretoria
Zonais
Regionais - Interior RS
Endereços Sinpro/RS
Fale com a gente
Associe-se já
Alteração de dados
Inclusão de dependente
Convenções de Trabalho
Contribuições
Negociação Coletiva
Camp. de Sindicalização
Casa do Professor
Prêmio Educação RS
Expediente Site
 Notícias Online
Agenda
Extra Classe
Mirante
Período Livre
Releases
Revista Textual
Sinpro Notícias
Trombone
 Serviços
Advogados
Calcule o seu salário
Convênios
FAQ
FGTS
NAP - Contra a violência
Páginas Pessoais
Projetor - currículos
Raio X
Ranking Salarial
Sinpro/RS Vantagem
WebMail
 Cultura Online
Almanaque
Bibliotecas
Dicionários/Enciclopédias
Educação
Educação Superior
Links para jornais
Museus
 Outros Links
Fundação Ecarta
Pesquisa na internet
Sites recomendados
 Destaques
Casa do Professor
Calcule o seu salário - Simulador de Contracheque
Site Fundação Ecarta


DIREITOS

Conhecer para fiscalizar

Neste boletim estamos apresentando cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2006, mais direitos trabalhistas e previdenciários, com informações e argumentações embasadas em pareceres do Departamento Jurídico do Sinpro/RS.

Essas questões foram identificadas no Sindicato como as que mais têm gerado dúvidas entre os professores e a respectiva busca de informações, como o contrato de trabalho; o cálculo do salário e a incidência dos adicionais por tempo de serviço e por aprimoramento acadêmico; a duração da hora-aula e da hora-reunião; a aposentadoria; a estabilidade do aposentando; e a violência contra professores.

Reforçamos que, além do caderno editado com a íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho 2006 e demais direitos trabalhistas e previdenciários, distribuído aos associados, você pode acessar a CCT no portal do Sindicato (www.sinprors.org.br/cct2006), que conta com índice remissivo por palavrachave e simulação de contracheques.

Consulte no site do Sinpro/RS também a relação completa dos advogados que atuam com o Sindicato em todo Estado; os contatos do Departamento Jurídico; e a lista de telefones, e-mails e endereços das sedes das Regionais e de Porto Alegre.

O primeiro passo para fazer valer os seus direitos é conhecê-los bem.


O salário e seus adicionais

O salário do professor é calculado com base na carga horária, que por sua vez, é medida pelo número de horas-aula semanais contratadas. Para o cálculo do salário devem ser observados:

1. Repouso Semanal Remunerado – Súmula 351 do TST, art. 7º, parágrafo segundo, da Lei 605, de 05.01.1949 e cl. 21 da norma coletiva de 2006;
2. Adicional Por Tempo de Serviço – Cláusula 4 da CCT 2006;
3. Adicional de Aprimoramento Acadêmico – Cláusula 10 da CCT 2006;
4. Mês de trabalho do professor, composto de 4,5 semanas art. 320 da CLT e Cláusula 21 da CCT 2006;

A Cláusula 4 da CCT 2006 estabelece o pagamento de percentual de 3%, a título de adicional por tempo de serviço, sobre salário-base do professor, que é composto do valor hora-aula, da carga horária semanal e do repouso semanal remunerado. Ou seja, após a obtenção do salário mensal, com acréscimo de repouso semanal remunerado (de 1/6) será calculado o adicional por tempo de serviço.

O adicional de aprimoramento acadêmico segue a mesma regra do adicional por tempo de serviço, ou seja, o percentual de aprimoramento será devido considerando-se o salário mensal acrescido de repouso semanal remunerado.

Assim, os percentuais de adicional por tempo de serviço e de adicional por aprimoramento acadêmico consideram o seguinte cálculo de salário-base:

hora/aula X carga horária semanal X 5,25 (4,5 semanas + 1/6 de repouso semanal remunerado) = salário mensal.

É sobre o resultante, ou seja, sobre o salário mensal, que serão calculados os dois adicionais.

EXEMPLO – O contracheque abaixo foi calculado com base em um professor do ensino fundamental (1ª à 4ª série), com carga horária de 20 horas semanais, com um quadriênio e adicional de aprimoramento acadêmico.


