Neste boletim estamos apresentando cláusulas da Convenção
Coletiva de
Trabalho 2006, mais direitos trabalhistas e previdenciários,
com informações e
argumentações embasadas em pareceres do Departamento
Jurídico do
Sinpro/RS.
Essas questões foram identificadas no Sindicato como as
que mais têm
gerado dúvidas entre os professores e a respectiva busca
de informações,
como o contrato de trabalho; o cálculo do salário
e a incidência dos adicionais
por tempo de serviço e por aprimoramento acadêmico;
a duração da hora-aula
e da hora-reunião; a aposentadoria; a estabilidade do
aposentando; e a
violência contra professores.
Reforçamos que, além do caderno editado com a íntegra
da Convenção
Coletiva de Trabalho 2006 e demais direitos trabalhistas e previdenciários,
distribuído aos associados, você pode acessar a
CCT no portal do Sindicato
(www.sinprors.org.br/cct2006), que conta com índice remissivo
por palavrachave
e simulação de contracheques.
Consulte no site do Sinpro/RS também a relação
completa dos advogados
que atuam com o Sindicato em todo Estado; os contatos do Departamento
Jurídico; e a lista de telefones, e-mails e endereços
das sedes das Regionais e
de Porto Alegre.
O primeiro passo para fazer valer os seus direitos é conhecê-los
bem.
O
salário e seus adicionais
O salário do professor é calculado com
base na
carga horária, que por sua vez, é medida
pelo
número de horas-aula semanais contratadas. Para
o cálculo do salário devem ser observados:
1. Repouso Semanal Remunerado – Súmula
351 do TST, art. 7º, parágrafo segundo, da
Lei 605,
de 05.01.1949 e cl. 21 da norma coletiva de 2006; 2. Adicional Por Tempo de Serviço – Cláusula
4
da CCT 2006; 3. Adicional de Aprimoramento Acadêmico – Cláusula
10 da CCT 2006; 4. Mês de trabalho do professor, composto de
4,5 semanas art. 320 da CLT e Cláusula 21 da CCT
2006;
A Cláusula 4 da CCT 2006 estabelece o
pagamento de percentual de 3%, a título de
adicional por tempo de serviço, sobre salário-base
do professor, que é composto do valor hora-aula,
da
carga horária semanal e do repouso semanal
remunerado. Ou seja, após a obtenção
do salário
mensal, com acréscimo de repouso semanal
remunerado (de 1/6) será calculado o adicional
por
tempo de serviço.
O adicional de aprimoramento acadêmico
segue a mesma regra do adicional por tempo de
serviço, ou seja, o percentual de aprimoramento
será devido considerando-se o salário mensal
acrescido de repouso semanal remunerado.
Assim, os percentuais de adicional por
tempo de serviço e de adicional por aprimoramento
acadêmico consideram o seguinte
cálculo de salário-base:
hora/aula X carga horária semanal X 5,25 (4,5
semanas + 1/6 de repouso semanal remunerado)
= salário mensal.
É
sobre o resultante, ou seja, sobre o salário
mensal, que serão calculados os dois
adicionais.
EXEMPLO – O
contracheque abaixo foi
calculado com base em um professor do ensino
fundamental (1ª à 4ª série), com
carga horária de 20
horas semanais, com um quadriênio e adicional de
aprimoramento acadêmico.
APOSENTADORIA Lei 11.301/2006 traz nova definição para a
função do magistério
Até maio de 2006, tinha-se na Legislação que a
função de
magistério, para efeito da concessão da aposentadoria
prevista
no parágrafo oitavo do artigo 201 da Constituição
Federal
(aposentadoria especial do professor) era o efetivo exercício
da
docência, exclusivamente em sala de aula, na Educação
Básica,
na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e Médio.
Assim,
somente os docentes que exerciam suas atividades com
regência de classe, em estabelecimentos de educação
básica,
tinham a garantia da aposentadoria dos professores aos 30 anos
de contribuição e, das professoras, aos 25 anos de contribuição.
NOVA REGRA - A partir do dia 10 de maio deste ano, no
entanto, com a promulgação da Lei nº 11.301, as
funções de
magistério passaram a ser aquelas exercidas por professores
e
especialistas em Educação no desempenho de atividades
educativas, exercidas em estabelecimentos de Educação
Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio, não apenas no exercício
da
docência, mas, também, nas atividades de direção
de unidade
escolar, de orientação e coordenação pedagógica.
