PLANOS DE CARREIRA Atos
administrativos sem legalidade
constituem passivo trabalhista
As relações entre os professores do
sistema privado e as instituições de ensino
no Rio Grande do Sul, para além do estabelecido
em legislação ordinária, têm se
orientado em primeiro lugar em razão de
acordo coletivo de trabalho anualmente
firmado entre o Sinpro/RS e a representação
dos donos de escolas, o Sinepe/RS;
por Convenções Coletivas de Trabalho
(CCTs) e, em um segundo momento, pelos
regramentos internos das instituições
que em algumas delas são conhecidos como
Planos de Carreira.
O Sinpro/RS, compreendendo a importância
da existência de Planos de Carreira,
até então uma exigência restrita ao âmbito
da legislação educacional, desenvolveu
uma política de acompanhamento na
observância dos planos atuais, bem como
nas alterações propostas pelas instituições.
Faz parte dessa política um envolvimento
na elaboração, na negociação
e, finalmente,
na legalização desses Planos
junto ao órgão habilitado, no caso, o Ministério
do Trabalho.
Neste ano, vários Planos de Carreira de
instituições universitárias mereceram
a
negociação, avaliação e aprovação
por
parte dos docentes. Revelando um alto
grau de compromisso destes com o processo,
acumulou compreensão sobre a
conjuntura do setor de Educação Superior
privado gaúcho, suas virtudes e dificuldades
e, sem dúvida, fortaleceu as instituições
envolvidas.
A Universidade de Passo Fundo, em sua
história, tem trabalhado com um conjunto
de regramentos distintos, em conseqüência
dos quais tem assumido contratos diferentes
com os membros de seu corpo docente,
ou seja, dependendo da época em
que o professor foi contratado, suas relações
com a instituição estão com regras
diferentes.
Professores que tenham sido contratados,
por exemplo, em 1985 e permanecem
na UPF até 1997 têm suas relações
com a instituição reguladas por um “Plano
de Carreira”; professores que tenham sido
contratados no período que se inicia em
1997 até 2002 têm suas relações
com a
UPF reguladas por outro “Plano de
Carreira”; aqueles contratados no período
de 2002 até 2007 têm suas relações
reguladas
por outro “Plano”; e, ainda, professores
que ingressarem na instituição a
partir da aprovação do novo regulamento
neste ano terão suas relações reguladas
por esse novo Plano de Carreira. Isso tudo
feito por medidas exaradas pelos conselhos
da Universidade ou da Fundação,
sem o mínimo cuidado com a legislação
trabalhista vigente. O Sinpro/RS entende
que os conselhos, ao agir assim, praticam
uma inversão na ordem hierárquica àquilo
que lhes compete.
O mais grave é que há na instituição
professores
que não sabem qual o regulamento
da sua relação com a UPF, há aqueles
que crêem ter suas relações reguladas
por um determinado “Plano de
Carreira”, mas, com temendo de perder o
emprego, não exigem da instituição o
enquadramento
devido. Há, ainda, entre outros
casos, professores que exigem os direitos
decorrentes de um determinado
regulamento e a instituição nega o pedido
levando a discussão ao judiciário, em que
a Universidade curiosamente nega a existência
de tais “Planos de Carreira”.
Essa confusão é ainda maior em razão
de que, numa mesma instituição,
professores que desempenham a mesma
função, o mesmo trabalho, recebem salário
e vantagens por titulação muito diferentes,
sem nenhum acordo coletivo e
contrariando de forma clara a cláusula da
isonomia estabelecida na Convenção Coletiva
de Trabalho. Estamos tratando de
uma ilegalidade. Por exemplo, professores
que tenham sido contratados a partir
de 1985 até o ano de 2007, de acordo
com os regulamentos desse período, têm
como adicional por titulação de mestrado
25% e de doutorado 50%. A partir do regulamento
aprovado em 2007 esses
percentuais foram modificados para muito
menos. Bastou uma reunião do Conselho
Universitário.
Em um contexto competitivo como o que
vive as instituições de ensino privado,
ajustes são necessários. Certamente um
novo “Plano de Carreira” que reduza custos
e esteja mais condizente com a realidade
se faz necessário. Porém, não sem
antes discutir, negociar, debater e submeter à
avaliação da comunidade envolvida,
legitimando o processo. Crer que uma
decisão destas pode ser tomada unilateralmente
e aplicá-la de forma automática,
sem considerar a legislação em vigor, é apostar
no imponderável e em altos riscos.
