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Este espaço tem por objetivo reunir informações sobre as diversas frentes de atuação do Sindicato e proporcionar uma visão privilegiada dos diferentes panoramas da educação privada no RS.
 
INFORMAÇÕES

10/01/2006

Proposta de Alteração do Estatuto da Fundação Attila Taborda
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ATTILA TABORDA

TÍTULO I
DA FUNDAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º - A Fundação Attila Taborda, instituída como Fundação Universidade de Bagé por escritura pública lavrada no 1º Tabelionato, livro nº 323, à fl. 55, sob nº de ordem 8195, e com registro nº 14278, às fls. 168 e 169 do livro B nº 18, Cartório de Registro Especial e com patrimônio transcrito sob nº 66443, às fls. 39 do livro 3 BB, Registro de Imóveis, todos da Comarca de Bagé, é uma instituição comunitária, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Bagé-RS.
Art. 2º - A Fundação Attila Taborda é uma universalidade de bens personalizada e tem como finalidade manter a Universidade da Região da Campanha, bem como órgãos ou setores de apoio.
§ 1º - A Fundação Attila Taborda pode manter unidades de educação básica sempre integradas à Universidade da Região da Campanha.
§ 2º - A Fundação Attila Taborda tem duração indeterminada.
Art. 3º – A Fundação Attila Taborda não tem fins lucrativos, empregando seus bens, rendas e contribuições que lhe sejam destinados, no atendimento de suas finalidades, e os membros do Conselho Diretor e Conselho de Curadores não recebem qualquer remuneração, a não ser aquela atribuída aos cargos e às funções docentes e administrativas nas unidades mantidas pela FAT, não havendo distribuição de lucros, bonificações ou vantagens de qualquer espécie ou título, a quem quer que seja, sendo que os recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais são aplicados no Território Nacional.
Parágrafo único – A Instituição, entretanto, pode manter atividades comerciais, industriais, agropecuárias e de prestação de serviço, destinadas à consecução de suas finalidades, respeitado o disposto no “caput” deste artigo.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º - A Fundação Attila Taborda é administrada por uma Assembléia Geral, um Conselho Diretor e um Conselho de Curadores, todos dentro das atribuições e competências conferidas por este Estatuto.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 5º – O Conselho Diretor é constituído de 21 (vinte e um) membros, 16 (dezesseis) eleitos pela Assembléia Geral e 4 (quatro) membros da comunidade regional, cabendo ao Conselho Diretor nomear as instituições que serão representadas, com exceção do representante da Mitra Diocesana de Bagé, considerado membro nato.
Art. 5º - O conselho Diretor é constituído de 40 (quarenta) membros, sendo: 21 representantes dos professores, eleitos na forma do art. 21 deste Estatuto; 8 (oito) representantes dos municípios onde a Universidade mantém câmpus universitário e indicados pelos respectivos prefeitos; 2 (dois) representantes do Ministério da Educação, por nomeação ministerial; 4 (quatro) representantes das instituições comodantes das instalações dos câmpus universitários utilizados pela Universidade; 2 (dois) representantes das classes trabalhadoras dos municípios onde a Universidade mantém câmpus ,escolhidos na forma deste Estatuto; 2 (dois) representantes das classes empresariais dos mesmos municípios e da mesma forma escolhidos e 1 (um) representantes da Mitra Diocesana de Bagé.
§ 1º - Na composição da chapa concorrente à eleição do Conselho Diretor, deve haver pelo menos um docente pertencente e com atividade efetiva em cada um dos “campi” da Universidade mantida.
§ 1º - A representação docente será eleita pelos câmpus e em eleições diretas e simultâneas, sendo: 7 (sete) representantes de Bagé, 3 (três) representantes de São Gabriel, 3 representantes de Santana do Livramento, 3 representantes de Alegrete, 2 representantes de São Borja, 1 representantes de Caçapava do Sul; 1 representante de Dom Pedrito e 1 de Itaqui.l
§ 2º - Na mesma chapa concorrente, são nominados e eleitos 11 (onze) membros suplentes, que são convocados nos impedimentos dos titulares.
§ 2º - Na mesma eleição serão eleitos os conselheiros docentes suplentes em número de 10, sendo 3 para Bagé e 1 para cada uma dos demais Câmpus.
