Credenciamento
de Instituições de Ensino
O Decreto Lei 5773, de maio de 2006, em seu Capítulo 2, que trata das
exigências para o Credenciamento de Instituições de Ensino,
na Seção 2, artigo 16, dispõe:
“
O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo
menos, os seguintes elementos":
I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua área
de atuação, bem como seu histórico de implantação
e desenvolvimento, se for o caso;
II - projeto pedagógico da instituição;
III - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição
e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de
abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações
físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos
fora de sede;
IV - organização didático-pedagógica da instituição,
com a indicação de número de turmas previstas por curso,
número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais
inovações consideradas significativas, especialmente quanto à flexibilidade
dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização
do curso, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais
pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos;
V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação,
experiência no magistério superior e experiência profissional
não-acadêmica, bem como os critérios de seleção
e contração, a existência de plano de carreira, o regime
de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores
do quadro; ...”
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