Em diversas reuniões com a Reitoria da
UPF, o Sinpro/RS alertou sobre os problemas
originados por tais decisões e encaminhamentos
e colocou-se à disposição para
construir alternativas. Diferentemente das
outras instituições universitárias,
em que as
negociações estão em curso, algumas
delas
já concluídas com sucesso, na UPF não
houve espaço para esse diálogo.
Essa postura desconsidera o passivo trabalhista
que esses diferentes planos estão
gerando, considerando o estabelecido na
Convenção Coletiva de Trabalho firmada
com os professores da rede privada e empregadores,
na Cláusula 20:
“Nenhuma instituição
de ensino poderá, sob qualquer justificativa,
contratar docente com salário inferior ao
professor de menor tempo de serviço
no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível
e o grau em que atue,
ressalvadas as vantagens pessoais.”
Isso implica que qualquer professor que
tenha vínculo com a UPF tem direito à isonomia
com seus colegas e pode, a qualquer
momento, ajuizar ação reivindicando o
direito que essa cláusula lhe confere. Isso
enquanto a UPF não estabelecer um amplo
Acordo Coletivo com seus professores e o
Sinpro/RS.
Para o Sinpro/RS, a perspectiva de um
Plano de Carreira claramente definido e
formalizado é a garantia de maior autonomia
acadêmica, qualidade na Educação e
garantia do exercício responsável da democracia,
esta tão ausente nas nossas
instituições de Educação Superior.
EDITORAL
Docência
na Educação Superior
exige Plano de Carreira
Regramento deve atender exigências
da formalização legal, não apenas
nas Universidades como também nos
Centros Universitários e Faculdades,
devendo ser um instrumento trabalhista.
Uma atividade profissional pautada
por uma exigência de qualificação
crescente. Essa é a realidade da docência
na Educação Superior. E não
se trata daquela qualificação no genérico,
exigida de qualquer profissional,
mas de pós-graduação stricto sensu,
isto é, cursos de Mestrado, Doutorado
e, agora, também, Pós-doutorado, aos
quais correspondem diplomas e títulos
que atestam méritos indiscutíveis.
Nada mais justo, portanto, que esses
profissionais precisem estar, na sua atividade
nas instituições de Educação
Superior, organizados em quadro de
carreira, que seus vencimentos sejam
diretamente proporcionais à sua titulação
combinada com a experiência acadêmica.
O que, além de aulas ministradas,
engloba pesquisa, produção
intelectual e publicações, assim como
atividades de coordenação ou mesmo
administrativas.
Essa compreensão está na base dos
planos de carreira de qualquer academia,
a começar pela esfera pública
cujo modelo sempre serviu de paradigma
para a definição das exigências
para todo o sistema federal de ensino
em que se inserem também os estabelecimentos
de educação superior
da iniciativa privada.
Essa é também a compreensão do
Sinpro/RS, que historicamente tem se
empenhado na implementação e no
aperfeiçoamento de planos de carreira
nas instituições, independentemente
de suas condições institucionais.
Isto é, não apenas nas Universidades,
mas também nos Centros Universitários
e nas Faculdades isoladas, até porque com a proliferação de instituições,
são cada vez mais numerosas.
Esse entendimento constitui proposta
que através da CONTEE – Confederação
Nacional dos Trabalhadores
em Estabelecimentos de Ensino –
o Sinpro/RS encaminhou à Reforma
da Educação Superior em 2005 e que,
atualmente, integra o Projeto de Lei
7200/2006 que tramita no Congresso
Nacional. Conforme Art. 11, veja box:
(...) Art. 11.
As instituições
de ensino superior deverão observar as seguintes
diretrizes:
I - implementação de planos de carreira, bem
como de capacitação e
treinamento, para docentes e pessoal técnico e administrativo
(...)
Quando em maio de 2006 o Governo Federal editou o Decreto
nº 5.773 de 09 de
maio de 2006, que se constitui em boa medida na antecipação
da própria reforma,
incluiu esse aspecto nas exigências gerais para o credenciamento
de qualquer
instituição de educação superior.
Assim podemos encontrar no Capítulo II, seção
II, artigo 16, que o plano de
desenvolvimento institucional deverá conter, pelo
menos, os seguintes elementos:
V- perfil do corpo docente, indicando
requisitos de titulação,
experiência no
magistério superior e experiência profissional
não-acadêmica, bem como os critérios
de seleção e contratação, a
existência
de plano de carreira, o regime de trabalho e os
procedimentos para substituição eventual dos
professores do quadro.