§ 3º - Na mesma chapa, são nominados, expressamente, os candidatos a Presidente e Vice-Presidente.
§ 3º - Suprimido
§ 4º - Os três representantes da comunidade regional, exceto o quarto membro que é indicado pela APROFAT, são eleitos pelo Conselho Diretor para exercerem mandato de 4 (quatro) anos, dentre os nomes indicados em lista tríplice, pelas entidades de classe mais representativas da Região.
§ 3º - Para a escolha da representação patronal e dos empregados, o Edital de convocação das eleições para o Conselho Diretor da Fundação incluirá chamadas às entidades sindicais das classes referidas para que, separadamente, no prazo de dez dias dele contados, elejam seus representantes para integrar este Conselho.
§ 4º - No mesmo edital constará, ainda, que as listas apresentadas pelos sindicatos respectivos, se ultrapassarem o número de representantes fixados no caput, serão a eles em conjunto submetidas, no prazo de 3 dias para em reunião com o Conselho Diretor serem escolhidos os membros de que trata este artigo, e seus respectivos suplentes, obedecido o número estabelecido a cada representação.
§ 5º - O Reitor é membro nato do Conselho Diretor;
§ 5º - O Reitor da Universidade tem assento no Conselho com direito a voz mas não a voto.
§ 6º - O Presidente do Conselho deve ser docente.
§ 7º - Os conselheiros indicados, com exceção da Mitra que é membro nato, deverão ter indicação de suplentes em igual número ao dos titulares.
§ 8º - É assegurado aos docentes e funcionários integrantes do Conselho, estabilidade provisória por até dois anos após o término do mandato, salvo falta grave apurada em processo administrativo que será instruído e julgado pelo próprio Conselho.
Art. 6º – O mandato do Conselho Diretor é de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição consecutiva do Presidente e do Vice-Presidente ou mais de uma, desde que de forma alternada.
Parágrafo único – A cada eleição é obrigatória a renovação de pelo menos 1/3 dos outros membros do Conselho.
Art. 7º - O Presidente exerce, cumulativamente, o cargo de Reitor da Universidade da Região da Campanha.
Art. 7º - Suprimido
Art. 8º – O mandato de membro do Conselho Diretor, exceto do Presidente e do Vice-Presidente, regulado pelo artigo 12 e seus parágrafos, é declarado extinto nos seguintes casos:
Art. 8º - Renumerado para 7º
I - Não exercício de docência, de função administrativa ou de pesquisa nas unidades da Universidade mantida;
I – Não exercício de docência, de função administrativa ou de pesquisa nas unidades mantidas, exceto os representantes não eleitos por sufrágio universal do colégio eleitoral.
II – A ausência sem justificação a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, comprovada a convocação;
III - Renúncia;
IV – Invalidez;
V - Morte.
Parágrafo único - Não se aplica ao representante da Mitra Diocesana o previsto neste artigo.
§ 1º - Não se aplica ao representante da Mitra Diocesana o previsto neste artigo.
§ 2º - Os representantes da comunidade, pela perda da representação.
§ 3º - Aos representantes do corpo discentes, pela perda da condição de aluno.
Art. 9º – O Conselho Diretor se reúne, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 6 (seis) de seus membros.
Art. 9º – O Conselho Diretor se reúne, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 11 (onze) de seus membros.
§ 1º - O quorum mínimo para reunião é de maioria simples.
§ 2º - O Conselho Diretor delibera, por maioria simples de votos, e o Presidente tem, também, o voto de qualidade.
§ 2º - O Conselho Diretor delibera, por maioria simples de votos, e o Presidente tem somente o voto de qualidade.
Art. 10 – Ao Conselho Diretor compete:
Art. 10 – Renumerado para 9º
I – Empossar o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II – Elaborar seu regimento;
III – Estabelecer as diretrizes e os planos para o desenvolvimento da Instituição e dos órgãos mantidos, atendido o seu caráter comunitário;
IV – Apreciar, emendar se for o caso, e deliberar sobre a proposta de orçamento encaminhada pelas mantidas, o que deverá ser feito 90 (noventa) dias antes do término do exercício.
V – Transferir às unidades mantidas os recursos aprovados no plano orçamentário, obedecido os cronogramas de liberação.
IV – Encaminhar ao Ministério de Educação, pedido de reconhecimento de Cursos de Graduação da Universidade da Região da Campanha, após aprovação do seu Conselho Universitário.