Portanto, a partir de agora, para a aposentadoria especial do
professor, deverão ser computados, além dos períodos
laborados
em regência de classe, também os períodos nos quais
os
professores e especialistas em Educação trabalharam nas atividades acima descritas.
Para esse benefício não é exigida idade mínima.
A referida norma legal produz efeitos previdenciários, tanto
para os servidores públicos (artigo 40, parágrafo quinto
da
Constituição Federal), quanto para os professores e
especialistas em Educação segurados do Regime Geral de
Previdência Social (artigo 201, parágrafo oitavo da Constituição
Federal).
Diante disso, é importante que o professor que também
exerceu as atividades de direção de unidade escolar,
orientação
educacional e coordenação pedagógica, agende consulta
jurídica na área previdenciária no Sinpro/RS,
pelo
fone 51. 4009-2950, para uma avaliação ou reavaliação
dos
seus requisitos para a aposentadoria.
Mas atenção, haverá, por conseqüência
desta nova
Legislação, alteração nos requisitos para
o cumprimento das
exigências previstas na Cláusula 40 - estabilidade do
aposentando,
da Convenção Coletiva de Trabalho 2006 (destaque
no final da página ao lado). Será preciso, então,
recalcular o
tempo de contribuição, também, para efeito da
entrega da
declaração da estabilidade.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Na Educação Superior e nos Cursos Livres, as
professoras precisam cumprir 30 anos de contribuição
e os
professores 35 anos, sem exigência de idade mínima.
Nesse caso, existem regras de transição específicas
no
que diz respeito à contagem do tempo de serviço: o tempo
laborado em sala de aula até 15/12/1998 será acrescido
de
1.17 (homens) ou 1.20 (mulheres). Todavia, para utilizar os
conversores de 1.17 e 1.20 é preciso cumprir os seguintes
requisitos:
ter idade mínima
de 48 anos para mulheres e 53 anos para homens; utilizar na contagem geral (30 anos de contribuição
para
mulheres e 35 anos de contribuição para homens) somente
o tempo laborado em sala de aula; cumprir um pedágio de 20% ( pedágio = 20% do tempo
que
faltava, em 15/12/98, para completar 30 anos de
contribuição (mulheres) ou 35 anos de contribuição
(homens).
VÁRIAS ATIVIDADES – Se o professor exerceu várias
atividades, existe também a regra da conversão de tempo
de
serviço. A aposentadoria será aos 30 anos de contribuição
para
as mulheres e 35 anos para os homens, contando-se todos os
períodos de atividade. O período exercido até 28/05/1998
como professor, em sala de aula, sofre o acréscimo de 20%
para as mulheres e 40% para os homens. Após essa data,
conta-se o tempo sem acréscimo. Nesse caso, não há exigência de idade mínima.
O direito à contagem com acréscimo do tempo de serviço
exercido como professor não é reconhecido administrativamente
pelo INSS. É preciso postulá-lo através de ação
judicial.
O professor da Educação Superior e Cursos Livres,
segurado do Regime Geral de Previdência Social, pode, ainda,
aposentar-se proporcionalmente. Para tanto é preciso atender à
s seguintes condições: contar com 48 anos de idade, se
mulher, e 53 anos de idade, se homem; contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, a 25 anos, se mulher,
e 30 anos,
se homem; cumprir o pedágio de 40%.
ESTABILIDADE
DO APOSENTANDO Direito deve ser comprovado
O professor com três anos ou mais de contrato, que estiver a três
anos da aposentadoria tem direito à estabilidade no emprego e na carga
horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
Trata-se da Cláusula 40, da CCT 2006. Para garantir este direito, a partir
deste ano, o professor tem de informar e comprovar por escrito ao estabelecimento
de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade, no
prazo máximo de 90 dias, a contar do momento em que adquirir o direito.
Ou seja, o professor precisa comprovar o tempo de contribuição,
anexando à declaração da estabilidade cópia dos comprovantes
de tempo de contribuição. Confira abaixo os documentos necessários.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
Devem ser: Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), carnês ou guias de pagamento de
contribuições previdenciárias, Certidão de Tempo
de
Contribuição (serviço público, etc), Certificado
de
Serviço Militar, documentos que comprovem o exercício
de atividade rural em regime de economia familiar, etc.