Todas as instituições devem, portanto, instituir
um plano de carreira para a evolução
dos seus professores.
Para que esses Planos de Carreira não sejam meros
arremedos é que o
Sinpro/RS vem defendendo que os mesmos atendam as exigências
de uma
formalização legal. Isto é, que o Plano
de Carreira, além de requisito para a
qualificação das instituições
de ensino, seja também um instrumento trabalhista
que
garanta avanços salariais com base no mérito
acadêmico e que sua vigência não
dependa da vontade unilateral do empregador.
Planos de Carreira dos professores das instituições,
instituídos com solidez
jurídica que garanta a sua exigibilidade pelos docentes,
essa é a bandeira do
Sinpro/RS. O Acordo Coletivo entre a instituição
e o sindicato é a forma mais ágil e
simples para a implantação legal de um Plano
de Carreira. Basta vontade política e
disposição para o diálogo.
ACORDO COLETIVO Redução
de carga horária
A UPF tem buscado ajustes administrativos,
reduzindo a carga horária dos docentes
sem a discussão adequada sobre o
impacto ou os critérios para tal redução.
Em reunião realizada com a reitoria,
declaramos nossa preocupação sobre a
forma como essa questão vem sendo
conduzida, bem como os riscos de a Universidade
estar abrindo um passivo trabalhista
na medida em que parte da carga
horária que será reduzida não segue nenhum
padrão de legalidade e consideração à
trajetória democrática que sempre permeou
as decisões na instituição.
Nesta reunião a Reitoria manifestou
que assumirá todos os riscos decorrentes
dessa medida. É claro que o que está implícito nessa declaração é a
aposta de que a grande maioria dos professores não
buscará seus direitos através de ação
judicial. Aliás, essa aposta reincidente
sempre deu errado se considerarmos as
inúmeras ações judiciais ganhas pelos
professores individualmente e pelo
próprio Sinpro/RS.
Entendemos que qualquer redução de
carga horária deve respeitar a Convenção Coletiva de Trabalho e também
considerar a necessidade de se garantir a atividade-fim
de uma Universidade, Ensino, Pesquisa e
Extensão.
Não é incomum nas instituições comunitárias
a destinação de uma excessiva carga
horária para atividades-meio. Também é praxe,
na hora de efetivar esse tipo de
ajuste, cortes na carga horária daqueles
professores que estão em sala de aula ou
nos projetos de alta relevância para a
instituição e para a região onde ela está inserida. Nisso também não
se observa o que estabelece a Cláusula 48 da CCT.
Entendemos que decisões unilaterais,
tomadas com base na interpretação do
legalmente instituído e sem abertura para a
construção de consensos, implicam
invariavelmente grandes prejuízos para a
instituição. Alguém deverá responder,
mesmo que leve tempo, por tais atos e
danos quando eles se concretizam.
O Sinpro/RS está à disposição para o
esclarecimento e orientará no sentido de
que se busque a reparação do direito para
todos os casos em que houver desrespeito à
legislação trabalhista.
Sobre a Cláusula 48 da CCT
A Cláusula 48 da CCT estabelece que a carga horária e
o salário dos professores da
rede privada de ensino do estado do Rio Grande do Sul são irredutíveis.
Duas são as
exceções: uma diz respeito à extinção
de disciplinas em decorrência de alteração
curricular. A outra diz respeito à supressão de turmas,
supressão essa que deverá ser
motivada por redução do número de alunos matriculados
na disciplina. No caso do
Ensino Superior, para que tal exceção seja implementada é necessário:
a) que não exista na instituição nenhuma turma
em funcionamento cujo número de
alunos exceda a 60; b) que a instituição demonstre que, no mesmo período
de funcionamento semestral,
do ano anterior, esteve em funcionamento um número maior de
turmas da disciplina em
razão da qual o professor terá sua carga horária
reduzida; c) que a instituição apresente um quadro docente em razão
do qual se possa fazer a
identificação do professor que terá sua carga
horária reduzida, a qual deve se dar com
base em critérios firmados democraticamente e implementados
de forma transparente.
CLÁUSULA 41 Desconto em Pós-Graduação
Em janeiro de 2006, o Sinpro/RS ingressou na Justiça do Trabalho
com uma
ação coletiva em nome dos professores da UPF para garantir
a concessão de
desconto de 50% nos cursos de pós-graduação ou
extensão aos docentes do
quadro da instituição, conforme cláusula da CCT.