IV – Renumerado para VI, com a seguinte redação:
Aprovar a criação ou extinção de cursos da Universidade, encaminhando ao Ministério da Educação pedido de reconhecimento de Cursos de Graduação da Universidade da Região da Campanha, após aprovação do seu Conselho Universitário.
V – Deliberar sobre a administração dos bens da Instituição promovendo o seu incremento; V - Renumerado para VII
VI – Aprovar a aplicação de recursos e a realização de operações de créditos; VI – Renumerado para VIII
VII – Fixar contribuições escolares e remuneração de professores e funcionários; VII – Renumerado para IX
VIII – Delegar poderes para representação da Instituição nos impedimentos do Presidente e Vice-Presidente, perante as entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; VIII – Renumerado para X
IX – Aprovar a realização de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas que importem ou não, em compromisso para a Instituição; IX – Renumerado para XI
X – Aprovar a proposta de orçamento programa da Universidade mantida; X – Suprimido
XI – Decidir sobre a aceitação de doações de qualquer natureza ou subvenções; XI – Renumerado para XII
XII – Examinar e dar parecer, no primeiro semestre de cada ano, sobre o relatório anual das atividades da Instituição referentes ao exercício anterior, prestando contas a quem de direito na forma da Lei; XII – Renumerado para XIII
XIII – Aprovar, até 30 (trinta) de novembro de cada ano o plano de trabalho da Instituição, dos órgãos mantidos e respectivos orçamentos para o exercício seguinte; XIII – Suprimido
XIV – Autorizar despesas extraordinárias ou suplementares justificadas pelo Presidente; XIV – Autorizar créditos adicionais e despesas extraordinárias ou suplementares devidamente justificadas.
XV – Julgar a prestação de contas da Universidade mantida e de outros órgãos da Fundação; XV – Julgar a prestação de contas da Universidade e dos órgãos mantidos pela Fundação.
XVI – Regular a atividade do pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade mantida e da Instituição; XVI – Suprimido
XVII – Gestionar, anualmente, junto ao Governo Federal, Estadual e Municipal a inclusão de dotações nos respectivos orçamentos; XVII – Renumerado para XVI
XVIII – Julgar em última instância, recursos interpostos contra os atos do Presidente, Vice-Presidente e demais membros do Conselho; XVIII – Renumerado para XVII
XIX – Contrair empréstimo com garantia hipotecária, pignoratícia, fiduciária ou fidejussória, o que fará por intermédio de seu Presidente; XIX –Renumerado para XVIII
XX - Contratar serviço permanente de Auditoria externa independente. XX – Renumerado para XIX
XXI – Resolver os casos omissos neste Estatuto. XXI – Renumerado para XX
Parágrafo único – As doações com encargos, empréstimos com garantia real e a alienação de bens imóveis dependem de prévia autorização do Ministério Público. Parágrafo único – Passa a ser § 2º, criando-se o § 1º com a seguinte redação: O Conselho Diretor delegará à Reitoria da Universidade o controle e administração do pessoal docente, técnico e administrativo de todas as mantidas.
Seção I
Da Presidência
Art. 11 – Ao Presidente compete: Art. 11 – Renumerado para 10
I – Representar a Fundação Attila Taborda em juízo ou fora dele e junto a entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras;  
II – Dar execução às resoluções do Conselho Diretor, zelando pela observância das disposições legais e estatutárias;  
III – Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Diretor, da Assembléia Geral da Instituição e de órgãos mantidos;  
IV - Superintender a administração da Instituição; IV – Superintendente a administração da Fundação
V – Apresentar ao Conselho Diretor balancetes trimestrais e relatórios anuais sobre o movimento e atividades da Instituição; V – Apresentar ao Conselho Diretor balancetes trimestrais e relatórios anuais sobre o movimento dos recursos repassados às unidades mantidas.
VI – Apresentar ao Conselho Diretor, no primeiro período de reuniões de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior;  
VII – Admitir e dispensar o pessoal administrativo da Instituição; VII – Suprimido
VIII – Coordenar a elaboração dos documentos a que se referem os incisos XII e XIII do artigo 10 e coligir os dados de que trata o inciso XVII do mesmo artigo, submetendo-os à apreciação do Conselho Diretor.  