Se o professor for aposentado por Regime Próprio
de Previdência, como no caso dos servidores públicos, e
computou para essa aposentadoria parte do tempo de
contribuição cumprido pelo Regime Geral de
Previdência Social (INSS), deverá requisitar ao órgão
público competente um atestado ou certidão que informe
qual o período utilizado. Esse documento informará qual
o tempo de contribuição restante que poderá ser
computado para a aposentadoria pelo Regime Geral de
Previdência Social, eis que o tempo de contribuição
utilizado para a aposentadoria em um sistema
previdenciário não poderá ser computado para o outro.
Por outro lado, se fez contribuições através de
carnês ou guias de recolhimento na qualidade de
autônomo, facultativo ou empresário e extraviou esses
documentos, poderá requisitar junto ao INSS
informações do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS). O CNIS tem o registro de contribuições
feitas a partir de 1985. Se as contribuições foram
anteriores, poderá ser requisitada uma pesquisa (PI) nas
microfichas arquivadas.
Por isso, para evitar transtornos e fazer valer o seu
direito, o professor deve providenciar a respectiva documentação
antecipadamente.
Se o empregador não concordar com a contagem do
tempo de contribuição apresentada, deverá manifestar a
sua divergência por escrito e com fundamentação para
que o professor providencie, num prazo adicional de 30
dias, a documentação necessária.
É
importante alertar, ainda, que todo e qualquer
documento, bem como a declaração da estabilidade,
devem ser entregues sempre mediante protocolo
(carimbo da escola, data de recebimento, assinatura e
nome legível do recebedor).
Por fim, para os professores e especialistas em
educação beneficiados pelo teor da Lei nº 11.301/2006
e que, em face disso, atualmente estão dentro dos
três anos que antecedem a aposentadoria, o prazo de
90 dias para a entrega da declaração da estabilidade é contado
de 10 de maio de 2006, data da publicação da
referida Lei, porque somente a partir dela adquiriu seu
direito à aposentadoria especial.
HORAS/REUNIÕES Remuneração do professor que trabalha em diferentes
níveis de ensino
As horas de reunião integram o mesmo procedimento da hora-aula.
Ou seja, se a hora-aula do estabelecimento de ensino em que o
professor trabalha é de 50 minutos, o tempo da hora-reunião
deverá ser de 50 minutos também.
Na hipótese de o professor lecionar simultaneamente na mesma
escola em níveis diferenciados, com valor da hora-aula também
diferenciado de acordo com a contratação, o pagamento
destinado às reuniões deverá ser do maior valor
contratado.
É
o princípio da condição mais benéfica que
impõe a garantia da cláusula contratual mais vantajosa.
Assim, se o professor leciona para níveis distintos recebendo
hora-aula diferenciada, deve prevalecer a condição mais
vantajosa,
ou seja, o maior valor pago pela hora-aula trabalhada.
Poderá o empregador pagar hora-aula diversa no caso de serem
as reuniões (e aqui se incluem os Conselhos de Classe – Cláusula
15, da CCT 2006)) específicas de cada nível.
VIOLÊNCIA
NA ESCOLA - Cláusula
16 da CCT 2006
As instituições de ensino privado do Rio Grande do Sul
devem atuar na prevenção e repressão a toda forma
de
violência praticada por alunos e até mesmo por pais e/ou
demais tomadores de serviços educacionais, que se
configure em ato de agressão física, psicológica
ou moral
contra seus professores.
É
o que assegura a Cláusula 16 da CCT 2006. Os docentes,
por sua vez, deverão colaborar com as ações necessárias
para a eficácia da atuação adotada pelas direções.
Também ficou acordado que as direções e professores,
desde que observados os parâmetros de suas respectivas
atribuições e reservada a iniciativa das direções,
buscarão incluir a questão disciplinar dentro do projeto
pedagógico da escola.
A violência na escola não é um mal restrito ao
ensino
público. No ensino privado, muitas vezes é tratada de
forma
velada pela instituição para não provocar indisposição
com
a família do aluno agressor, seu cliente.
DENÚCIAS
O Sinpro/RS colocou à disposição dos professores
um
número específico de telefone – 0800.7272910 – para
denúncia de violência contra professores, com garantia
de
sigilo. É fundamental que os professores informem ao
Sindicato a ocorrência de qualquer tipo de agressão no
ambiente das instituições em que trabalham, para que
se
tomem as medidas necessárias.