APOSENTADORIA

Lei 11.301/2006 traz nova definição para a função do magistério

Até maio de 2006, tinha-se na Legislação que a função de magistério, para efeito da concessão da aposentadoria prevista no parágrafo oitavo do artigo 201 da Constituição Federal (aposentadoria especial do professor) era o efetivo exercício da docência, exclusivamente em sala de aula, na Educação Básica, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e Médio. Assim, somente os docentes que exerciam suas atividades com regência de classe, em estabelecimentos de educação básica, tinham a garantia da aposentadoria dos professores aos 30 anos de contribuição e, das professoras, aos 25 anos de contribuição.

NOVA REGRA - A partir do dia 10 de maio deste ano, no entanto, com a promulgação da Lei nº 11.301, as funções de magistério passaram a ser aquelas exercidas por professores e especialistas em Educação no desempenho de atividades educativas, exercidas em estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, não apenas no exercício da docência, mas, também, nas atividades de direção de unidade escolar, de orientação e coordenação pedagógica.

Portanto, a partir de agora, para a aposentadoria especial do professor, deverão ser computados, além dos períodos laborados em regência de classe, também os períodos nos quais os professores e especialistas em Educação trabalharam nas atividades acima descritas.

Para esse benefício não é exigida idade mínima.

A referida norma legal produz efeitos previdenciários, tanto para os servidores públicos (artigo 40, parágrafo quinto da Constituição Federal), quanto para os professores e especialistas em Educação segurados do Regime Geral de Previdência Social (artigo 201, parágrafo oitavo da Constituição Federal).

Diante disso, é importante que o professor que também exerceu as atividades de direção de unidade escolar, orientação educacional e coordenação pedagógica, agende consulta jurídica na área previdenciária no Sinpro/RS, pelo fone 51. 4009-2950, para uma avaliação ou reavaliação dos seus requisitos para a aposentadoria.

Mas atenção, haverá, por conseqüência desta nova Legislação, alteração nos requisitos para o cumprimento das exigências previstas na Cláusula 40 - estabilidade do aposentando, da Convenção Coletiva de Trabalho 2006 (destaque no final da página ao lado). Será preciso, então, recalcular o tempo de contribuição, também, para efeito da entrega da declaração da estabilidade.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Na Educação Superior e nos Cursos Livres, as professoras precisam cumprir 30 anos de contribuição e os professores 35 anos, sem exigência de idade mínima.

Nesse caso, existem regras de transição específicas no que diz respeito à contagem do tempo de serviço: o tempo laborado em sala de aula até 15/12/1998 será acrescido de 1.17 (homens) ou 1.20 (mulheres). Todavia, para utilizar os conversores de 1.17 e 1.20 é preciso cumprir os seguintes requisitos:

ter idade mínima de 48 anos para mulheres e 53 anos para homens;
utilizar na contagem geral (30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens) somente o tempo laborado em sala de aula;
cumprir um pedágio de 20% ( pedágio = 20% do tempo que faltava, em 15/12/98, para completar 30 anos de contribuição (mulheres) ou 35 anos de contribuição (homens).

VÁRIAS ATIVIDADES – Se o professor exerceu várias atividades, existe também a regra da conversão de tempo de serviço. A aposentadoria será aos 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 anos para os homens, contando-se todos os períodos de atividade. O período exercido até 28/05/1998 como professor, em sala de aula, sofre o acréscimo de 20% para as mulheres e 40% para os homens. Após essa data, conta-se o tempo sem acréscimo. Nesse caso, não há exigência de idade mínima.

O direito à contagem com acréscimo do tempo de serviço exercido como professor não é reconhecido administrativamente pelo INSS. É preciso postulá-lo através de ação judicial.

O professor da Educação Superior e Cursos Livres, segurado do Regime Geral de Previdência Social, pode, ainda, aposentar-se proporcionalmente. Para tanto é preciso atender à s seguintes condições: contar com 48 anos de idade, se mulher, e 53 anos de idade, se homem; contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem; cumprir o pedágio de 40%.

ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Direito deve ser comprovado

O professor com três anos ou mais de contrato, que estiver a três anos da aposentadoria tem direito à estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria. Trata-se da Cláusula 40, da CCT 2006. Para garantir este direito, a partir deste ano, o professor tem de informar e comprovar por escrito ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade, no prazo máximo de 90 dias, a contar do momento em que adquirir o direito. Ou seja, o professor precisa comprovar o tempo de contribuição, anexando à declaração da estabilidade cópia dos comprovantes de tempo de contribuição. Confira abaixo os documentos necessários.

DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

Devem ser: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), carnês ou guias de pagamento de contribuições previdenciárias, Certidão de Tempo de Contribuição (serviço público, etc), Certificado de Serviço Militar, documentos que comprovem o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, etc.