IX – Remeter a prestação de contas anual da Fundação ao Ministério Público nos seis meses seguintes ao término do exercício financeiro correspondente, mediante o Sistema Informatizado adotado pela Procuradoria das Fundações e conterá:  
I) Carta de representação assinada pelo Presidente e pelo Contador;  
II) Recibo de entrega assinado pelo Presidente e pelo Contador;  
III) Dados cadastrais;  
IV) Informações sobre a gestão;
 
V) Demonstrativos financeiros;  
VI) Fontes de recursos.  
Art. 12 – A substituição do Presidente, em seus impedimentos, é feita pelo Vice-Presidente e no impedimento deste, pelo Decano dos outros membros do Conselho, que acumulará a Reitoria. Art. 11- A substituição do Presidente, em seus impedimentos, é feita pelo Vice-Presidente e no impedimento deste, pelo Decano dos outros membros do Conselho Diretor.
§ 1º - A substituição do Presidente, pelo seu substituto, acontecerá pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias intercalados dentro de um semestre administrativo.  
§ 2º - O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias poderá ser prorrogado por igual tempo e apenas uma vez, desde que ocorra:  
a) doença do titular;
 
b) comissão governamental da qual seja investido;
 
c) viagem ao exterior em representação da Instituição ou para aperfeiçoamento.
 
§ 3º - Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, é convocada pelo Presidente do Conselho de Curadores uma Assembléia Geral extraordinária para nova eleição para completar os mandatos.  
§ 4º - No caso de morte, invalidez ou renúncia do Presidente e do seu Vice, proceder-se-á na forma do parágrafo anterior.  
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 13 – O Conselho de Curadores tem por finalidade a fiscalização do desempenho financeiro da Instituição, do cumprimento de suas finalidades e apreciação das contas apresentadas pelo Conselho Diretor. Art. 13 – Renumerado para 12
Art. 14 – O Conselho de Curadores é composto por 5 (cinco) professores no efetivo exercício da docência e de pesquisa na Universidade mantida, excluído os admitidos a título temporário. Art. 14 – Renumerado para 13
§ 1º É assegurado aos membros do Conselho de Curadores a estabilidade de 2 (dois) anos durante seu mandato e de mais 2 (dois) anos após a extinção deste;  
§ 2º - O presidente é eleito por seus pares, na primeira reunião, convocada para esse fim, após a eleição.  
§ 3º - É vedada a participação de professores que desempenhem funções administrativas no Conselho de Curadores.  
§ 4º - Os membros do Conselho de Curadores são eleitos com seus suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição com renovação de 2/5 (dois quintos).  
Art 15 – Compete ao Conselho de Curadores: Art. 15 – Renumerado para 14
I – Fiscalizar a administração financeira da Instituição, para o que tem livre e permanente acesso aos livros e documentos de contabilidade;  
II – Verificar os saldos de numerários e demais valores em depósito;  
III – Levar ao conhecimento do Conselho Diretor, conforme o caso, todos e quaisquer erros, falhas, ou irregularidades eventualmente verificadas na parte econômica e financeira, sugerindo as providências a serem tomadas para saná-las;  
IV – Registrar, em livros próprios, os resultados das verificações realizadas;  
V – Analisar consultas formuladas pelo Conselho Diretor sobre a vida econômica e financeira da Instituição;  
VI – Julgar o Balanço anual da Instituição referente ao exercício anterior;  
VII – Designar uma Comissão Eleitoral, conforme o disposto no artigo 22.  
VIII – Recorrer, se entender necessário, à auditoria externa independente de que trata o inciso XX, do Art. 10.  
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 16 – A Assembléia Geral da Fundação Attila Taborda é constituída dos professores no efetivo exercício de docência, de função administrativa ou de pesquisa na Universidade mantida. Art. 16 – Renumerado para 15
§ 1º - A Assembléia é presidida pelo Presidente da Fundação Attila Taborda ou por seu substituto e, na ausência de ambos, pelo professor mais antigo do corpo docente presente.  
§ 2º - O Presidente da Assembléia não tem direito a voto, salvo de qualidade.  
§ 3º - As decisões da Assembléia são tomadas por maioria simples de votos.  
§ 4º - A Assembléia pode votar em escrutínio ou simbolicamente.  