A Justiça do Trabalho
reconheceu, em decisão de segundo grau, esse direito a todo
o corpo docente,
condenando a UPF a devolver os valores cobrados indevidamente dos
professores ao não conceder o desconto. Confira o que estabelece
a
Convenção Coletiva de Trabalho 2007:
Será concedido um desconto de, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) do
valor dos cursos para os docentes de todos níveis e graus que
cursarem pósgraduação
ou extensão na própria instituição em que
trabalham e na sua área de
atuação. Para isso, a instituição oferecerá,
no mínimo, 10% (dez por cento) das
vagas, garantindo, sempre, o mínimo de 02 (duas) vagas.
Sobre os anuênios
No período anterior às eleições da reitoria
da UPF, foi negociado
um acordo regulatório acerca da progressão do adicional
por tempo de serviço, então suspensa desde 2004, a todos
os
professores com mais de 20 anos de serviço.
O acordo, negociado e aprovado em assembléia de professores,
garantia a retomada imediata da progressão a todos
os professores integrantes do quadro docente da Universidade,
o pagamento do período devido pelo congelamento, em duas
parcelas: 2004 seria pago em março de 2007 e 2005, em março
de 2008; da mesma forma, todos os professores com contratos
extintos a partir de janeiro de 2004 teriam seus direitos garantidos
e o pagamento efetivado em rescisão complementar.
Embora não assinado, o acordo negociado e aprovado em
assembléia de professores passou a ser cumprido parcialmente,
pois não houve até o momento qualquer rescisão
complementar,
apesar da retomada da progressão do adicional por
tempo de serviço, bem como o pagamento da parcela prevista
para março de 2007 à maioria dos professores com contratos
vigentes. Passadas as eleições, a Universidade propôs
alterações
na minuta encaminhada pelo Sindicato, alterações essas
até então ausentes no processo de negociação,
bem como na assembléia que aprovou o acordo. Desde aquele período
(final
do primeiro semestre de 2006), não se consegue chegar a um
consenso na redação da minuta, pois o Sindicato não
compactua
com tal postura assumida pela Fundação Universidade de
Passo
Fundo (FUPF) e os gestores da Universidade.
Em reunião realizada na primeira quinzena de julho a reitoria
sugeriu ao Sinpro/RS que realizasse um pedido de reconsideração à
FUPF, no que se refere à progressão do adicional a
ser paga a quem ocupa cargos de direção, no sentido de
modificar
a posição da Fundação. Apesar de ter sido,
junto à reitoria,
favorável ao que foi pactuado em 2006, a Fundação
estaria
inviabilizando a assinatura desse mesmo acordo.
O Sindicato efetuou pedido de reconsideração, ao mesmo
tempo em que notificou extrajudicialmente a UPF para que cumpra
imediatamente com o que prevêem os regulamentos internos
da instituição no que tange à progressão
do adicional por tempo
de serviço (os anuênios), haja vista que não existe
acordo que regulamente
qualquer situação extra, como estabelecem os regulamentos
vigentes de pessoal docente. O não-cumprimento
acarretará ajuizamento de ação coletiva, ainda
durante o mês de
agosto, de forma a garantir o direito de todos os professores.
Plano de saúde
O atual plano de saúde disponibilizado pela UPF à opção
dos professores não cumpre com
o que determina a atual Convenção Coletiva de Trabalho
2007. A CCT prevê que deverá ser
disponibilizado um plano de saúde que garanta atendimento básico
em consultas com médicos
especializados e exames diagnósticos (todos constantes na tabela
da AMB), atendimento de
pronto-socorro e fisiátrico, correspondente ao plano básico
oferecido no mercado.
O referido plano deverá isentar de taxas de participação
nas consultas. Para que a instituição
empregadora esteja desobrigada de tal referência, somente é possível
se utilizar como
base um plano de saúde próprio, já existente por
ocasião da homologação da Convenção
Coletiva de 2006, com contratos já adaptados à atual
legislação sobre planos de saúde (Lei
9.656/98) ou com contratos em processo de negociação
para implementação à referida
legislação e que viessem a oferecê-lo até 15
de novembro de 2006; ainda, mesmo com planos
não adaptados à referida legislação, que
contassem com adesão de, no mínimo, 50% dos seus
professores até 28 de fevereiro de 2006. Neste último
caso, era necessário informar ao
Sinpro/RS o número de participantes até 30 de junho de
2006.