Se o professor for aposentado por Regime Próprio de Previdência, como no caso dos servidores públicos, e computou para essa aposentadoria parte do tempo de contribuição cumprido pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), deverá requisitar ao órgão público competente um atestado ou certidão que informe qual o período utilizado. Esse documento informará qual o tempo de contribuição restante que poderá ser computado para a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, eis que o tempo de contribuição utilizado para a aposentadoria em um sistema previdenciário não poderá ser computado para o outro.

Por outro lado, se fez contribuições através de carnês ou guias de recolhimento na qualidade de autônomo, facultativo ou empresário e extraviou esses documentos, poderá requisitar junto ao INSS informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). O CNIS tem o registro de contribuições feitas a partir de 1985. Se as contribuições foram anteriores, poderá ser requisitada uma pesquisa (PI) nas microfichas arquivadas.

Por isso, para evitar transtornos e fazer valer o seu direito, o professor deve providenciar a respectiva documentação antecipadamente.

Se o empregador não concordar com a contagem do tempo de contribuição apresentada, deverá manifestar a sua divergência por escrito e com fundamentação para que o professor providencie, num prazo adicional de 30 dias, a documentação necessária.

É importante alertar, ainda, que todo e qualquer documento, bem como a declaração da estabilidade, devem ser entregues sempre mediante protocolo (carimbo da escola, data de recebimento, assinatura e nome legível do recebedor).

Por fim, para os professores e especialistas em educação beneficiados pelo teor da Lei nº 11.301/2006 e que, em face disso, atualmente estão dentro dos três anos que antecedem a aposentadoria, o prazo de 90 dias para a entrega da declaração da estabilidade é contado de 10 de maio de 2006, data da publicação da referida Lei, porque somente a partir dela adquiriu seu direito à aposentadoria especial.


HORAS/REUNIÕES

Remuneração do professor que trabalha em diferentes níveis de ensino

As horas de reunião integram o mesmo procedimento da hora-aula. Ou seja, se a hora-aula do estabelecimento de ensino em que o professor trabalha é de 50 minutos, o tempo da hora-reunião deverá ser de 50 minutos também.

Na hipótese de o professor lecionar simultaneamente na mesma escola em níveis diferenciados, com valor da hora-aula também diferenciado de acordo com a contratação, o pagamento destinado às reuniões deverá ser do maior valor contratado.

É o princípio da condição mais benéfica que impõe a garantia da cláusula contratual mais vantajosa.

Assim, se o professor leciona para níveis distintos recebendo hora-aula diferenciada, deve prevalecer a condição mais vantajosa, ou seja, o maior valor pago pela hora-aula trabalhada.

Poderá o empregador pagar hora-aula diversa no caso de serem as reuniões (e aqui se incluem os Conselhos de Classe – Cláusula 15, da CCT 2006)) específicas de cada nível.

VIOLÊNCIA NA ESCOLA - Cláusula 16 da CCT 2006

As instituições de ensino privado do Rio Grande do Sul devem atuar na prevenção e repressão a toda forma de violência praticada por alunos e até mesmo por pais e/ou demais tomadores de serviços educacionais, que se configure em ato de agressão física, psicológica ou moral contra seus professores.

É o que assegura a Cláusula 16 da CCT 2006. Os docentes, por sua vez, deverão colaborar com as ações necessárias para a eficácia da atuação adotada pelas direções. Também ficou acordado que as direções e professores, desde que observados os parâmetros de suas respectivas atribuições e reservada a iniciativa das direções, buscarão incluir a questão disciplinar dentro do projeto pedagógico da escola.

A violência na escola não é um mal restrito ao ensino público. No ensino privado, muitas vezes é tratada de forma velada pela instituição para não provocar indisposição com a família do aluno agressor, seu cliente.

DENÚCIAS

O Sinpro/RS colocou à disposição dos professores um número específico de telefone – 0800.7272910 – para denúncia de violência contra professores, com garantia de sigilo. É fundamental que os professores informem ao Sindicato a ocorrência de qualquer tipo de agressão no ambiente das instituições em que trabalham, para que se tomem as medidas necessárias.


Acesse as Edições anteriores 
Sinpro-RS: Av. João Pessoa, 919 - Bairro Farroupilha - CEP 90040-000 - Porto Alegre - RS - Fone: (51) 4009 2900 - Fax: (51) 4009 2917