§ 5º - A Assembléia instala-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros em primeira convocação e, com qualquer número, uma hora depois, em segunda convocação.  
§ 6º - A Assembléia é una, podendo, pela natureza da pauta, ser realizada de forma fracionada, nos “Campi” da Universidade mantida.  
§ 7º - A ata final registra os assuntos e decisões tomadas pelas Assembléias, realizadas na forma do parágrafo anterior, com base nas atas parciais.  
§ 8º - Todos os membros da Assembléia têm direito a voto.  
Art. 17 – A Assembléia se reúne, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório das atividades e prestação das contas da Fundação Attila Taborda. Art. 17 – Renumerado para 16
§ 1º - A reunião prevista, neste artigo, deve ser convocada pelo Presidente até o final do semestre subseqüente ao ano fiscal sob exame.  
§ 2º - Não havendo esta convocação, qualquer professor poderá fazê-la.  
§ 3º - Para reunião ordinária, colocar-se-á a disposição de todos os professores, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, a documentação alusiva neste artigo.  
Art 18 – A Assembléia Extraordinária pode ocorrer por convocação: Art. 18 – Renumerado para 17
I - Do Presidente, do Conselho Diretor ou no mínimo por 11 (onze) de seus membros titulares. I – Do Presidente ou do Conselho Diretor, com a assinatura de no mínimo 20 (vinte) de seus membros titulares.
II – De 30% (trinta por cento), no mínimo, dos membros da Assembléia Geral da Instituição;  
III – De no mínimo 1/3 (um terço) das unidades universitárias, autorizados seus Diretores pelos respectivos Colégios Eleitorais. III – Suprimido
§ 1º - Em todos os casos, o motivo da convocação deve ser mencionado, condicionando-se os previstos nos itens II e III a requerimento motivado, demonstrando ser relevante para a vida da Instituição ou da Universidade mantida. § 1º - Suprimido
§ 2º - Requerida a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, o Presidente do Conselho Diretor a convocará obrigatoriamente, no prazo de 20 (vinte) dias, com recurso dos interessados ao Presidente do Conselho de Curadores. § 2º - Suprimido
Art 19 – As Assembléias, ordinária e extraordinária, são convocadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com a fixação nos lugares de costume do edital de convocação, bem como a sua publicação, em jornal local, por uma vez. Art. 19 – Renumerado para 18
Parágrafo único – É vedado o voto por procuração.  
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DIRETOR
Art. 20 - A eleição do Conselho Diretor é direta, proibida a representação, sendo convocada com 20 (vinte) dias úteis de antecedência, mediante edital afixado nas salas de professores e, também, nas áreas de maior circulação das unidades de ensino da Universidade mantida. Art. 20 – Alterado para 19, com a seguinte redação: A eleição para representação docente do Conselho Diretor é direta, proibida a representação, sendo convocada com 20 (vinte) dias úteis de antecedência, mediante edital afixado nas salas de professores e, também, nas áreas de maior circulação das unidades de ensino da Universidade mantida.
Art. 21 – São elegíveis para o Conselho Diretor os professores integrantes da carreira docente, desde que estejam no efetivo exercício de docência, de função administrativa ou de pesquisa que tenham, pelo mínimo, 05 (cinco) anos de prestação de serviços à Instituição e não estejam a título temporário. Art. 21 – Alterado para 20, com a seguinte redação: São elegíveis para o Conselho Diretor os professores integrantes da carreira docente, desde que estejam no efetivo exercício de docência, de função administrativa ou de pesquisa que tenham, pelo mínimo, 03 (três) anos de prestação de serviços à Instituição e não estejam a título temporário.
§ 1º - O pedido de registro das chapas deve ser entregue no Protocolo Geral da Instituição até 10 (dez) dias antes das eleições, observadas as seguintes normas:  
a) deve conter os nomes de seus integrantes, titulares e suplentes, designados respectivamente;  
b) os candidatos à Presidência e Vice-Presidência devem ser expressamente nominados. b) Suprimir, renumerando os demais.
c) deve ser subscrito por 30 (trinta) eleitores da Assembléia Geral da Instituição;  
d) deve trazer expressa a aquiescência dos candidatos.  
§ 2º - Até 8 (oito) dias úteis da eleição o Conselho Diretor publicará as chapas registradas com seus respectivos integrantes.  