Como não houve comunicação ao Sindicato e o atual
plano não atendeu as exigências
preestabelecidas em relação à cobrança
de taxas nas consultas, o Sinpro/RS notificou a FUPF
quanto à apresentação do contrato que possui com
a Unimed para que, no prazo de 10 dias a
contar de 27 de junho de 2007, comprovasse a existência de contrato
adequado à atual
legislação dos planos de saúde. O não-cumprimento
no prazo determinou decisão de ajuizamento
de ação trabalhista contra a Universidade, cobrando adequação à CCT,
exibição dos
documentos comprobatórios e ressarcimento dos valores arcados
pelos professores nos últimos cinco anos, tanto em
diferenças de consultas como em
opção por plano de saúde do
Sindicato com os quais alguns professores arcaram integralmente.
PLANO
DE CARREIRA Patrimônio
contratual dos professores
Diferentes diplomas legais em vigor versam direta ou indiretamente
sobre remuneração e
plano de carreira: artigos 7º, incisos XXX e XXXI, 206, inciso
V e 207 da Constituição
Federal; 9º, 444, 461 e 468 da CLT; 3º, inciso VII, 20 e
53, inciso V e parágrafo único da Lei de
Diretrizes e Bases; Decreto nº 5.773 e finalmente a Cláusula
20 da Convenção Coletiva de
Trabalho firmada entre Sinpro/RS e Sinepe/RS.
Assim, em regra, diferentemente do previsto no art. 461 da
CLT, em que a isonomia é assegurada apenas entre empregados
com diferença de tempo de serviço inferior a dois anos,
a isonomia
salarial entre os professores, de uma mesma Instituição
de
Ensino, é assegurada desde a efetivação dos respectivos
contratos de trabalho, independentemente de tempo de serviço
pela aplicação imperiosa da Cláusula 20 da Convenção
Coletiva de Trabalho.
Mesmo diante de uma imposição legal tão fundamental
como a Cláusula 20 da Convenção Coletiva de Trabalho,
a
implementação de Planos de Carreira nas Instituições
de
Ensino é um anseio reivindicado pelos professores que vêem
nesse instrumento uma forma de garantir a sua valorização
profissional bem como a progressão funcional considerando
o seu aprimoramento acadêmico.
Sabemos que hoje existem inúmeros Planos de Carreira
nas Instituições de Ensino que não preenchem as
exigências
legais impostas para sua validade, conforme estabelecem
o artigo 461 da CLT e a Portaria nº 8/87 do Ministério
do Trabalho e também decisões sumuladas pelo Tribunal
Superior do Trabalho (Súmula nº 6).
Portanto, até o presente momento, os Planos de Carreira
em vigor em quase toda a sua totalidade estão
regulando a carreira dos seus professores de forma irregular,
na medida em que quebram a isonomia salarial
entre os professores, o que acarreta a perspectiva de
um passivo trabalhista às Instituições de Ensino.
A forma de regularizar os Planos de Carreira então
existentes, os trazendo para a esfera efetiva do patrimônio
contratual coletivo dos professores, só é possível
através
da celebração de um Acordo Coletivo de Trabalho firmado
entre o Sinpro/RS e a Instituição de Ensino.
Mas o mais importante é destacar quais são as
disposições que devem estar contidas em um Plano
de Carreira que almeje valorizar a progressão funcional
dos professores, os contemplando com uma
remuneração digna e justa de acordo com o seu
aprimoramento acadêmico.
Os requisitos indispensáveis para um Plano de
Carreira justo e que atenda às expectativas dos
professores passa por previsões sobre condições
gerais para
admissão, demissão, direitos e vantagens, deveres e responsabilidades.
Mais detalhadamente irão prever atribuições do
professor, lotação e vagas nos departamentos,
modo de ingresso e enquadramento, carreira, remuneração,
progressão (vertical
e horizontal), regime de trabalho (integral, parcial ou horista), deveres
e atribuições.
Com a observância desses requisitos o professor consegue planejar
e ter certeza de
como se desenvolverá a sua carreira e quais as expectativas
funcionais que pode ter durante
o seu pacto laboral.
Por isso, o Sinpro/RS tem se esforçado no sentido de sensibilizar
as Instituições de
Ensino para o fato de que construir um Plano de Carreira justo pode
significar a qualificação
de seu corpo de professores, passando pela sua valorização
profissional.