§ 3º - Cabe ao Conselho Diretor a impressão das cédulas para a eleição.  
  § 4º - As chapas deverão conter o número de candidatos previstos para as vagas dos câmpus.
  § 5º - Cada chapa elegerá representantes, junto ao Conselho Diretor, proporcionalmente ao número de votos obtidos, sem necessidade de coeficiente mínimo.
Art. 22 – Cabe ao Conselho de Curadores designar uma Comissão Eleitoral, uma para cada Campus da Universidade mantida. Art. 22 – Renumerado para 21
§ 1º - A nominata das comissões eleitorais deve ser publicada pelo Conselho de Curadores, até 07 (sete) dias antes da eleição.  
§ 2º - Publicada a nominata da Comissão Eleitoral, cabe recurso fundamentado ao Conselho Diretor, no prazo de 2 (dois) dias úteis.  
§ 3º - Cada Comissão Eleitoral deve organizar tantas seções quantas julgar necessárias, designando presidente e mesários para cada urna.  
§ 4º - As seções devem atuar nos períodos normais de funcionamento do respectivo Campus.  
Art. 23 – Durante o processo eleitoral devem ser observadas as seguintes normas: Art. 23 – Renumerado para 22
I - A cédula única deve ser rubricada pelo Presidente e Secretário da mesa. As cédulas devem ser depositadas na urna, dentro de um envelope.  
II – Cada chapa registrada pode indicar fiscais, sendo 02 (dois) para cada urna e 02 (dois) para fiscalizarem o escrutínio;  
III – Cada Comissão Eleitoral deve proceder a apuração no respectivo Campus;  
IV – A Comissão Eleitoral do Campus de Bagé receberá, de imediato, os resultados dos outros “campi”, totalizando-os e proclamando a chapa vencedora.  
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 24 – A eleição do Conselho de Curadores é direta, proibida a representação, sendo convocada pelo Conselho Diretor com 20 (vinte) dias de antecedência, mediante edital afixado na sala de professores das unidades de ensino da Universidade mantida Art. 24 – Renumerado para 23
Art. 25 – As eleições para o Conselho de Curadores se processam na forma do Capítulo I do Título III. Art. 25 – Renumerado para 24
TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 26 – O patrimônio inicial da Fundação Attila Taborda é aquele que foi oferecido no ato de sua constituição e pode ser acrescido dos outros bens que lhe venham a ser doados, ou adquiridos, em qualquer tempo. Art. 26 – Rrenumerado para 25
Parágrafo único – A juízo do Conselho Diretor, a Instituição pode aceitar por cessão, comodato ou outra modalidade jurídica, bens móveis ou imóveis, “ad tempus”.  
Art. 27 – Nenhuma doação pode ser aceita pela Fundação Attila Taborda, se condicionada a finalidades estranhas a sua constituição. Art. 27 – Rernumerado para 26
Art. 28 – Os bens e direitos da Instituição são utilizados, exclusivamente, na consecução de suas finalidades. Art. 28 – Renumerado para 27
§ 1º - Os bens imóveis da Fundação podem ser alienados desde que, aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor e Conselho de Curadores, em sessão conjunta, venha a ser aprovada, ainda, pela maioria absoluta da Assembléia Geral e pelo Ministério Público. § 1º - Os bens imóveis da Fundação podem ser alienados desde que autorizada a alienação por 2/3 dos membros titulares do Conselho Diretor e Conselho de Curadores em sessão conjunta, e venha a ser ratificada, ainda, por 2/3 da Assembléia Geral e pelo Ministério Público.
§ 2º - No caso de extinção da Fundação Attila Taborda seu patrimônio será destinado:  
a) à Mitra Diocesana de Bagé, para utilizá-lo nas mesmas finalidades;
 
b) à entidade registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ( CNAS);
 
c) ao Poder Público Federal, Estadual ou Municipal para utilizá-lo na realização dos mesmos objetivos.
 
Art. 29 – As doações, auxílios e subvenções feitas à Fundação Attila Taborda, através de seus mantidos, só podem ser aplicados na objetivação de seus fins específicos. Art. 29 – Alterado para 28
Art. 30 – Os recursos para manutenção e desenvolvimento da Fundação Attila Taborda advêm de: Art. 30 – Renumerado para 29
I – Dotações globais consignadas nos orçamentos da União, Estado e Município e seus órgãos autárquicos;  
II – Dotação e bolsas de estudo; II – A proposta orçamentária a ser submetida ao Conselho Diretor será anualmente elaborada pelos órgãos administrativos e acadêmicos da Universidade e unidades mantidas, sob a coordenação do Reitor e mediante justificativa, acompanhada de plano de trabalho e desembolso correspondente, devendo ser encaminhado ao Conselho Diretor até 90 (noventa) antes do término do exercício de cada ano.
III – Subvenções e auxílios dos poderes públicos;  
IV – Doações, legados ou auxílios;  
V – Juros, frutos e rendimentos de seus bens patrimoniais;  
VI – Contraprestações por serviços prestados;  
VII – Taxas e emolumentos diversos;  
VIII – Investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas.  
CAPÍTULO II
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 31 – O Regime financeiro da Fundação Attila Taborda obedece aos seguintes preceitos: Art. 31 – Renumerado para 30
I – O exercício financeiro coincide com o ano civil;  
II – A proposta de orçamento elaborada pelos órgãos administrativos e acadêmicos da Universidade mantida, com a coordenação do Reitor, e por ele justificado, tem por fundamento e motivação o plano de trabalho correspondente, devendo ser encaminhado ao Conselho Diretor até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano.  
III – Durante o exercício financeiro podem ser autorizadas pelo Conselho Diretor novas despesas, desde que a necessidade do serviço as reclame e haja disponibilidade financeira;  
IV – Os saldos de cada exercício, se procedentes de rendas com fim determinado são lançados na conta de patrimônio líquido ou em contas especiais.  
Art. 32 – Da prestação de contas da Fundação Attila Taborda que compreende todo seu o movimento financeiro constam, além de outros que forem considerados necessários, os seguintes elementos: Art. 32 – Renumerado para 31
I – Balanço Patrimonial;  
II – Balanço Financeiro;  
III – Quadro comparativo entre a receita estimada e arrecadada;  
IV – Quadro comparativo entre as despesas fixadas e efetuadas;  
V – Documentos comprobatórios das despesas;  
VI – Parecer de julgamento do Conselho de Curadores.  
Parágrafo único - A aprovação de contas deve ser publicada em jornal de circulação estadual.  
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 33 – A Fundação Attila Taborda será extinta: Art. 33 – Renumerado para 32
I – Por decisão de 2/3 da Assembléia Geral;  
II – Por impossibilidade de mantê-la;  
III – Tornando-se ilícito seu objeto;  
IV – Por decisão judicial.  
Parágrafo único – São competentes para propor a extinção da Fundação:  
I – O Conselho Diretor, por maioria absoluta; I – O Conselho Diretor, por maioria de 2/3 de seus membros titulares.
II – A Assembléia Geral, por 2/3 de seus membros. II – A Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim e mediante decisão de 2/3 de seus membros em votação nominal
Art. 34 – A extinção dar-se-á em Assembléia Geral extraordinária, especialmente convocada para tal fim, desde que aprovada por 2/3 de seus componentes. Art. 34 – Renumerado para 33
Parágrafo único – O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade.  
Art. 35 – Em caso de extinção da Fundação, o patrimônio residual será destinado na forma prevista no Art. 28, § 2º, letras a, b e c deste Estatuto. Art. 35 – Renumerado para 34
TÍTULO V
DA UNIVERSIDADE
Art. 36 – A Universidade da Região da Campanha, principal mantida da Fundação Attila Taborda, empenhar-se-á na elucidação dos problemas e no planejamento de programas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País, conferindo ênfase especial às particularidades regionais da área sob sua influência. Art. 36 – Renumerado para 35
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 – A qualquer tempo, a juízo do Conselho Diretor, e ouvido o Conselho de Curadores podem ser incorporados ou agregados à Fundação Attila Taborda outras entidades públicas ou particulares que tenham finalidade de ensino, de pesquisa e ou extensão. Art. 37 – Renumerado para 36
Art. 38 - O quadro de pessoal da Fundação Attila Taborda constitui-se dos professores, dos técnicos-científicos e do corpo-administrativo, todos previstos no Regimento Geral da Universidade mantida, e dos servidores de outros órgãos da Instituição. Art. 38 – Renumerado para 37
Art. 39 – Os membros da Administração da Fundaç&atil